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norma nº 52/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 52 / 2020
Date 2020-11-23
Ementa“REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PREFEITURA DE IPIRANGA DO NORTE - MATO GROSSO
CNPJ nº 07.209.245.0001-72
Rua dos Girassóis, nº 387 – Centro/ CEP 78.578-000
governo@ipirangadonorte.mt.gov.br
(66) 3588-1566/1538
Lei Complementar nº 052, de 23 de Novembro de 2020. 
“REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art.1º - Nos processos judiciais em que o Município de Ipiranga do Norte for parte, o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, arbitramento ou
acordo, serão repassados somente aos Procuradores Municipais, de provimento efetivo, que
compõem a Procuradoria Municipal. 
Art. 2º - As percentagens relativas aos honorários devidos aos Procuradores Municipais pela
cobrança judicial da dívida ativa do Município passarão a ser pagas pelo executado nas
seguintes proporções:
I - Não podendo exceder o limite de 20% do valor da causa quando ajuizada a execução e
discutida em justiça até o trânsito em julgado. 
II- Não podendo exceder o limite de 10% do valor da causa quando houver acordo judicial
antes do trânsito em julgado.
III- Em hipótese alguma, não pode haver cobrança de honorários em acordos e parcelamentos
administrativos, se a dívida ativa ainda não estiver ajuizada. 
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a percentagem de honorários definida nos incisos “I”
e “II” será paga aos Procuradores, antes do recolhimento, aos cofres públicos, do total da
dívida objeto da execução. 
Art. 3º - O total das percentagens estabelecidas no artigo anterior será dividido, em quotas
iguais, entre os Procuradores Municipais em exercício no Município 
Art. 4º - Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos e vantagens superiores aos
fixados nesta lei. 
Art. 5º - Os honorários serão depositados em conta bancária específica denominada
“honorários” para posterior transferência aos titulares do direito ao recebimento dos honorários
sucumbenciais de que trata esta lei.
Rua dos Girassóis, 387 – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – CEP:78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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§1º. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão repassados aos procuradores
municipais, em partes iguais, até o décimo dia útil de cada mês. 
§2º. A remuneração do procurador municipal, acrescida dos honorários advocatícios
sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do
art. 37, XI, da Constituição Federal. 
§3º As parcelas de cunho indenizatório, não integram o cálculo do subsídio para fins de
atendimento do parágrafo anterior. 
§4º Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da
observação do limite constitucional previsto no §2º deste artigo, os valores permanecerão
depositados, podendo constituir saldo para transferência no mês subsequente. 
Art. 6º- O Controle da conta bancária e das transferências para quem de direito, ficará a cargo
da Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças.
Art. 7º- Será suspenso o repasse dos honorários ao titular do direito nas seguintes condições:
 I – em licença para tratar de interesses particulares e acompanhamento de cônjuge;
 II – em licença para participar de campanha eleitoral e para ocupar cargo eletivo;
 III – em cumprimento de penalidade de suspensão. 
§1º. Perderá o direito a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais o procurador
municipal que for exonerado ou demitido, ainda que subsista saldo na conta bancária passível
de transferência futura. 
§2º. O Procurador Municipal que requerer exoneração, ou for cedido para outro ente, não fará
jus a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais no mês em que se efetivou a
exoneração ou cedência. 
Art. 8º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não
integrarão a remuneração, para nenhum efeito. 
Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire
do procurador municipal o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios
sucumbenciais de que trata essa Lei. 
Art. 10 - Nenhum pagamento será efetuado pelo Município, que se refira a alteração de
vencimentos e vantagens, sem que tenha sido concedido por lei especial e seja
correspondente a cargos regularmente criados por lei.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a refazer o ementário da classificação por natureza
da receita orçamentária onde cria-se: 1.9.9.0.12.2.1.00.00.00 – Ônus de Sucumbência, visando
propiciar o adequado registro contábil conforme determina a Secretaria do Tesouro Nacional.
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 23 de novembro de
2020.
PEDRO FERRONATTO
Prefeito Municipal
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