br-locleg corpus explorer

← Ipiranga do Norte (MT)

norma nº 2/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-21
Ementa“ALTERA-SE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E CONTRATADOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE – MT, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id880

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
 RESOLUÇÃO N°002/2017, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.
“ALTERA-SE O AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS EFETIVOS, 
COMISSIONADOS E CONTRATADOS 
DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICIPIO DE IPIRANGA DO NORTE –
MT, NAS CONDIÇÕES QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. PEDRO ALESSANDRO ALVES DO NASCIMENTO,
Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a 
seguinte Resolução:
Art. 1º. Altera-se o auxilio – alimentação, concedido mensalmente 
aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados do Poder 
Legislativo de Ipiranga do Norte – MT, ocupantes de cargos ou funções 
públicas:
§1º - A concessão do auxílio-alimentação terá caráter 
indenizatório e será concedido em pecúnia demonstrado na folha de 
pagamento, para aquisição de gêneros alimentícios in natura ou preparados 
para consumo imediato, materiais de higiene pessoal e produtos de limpeza.
§ 2º - O valor mensal do beneficio a que se refere este artigo é de 
R$ 500,00 (quinhentos reais) e serão cumulativos por apenas 03 (três) meses.
§ 3º - O auxílio – alimentação é inacumulável com outros de 
espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem 
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação, 
exceto cesta de natal.
Art. 2° Fica vedado o pagamento do auxilio- alimentação aos 
servidores que se encontrarem reclusos ou afastados a qualquer titulo e, ainda:
I – licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em 
decorrência de licença para tratar da saúde de pessoa da família, após o 
trigésimo dia;
II – cedido para outro órgão público, exceto se houver lei 
especifica;
III – licença para tratamento de interesse particular;
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
IV - suspenso em decorrência de sindicância ou instauração de 
processo disciplinar.
§ 1° - Os afastamentos que se referem ao caput deste artigo não 
abrangem os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para período das 
eleições, quando convocados para participar de Tribunal de Júri ou para doar 
sangue e, ainda os autorizados a se ausentarem do serviço pelo chefe do 
Poder Legislativo.
§ 2° - Tem direito ao benefício do vale alimentação o servidor:
I- afastado para tratamento da própria saúde, por motivo de 
acidente em serviço ou doença profissional, quando não puder haver 
readaptação de espécie alguma, ambos até o limite de vinte e quatro meses; 
II - em licença maternidade no período estabelecido em lei.
III – em licença paternidade estabelecido em lei.
IV - de férias
Art. 3º - O pagamento indevido do auxílio – alimentação 
caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da 
freqüência ou a autoridade ás penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão 
restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, com desconto efetuado em 
folha de pagamento.
Art. 4º - O auxílio – alimentação instituído por esta Resolução:
I – não detém natureza salarial ou remuneratória;
II – não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação 
salarial in natura;
III – não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do 
servidor para quaisquer efeitos;
IV – não é considerado pra efeito de décimo terceiro salário;
V - não constitui base de cálculo para qualquer contribuição 
previdenciária ou de assistência à saúde;
VI – não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 5º - Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de 
recursos humanos do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de 
licenças, afastamentos, faltas e mudanças de jornada de trabalho, quando for o 
caso. Ficando a chefia imediata co-responsável pela comunicação, ao 
responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei 
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária suplementada se 
necessário:
Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, nº.972 - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66)35881623
- 01.001.01.031.0001.2001.3.3.90.46.00.0.1.00.000000 – Auxilio 
Alimentação.
Art. 7º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrário.
 Ipiranga do Norte - MT, em 21 de fevereiro de 2017.
__________________________ ________________________________ 
Pedro Alessandro A. do Nascimento Marcos Augusto M. Vargas 
Presidente 1º Secretario 

open original →