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norma nº 652/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 2018
Date 2018-09-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 652 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2019 e dá outras 
providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 19, inciso X, art. 53, inciso I, 
todos da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele 
SANCIONA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e 
ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as 
disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as diretrizes orçamentárias para o 
ano de 2019, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída a Prefeitura 
Municipal de Ipiranga do Norte, a Câmara Municipal de Vereadores o Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores de Ipiranga do Norte – IPIRANGAPREVI e o Serviço Autônomo de 
Água e Esgoto – SAAE de Ipiranga do Norte, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS 
FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas neste 
artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2019”, as quais terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações 
constantes do manual dos demonstrativos fiscais 8ª edição aprovado pela Secretaria do Tesouro 
Nacional através da Portaria Interministerial nº 495, de 06 de junho de 2017.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e 
resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao pagamento 
de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 será dada 
maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III – ao atendimento á sociedade em ações de saúde;
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos;
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público;
VI - à promoção do desenvolvimento urbano;
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de 
impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Constituição e art. 151 na Lei Orgânica do 
Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de 
impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
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§ 6º. Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social;
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao exercício de 
2019 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de transparência na 
elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte:
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, 
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões, bem como 
combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da 
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos 
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor 
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público;
IV - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa 
do setor público;
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos 
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das 
quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob à 
forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos 
Especiais;
IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de 
capital.
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; 
tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no 
âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas respectivas 
entidades;
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam 
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as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros 
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material 
permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve para a 
consecução de seus fins.
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela 
transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos 
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a 
Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando 
decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais 
constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; e
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos 
Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre 
estes.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo com o 
plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as necessidades da 
comunidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se 
vinculam.
Art. 6º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos 
respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos 
programas de governo.
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Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo 
do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e 
mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, projeto 
atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em 
conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo com as orientações 
dispostas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP 7ª edição parte I –
Procedimentos contábeis Orçamentários, obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e 
no que couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - Despesas de capital - 4.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV – investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao aumento 
de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na Portaria 
Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações.
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso 
– TCE/MT.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para atender às 
suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo;
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II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do 
Poder Executivo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para 
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso.
§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos 
originais.
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou 
novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de Coordenação Geral, 
com as devidas justificativas.
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) 
no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de 
aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as 
naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas.
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária 
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de 
recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos: 
Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos orçamentários para 
execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 
17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o art. 10, § 3, 
desta Lei.
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Art. 10. A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a 
evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, da Lei 
nº 11.494, de 20 de Junho de 2007; e posteriores alterações legais; inclusive de recursos a título 
de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit financeiro para atendimento do número 
integral de matriculas;
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das ações e 
serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 
29, de 13 de setembro de 2000;
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a evidenciar 
o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal.
VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e Idoso cuja 
aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á 
apenas para controle e fiscalização dos recursos.
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da Criança e do 
Adolescente;
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a cuja 
aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes fundos far-se-á 
apenas para controle e fiscalização dos recursos.
IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro outras 
ações de parcerias junto a policia militar no município.
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X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a Empresa 
Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do espaço físico, para que
os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem.
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como medida de 
atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de dezenvolvimento 
econômico;
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de 
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa 
na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo 
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de;
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo;
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
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I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2015 a 2017 e previsão para 
2019 a 2021;
II -metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da lei 
orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se 
refere o art. 212 da Constituição;
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados 
a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo 
abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a Secretaria 
de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2018, suas propostas 
orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer a 
preços correntes.
Art. 15. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o 
constante do Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, destinado a cobrir os efeitos 
da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
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maio de 2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia 
de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2019, se for acompanhada de 
medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no inciso II, do art. 14, da 
referida Lei Complementar.
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser 
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo do Anexo 
de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na 
situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser 
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se 
refere o Inciso II, do art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de 
operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo.
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a 
Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as despesas 
destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a 
capacidade financeira do Município;
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III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no referido 
Plano.
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos 
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até 7% (sete por 
cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e 
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação 
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, 
desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das 
situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida 
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, 
nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993.
