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norma nº 792/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 792 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 792 DE 23 DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA
MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE IPIRANGA
DO NORTE-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
Art.1º- Fica criada a Casa Lar constituindo-se em modalidade de atendimento às crianças e
adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e
violação de direitos fundamentais, com previsão nos artigos da Lei 8.069/1990- Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art.2º- O Serviço de Acolhimento na modalidade Casa Lar condiz com as diretrizes estabelecidas
pela Lei Federal nº 8.069/1990, pelo Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direito
de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, pelas “Orientações Técnicas:
Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes” – Resolução conjunta CNAS/CONANDA
n° 01/2009 e pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistencial – Resolução n° 109/2009 do
Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS.
Art.3º- A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser uma medida provisória e
excepcional, disposto como forma de transição para colocação em família substituta, não
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
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implicando privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 101,§1º do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA).
Art.4º- A Casa Lar disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes com
idade entre 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, de ambos os sexos prioritariamente
oriundos do Município de Ipiranga do Norte/MT.
Art.5º- O atendimento oferecido pela Casa Lar será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência Social e Habitação podendo celebrar convênios com instituições devidamente
cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art.6º- A Casa Lar terá um regimento interno aprovado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente), contendo normas de encaminhamento, funcionamento e
atendimento.
Art.7º- A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos municipais e/ou por
funcionários contratados pelas entidades parceiras que ocuparão os cargos abaixo listados: 
I – Coordenador
II – Cuidador
III – Assistente Social
IV – Psicólogo
V – Zeladora
VI – Vigia
§1º- A Casa Lar será dirigida e administrada pelo Coordenador.
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§2º- Para atender as necessidades de funcionamentos da Casa Lar, deverão ser criados os
cargos públicos municipais ainda não existentes na estrutura do município, bem como, caso
necessário, deverão ser ampliadas as vagas dos cargos já existentes.
§3º- Os cargos de Coordenador, Assistente Social e Psicólogo não atenderão a Casa Lar em
regime de exclusividade, podendo ser aproveitados os servidores já existentes nos quadros do
município.
§4º- O cargo de Cuidadora atenderá as disposições contidas na Lei Federal 7.644/1987.
 Art.8- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica
vinculada ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Art.9- As crianças somente poderão ser encaminhadas à Casa Lar, por meio da Guia de
Acolhimento, emitida pela autoridade judiciária competente.
Art.10- O Conselho Tutelar poderá, em caráter emergencial, encaminhar infantes para a Casa Lar,
devendo, contudo, promover a comunicação do encaminhamento desta em até 24 horas (vinte e
quatro) horas, a autoridade judiciária competente e ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Entende-se por caráter emergencial aquela situação que além de ficar
evidente sua extrema urgência também seja impossível o contato prévio com a autoridade
judiciária competente ou com o Ministério Público, inclusive em períodos de plantão.
Art.11- Após o acolhimento da criança, a equipe técnica da Casa Lar, será responsável por elaborar
o Plano Individual de atendimento – PIA.
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Art.12- O infante ou adolescente acolhido será submetido à avaliação médica ou psicológica,
realizada por profissionais do Serviço Único de Saúde- SUS, quando necessário.
Art.13- A Lei 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD, que tem por objetivo
a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da
personalidade de cada indivíduo, será aplicada aos servidores, funcionários e colaboradores que
estejam vinculados de qualquer forma a Casa Lar. 
§ 1º - A criança e/ou adolescente acolhido, terá um arquivo individual com seu nome, onde
constarão todos os seus dados, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais
documentos, que serão mantidos em absoluto sigilo.
§ 2º- Considerando as atribuições dos Servidores da Casa Lar, fica desde já determinado que
toda e qualquer informação percebida pelos servidores, no desempenho de suas funções, sejam
estas denominadas confidenciais ou não percebidas de forma oral, escrita, transmitidas ou
divulgadas nas instalações serão consideradas confidenciais, o que impõe a todos o dever e a
obrigatoriedade de guardar e manter sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e
criminal na forma lei. 
Art.14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipiranga do Norte-MT, em 23 de agosto de 2022.
 
Orlei José Grasseli
Prefeito Municipal
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