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norma nº 650/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 650 / 2018
Date 2018-08-27
Ementa“Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal.”
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 650 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
“Dispõe sobre a Gestão Democrática do 
Ensino Público Municipal.”
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores 
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Da Gestão Democrática
Art. 1º. A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no artigo 
206, inciso VI, da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 
será exercida, na forma desta lei obedecendo aos seguintes preceitos:
I – Co-responsabilidade entre Poder Público e Sociedade na gestão dos Conselhos 
democraticamente instituídos;
II – Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, mediante 
organização funcionamento dos Conselhos;
III – Transferência automática e sistemática de recursos para aquisição de materiais 
permanentes didáticos/pedagógicos, de consumo, expediente, pequenos reparos e projetos 
escolares, regulamentado por lei específica.
IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Eficiência e eficácia no uso dos recursos financeiros públicos;
VI – Liberdade de organização de segmentos da comunidade escolar, associações, 
grêmios ou outras formas de organização;
VII – Escolha democrática dos gestores e coordenadores escolares.
Art. 2º. A Gestão Democrática do Ensino, entendida como ação colegiada, princípio e 
prática político filosófica, abrangerá todas as entidades e organismos integrantes da rede 
municipal de ensino, que são:
I – Conselho Municipal de Educação;
II – Fórum Permanente de Educação;
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III – Conselho de Alimentação Escolar;
IV – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB;
V – Conselho Deliberativo Escolar.
§ 1º - Gestão Democrática norteará todas as ações de planejamento, elaboração, 
organização, execução e avaliação das políticas educacionais, englobando:
I – Plano Municipal de Educação;
II – Escolha de Gestores e Coordenadores das unidades escolares;
III – Elaboração de regimentos escolares;
IV – Transparência nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros 
garantindo a publicidade dos dados;
V – Avaliação do desempenho dos profissionais da educação, na forma da Lei do Plano 
de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município;
VI – Avaliação da aprendizagem dos educandos;
VII – Respeito à autonomia de organização dos segmentos da comunidade escolar;
VIII – Autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares, de acordo com as 
diretrizes educacionais;
IX – Elaboração do Projeto Político Pedagógico;
X – Realizar um trabalho em rede no âmbito municipal. 
§ 2º - Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis e os 
profissionais de educação efetivos na unidade escolar.
Seção I
Do Fórum Permanente de Educação
Art. 3º. O Fórum Permanente de Educação, com atribuições, normatização e organização 
definidas por Lei, promoverá a cada dois anos, a Conferência Municipal de Educação, juntamente 
com a Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Educação.
Seção II
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, que tem função consultiva, 
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propositiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora, vinculado a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, regulamentado por lei específica.
Seção III
Do Conselho de Alimentação Escolar
Art. 5º. O Conselho de Alimentação Escolar, é órgão colegiado de caráter fiscalizador, 
permanente, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por lei específica.
Seção IV
Do Conselho do Fundeb
Art. 6º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica acompanhará a aplicação dos recursos 
destinados à Educação, regulamentado por lei específica.
Seção V
Do Conselho Deliberativo Escolar
Art. 7º. O Conselho Deliberativo Escolar é um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador 
das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da 
Educação Básica, de pais e/ou responsáveis e de alunos.
Art. 8º. O Conselho Deliberativo Escolar deverá ser constituído, paritariamente, por 50% 
(cinqüenta por cento) de profissionais da educação básica e 50% (cinqüenta por cento) de pais 
e/ou responsáveis e/ou alunos, sendo composto de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 
(dezesseis) membros.
§ 1º - O Gestor Escolar é membro nato do Conselho Deliberativo Escolar, sendo-lhe 
vedado ocupar o cargo de presidente.
§ 2º - Fica assegurada a participação de professores e demais funcionários como 
representantes do segmento dos profissionais da educação básica.
Art. 9º. Ficará assegurada a eleição de 01 (um) suplente para cada membro do Conselho 
Deliberativo Escolar, que assumirá apenas em caso de vacância, destituição ou ausência do 
respectivo titular.
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Art. 10. Os representantes do Conselho Deliberativo Escolar serão eleitos em assembléia 
de cada segmento da comunidade escolar, vencendo por maioria simples.
Art. 11. Para fazer parte do Conselho Deliberativo Escolar o candidato do segmento aluno 
deverá ter no mínimo 12 (doze) anos.
Art. 12. Os representantes do segmento pais e/ou responsáveis não poderão ser 
profissionais da Educação Básica na unidade escolar onde exercem suas funções (professores e 
demais funcionários).
