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norma nº 88/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2006
Date 2006-08-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 088/2006 – 21 DE AGOSTO DE 2006
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA
DO NORTE/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação
vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Ipiranga do Norte,
Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do
art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e
47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Município de Ipiranga do Norte/MT, será reorganizado na forma de
Fundo Contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64,
vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social
dos Servidores de Ipiranga do Norte/MT, será denominado pela sigla
"IPIRANGA-PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou
façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
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De Ipiranga do Norte
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DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI os
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta,
do Município de Ipiranga do Norte /MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o
Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40
da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao IPIRANGA-PREVI será obrigatória, a
partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais,
a partir de suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar
de exercer a atividade que o submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa
na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente
atividade que o submeta ao regime do IPIRANGA-PREVI é facultado
manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem
interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte
e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de
Ipiranga do Norte/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os
efeitos desta lei:
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I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a
maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde
que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer
dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados
nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I,
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou
segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos
incisos II e III deverão comprova-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem
direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito
ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
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III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente
de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à
promover a sua inscrição no IPIRANGA-PREVI e que se processará da
seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o IPIRANGA-PREVI
comprovada por documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado,
sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos
hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de
qualquer prestação, devendo o IPIRANGA-PREVI fornecer ao segurado,
documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha
feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para
outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
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Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IPIRANGA￾PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos
realizados segundo instruções emanadas do IPIRANGA-PREVI e os
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do
desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da
posse ao IPIRANGA-PREVI já era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por
motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor
somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de
interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do
Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e
seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil
Brasileiro).
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
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§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do
IPIRANGA-PREVI, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e
médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição
Federal.
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a
que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste artigo, o provento
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do
servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na
forma da Lei Federal Nº 10.877/04.
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III,
alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II.
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Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto
no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários￾de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o
regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como
base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo
efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
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Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência
imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em
conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito
à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e
corresponderá a totalidade dos vencimentos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao
IPIRANGA-PREVI na data de sua posse e que já seja portador de doença
ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente
de qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao município
pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono
das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA￾PREVI, com o pagamento do benefício somente após comprovação da
perícia médica.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença
dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o
município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros
dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando￾se os dias trabalhados, se for o caso.
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§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do
trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia,
e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará
jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, onde o
segurado será submetido à perícia médica do IPIRANGA-PREVI, com o
pagamento do benefício somente após a comprovação da perícia médica.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo do IPIRANGA-PREVI, e se for o caso
a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não
cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez,
que deverá ser determinada por escrito por perito da “IPIRANGA-PREVI”.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido
para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer
condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão
direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão
ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de
pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da
data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
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Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido,
é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze
anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do
IPIRANGA-PREVI.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do
pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a
cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte
ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de
idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do
aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante,
durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes
e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na
forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas,
mediante perícia médica.
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§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a
remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente
a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será
determinado com base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos
necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos,
bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da
segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de
afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do IPIRANGA-PREVI.
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do IPIRANGA￾PREVI que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança com idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias;
ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
IV - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente
de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento
da criança.
V - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda
não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o
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nome do cônjuge ou companheiro.
VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que
conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de
guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste
último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de
mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à
criança de menor idade.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente
a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida
do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
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§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com
o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento
do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a
contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de
ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado
por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se
aos exames médicos determinados pelo IPIRANGA-PREVI.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60
(sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se
com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão,
proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em
favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida
ao conjunto de seus dependentes, desde que renda bruta mensal igual ou
inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de
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Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo,
não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais
entre os dependentes do segurado.
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o
segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão,
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado
evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício,
além da documentação que comprovar a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração
ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento
da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento
da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao
período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPIRANGA-PREVI,
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices
de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as
disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício
será transformado em pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário
maternidade pagos pelo RPPS.
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Parágrafo único. O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo
RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da
Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o IPIRANGA-PREVI
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, desde que
com a devida certidão do órgão competente comprovando o recolhimento,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados
pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (IPIRANGA-PREVI),
todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de
origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor,
como compensação financeira.
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Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio IPIRANGA￾PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de
prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de
penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer
venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do
beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa
do IPIRANGA-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas,
quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a
contar da data em que forem devidos, e os valores a eles
correspondentes, serão vertidos em favor da IPIRANGA-PREVI.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44. A receita do IPIRANGA-PREVI será constituída, de
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida
pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada
sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11% (onze por cento),
calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem ao
teto do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98,
com redação dada pela Lei n.° 10.888/04, igual a 11% (onze por cento)
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
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IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município,
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição,
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira,
em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste
artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título
remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido
das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e
pensão;
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função
de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com
fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese,
o limite previsto no § 2o do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação
de férias e vantagens temporárias.