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, dotações a 
título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham 
uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação 
básica;
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência 
social;
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam serviços em 
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atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a divulgação da cultura em geral, 
e outras atividades afins;
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de 
programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais 
estrangeiras;
VII - consórcios públicos legalmente instituídos;
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a 
capacitação de atletas desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a 
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas 
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua 
imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público.
§ 1º. Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos moldes da Lei 
Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil e suas 
alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
§ 2º. Para se habilitar ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2019.
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja 
em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no 
caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
termo de parceria.
§ 5º.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às entidades 
municipalistas que o Município for associado.
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
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ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das entidades que 
no exercício financeiro de 2019, poderão vir a ser beneficiadas por Subvenção Social, 
Contribuição e/ou Auxílio.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio, só 
poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisidos exigidos pelos arts. 26/28 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no 
máximo, 2,5% (dois e meio por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, que será destinada, 
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento de riscos fiscais e passivos 
contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser utilizado para 
cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos dos arts. 7º, 42 e 43 da 
Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não ocorrência de passivos contigentes e 
riscos fiscais.
Art. 29. A Lei Orçamentária para 2019 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a abertura 
de créditos adicionais suplementares, transposições, remanejamentos ou transferências de uma 
categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 5% (cinco por cento) da 
proposta orçamentária para 2019, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, da 
Constituição Federal;.
Art. 30. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de 
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive os 
da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir 
o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas 
fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da arrecadação 
tributária do Município:
I - atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de critérios e base de cálculo 
para lançamento da alíquota progressiva do IPTU para terrenos baldios e revisão base de cálculo 
do ITBI rural;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e atualização 
do valor dos créditos;
IV - atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
V – Apuração e lançamento do imposto de Contribuição e Melhorias
Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser considerados os 
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de lei que 
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 
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de maio de 2000.
Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019 somente poderão ser 
admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000.
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e funções 
através de elaboração ou revisão do plano de cargos e carreiras, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores e conceder vantagens, desde 
que observadas às regras do art. 16, quando aplicável e do art. 17, da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de 
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria Especial de 
Coordenação Geral.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento 
do disposto neste artigo. 
§ 3º. A administração Direta e Indireta poderá realizar concursos públicos para o provimento de 
cargos e funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições 
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da revisão geral 
anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do art. 
37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata este 
artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei Complementar nº 101, 
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de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado 
a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, 
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder 
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do 
Secretário Especial de Coordenação Geral.
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes Executivo e 
Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, forem 
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes 
medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas no 
artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, 
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o 
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a 
execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
§ 1º. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de 
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avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de 
eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo Municipal 
apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira emitindo os devidos 
pareceres.
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o 
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, 
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, excetuando:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não 
incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das 
seguintes medidas:
I - eliminação de despesas com horas-extras;
II - redução de investimentos programados com recursos próprios.
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V - redução de gastos com combustíveis;
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará 
ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução orçamentária e 
financeira do exercício.
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação de 
receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber à 
esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para o 
ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em relação às despesas 
constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados com 
base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por base 
as ações constantes dos programas do Plano Plurianual e as prioridades e metas constantes 
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e 
adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a 
forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecido no art. 29-
A, da Constituição Federal.
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que 
viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
§ 1. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo.
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, 
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá 
ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da 
qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 
e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2019, a 
despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não 
ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 
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8.666/93, devidamente atualizados.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31 de outubro de 2018, o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual para o exercício de 2019, à Câmara Municipal, para apreciação e conclusão da 
votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do Município de Ipiranga do Norte.
Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 2018, a 
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2019.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 28 de 
setembro de 2018.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO UTILIZADAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração municipal, 
em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e 
nominal, bem como para o montante da dívida pública para o triênio 2019/2021, cujas premissas 
e memórias de cálculos estão demonstradas nos quadros e tabelas adiante. 
Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de 
cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria recordamos os seguintes 
conceitos:
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada para o 
triênio 2019/2021; 
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a inflação; 
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas 
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de 
renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de bens.
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço da dívida 
pública (amortização e juros);
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias. 
Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e encargos da dívida 
fundada. 
Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida 
pelo Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional através da 
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Portaria Interministerial nº 495, de 06 de junho de 2017, que aprova o manual dos demonstrativos 
fiscais 8ª.
Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 
2019/2021, foram deflacionadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA -
IBGE), a preços médios 4,80% em 2018 e de 4,25% para o exercício 2019, para 2020 e 2021 
projetou-se 4,00%.
Almejando manter uma política fiscal responsável,a determinação das metas fiscais para a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias- LDO, para o exercício de 2019,2020 e 2021, deve considerar o cenário 
macroeconômico interno e externo, analisando-se os resultados alcançados nos últimos 
exercícios bem como as perspectivas de desenvolvimento da economia para os próximos anos.
Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2019 
a 2021, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto Interno Bruto do 
Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos 
indicadores calculados pelo IBGE.
Quanto à estimativa das receitas próprias levou-se em consideração o 
esforço fiscal para os tributos de competência do município, a série histórica, a expanção 
imobiliária, bem como as adequações na legislação tributária que contribuirão para correção de 
distorções na base de cálculo de alguns tributos como IPTU com a atualização da planta genérica 
de valores imobiliários e o ITBI com atualização dos critérios e base de cálculo. Para o ISSQN 
levamos em consideração a ampliação da base tributária, levantamento e lançamento do 
imposto devido dos últimos 5 anos sobre obras de construção civil e outros contribuintes, 
regulamentação do substituto tibutário e atualização cadastral dos prestadores de serviços. 
Tanto no cenário interno como externo, os indicadores macroeconômicos apontam para uma 
estabilização da crise com retomada do crescimento nos próximos anos
Abaixo demonstramos os parâmetros e indicadores utilizados na estimativa da 
receita:
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Fontes: SEPLAN, SEFAZ/MT/Banco Central e IBGE.
Os indicadores apresentados são originários de fontes oficiais do governo federal e de empresas 
especializadas em estudo de cenários econômicos. Outrossim, as projeções de tais indicadores 
podem ser comparadas com as metodologias de séries temporais utilizadas em estudos interno 
da Secretaria de Estado de Planejamento para análise de riscos relativos às variações da 
despesa e da receita. 
As estimativas de 2019, 2020 e 2021 utilizadas para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA), câmbio e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional baseiam-se nas projeções 
de mercado, apresentado pelo relatório Focus do Banco Central e Relatório de Inflação ambos do 
BACEN. As estimativas do crescimento real do PIB de Mato Grosso baseiam-se nos estudos 
realizados pela SEPLAN, assim como, as estimativas de crescimento do índice “Vendas no 
Comércio Varejista”.
Importante destacar que os parâmetros e indicadores apresentados estão em consonância com 
as metodologias atuais utilizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
para projeção das receitas e despesas públicas.
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2019
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As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período de 2019 são as 
mesmas constantes no Plano Plurianual 2018/2021 e suas alterações. 
Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo fará 
a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, para adequa￾las com a nova estimativa da receita elaborada de conformidade com o art.12, da Lei 
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS
As diretrizes ora definidas estão em sintonia com os cenários político, econômico e fiscal. É 
importante ressaltar que a elaboração deste projeto de lei avalia os riscos fiscais a que o 
planejamento está sujeito. Esses riscos vão além dos problemas locais, eles envolvem também 
questões externas, típicas de um mundo e de uma economia globalizada.
Em função da característica intrínseca da economia municipal ligada diretamente a agricultura 
onde o fluxo de comércio exterior tem um papel de destaque na economia nacional, 
principalmente pelas exportações de produtos ligados a produção de alimentos. No período de 
2000 a 2017 os dados das exportações e importações evidenciam a contribuição significativa do 
estado de Mato Grosso para os resultados positivos obtidos no saldo da balança comercial 
brasileira, principalmente no ano 2017 devido a safra recorde, onde o saldo da balança comercial 
atingiu U$ 13,32 bilhões, seu segundo maior saldo histórico. Destaca-se ainda que o município 
ocupa hoje a 8ª colocação de maior produção de soja no Estado. 
