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norma nº 759/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 759 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 759 DE 12 DE AGOSTO 2021
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE PARA O
PERÍODO DE 2022 A 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de IPIRANGA DO NORTE, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO
Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 em
cumprimento ao que dispõe o artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, artigo 162, § 1º da
Constituição Estadual e artigo 133, inciso I, § 1º da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados
com base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das despesas
anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
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§ 2º - Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos,
Programas, Iniciativas/Ações.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em
compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e
observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em Programas
Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do Plano.
Parágrafo Único – Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública
Municipal, direta e indireta para o período2022-2025:
I. Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e
administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da
legislação vigente e em especial as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II. Assegurar a população do município a atuação do governo municipal com o
objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou
intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III. Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de
modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras
e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
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IV. Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e
Estadual;
V. Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando
prioritariamente no ensino público fundamental, educação infantil e
suplementarmente no apoio ao ensino de nível superior;
VI. Proporcionar apoio ao produtor rural do município buscando melhorar as suas
condições de vida e combater o êxodo rural;
VII. Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município
buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII. Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o
atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da
população;
IX. Garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do município
através da realização de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos
eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana;
X. Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de
todos;
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XI. Intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a
integração e a solução para problemas comuns.
Art. 4º. Para efeito desta lei entende-se por:
I. Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
a. Programa Temático – sua implementação resulta na oferta de bens e
serviços diretamente à sociedade e seus resultados são passíveis de
aferição por indicadores;
b. Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativas e relacionadas a formulação,
coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas
públicas.
II. Iniciativas/Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao
objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo
a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:
a. Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo,
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dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou
aperfeiçoamento de ação governamental;
b. Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a
manutenção da ação de governo;
c. Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens
ou serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações
orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I – Aspectos gerais
Art. 6°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e
compreenderá a implementação, Monitoramento, avaliação e revisão de programas.
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Art. 7°. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento
para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2022-2025.
Art. 8º. Caberá a Secretaria de Planejamento, se necessário estabelecer normas para a
gestão do Plano Plurianual – PPA 2022-2025.
Seção II - Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 9º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão
de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou
Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único - Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no
mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
I. Exposição e razões que motivam a proposta;
II. Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;
III. Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;
IV. Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V. Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.
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Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a:
I. Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices
através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de
alterações ocorridas:
I. Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II. Anexo I atualizado incluindo entre outras as seguintes informações:
a. Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se
refere o § 2º do Artigo 1º, em função dos valores e discriminação das
ações;
b. Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do
Plano em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 9º. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Ipiranga do Norte-MT, aos 12 de agosto de 2021.
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ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal

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