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norma nº 63/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 24 DE MAIO DE 2022.
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DA
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei Complementar:
Art. 1.º É instituído o Programa Municipal de Recuperação de Crédito da Fazenda Pública –
REFAZ, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
de pessoas jurídicas e físicas, relativos a tributos, contribuições e outras receitas municipais, com
vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo Único. O REFAZ será implementado pela Secretaria Municipal de Gestão,
Planejamento e Finanças, através do Setor de Tributação.
Art. 2º. O ingresso no REFAZ dar-se-á por adesão da pessoa jurídica ou física interessada,
seguida da assunção da responsabilidade através de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
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§1º. A adesão deverá ser formalizada entre os dias 01 de junho de 2022 a 30 de agosto de 2022,
podendo o contribuinte optar pelo pagamento em parcela única ou pagamento em até 06 (seis)
parcelas, sendo que o prazo final para aderir as respectivas opções é de 30 de agosto de 2022.
§2º. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no REFAZ.
§3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física
que tenha aderido, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos à multa, de mora, ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 3º. A adesão pelo REFAZ sujeita a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos de tributos e contribuições municipais;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - pagamento regular das parcelas do debito consolidado, bem assim dos tributos e das
contribuições em vencimentos posteriores ao parcelamento;
§1º. A adesão pelo REFAZ exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos
tributos e às contribuições referidas no art. 1º desta lei.
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§2º O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se, ao período em que a pessoa jurídica ou física
permanecer no REFAZ; 
§3º A adesão implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º. O contribuinte que aderir ao REFAZ será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante
ato do Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a III do art. 3º desta lei;
II – inadimplência, por dois meses consecutivos, relativamente ao parcelamento e a qualquer dos
tributos e das contribuições abrangidas pelo REFAZ, com o vencimento após o parcelamento;
III – constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente a tributo ou
contribuição abrangido pelo REFAZ e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do art.
3º desta lei, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento
ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação
de ato.
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§1º A exclusão da pessoa jurídica do REFAZ implicará exigibilidade imediata da totalidade do
credito confessado e ainda não pago e automaticamente execução da garantia prestada, quando
for o caso, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º. O contribuinte ou responsável deverá ser notificado da decisão que o excluiu do REFAZ.
§ 3º. A notificação far-se-á:
I - de regra, via postal, com aviso de recebimento;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o contribuinte ou responsável se
encontrar, por edital, afixado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal e publicado na
impressa oficial do município.
§ 4º. A notificação via postal consuma-se com a simples entrega regular no endereço do
contribuinte ou responsável.
§ 5º. A exclusão do contribuinte ou responsável do REFAZ acarretará o restabelecimento das
condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo
remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito, a propositura da execução,
caso já esteja ali inscrito, ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.
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§ 6º Realizada a exclusão, por qualquer dos motivos supra referidos, esta produzirá seus efeitos
30 (trinta) dias após a data de cientificação do contribuinte ou responsável, prazo em que poderá
regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal, ou no mesmo prazo, ofertar recurso, sem
efeito suspensivo para o Secretário Municipal de Gestão, Planejamento e Finanças, de cuja
decisão não caberá recurso.
Art. 5º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado, respeitado
o valor mínimo de cada parcela, conforme segue:
I – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no caso de pessoa física, desde que não exceda o número
de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei.
II – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao SIMPLES,
desde que não exceda o número de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei.
III – R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) nos demais casos, desde que não exceda o número
de parcelas estipulados no § 1º, do art. 2º desta lei.
§ 1º. O crédito fiscal objeto de parcelamento, depois de consolidado, sujeitar-se-á à variação
mensal de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos
casos de atraso no pagamento.
§ 2º. A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de
multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
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máximo de 10% (dez por cento) e os juros serão calculados com base na taxa SELIC, a partir do
mês subsequente ao do vencimento.
§ 3º. Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do REFAZ, enquadrado nas
condutas tipificadas pelo art. 4, desta Lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao
débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 6º, do art. 4, desta Lei.
Art. 6°. Será concedida anistia sobre os seguintes encargos, observadas as condições:
I – anistia de 80% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os contribuintes
que aderirem ao programa até o dia 30 de agosto de 2022, cujo pagamento do debito seja
efetuado em parcela única;
II – anistia de 70% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os contribuintes
que aderirem ao programa até dia 30 de agosto de 2022, podendo o débito ser parcelado em até
04 vezes;
III – anistia de 60% das multas, dos juros moratórios e correção monetária, para os contribuintes
que aderirem ao programa até dia 30 de agosto de 2022, podendo o débito ser parcelado em até
06 vezes;
Parágrafo Único. No caso de parcelamento a primeira parcela deverá ser paga em até 30 dias
após formalização do ajuste.
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Art. 7º. Exclusivamente, durante o período de 01 de junho a 30 de novembro de 2022, os
contribuintes que ainda não realizaram a regularização fundiária urbana dos seus respectivos
imóveis, poderão parcelar em até 03 (três) vezes o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis, sendo que a multa prevista no art.1º da Lei nº 749 de 25 de fevereiro de 2021, terá os
seguintes benefícios:
I – anistia de 80% de desconto no valor da multa prevista no art.1º, da Lei nº 749 de 25 de
fevereiro de 2021, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em parcela única em até 30
dias após a formalização da adesão. 
II – anistia de 50% de desconto no valor da multa prevista no art.1º, da Lei nº 749 de 25 de
fevereiro de 2021, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em até 02(duas) parcelas,
sendo que o prazo final para adesão será até o dia 30 de novembro de 2022.
III - anistia de 30% de desconto no valor da multa prevista no art.1º da Lei nº 749 de 25 de
fevereiro de 2021, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em até 03 (três) parcelas,
sendo que o prazo final para adesão será até o dia 30 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Será concedida isenção da multa prevista no art.1º caput e incisos da Lei nº749
de 25 de fevereiro de 2021, aos portadores de necessidades especiais - PNE, aos portadores de
doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial de Saúde), aos idosos assim
definidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 e aos munícipes com perfil Cadastro Único, assim
definido pelo Ministério da Cidadania, desde que, os mesmos possuam um único imóvel.
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Art. 8º. Os processos de execução fiscal serão suspensos até o cumprimento do parcelamento,
após a quitação terão a extinção requerida pela Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo Único. Somente será possível a transferência de lotes para terceiros, mediante o
pagamento total da dívida.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em
contrario.
Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 24 de maio
de 2022.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal
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