| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2006 |
| Date | 2006-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO, VISANDO A DIVERSIFICAÇÃO E AUMENTO DA PRODUTIVIDADE RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 87 |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 087/2006 – 04 DE JULHO DE 2006 DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO, VISANDO A DIVERSIFICAÇÃO E AUMENTO DA PRODUTIVIDADE RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Ipiranga do Norte/MT, o Programa de execução de serviços por parte da Prefeitura Municipal, aos Produtores Rurais do Município, Pessoa Física ou Jurídica, visando a diversificação e o aumento da produtividade rural, com a conseqüente geração de trabalho e renda. Art. 2º - Para a consecução dos objetivos da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em caráter geral, nas propriedades rurais do Município, com o maquinário da Municipalidade ou contratado de terceiros, todos os serviços necessários à diversificação e aumento da produtividade rural. § 1º - (vetado) § 2º – Havendo necessidade de contratação com terceiros para a realização dos serviços, conforme disposto no “caput” deste Artigo, a mesma se dará nos termos da Lei Federal Nº 8.666/93 com suas alterações posteriores. Art. 3º - Na execução dos serviços de que trata o Art. 2º desta Lei, os Produtores Rurais beneficiados fornecerão somente o combustível utilizado no maquinário, o transporte das máquinas até o local dos serviços, e a alimentação dos operadores. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 Art. 4º - Para a execução dos serviços, e quando necessário, o Proprietário Rural beneficiado ficará responsável pela obtenção do respectivo licenciamento, junto ao órgão ambiental competente. Art. 5º - A execução dos serviços previstos nesta Lei, serão realizados conforme a disponibilidade financeira e de maquinário da Prefeitura Municipal. Art. 6º - Para ser beneficiado com a execução dos serviços de que trata esta Lei, o Proprietário Rural deverá protocolar solicitação junto a Secretaria Municipal de Agricultura, que após as conclusões e o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Ipiranga do Norte-CMDRS e da Procuradoria Jurídica do Município, conforme disposto no Art. 8º desta Lei, organizará o roteiro e a escala para a realização desses serviços. Parágrafo Único – Na elaboração e organização da escala e do roteiro do maquinário, a Secretaria Municipal de Agricultura, na medida do possível, levará em consideração a quantidade de Propriedades Rurais de uma mesma região do Município à serem beneficiadas com a execução dos serviços, para que o maquinário da Municipalidade não fique transitando desnecessariamente dentro do Município. Art. 7º - Junto a solicitação de que trata o Art. 6º desta Lei, o Proprietário Rural deverá apresentar projeto detalhado a respeito do investimento à ser realizado na Propriedade Rural. § 1º – Na análise do Projeto e da solicitação, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: I – Quantidade de empregos direta e indiretamente gerados a curto, médio e longo prazo; II – Retorno de tributos ao Município a curto, médio e longo prazo; III – Impacto sobre o meio ambiente. § 2º - Fica a Secretaria Municipal de Agricultura obrigada a repassar uma cópia de todos os projetos em que se refere o caput deste Artigo à Câmara Municipal de Ipiranga do Norte. Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação Geral, ouvida a Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio, observados os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 Sustentável do Município de Ipiranga do Norte-CMDRS e da Procuradoria Jurídica do Município, encaminhar para a apreciação do Prefeito Municipal, as conclusões desses órgãos sobre o enquadramento do Projeto para a execução dos serviços previstos nesta Lei. Art. 9º - A Secretaria Municipal de Coordenação Geral poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, requerer informações e comprovação por parte do Produtor Rural beneficiado, sobre a continuidade das condições e a realização das metas que o habilitaram para a execução dos serviços de que trata a presente Lei. Art. 10 - O Produtor Rural que deixar de realizar as metas nas quantidades e nos prazos a que se propôs, e que constam do projeto de investimento que o habilitaram na concessão e execução dos serviços objeto desta Lei, deverá recolher aos cofres da Municipalidade o valor dos serviços de máquinas realizados na sua propriedade, acrescido de juros legais e corrigido monetariamente. Art. 11- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas do Orçamento Municipal. Art. 12- Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 13- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipiranga do Norte/MT, 04 de julho de 2006. ILBERTO EFFTING Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se. Data supra.