Art. 13. A primeira eleição dos membros do Conselho Deliberativo Escolar deverá ocorrer 
até 90 (noventa) dias após o início do ano letivo e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito 
apenas a uma reeleição.
Parágrafo Único: As eleições subsequentes deverão ocorrer com antecedência mínima de 
30 (trinta) dias do término do mandato.
Art. 14. As Unidades Escolares de Educação Infantil obedecerão aos mesmos critérios de 
composição do Conselho Deliberativo Escolar.
Art. 15. Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo Escolar por término do 
mandato, renúncia ou desligamento da unidade escolar, destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1º. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho Deliberativo Escolar a 3 
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou extraordinárias alternadas, implicará em destituição da 
função de conselheiro.
§ 2º. Os casos de destituição de membro do Conselho Deliberativo Escolar serão 
deliberados, por maioria simples, em assembleia geral do respectivo segmento escolar.
Art. 16. Compete ao Conselho Deliberativo Escolar:
I – Eleger o presidente, vice presidente, o secretário e o tesoureiro;
II – Elaborar seu regimento interno;
III – Sugerir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição da proposta 
pedagógica e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
IV – Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da 
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unidade escolar;
V – Tomar ciência do calendário escolar e fazer cumpri-lo;
VI – Conhecer o processo e resultados da avaliação do funcionamento da unidade 
escolar, sugerindo planos efetivos que visem a melhoria do ensino;
VII – Analisar planilhas e orçamentos para realização de compras e pequenos consertos, 
acompanhando sua execução;
VIII – Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a unidade 
escolar, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza 
pública de sua competência;
IX – Analisar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela unidade 
escolar;
X – Elaborar e executar o orçamento da unidade escolar;
XI – Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XII – Examinar o balanço e o relatório dos recursos financeiros antes de submetê-los à 
apreciação da Assembleia Geral;
XIII – Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada 
para o fim de destituição do Gestor Escolar ou do Coordenador Pedagógico, mediante decisão da 
maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo Escolar;
XIV – Realizar a prestação de contas dos recursos que forem repassados e/ou 
angariados.
a) à Secretaria Municipal de Educação e a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte (setor 
de contabilidade), quando tratarem-se de recursos públicos; 
b) à Assembléia Geral, quando tratarem-se de recursos de outras fontes, e enviado a 
Secretaria Municipal de Educação quando solicitado.
Art. 17. É vedado ao Conselho Deliberativo Escolar:
I – Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução de qualquer 
natureza;
II – Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com 
os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 18. Os membros do Conselho Deliberativo Escolar respondem civil e criminalmente 
pela aplicação indevida dos recursos geridos.
Art. 19. A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo Escolar tem 
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como requisito a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observada a legislação 
pertinente.
Seção VI
Da Escolha da Equipe Gestora de Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da 
data de escolha dos gestores das unidades escolares municipais, elaborará e divulgará o edital 
contendo as normas, condições e prazos para a realização do seu processo, observadas as 
disposições contidas nesta Lei.
Art. 21. Para participar do processo de seleção o candidato deverá atender os seguintes 
requisitos:
I – ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos profissionais da Educação Básica e gozar 
de estabilidade;
II – ter no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício prestados na unidade escolar, até a 
data da inscrição;
III – ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;
IV – participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Assessoria Pedagógica no 
município, sob orientação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
V – ter apresentado a proposta de trabalho em Assembléia Geral;
VI – não responder a processo administrativo disciplinar; 
VII – não estar sob licenças médicas reiteradas;
VIII – não estar usufruindo licença de interesse particular ou permuta.
Art. 22. O processo de escolha da equipe gestora das unidades escolares da rede 
municipal de ensino será realizado em 04 (quatro) etapas:
I – 1ª etapa: Os pré-candidatos a diretor e coordenador pedagógico deverão participar de 
ciclos de estudos, de no mínimo 16 horas, considerando aptos os candidatos com 100% (cem por 
cento) de freqüência; a partir da próxima eleição a equipe gestora precisará ter curso de pós 
graduação em Gestão Escolar; 
II- 2ª etapa: Ser aprovado em avaliação escrita elaborada pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte, cujo conteúdo será disponibilizado no edital da eleição e ter no 
mínimo 50% de acerto;
a) Após aprovação na avaliação escrita o diretor poderá escolher, entre os aprovados, os 
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coordenadores para compor sua chapa eleitoral. 
b) Caso não haja inscritos ou aprovados a escola mandará uma lista tríplice para o Chefe 
do Poder Executivo para realizar a escolha e nomeação;
III – 3ª etapa: O candidato a diretor deverá apresentar, em assembléia à comunidade 
escolar, que posteriormente o fixará no mural da escola, o plano de trabalho contendo:
a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e da aprendizagem, em 
consonância com a política educacional do município;
b) estratégias para a preservação do patrimônio público;
c) estratégias para a participação da comunidade escolar no cotidiano da unidade escolar, 
na gestão dos recursos financeiros bem como no acompanhamento e avaliação das ações 
pedagógicas.