A alta da produção aliada ao preço da comercialização e o frete dos produtos, repercutiram 
diretamente nas projeções de recursos do ICMS apontando para alta na arrecadaão de 15% em 
ralação ao exercício 2018, o que representaria uma arrecadação de ICMS anual equivalente a 17 
milhões no ano. No entanto, devido a constante instabillidade no repasse de recursos, as 
projeções foram estabelecidas com a prudência requerida.
A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o mês de Julho 
de 2018, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício, resultou nas metas 
constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS DA RECEITA, conforme 
metodologia e memória de cálculo abaixo apresentada:
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As metas fiscais estabelecidas para os próximos três anos visam a manutenção do 
equilíbrio das contas públicas do Município. Traçamos a seguir a metodologia para a estimativa 
das receitas:
- Receitas Tributárias - para este grupo de receitas, traçamos a projeção de aumento em 
5% sobre a reestimativa de arrecadação para 2018. Como regra geral, observou-se o 
crescimento histórico dos últimos anos e as expectativas citadas anteriormente, como a 
expansão imobiliária, revisão da planta genérica de valores resultando na expectativa de 
aumento do IPTU, instalação de novas empresas, recuperação fiscal do ISSQN, instituição da 
cobrança de contribuição de melhorias sobre os investimentos públicos, como é o caso da 
pavimentação asfáltica, mais o esforço de arrecadação a ser empreendido no exercício.
- Receitas de Contribuições – Dividem-se em dois grupos sendo: Contribuições 
para custeio de Iluminação Pública, e as Contribuições Sociais, junto ao RPPS, que 
considerado a contribuição de servidores e patronal representam um aumento de 5% sobre a 
estimativa de arrecadação de 2018. 
- Receitas Patrimoniais - Estimamos para este grupo de receita, os rendimentos 
provenientes de aplicação financeira que representa uma perda estimada de 4% em relação a 
receita estimada para 2018. 
- Receitas de Serviços - As receitas de serviços compreendem a arrecadação sobre os 
serviços de distribuição de água, serviços de religação e outros serviços do SAAE, que 
representa um ganho de 9,35% em relação a receita reestimada para 2018. 
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- Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias:
1)Transferências Constitucionais:
a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de inflação. 
Também levou-se em consideração para as transferências legais da saúde, a atualização do 
número de habitantes divulgado pelo IBGE.
b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato Grosso mais 
variação inflacionária e IPM – Municipal divulgado pela portaria SEFAZ/MT, inicialmente 
indicando ganho de participação do município em 8,72%, onde pela prudência estimamos um 
aumento na arrecadação de 7%.
As demais transferências correntes de receitas representa um aumento de 1,45% em relação a 
receita reestimada para 2019.
2) Transferências Voluntárias:
As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de 
convênios. 
a) Para este grupo projetamos as expectativas de parcerias através de celebração de convênios 
que poderão ser firmados com o governo Federal e Estadual. Porém, as metas deverão ser 
revistas quando da elaboração da LOA, em face de maior grau de certeza da sua efetivação. 
- Outras Receitas Correntes – considerando as mudanças na classifcação orçamentária, essa 
receita apresenta redução na arrecadação de 49% em relação aos exercícios anteriores, uma vez 
que as multas e os juros de mora dos tributos bem como a dívida ativa tributária passou a 
integrar o grupo das receitas de impostos na categoria econômica das receitas tributárias.
O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado através da exclusão das receitas 
financeiras (Rendimentos de aplicações financeiras e alienaçãode bens móveis) da Receita Total. 
De igual modo obteve-se as Despesas Primárias através da dedução do total da despesa, dos 
valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. Da diferença entre as Receitas 
Primárias e a Despesas Primárias, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da 
receita para atender aos pagamentos da Dívida.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo 
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Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas 
às normas de Contabilidade Pública.
Do resultado Nominal - O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num 
determinado período. Pelo critério conhecido como “abaixo da linha”, apura-se o resultado pela 
variação do endividamento líquido num determinado período.
Estimamos para 2018 os dados do Ativo disponível, restos a pagar processados, dívida 
consolidada líquida, que serviram de base para projeção do resultado nominal de 2019.