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma,
a qualquer desconto pelo IPIRANGA-PREVI.
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Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei,
a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das
remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao
IPIRANGA-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no
ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II do art. 44;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados,
recolher ao IPIRANGA-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado,
até 10 (dez) dias após a arrecadação das contribuições, a importância
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições
previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPIRANGA￾PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se
referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no
inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, e multa de 10%
(dez por cento).
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art.
6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante
boleto bancário emitido pelo IPIRANGA-PREVI, as contribuições devidas,
até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
Art. 50. As cotas do salário-família, salário maternidade,
auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Ipiranga
do Norte, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
ao IPIRANGA-PREVI.
SUB-SEÇÃO I
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DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O IPIRANGA-PREVI poderá a qualquer momento,
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar
levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos
encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGA-PREVI
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem
este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na
legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na
reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente
habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as
alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54. As disponibilidades de caixa do IPIRANGA-PREVI,
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do
Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor
real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento
regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades
de que trata o “caput” em:
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I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como
em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo
respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo
anterior, o IPIRANGA-PREVI realizará as operações em conformidade com
a política adotada por um Comitê de Investimentos, que deverá ser
formado pelo Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57. O orçamento do IPIRANGA-PREVI evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do IPIRANGA-PREVI
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e
subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos
serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem
como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão,
inclusive dos custos dos serviços.
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§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal
de receitas e despesas do IPIRANGA-PREVI e demais demonstrações
exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do município.
Art. 60. O IPIRANGA-PREVI observará ainda o registro
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente
estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 61. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta
lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e as normas
emanadas da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido
no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares
e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
Art. 63. A despesa do IPIRANGA-PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 64. A execução orçamentária das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Art. 65. A organização administrativa do IPIRANGA-PREVI
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária
de verificação de contas e de julgamento de recursos.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 66. Compõem o Conselho Curador do IPIRANGA-PREVI os
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois)
representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados,
sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre
os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores
inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de
cada representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre
seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 67. O Conselho Curador se reunirá sempre com a
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e
financeira que lhe seja submetida pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho
Fiscal;
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V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos
omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão
promulgadas por meio de Resoluções.
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Curador será
exercida por um servidor efetivo que fará parte do Conselho Curador.
Art. 69. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão
pelo desempenho do mandato.
Art. 70. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente
bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu
Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do IPIRANGA￾PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco)
membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre
os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a
reeleição.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 71. (VETADO)
SEÇÃO III
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DOS RECURSOS
Art. 72. Os segurados do IPIRANGA-PREVI e respectivos
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que forem notificados, das decisões do Prefeito
Municipal, denegatórias de prestações.
Art. 73. Aos servidores do IPIRANGA-PREVI é facultado
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das
decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 74. O Diretor Executivo, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta)
dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões
do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 75. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão
que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados
das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em
face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser
encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 77. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA￾PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos
para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do IPIRANGA-PREVI das
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que
julgarem necessárias;
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IV - comunicar ao IPIRANGA-PREVI qualquer alteração
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam
respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade
prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos,
mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo
IPIRANGA-PREVI.
Art. 78. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do IPIRANGA￾PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao IPIRANGA-PREVI as alterações
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem
solicitados pelo IPIRANGA-PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de
acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda,
quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma
de:
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a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos
de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites
de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta
Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de
dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar￾se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a
publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 80. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo
de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de
aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será
contado como tempo de contribuição.
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Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art.
77 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §
3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco
anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal.
Art. 82. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.°
41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos
de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
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§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 83. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data
de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 84. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras
estabelecidas pelos artigos 79 e 81 desta Lei, o servidor que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,
combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 83, desta
Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em
conformidade com este artigo.
Art. 85. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do
IPIRANGA-PREVI e suas alterações, serão baixados pelo Conselho
Curador.
Art. 86. Fica homologado o relatório técnico sobre os
resultados da reavaliação atuarial, realizado em MAIO/2006, que faz parte
integrante da presente Lei.
Art. 87. O Município será responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do IPIRANGA-PREVI, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei municipal n.º
003 de 05 de janeiro de 2005.
Ipíranga do Norte/MT, 21 de agosto de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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