| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2017 |
| Date | 2017-12-15 |
| Ementa | Altera e inclui dispositivos na Lei 066/2005 e dá outras providências. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera e inclui dispositivos na Lei
066/2005 e dá outras providências.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. O artigo 107 da Lei nº 066/2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações, supressões e acréscimos:
Art. 107. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se
constituam como atividade preponderante do prestador:
I – Serviços de informática e congêneres:
a) Análise e desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e consultoria em informática.
g) Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
i) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
a) Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
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b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
f) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
VII – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo
tomador do serviço.
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
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exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
c) Escolta, incluída a de veículos e cargas.
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
XIII – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros:
a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
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empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
g) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
j) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l) Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.
n) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal:
a) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
b) Outros serviços de transporte de natureza municipal.
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres:
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
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d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
g) Franquia ("franchising").
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k) Administração em geral, inclusive de bens móveis e imóveis e negócios de terceiros.
l) Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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x) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de call center.
z) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
XXV - Serviços funerários:
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
e) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 2º. O artigo 109 da Lei nº 066/2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
“Art. 109. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será
devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos itens IV.w, IV.x e V.i;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos nos itens XV.a;
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XXIII - do domicílio do tomador dos serviços nos itens X.d e XV.i.
§ 4 º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no art. 129, o
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 3º. O artigo 132 da referida lei, passa a vigorar com as seguintes alterações
e acréscimos:
Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte
pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Ipiranga do
Norte, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes
tomadores:
XIV – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 109 desta lei.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos itens X.d e XV.i, o valor do imposto é
devido ao município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito
e débito, descritos no subitem XV.a, os terminais eletrônicos ou as maquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do
serviço.
Art. 4°. O Artigo 129 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenção, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito tributário presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da
alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar 116/2003, exceto para os
serviços a que se refere os itens VII.b, VII.e, e XVI.a do art. 107.
Art. 5º. A lista de Serviços da tabela I da Lei 066/2005 passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
I – Serviços de informática e congêneres:
a) Análise e desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e consultoria em informática.
g) Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
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h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
i) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
a) Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
f) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
VII – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo
tomador do serviço.
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
c) Escolta, incluída a de veículos e cargas.
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
XIII – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
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Prefeitura Municipal de
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fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros:
a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
g) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
j) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l) Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.
n) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal:
a) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
b) Outros serviços de transporte de natureza municipal.
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres:
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta
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lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
g) Franquia ("franchising").
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k) Administração em geral, inclusive de bens móveis e imóveis e negócios de terceiros.
l) Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
x) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de call center.
z) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
XXV - Serviços funerários:
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
e) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 15 de dezembro de
2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal