| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2020 |
| Date | 2020-05-13 |
| Ementa | “Fica alterado o caput do art. 2º e o parágrafo primeiro do art.2° da Lei Complementar 009 de 28 de março de 2011 e dá outras providências." |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI COMPLEMENTAR Nº 049 DE 13 DE MAIO DE 2020. “Fica alterado o caput do art. 2º e o parágrafo primeiro do art.2° da Lei Complementar 009 de 28 de março de 2011 e dá outras providências. PEDRO FERRONATTO, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha à Câmara Municipal para a apreciação e votação o seguinte Projeto de Lei: Art. 1°. O art. 2°, caput da Lei n° 009 de 28 de março de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. Constatada a necessidade de roçada ou limpeza, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria competente, notificará o proprietário ou responsável para proceder à roçada ou limpeza, no prazo de 48 horas. Art. 2°. O parágrafo primeiro do art.2º, da Lei n° 009 de 28 de março de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. Não sendo localizado o proprietário ou responsável, a notificação será lavrada, cuja cópia será afixada no imóvel e servirá de notificação ao possuidor do imóvel, bem como, a notificação se dará por edital publicado na Imprensa Oficial do Município, no mural da Prefeitura e no site www.ipirangadonorte.mt.gov.br. Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 13 de maio de 2020. PEDRO FERRONATTO Prefeito Municipal