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norma nº 91/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2006
Date 2006-08-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DO MEIO AMBIENTE DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 091/2006 – 22 DE AGOSTO DE 2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E DO MEIO
AMBIENTE DE IPIRANGA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga
do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural e do Meio Ambiente – COMDREMA, de caráter
consultivo, orientativo e de funcionamento permanente, cabendo-lhe organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública,
direta e indireta, assegurada a participação comunitária e popular, através das
entidades civis organizadas.
Art. 2º - O COMDREMA tem foro e sede no Município
de Ipiranga do Norte/MT, e tem por objetivo promover a participação
organizada da sociedade civil no processo de discussão, orientação e definição
da Política Municipal Ambiental, em questões referentes à preservação,
conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do Meio Ambiente
natural, bem como, da Política Municipal de Desenvolvimento Rural,
correspondente as atividades produtivas relacionadas ao desenvolvimento rural
sustentável.
Art. 3º - Ao COMDREMA compete, dentre outras
atribuições:
I – Promover o entrosamento entre as atividades
desenvolvidas pela Administração Municipal, órgãos, entidades públicas,
privadas e da sociedade civil organizada, voltadas ao Meio Ambiente e ao
Desenvolvimento Rural sustentável do Município;
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II – Orientar a Política Municipal de Meio Ambiente
formulada pela Administração Municipal, à luz do conceito de desenvolvimento
sustentável;
III – Orientar sobre os planos, programas e projetos
intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de
equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
IV – Propor diretrizes para a conservação, reabilitação e
recuperação do patrimônio do Município, em especial dos recursos naturais;
V – Sugerir o estabelecimento de normas, critérios e
padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no
Município, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
VI – Propor e contribuir para a realização de campanhas
de conscientização sobre os problemas ambientais;
VII – Pronunciar e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da
comunidade;
VIII – Manter intercâmbio com entidades, oficiais e
privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
IX – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural – PMDR, emitindo parecer orientativo sobre sua viabilidade técnico￾financeira, legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas
pelos produtores rurais, recomendando a sua execução;
X – Exercer vigilância sobre a execução das ações
previstas no PMDR, acompanhando e avaliando a sua execução;
XI – Sugerir a Administração Municipal e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município, ações que contribuam
para o aumento da produção e verticalização agropecuária, para geração de
trabalho e renda no meio rural;
XII – Sugerir políticas e diretrizes às ações da
Administração Municipal, no que concerne à produção, ao fomento
agropecuário e à organização dos produtores rurais e regularidade do
abastecimento alimentar do Município;
XIII – Promover articulações e compatibilizações entre
as políticas Municipais, Estaduais e Federais, voltadas para o desenvolvimento
rural sustentável;
XIV – Analisar e emitir parecer conclusivo a respeito do
enquadramento de proprietários rurais para concessão e execução de serviços de
máquinas nas propriedades rurais do Município, visando a diversificação e o
aumento da produtividade rural, com a conseqüente geração de trabalho e renda,
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conforme previsão contida na Lei Municipal Nº 087/2006, de 04 de julho de
2006.
Art. 4º - Os recursos necessários à atuação e ao
funcionamento do COMDREMA, serão previstos em rubrica própria do
Orçamento Municipal, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio, sendo que as funções de Secretaria Executiva do Conselho serão
exercidas por Servidores dessa Secretária Municipal.
Art. 5º - O COMDREMA poderá instituir Comissões
Técnicas como órgão auxiliar, com a finalidade de examinar e analisar
previamente, questões e matérias específicas relacionadas ao Meio Ambiente e
ao Desenvolvimento Rural, à serem deliberadas pelo Conselho, opinando e
emitindo parecer conclusivo sobre as mesmas.
Parágrafo Único – De acordo com a necessidade do
caso em exame, o COMDREMA poderá requisitar parecer de profissional ou
instituição especializada, devendo o respectivo encargo, conforme o caso, ser
suportado pelo interessado ou pelo Município.
Art. 6º - O COMDREMA será composto de oito (8)
Membros, representando as seguintes instituições, órgãos e entidades Públicas e
da Sociedade Civil:
I – Um (1) representante do Executivo Municipal;
II – Um (1) representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
III – Um (1) representante da EMPAER/MT do
Município;
IV – Um (1) representante da SICREDI do Município;
V – Um (1) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais do Município;
VI – Um (1) representante da COOPEPRA;
VII – Um (1) representante da Associação dos
Produtores do PA Bogorne;
VIII – Um (1) representante da Associação dos
Produtores do PA Cristal Mel;
§ 1º - O COMDREMA será composto por pelo menos
cinqüenta por cento (50%) de instituições e entidades representativas do setor
Agropecuário do Município.
§ 2º - Para cada titular, a respectiva entidade ou órgão
deverá indicar um suplente.
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§ 3º - As entidades ou órgãos que compõe o
COMDREMA, deverão indicar os seus representantes, titulares e suplentes, por
escrito, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a nomeação, através de
Portaria.
§ 4º - As funções desempenhadas pelos representantes
das entidades ou órgãos junto ao COMDREMA não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 7º - Outras instituições, órgãos e entidades ligadas a
agropecuária, poderão fazer parte do COMDREMA, desde que estejam
legalmente constituídas, atuando no Município de Ipiranga do Norte, e que
forem aprovadas pelo Conselho de que trata a presente Lei.
Art. 8º - O mandato dos membros do COMDREMA
será de dois (2) anos, permitido uma recondução.
Art. 9º - O COMDREMA será coordenado por uma
Diretoria composta de um (1) Presidente, um (1) Vice-Presidente e um (1)
Secretário, eleitos por seus pares, para o mandato de um (1) ano, permitida uma
reeleição para os mesmos cargos.
Art. 10 – O COMDREMA reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e,
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, cinqüenta por cento (50%) de seus membros
titulares ou substitutos legais.
§ 1º - Havendo ausência não justificada, por duas (2)
reuniões consecutivas ou três (3) intercaladas, no período de um (1) ano, será
encaminhado ofício à Entidade, comunicando a ausência do seu representante, e
solicitando a substituição do Conselheiro faltante.
§ 2º - As reuniões do COMDREMA serão públicas,
podendo-se permitir, à critério do Conselho, a participação de convidados com
direito à voz.
§ 3º - A instituição, órgão ou entidade poderá, a qualquer
momento, substituir seu representante, desde que o faça por escrito ao
COMDREMA, efetivando-se a substituição somente após nomeação pelo
Prefeito Municipal.
Art. 11 – O COMDREMA poderá substituir toda a
Diretoria ou qualquer membro desta, bem como, excluir órgão, instituição ou
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entidade da sua composição, desde que haja descumprimento ou transgressão de
dispositivos desta Lei, do Regimento Interno ou de Legislação que deve ser
cumprida, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 12 – No prazo de até noventa (90) dias da data de
instalação do COMDREMA, este elaborará o seu Regimento Interno, que será
aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal Nº 030/2005, de 22 de abril de 2005, que Instituiu o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, do
Município de Ipiranga do Norte/MT.
Art. 14 – A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ipiranga do Norte/MT, 22 de agosto de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Data supra.

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