| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2016 |
| Date | 2016-02-22 |
| Ementa | “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE – MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66)35881623 RESOLUÇÃO N. º 003/2016, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016. “INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE – MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução Municipal: Art. 1º. Fica instituído o auxilio – alimentação, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo de Ipiranga do Norte – MT, ocupantes de cargos ou funções públicas: §1º - A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será feita sob a forma de distribuição de cartão magnético ou de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados junto a operadora de cartão no município de Ipiranga do Norte. § 2º - O valor mensal do beneficio a que se refere este artigo é de R$ 300,00 (trezentos reais) que serão cumulativos por apenas 03 (três) meses. § 3º - O auxílio – alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação, exceto cesta de natal. Art. 2° Fica vedado o pagamento do auxilio- alimentação aos servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer titulo e, ainda: I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia; II – cedido para outro órgão público, exceto se houver lei especifica; III – licença para tratamento de interesse particular; IV - suspenso em decorrência de sindicância ou instauramento de processo disciplinar. § 1° - Os afastamentos que se referem ao caput deste artigo não abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para período das eleições, quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda os autorizados a se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo. § 2° - Tem direito ao beneficio do vale alimentação o servidor afastado para tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença Câmara Municipal de Ipiranga do Norte Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04 Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000 Fone/Fax: (66)35881623 profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de vinte e quatro meses. Art. 3º - O pagamento indevido do auxilio – alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade ás penalidades previstas em lei. Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, com desconto efetuado em folha de pagamento. Art. 4º - O auxílio – alimentação instituído por esta Resolução: I – não detém natureza salarial ou remuneratória; II – não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer efeitos; IV – não é considerado pra efeito de décimo terceiro salário; V - não constitui base de calculo para qualquer contribuição previdenciária ou de assistência á saúde; VI – não configura rendimento tributável do servidor. Art. 5º - Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.Ficando a chefia imediata coresponsável pela comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem. Art. 6º - O Poder Legislativo poderá contratar empresa para administrar o auxilio – alimentação, devendo observar os procedimentos legais. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária suplementada se necessário: - 01.001.01.031.0001.2001.3.3.90.46.00.0.1.00.000000 – Auxilio Alimentação. Art. 8º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016. Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. Ipiranga do Norte - MT, em 22 de fevereiro de 2016. ____________________ __________________________ Sérgio Medeiros de Araújo Susana Teixeira Vereador/Presidente Vereador/1ª Secretária