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norma nº 36/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-12-15
EmentaAltera e inclui dispositivos na Lei 066/2005 e dá outras providências.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 036 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera e inclui dispositivos na Lei 
066/2005 e dá outras providências.
 PEDRO FERRONATTO, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a 
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art. 1º. O artigo 107 da Lei nº 066/2005, passa a vigorar com as seguintes 
alterações, supressões e acréscimos:
Art. 107. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes na lista a seguir, ainda que estes não se 
constituam como atividade preponderante do prestador:
I – Serviços de informática e congêneres:
a) Análise e desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e consultoria em informática.
g) Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
i) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS).
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
a) Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
f) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
VII – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
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exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres.
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
c) Escolta, incluída a de veículos e cargas.
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
XIII – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros:
a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
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empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
g) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
j) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l) Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.
n) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal:
a) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
b) Outros serviços de transporte de natureza municipal.
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres:
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
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d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
g) Franquia ("franchising").
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k) Administração em geral, inclusive de bens móveis e imóveis e negócios de terceiros.
l) Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
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x) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de call center.
z) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita).
XXV - Serviços funerários:
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
e) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 2º. O artigo 109 da Lei nº 066/2005, passa a vigorar com as seguintes 
alterações e acréscimos:
“Art. 109. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas dos incisos abaixo, quando o imposto será 
devido no local:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de 
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista 
anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos itens IV.w, IV.x e V.i;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos nos itens XV.a;
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XXIII - do domicílio do tomador dos serviços nos itens X.d e XV.i.
§ 4 º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no art. 129, o 
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 3º. O artigo 132 da referida lei, passa a vigorar com as seguintes alterações 
e acréscimos: 
Art. 132. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte 
pelo tomador dos serviços de prestadores inscritos ou não no Município de Ipiranga do 
Norte, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes 
tomadores:
XIV – a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista no § 4° do art. 109 desta lei.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos itens X.d e XV.i, o valor do imposto é 
devido ao município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito 
e débito, descritos no subitem XV.a, os terminais eletrônicos ou as maquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do 
serviço.
Art. 4°. O Artigo 129 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenção, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito tributário presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, 
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da 
alíquota mínima estabelecida pela Lei Complementar 116/2003, exceto para os 
serviços a que se refere os itens VII.b, VII.e, e XVI.a do art. 107.
Art. 5º. A lista de Serviços da tabela I da Lei 066/2005 passa a vigorar com as 
alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar.
I – Serviços de informática e congêneres:
a) Análise e desenvolvimento de sistemas.
b) Programação.
c) Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros 
formatos, e congêneres.
d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
f) Assessoria e consultoria em informática.
g) Suporte técnico em informática, incluídas a instalação, a configuração e a 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
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CNPJ 07.209.245/0001-72
h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
i) Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso 
Condicionado, de que trata a Lei no
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao 
ICMS).
VI – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres:
a) Barbearias, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
e) Centros de emagrecimento, "spas" e congêneres.
f) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
VII – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, ambiente, saneamento e congêneres:
a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo 
e congêneres.
b) Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
d) Demolição.
e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
h) Calafetação.
i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
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j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
k) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
l) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
m) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
n) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
o) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
p) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 
e congêneres.
q) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
r) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
s) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
t) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
XI – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:
a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
c) Escolta, incluída a de veículos e cargas.
d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
XIII – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:
a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
c) Reprografia, microfilmagem e digitalização.
d) Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
XIV – Serviços relativos a bens de terceiros:
a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
b) Assistência técnica.
c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
d) Recauchutagem ou regeneração de pneus.
e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer.
f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
g) Colocação de molduras e congêneres.
h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
j) Tinturaria e lavanderia.
k) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
l) Funilaria e lanternagem.
m) Carpintaria e serralheria.
n) Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
XVI – Serviços de transporte de natureza municipal:
a) Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 
aquaviário de passageiros.
b) Outros serviços de transporte de natureza municipal.
XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres:
a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta 
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
g) Franquia ("franchising").
h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
k) Administração em geral, inclusive de bens móveis e imóveis e negócios de terceiros.
l) Leilão e congêneres.
m) Advocacia.
n) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
o) Auditoria.
p) Análise de Organização e Métodos.
q) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
r) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
s) Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
t) Estatística.
u) Cobrança em geral.
v) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").
w) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
x) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de call center.
z) Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de 
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita).
XXV - Serviços funerários:
a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
b) Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
c) Planos ou convênio funerários.
d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
e) Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, em 15 de dezembro de 
2017.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal

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