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norma nº 87/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2006
Date 2006-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO, VISANDO A DIVERSIFICAÇÃO E AUMENTO DA PRODUTIVIDADE RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 087/2006 – 04 DE JULHO DE 2006
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO,
VISANDO A DIVERSIFICAÇÃO E AUMENTO
DA PRODUTIVIDADE RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Ipiranga do
Norte/MT, o Programa de execução de serviços por parte da Prefeitura
Municipal, aos Produtores Rurais do Município, Pessoa Física ou Jurídica,
visando a diversificação e o aumento da produtividade rural, com a conseqüente
geração de trabalho e renda.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos da presente
Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em caráter geral, nas
propriedades rurais do Município, com o maquinário da Municipalidade ou
contratado de terceiros, todos os serviços necessários à diversificação e aumento
da produtividade rural.
§ 1º - (vetado)
§ 2º – Havendo necessidade de contratação com
terceiros para a realização dos serviços, conforme disposto no “caput” deste
Artigo, a mesma se dará nos termos da Lei Federal Nº 8.666/93 com suas
alterações posteriores.
Art. 3º - Na execução dos serviços de que trata o Art. 2º
desta Lei, os Produtores Rurais beneficiados fornecerão somente o combustível
utilizado no maquinário, o transporte das máquinas até o local dos serviços, e a
alimentação dos operadores.
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De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
Art. 4º - Para a execução dos serviços, e quando
necessário, o Proprietário Rural beneficiado ficará responsável pela obtenção do
respectivo licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
Art. 5º - A execução dos serviços previstos nesta Lei,
serão realizados conforme a disponibilidade financeira e de maquinário da
Prefeitura Municipal.
Art. 6º - Para ser beneficiado com a execução dos
serviços de que trata esta Lei, o Proprietário Rural deverá protocolar solicitação
junto a Secretaria Municipal de Agricultura, que após as conclusões e o parecer
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de
Ipiranga do Norte-CMDRS e da Procuradoria Jurídica do Município, conforme
disposto no Art. 8º desta Lei, organizará o roteiro e a escala para a realização
desses serviços.
Parágrafo Único – Na elaboração e organização da
escala e do roteiro do maquinário, a Secretaria Municipal de Agricultura, na
medida do possível, levará em consideração a quantidade de Propriedades
Rurais de uma mesma região do Município à serem beneficiadas com a
execução dos serviços, para que o maquinário da Municipalidade não fique
transitando desnecessariamente dentro do Município.
Art. 7º - Junto a solicitação de que trata o Art. 6º desta
Lei, o Proprietário Rural deverá apresentar projeto detalhado a respeito do
investimento à ser realizado na Propriedade Rural.
§ 1º – Na análise do Projeto e da solicitação, serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I – Quantidade de empregos direta e indiretamente
gerados a curto, médio e longo prazo;
II – Retorno de tributos ao Município a curto, médio e
longo prazo;
III – Impacto sobre o meio ambiente.
§ 2º - Fica a Secretaria Municipal de Agricultura
obrigada a repassar uma cópia de todos os projetos em que se refere o caput
deste Artigo à Câmara Municipal de Ipiranga do Norte.
Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Coordenação
Geral, ouvida a Secretaria Municipal da Agricultura, Indústria e Comércio,
observados os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
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De Ipiranga do Norte
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CNPJ 07.209.245.0001-72
Sustentável do Município de Ipiranga do Norte-CMDRS e da Procuradoria
Jurídica do Município, encaminhar para a apreciação do Prefeito Municipal, as
conclusões desses órgãos sobre o enquadramento do Projeto para a execução dos
serviços previstos nesta Lei.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Coordenação Geral
poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, requerer informações e
comprovação por parte do Produtor Rural beneficiado, sobre a continuidade das
condições e a realização das metas que o habilitaram para a execução dos
serviços de que trata a presente Lei.
Art. 10 - O Produtor Rural que deixar de realizar as
metas nas quantidades e nos prazos a que se propôs, e que constam do projeto de
investimento que o habilitaram na concessão e execução dos serviços objeto
desta Lei, deverá recolher aos cofres da Municipalidade o valor dos serviços de
máquinas realizados na sua propriedade, acrescido de juros legais e corrigido
monetariamente.
Art. 11- As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, correrão por conta das Dotações Orçamentárias específicas do Orçamento
Municipal.
Art. 12- Esta Lei poderá ser regulamentada no que
couber, através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13- A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ipiranga do Norte/MT, 04 de julho de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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