Os valores da dívida consolidada foram estimados considerando os encargos dos juros e 
amortização da dívida junto ao Banco do Brasil S/A, relativo ao financiamento de veículos e 
máquinas, com amortização a partir de fevereiro de 2019.
Em face do princípio da unidade orçamentária, estão compreendidas nas metas fixadas as 
receitas e despesas previdenciárias, bem como as receitas e despesas do Serviço Autônomo de 
água e Esgoto.
A estimativa da receita para o ano de 2019 poderá ser revista por ocasião da elaboração 
da lei do orçamento anual, caso haja alterações nas variáveis utilizadas.
Levando-se em consideração todos os parâmetros acima citados, chegamos à estimativa 
de receita para 2019 no total de R$ 43.500.000,00 (quarenta e três milhões quinhentos mil reais), 
conforme abaixo discriminado:
TOTAL RECEITA ESTIMADA 43.500.000
 Administração Direta 40.271.000,00
 Administração Indireta
 -SAAE
 -Fundo Municipal de Previdência
770.000
2.459.000,00
ESTIMATIVA DAS DESPESAS
As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em conta a 
proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos limites 
constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação possível da 
realidade.
Apesar dos bons resultados obtidos no controle dos gastos públicos, nos preocupa 
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muito o avanço das despesas de caráter obrigatório em especial as despesas com pessoal e 
despesas de custeio, necessitando cada vez mais de mecanismos que garantam o cumprimento 
das obrigações legais em consonância com o equilíbrio fiscal.
Pessoal e Encargos Sociais:
A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, 
considerando ainda os eventos e situações que deverão ocasionar incremento na folha de 
pagamento como o crescimento funcional da carreira dos servidores públicos com elevações na
carreira e tempo de serviço, revisão geral anual dos vencimentos e dos servidores e subsídios 
dos agentes políticos do Poder Executivo e Legislativo, aplicando-se os índices de inflação 
(INPC) projetados para o ano de 2019 em 5% e 6,% para 2020/2021, a projeção de aumento nos 
encargos patronais e custo suplementar do RPPS, bem como o impacto com ingressos de novos 
servidores mediante aprovação em Concurso Público estiimado em 7,51%.
Outras Despesas Correntes e Investimentos:
As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas tendo como base 
o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios anteriores e o valor gasto no 
exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório como pessoal 
e encargos sociais, as demais Despesas Correntes e de Capital foram estimadas para o triênio 
2019-2021, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de representatividade 
desses grupos na execução orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário 
macroeconômico para o período.
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DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compõem 
ainda o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas 
fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a consistência das mesmas, com as 
premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a 
preços correntes e constantes.
O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de alguns itens que representam 
parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados como metas. Alguns itens 
considerados necessários à realização da análise são a taxa de juros, os indicadores de atividade 
econômica e os objetivos da política fiscal do ente da federação.
40%
2%
39%
15%
0%
4%
 Pessoal e Encargos
Sociais
 Juros e Amortizaçao
da Dívida
 Outras Despesas
Correntes
 Investimentos
Inversões Financeiras
Reserva
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Desta feita, demonstra-se a consistência das metas estabelecidas para o triênio 
2019-2021, em comparação com as metas fixadas para os anos de 2016, e 2018. Constata-se, 
em relação ao PIB, que a Meta da Receita Total para 2019 corresponde a 3,87% da receita 
orçado em 2018. O demonstrativo trás o comparativo em relação a receita e despesa reestimada 
em 2018, sendo que as projeções para o exercício seguinte e dois subseqüentes, tomam como 
referência a receita arrecadada até o mês de julho mais a projeção de arrecadação de agosto a 
dezembro de 2018. Justificamos que o resultado primário negativo realizado nos anos anteriores 
e o projetado para os anos seguintes, exceto para o ano de 2019, onde a despesa total está 
atualizada pelos créditos adcicionais que aumentaram o orçamento através dos recursos do 
exercício anterior, encontra-se negativo pois, a parcela de dedução das receitas financeiras 
(aplicação financeira e alienação de bens) e superior as despesas financeiras(juros e encargos 
da dívida e amortização da dívida), ou seja, a dívida pública municipal é menor do que as receitas 
financeiras, evidenciando portanto que os rendimentos de aplicação financeira já seriam 
suficientes para pagar os juros e o principal da dívida, não precisando gerar economia das 
receitas primárias para este fim.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio líquido do município, destacando 
à parte o patrimônio do Fundo Municipal de Previdência dos três últimos exercícios.