IIII – 4ª etapa: Aprovação pela comunidade escolar através do voto secreto.
 § 1º - A Segunda etapa só será exigida a partir da próxima eleição em 2021. 
§ 2º - A Quarta etapa do processo será realizada pela unidade escolar, através de 
comissão constituída em Assembléia Geral, nas datas fixadas pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte.
§ 3º - Será eleito na quarta etapa o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os 
critérios na ordem relacionados abaixo:
I – maior tempo na unidade escolar;
II – maior tempo de serviço público no município;
III – maior idade.
§ 5º - A eleição para os gestores escolares do ano de 2018, ainda será regida pela Lei nº 
512 de 18 de maio de 2015, exceto, no tocante aos coordenadores pedagógicos, que deverão 
compor as chapas juntamente com os gestores escolares, e serão eleitos pela comunidade 
escolar através do voto secreto.
Art. 23. O candidato escolhido pela comunidade escolar será nomeado pelo Chefe do 
Poder Executivo para exercer a função de gestor escolar pelo período de 03 (três) anos, sendo 
que cada profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.
 Parágrafo Único. O candidato a gestor escolar escolhido, não poderá ser reeleito 
para a chapa subseqüente. 
Art. 24. É vedada a candidatura do profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:
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I – tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício do cargo ou função em 
decorrência de processo administrativo disciplinar;
II – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III – esteja sob processo de sindicância;
IV – esteja inadimplente junto ao Fundo Estadual de Educação – FEE, FNDE – Fundo 
Nacional de Desenvolvimento Educacional ou ao Tribunal de Contas do Estado;
V – esteja sob licenças contínuas.
VI- Tenha igual ou mais que 100 (cem) dias de atestados.
Art. 25. É vedado ao candidato e a comunidade:
I – exposição de faixas e cartazes fora da escola;
II – distribuição de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de 
aliciamento de votantes;
III – realização de festas na escola, que não estejam previstas no calendário escolar;
IV – atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer 
natureza;
V – aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista 
jornalística;
VI – utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por 
órgãos do governo.
Art. 26. Podem votar:
I – profissionais da educação efetivos na unidade escolar;
II – alunos regularmente matriculados com freqüência comprovada, que tenham no mínimo 
12 anos de idade;
III – pais ou responsável por aluno, com direito a apenas 01 (um) voto por entidade familiar.
§ 1º - O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento;
§ 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma
vez;
Art. 27. O profissional que exercer a função de Gestor Escolar, ao fim de cada exercício, 
deverá apresentar à comunidade escolar a avaliação pedagógica, administrativa e financeira de 
sua gestão, o balanço do acervo documental e recursos financeiros, o inventário do material, 
equipamento e patrimônio existentes na unidade escolar.
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Art. 28. A vacância da função de Gestor Escolar ocorre por renúncia, destituição, 
aposentadoria ou falecimento e afastamento por período superior a 01 (um) mês, com exceção 
de licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da família (art. 67 e 
art. 68 da Lei Complementar nº026 de 25/11/2014).
Art. 29. Ocorrendo a vacância da função de Gestor Escolar será promovido novo processo 
de escolha nos termos já definidos nesta Lei, cujo término do mandato ocorrerá concomitante 
com as demais unidades escolares.
§ 1º - Durante o processo de escolha do novo gestor, o coordenador pedagógico ficará 
responsável pela unidade escolar.
§ 2º - No caso da vacância ocorrer faltando 12 (doze) meses para o término do mandato, 
será designado novo gestor pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, escolhido 
dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelos profissionais da unidade escolar.
Parágrafo Único: No caso do disposto neste artigo, a pessoa nomeada para completa o 
mandato de seu antecessor, podendo ser candidato na próxima eleição. 
Art. 30. A destituição do Gestor Escolar ocorrerá:
I – Por ato do Poder Executivo, se comprovada improbidade administrativa;
II – Por descumprimento desta lei;
III – Pelo voto destituinte da Comunidade Escolar, através de assembleia com aprovação da 
maioria simples, conforme art. 16, inciso XIII, desta Lei.
