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norma nº 3/2016

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-02-22
Ementa“INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE – MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
 RESOLUÇÃO N. º 003/2016, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016.
“INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
EFETIVOS, COMISSIONADOS E 
CONTRATADOS DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE 
IPIRANGA DO NORTE – MT, NAS 
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, no uso de suas 
atribuições legais, propõe o seguinte Projeto de Resolução Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o auxilio – alimentação, concedido mensalmente aos 
servidores públicos efetivos, comissionados e contratados do Poder Legislativo de Ipiranga 
do Norte – MT, ocupantes de cargos ou funções públicas:
§1º - A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório e será 
feita sob a forma de distribuição de cartão magnético ou de documentos para aquisição de 
gêneros alimentícios, in natura ou preparados para consumo imediato, materiais de higiene 
pessoal e produtos de limpeza, em estabelecimentos comerciais devidamente credenciados 
junto a operadora de cartão no município de Ipiranga do Norte.
§ 2º - O valor mensal do beneficio a que se refere este artigo é de R$ 300,00 
(trezentos reais) que serão cumulativos por apenas 03 (três) meses.
§ 3º - O auxílio – alimentação é inacumulável com outros de espécie 
semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de 
qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação, exceto cesta de natal.
Art. 2° Fica vedado o pagamento do auxilio- alimentação aos servidores que 
se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer titulo e, ainda:
I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência 
de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o trigésimo dia;
II – cedido para outro órgão público, exceto se houver lei especifica;
III – licença para tratamento de interesse particular;
IV - suspenso em decorrência de sindicância ou instauramento de processo 
disciplinar.
§ 1° - Os afastamentos que se referem ao caput deste artigo não abrangem 
os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para período das eleições, quando 
convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar sangue e, ainda os autorizados 
a se ausentarem do serviço pelo chefe do Poder Legislativo.
§ 2° - Tem direito ao beneficio do vale alimentação o servidor afastado para
tratamento da própria saúde. Também por motivo de acidente em serviço ou doença 
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
profissional, quando não puder haver readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de 
vinte e quatro meses.
Art. 3º - O pagamento indevido do auxilio – alimentação caracteriza falta 
grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da freqüência ou a autoridade 
ás penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no 
mês subseqüente, de uma só vez, com desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 4º - O auxílio – alimentação instituído por esta Resolução:
I – não detém natureza salarial ou remuneratória;
II – não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in 
natura;
III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para 
quaisquer efeitos;
IV – não é considerado pra efeito de décimo terceiro salário;
V - não constitui base de calculo para qualquer contribuição previdenciária 
ou de assistência á saúde;
VI – não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 5º - Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos 
humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos, 
faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o caso.Ficando a chefia imediata co￾responsável pela comunicação, ao responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 6º - O Poder Legislativo poderá contratar empresa para administrar o 
auxilio – alimentação, devendo observar os procedimentos legais.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por 
conta da seguinte dotação orçamentária suplementada se necessário:
- 01.001.01.031.0001.2001.3.3.90.46.00.0.1.00.000000 – Auxilio 
Alimentação.
Art. 8º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
 Ipiranga do Norte - MT, em 22 de fevereiro de 2016.
____________________ __________________________
Sérgio Medeiros de Araújo Susana Teixeira
Vereador/Presidente Vereador/1ª Secretária

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