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A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a melhoria 
econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são assumidos nos 
limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o equilíbrio das contas 
públicas. Em 2018, obteve-se um resultado patrimonial siginificativo em relação aos anos 
anteriores, pois foram incorporados ao ativo permanente as obras públicas relizadas e em 
andamento até o período. Da mesma forma, tem-se buscado intensificar a cobrança dos direitos 
do Município junto aos contribuintes com a adoção de medidas para garantir a realização da 
receita pública, para dar suporte à capacidade de solver suas obrigações.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Conforme pode ser verificado no demonstrativo, o município realizou 
alienação de ativos no exercício 2018, através de leilão público pra venda de bens móveis 
(veículos, máquinas e camihões), sendo o recurso obtido, revertido em novas aquisições de bens 
de móveis.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da receita para o período de 2019/2021 foram consideradas a 
renúncia de receita com a isenção de IPTU para as pessoas idosas e aposentadas conforme 
prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, e alvará para – Micro empreendedor 
individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano 
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de atividade. Também para os mesmos beneficiários deverão ser concedidos 50% do valor do 
IPTU e alvará e ISSQN no seu segundo ano de atividade. Conforme Lei Complementar municipal 
005/20009 que regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006; incentivos do programa 
PRODEI – com isenção de ISSQN e taxas. Foram previstos ainda conforme estudos de projetos 
de leis em andamento, incentivos de 50% de desconto sobre o IPTU de imóveis urbanos que 
construírem suas calçadas. Da mesma forma, no intuito de fomentar o desenvolvimento 
econômico, com atração de novos empreendimentos, geração de emprego e renda, foi previsto a 
título de incentivo aos setores da indústria, comércio, serviços e agropecuária, desconto de 80% 
sobre a base de cálculo do ISSQN incidentes sobre novos empreendimentos, e ou ampliação de 
atividades já existentes. 
Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que esta renúncia já foi 
expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica observado o atendimento 
do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a renúncia de receita deva ser 
considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de resultados fiscais, com 
isso não se faz necessário as medidas de compensação.
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, 
para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de 
financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra 
despesa de caráter continuado.
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação 
de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 
3º, do art. 17, da LRF). 
A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o 
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica 
ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para se obter o montante a ser arrecadado, 
assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. 
No cálculo das projeções da despesa incluem-se: eventos e situações que poderão 
ocasionar incremento na folha de pagamento como revisão e elaboração de PCCS.
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado no 
município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da 
economia.
Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado –
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DOCC é prevista a redução permanente de despesas por meio da racionalização da utilização de 
materiais de consumo, matériais de expediente, despesas com telefone, energia e outros, que 
possam ser reduzidos sem que percam a qualidade dos serviços. 
RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores 
Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de Receitas e Despesas 
Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando-se o crescente do resultado 
previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 45 anos.
MEMÓRIA DE METODOLOGIA DE CALCULO PARA O ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as finanças do 
Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, caso ocorram. 
Entende-se por “Riscos Fiscais” qualquer evento capaz de provocar desequilíbrio 
nas contas públicas, sejam no tocante à despesa, ou à receita.
Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma calamidade 
pública, como uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue prever. 
Consideramos ainda possíveis ações trabalhistas em desfavor do município como outras dívidas 
em fase de reconhecimento, as quais poderão a vir afetar as contas públicas.
Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar-se-á dos recursos consignados 
a conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea ‘b’, inciso III, da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o desequilíbrio, serão adotadas as medidas de limitação 
de empenho e movimentação financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do Projeto 
de LDO 2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 28 de setembro de 2018.
Pedro Ferronatto
Prefeito Municipal

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