Art. 31. As atribuições do Gestor Escolar deverão abranger as seguintes ações:
I – Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II – Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a 
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de 
Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de 
Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
III – Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da Escola, assegurando a 
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV – Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos 
os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
V – Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos 
do sistema de ensino;
VI – Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no 
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prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade 
escolar;
VII – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII – Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo￾financeiras desenvolvidas na escola;
IX – Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, 
a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, 
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao 
alcance das metas estabelecidas;
X – Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
TÍTULO II
Os Coordenadores Pedagógicos da Unidade Escolar Municipal
Art. 32. Os coordenadores devem ter como referência clara os campos do conhecimento, da 
competência e da liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com a Proposta 
Pedagógica e as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
Art. 33. A escolha para coordenação pedagógica será feito pelo diretor, após a aprovação 
na avaliação escrita, assim formando sua chapa eleitoral. 
Art. 34. O coordenador pedagógico escolhido será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
para exercer a função por um período de 03 (três) anos, sem direito a reeleição para a chapa 
subseqüente.
Art. 35. A vacância da função de Coordenador Pedagógico ocorrerá por renúncia, 
destituição, aposentadoria ou falecimento e afastamento por período superior a 01 (um) mês, 
como exceção de licença para tratamento de saúde, licença para tratar da saúde de pessoa da 
família (art. 67 e art. 68 da Lei Complementar nº 026 de 25/11/2014).
Art. 36. Ocorrendo a vacância da função de Coordenador Pedagógico será promovido novo 
processo de escolha nos termos já definidos nesta Lei, cujo término do mandato ocorrerá 
concomitantemente com as demais unidades escolares.
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Parágrafo Único: No caso da vacância ocorrer faltando 12 (doze) meses para o término do 
mandato, será designado novo coordenador pedagógico pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte, escolhido dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelos profissionais 
da unidade escolar.
Art. 37. As atribuições do Coordenador Pedagógico deverão abranger as seguintes ações:
I – Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
II – Criar estratégias de atendimento educacional, complementares e integradas às 
atividades desenvolvidas na turma;
III – Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no 
ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
IV – Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as 
intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de 
classe;
V – Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da unidade escolar;
VI – Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da escola;
VII – Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na unidade escolar;
VIII – Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e 
intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
IX – Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a 
correção e intervenção no planejamento pedagógico;
X – Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, 
viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
XI – Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade 
escolar;
XII – Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo 
ações para superação;
XIII – Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, 
visando a melhoria de desempenho profissional;
XIV – Divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e diretrizes emanadas 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e pelo Conselho Estadual de 
Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
XV – Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de 
alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da 
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cidadania;
XVI – Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e 
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos 
alunos.
TÍTULO III
Da Autonomia da Gestão Financeira
Art. 38. A autonomia da gestão dos recursos financeiros das unidades escolares municipais 
objetiva a melhoria do funcionamento e do padrão de qualidade.
Art. 39. Constituem recursos da unidade escolar:
I – Repasses, doações ou subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado, 
Município, entidades públicas, privadas, associações de classe ou entes comunitários;
II – Rendas advindas de promoções e outras iniciativas;
III – Repasses de convênios.
Art. 40. O repasse de recursos financeiros pelo Poder Público Municipal às unidades 
escolares que visa o financiamento de serviços e necessidades básicas será regulamentado por
lei específica.
TÍTULO IV
Da Gestão Pedagógica e Administrativa
Art. 41. A autonomia da gestão pedagógica e administrativa das unidades escolares será 
assegurada pela definição de seu Projeto Político Pedagógico, que, construído coletivamente, 
tem por fim dar efetividade aos interesses da unidade escolar, respeitando-se a legislação 
vigente.
Art. 42. A autonomia das unidades escolares implica na consolidação dos princípios:
I – Éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem 
comum;
II – Políticas dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criatividade e do respeito à 
ordem democrática.
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Art. 43. A Equipe Gestora compreende o Gestor Escolar e o Coordenador Pedagógico, cuja 
atuação se caracteriza pelo esforço individual e coletivo em torno de objetivos comuns, definidos 
por uma política de ação e inspirados por uma filosofia orientadora e por todos compartilhada.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 44. Ao profissional da educação pública no exercício da função de Direção da unidade 
escolar e Coordenador Pedagógico será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, 
com impedimento de exercício de outras atividades remuneradas, seja pública ou privada.
Art. 45. Os membros do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Permanente de 
Educação, do Conselho de Alimentação Escolar, do Conselho do FUNDEB e dos Conselhos 
Deliberativos Escolares, não serão remunerados.
Art. 46. Mantidos os princípios gerais desta lei, outras formas de organização político￾administrativa e pedagógica poderão ser propostas pela unidade ou conjunto de unidades 
escolares à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 512 de 18 de maio 
de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 27 de agosto de 2018.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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