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norma nº 2/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-02-03
EmentaSÚMULA: Dispõe sobre a administração e utilização de veículos pertencentes ao Poder Legislativo Municipal.
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
Resolução nº 002/2009.
Data: 03 de fevereiro de 2009.
SÚMULA: Dispõe sobre a administração 
e utilização de veículos pertencentes ao 
Poder Legislativo Municipal.
O Senhor Sergio Alencar da Silva, Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores de Ipiranga do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou o seguinte Projeto de Resolução:
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução consideram-se veículos automotores oficiais os de 
propriedade da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte – Estado do Mato Grosso.
§ 1º Entende-se por usuário o servidor ou membro da Vereança local que, sob 
autorização expressa da Presidência, deva se utilizar de veículo oficial da Câmara para 
deslocamento em razão do serviço público.
§ 2º O usuário condutor de veículo oficial se sujeita ao fiel cumprimento das normas 
estabelecidas na legislação de trânsito vigente e às disposições estabelecidas nesta 
Resolução. 
CAPÍTULO II
Da Identificação dos Veículos
Art. 2º Os veículos adquiridos pela Câmara Municipal de Ipiranga do Norte serão 
emplacados de acordo com os modelos estabelecidos para veículos oficiais pelo 
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 3º Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte serão 
identificados pelo brasão oficial do Município estampado em suas portas dianteiras, 
tendo ao alto, a expressão PODER LEGISLATIVO; embaixo o nome da cidade e a 
sigla do Estado; ao lado e abaixo do brasão o número de registro no patrimônio e a 
expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Parágrafo único. As inscrições serão grafadas em cor contrastante com a de fundo, em 
letras verticais, maiúsculas, dimensionadas de modo a possibilitar sua plena visualização à 
distância mínima de 10 metros.
CAPÍTULO III
Da Guarda
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
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Art. 4º Os veículos oficiais serão habitualmente guardados em garagem coberta, no pátio 
do edifício da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte.
Parágrafo único. Não será permitida, no âmbito do Município, a guarda de veículo oficial 
em estacionamentos comerciais ou garagens particulares, excetuados casos excepcionais 
devidamente justificados e autorizados pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Do Uso
Art. 5º O uso de veículo oficial será permitido ao(s) Vereador(es) e/ou servidor(es) da 
Câmara que se deslocar(em) da sede do Município a serviço, em missão oficial de 
representação, ou com finalidade de participação em eventos de aperfeiçoamento 
profissional ou de capacitação ao exercício da função pública.
§ 1º. Somente será permitido o uso de veículo oficial para deslocamentos no âmbito do 
Município, sob autorização e a serviço da Secretaria Geral.
§ 2º. Para a permissão do uso do veiculo oficial deverá ser comunicado, por qualquer 
meio, a Secretária Geral com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do 
previsto para a utilização dos serviços, sendo que o atendimento ficará subordinado ao 
recebimento da respectiva requisição;
§ 3º. Quando solicitado o veiculo oficial por mais de um usuário, e houver conflito de 
compatibilidade de dia e horário, a prioridade na utilização do veiculo ficará sempre sobre 
compromisso anteriormente assumido, salvo quando em razão da necessidade ou interesse 
do Município.
§ 4º. Nos casos excepcionais de necessidade ou interesse do Município serão resolvidos por 
despacho do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete promulgar a permissão do 
uso do veiculo oficial, devidamente justificado.
Art. 6º Para controle do consumo em razão da quilometragem percorrida, o(s) veículo(s) 
oficiais serão disponibilizados com o tanque de combustível completamente cheio e 
deverão ser entregues pelo(s) usuário(s) nessas mesmas condições.
Art. 7º Ficam autorizados, sempre que necessários os reabastecimentos e eventuais 
reparos de manutenção durante o trajeto, os quais serão reembolsados, ao término da 
viagem, mediante prestação de contas das despesas.
Art. 8º Sujeita-se à expressa autorização da Presidência, comprovada a necessidade do 
serviço, a utilização de veículo oficial fora dos horários convencionais de expediente, 
bem como aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. Fora dos horários autorizados, os veículos permanecerão, 
obrigatoriamente, nas respectivas garagens e locais apropriados, sob pena de 
responsabilidade do usuário condutor.
Art. 9º Fica proibida a disponibilização de veículo oficial a membro da Vereança ou 
servidor que estiver afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo ou respectiva 
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função.
Art. 10. É vedada a disponibilização de veículo oficial com a finalidade de:
I – transportar servidor(s), da(s) residência(s) para o serviço ou vice-versa, excetuada a 
hipótese de viagem a serviço, devidamente comprovada e autorizada;
II – transportar pessoas não integrantes dos quadros do Poder Legislativo Municipal, 
salvo em caso de recepção, acompanhamento ou condução de autoridades visitantes ou 
outros de relevante interesse público;
III – transportar servidor(s) ou familiares ou qualquer outra pessoa à passeio ou em 
excursão de qualquer natureza a locais alheios aos interesses e atividades da Câmara 
Municipal;
Art. 11. É vedado ao usuário condutor:
I - transitar, em qualquer circunstância, sem o formulário “Autorização de Saída de 
Veículo”, devidamente preenchido e assinado pelo agente competente do órgão ou 
entidade de origem.
II - afastar-se do veículo, sob qualquer pretexto, enquanto este não estiver regularmente 
estacionado e em condições de segurança.
III - transitar, sob qualquer pretexto, sem que os instrumentos do painel de controle 
estejam em perfeito estado de funcionamento;
IV – transitar sem portar os documentos pessoais de identificação e habilitação, sem a 
documentação do veículo e sem os equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito 
Brasileiro;
VI – Ingerir bebida alcoólica quando estiver em serviço;
VII – Fumar no interior do veiculo;
Art. 12. O veículo oficial somente será conduzido por pessoa habilitada cujos dados de 
identificação constem do Cadastro de Usuários Condutores a ser organizado e 
atualizado periodicamente pela Secretaria Geral da Câmara. 
CAPÍTULO V
Da prática de infrações e do envolvimento em acidente de trânsito
Art. 13. O usuário condutor arcará com o ônus de multas e infrações ao Código de 
Trânsito Brasileiro e seu Regulamento cometidas no período em que o veículo estiver 
sob sua responsabilidade.
Art. 14. O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá 
imediatamente notificar o fato à Presidência da Câmara, providenciar o boletim de 
ocorrências e solicitar, se for o caso, a assistência securitária e realização de perícia.
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Art. 15. Em caso de danos causados a terceiro(s) por negligência ou imprudência do 
condutor de veículo oficial, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sem 
prejuízo da sanção disciplinar que couber, este responderá perante a Fazenda Municipal, 
em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância 
que a houver condenado a indenizar o(s) terceiro(s) prejudicado(s).
Art. 16. A responsabilidade do usuário condutor limita-se ao período em que o veículo 
permanecer à sua disposição.
CAPÍTULO VI
Do Controle
Art. 17. A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte manterá controle sobre o uso do 
veículo, bem como arquivo contendo os documentos de propriedade e as características 
gerais do veículo, o valor da aquisição, estado de conservação e relação das despesas 
ocorridas.
Art. 18. Ao usuário condutor incumbe:
I – fiscalizar:
a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a fiel observância às disposições contidas no Regulamento do Código Nacional de 
Trânsito;
c) o estado do veículo (equipamentos, acessórios obrigatórios e documentação) assim 
que recebe-lo, principalmente antes de viagens, comunicando qualquer irregularidade, 
sob pena de ser responsabilizado por omissão e/ou negligencia;
d) manter o veiculo sempre limpo interna e externamente;
e) revisar minuciosamente o interior do veiculo ao término do serviço, a fim de verificar 
a existência de documentos e/ou objetos esquecidos pelos usuários, encaminhando a 
Secretária da Câmara.
II – preencher e assinar:
a) a Fichas de Controle de Deslocamentos;
b) o Relatórios de Ocorrências;
c) outros impressos pertinentes.
III – obedecer às normas que regulam o uso de veículo oficial;
Art. 19. Excetuado o disposto no artigo 7º, sujeita-se à prévia autorização e controle da 
Secretaria Geral a execução de serviços ou reparos de manutenção em veículo oficial.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 20. Toda denúncia de uso irregular de veículo oficial ou a serviço do Poder 
Legislativo será recebida e encaminhada à Mesa Diretora da Câmara Municipal para as 
medidas cabíveis.
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Art. 21. Deverá constar da Ficha de Controle de Deslocamento do Veículo a que 
alude o artigo 18, inciso II, alínea "a":
I – a quilometragem registrada no início e término da viagem;
II – os horários de saída e chegada nos itinerários de ida e regresso;
III – as datas de início e término da viagem;
IV – data e horário de alteração de condutor;
V – nome do condutor inicial e eventual(s) substituto(s);
VI - outras anotações de interesse.
Art. 22. Responderá administrativamente e se sujeitará às sanções cabíveis, o servidor ou 
agente político que permitir a prática de ato vedado por esta Resolução.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte/MT, aos 03 dias de Fevereiro de 2009.
______________________ _______________________ 
Sergio Alencar da Silva Rosilei Eva Picininn
Presidente 1ª Secretária

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