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norma nº 750/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 750 / 2021
Date 2021-03-23
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e da outra providencias."
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de 
Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 07.209.245/0001-72
Lei nº 750, de 23 de Março de 2021.
"Dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB, em 
conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado 
na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 
de dezembro de 2020 e da outra 
providencias."
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no 
Município de Ipiranga do Norte - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 256, 
de 08 de setembro de 2009, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado 
de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º - O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle 
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com 
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública 
Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 
31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
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II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional 
de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino 
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais 
do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos 
III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses 
recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos 
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º - O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou 
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução 
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior 
a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos 
do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em 
efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de 
estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
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c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins 
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com 
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo 
para esse fim.
Art. 4º - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do 
Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º - O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer 
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento 
do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso -TCE/MT.
Art. 6º - O CACS-FUNDEB criado por esta Lei, será constituído por 11 (onze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) deve 
ser da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou outro órgão educacional;
b) 01 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas Básicas Públicas;
d) 01 (um) representante dos Servidores técnico–administrativos das Escolas Básicas Públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da Educação Básica Pública;
f) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
h) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
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indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
I - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato.
§ 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "h" do inciso I 
do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do 
conselho, com direito a voz.
Art. 7º - Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; 
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos 
do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º - Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º 
desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse 
fim, no caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de 
diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado 
e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de 
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organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus 
responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 
20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes 
dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares 
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, 
no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes 
assegurados os direitos pedagógicos.
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Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta 
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do 
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos 
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo 
mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - Ordinariamente, as reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando 
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos 
membros efetivos;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito 
de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros 
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros 
presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
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Art. 16. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o 
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS-FUNDEB um servidor do 
quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 256, de 08 de setembro de 2009.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias 
do mês de Março de 2021.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal

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