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norma nº 796/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT 
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72 
Lei Municipal n° 796 de 03 de Outubro de 2022. 
 Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício de 2023 e dá outras 
providências.
 ORLEI JOSE GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara 
MunicipalAPROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, e ainda com o disposto no art. 133, § 2º da Lei Orgânica do Município 
e no que couber, as disposições contidas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 as 
diretrizes orçamentárias para o ano de 2023, da administração pública direta e indireta 
do Município, nela incluída a Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte, a Câmara 
Municipal de Vereadores o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Ipiranga 
do Norte – IPIRANGAPREVI e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de 
Ipiranga do Norte, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - as metas fiscais e os riscos fiscais; 
III - a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; 
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
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VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS 
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Metas e Prioridades para 2023”, 
as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, não 
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do manual dos demonstrativos fiscais 13ª edição aprovado pela 
Secretaria do Tesouro Nacional através da Portaria Interministerial nº1.447, de 14 de 
junho de 2022. 
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera 
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. 
§ 3º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será 
dada maior prioridade: 
I - às políticas de inclusão; 
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; 
III – ao atendimento à sociedade em ações de saúde; 
IV - à austeridade na gestão dos recursos públicos; 
V – à promoção do desenvolvimento do ensino público; 
VI - à promoção do desenvolvimento urbano; 
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto no art. 212 da Constituição e art. 
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151 na Lei Orgânica do Município, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde. 
§ 6º.Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a 
contribuição de toda a sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e 
universal, por meio dos Conselhos Municipais, e comunidade em geral. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º A Lei Orçamentária compor-se-á de: 
I - Orçamento Fiscal; 
II – Orçamento da Seguridade Social; 
Art. 4º O projeto de Lei orçamentária do Município de Ipiranga do Norte relativo ao 
exercício de 2023 deve assegurar os princípios de justiça social, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do Orçamento, observado o seguinte: 
I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos 
e regiões, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar à todos os cidadãos a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos 
munícipes às informações relativas ao orçamento. 
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Art. 5º Para efeito desta lei entende-se por: 
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; 
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
III - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público; 
IV –subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da 
despesa do setor público; 
V - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um 
programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de 
governo; 
VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo; 
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram 
contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o 
detalhamento da função Encargos Especiais; 
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IX – Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se 
correntes ou de capital. 
Despesas correntes: Classificam-se nesta categoria todas as despesas que não 
contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, 
(despesas de manutenção). 
Despesas de Capital: Classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, 
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 
X - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos 
orçamentários; tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por 
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da 
federação e suas respectivas entidades; 
XI – Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que 
apresentam as mesmas características quanto ao objeto do gasto; 
XII – Elemento de Despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como 
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de 
terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, 
equipamentos e material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a 
administração pública se serve para a consecução de seus fins. 
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável 
pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos 
orçamentários; e 
XIV - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos 
governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, 
com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, 
inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre 
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órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social; 
e 
XV - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes 
dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade 
ou entre estes. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação. 
§ 2º Os projetos, as atividades e as operações especiais serão desdobrados de acordo 
com o plano de trabalho das secretarias municipais de governo, priorizando as 
necessidades da comunidade. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
Art. 6º As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada 
aos respectivos projetos e atividades de modo a especificar a localização física integral 
ou parcial dos programas de governo. 
Art. 7º. O Orçamento Fiscal, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. 
Art. 8º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por função, subfunção, programa, 
projeto atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, em conformidade com as Portarias MOG nº 42/1999 e 163/2001, e de acordo 
com as orientações dispostas noManual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
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Procedimentos contábeis Orçamentários, obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 
4.320/64 e no que couber o art. 5º da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: 
I - Despesas correntes - 3; e 
II - Despesas de capital - 4. 
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminado: 
I - pessoal e encargos sociais - 1; 
II - juros e encargos da dívida - 2; 
III - outras despesas correntes - 3; 
IV – investimentos - 4; 
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou ao 
aumento de capital de empresas - 5; e 
VI - amortização da dívida - 6. 
§ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, disposto na 
Portaria Interministerial da STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 e suas alterações. 
§ 4º A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria 
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Mato Grosso – TCE/MT. 
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras fontes de recursos para 
atender às suas peculiaridades, além daquelas determinadas no § 4º deste artigo; 
II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por 
decreto do Poder Executivo; e 
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III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas 
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em 
que ocorrer o ingresso. 
§ 5º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
§ 6º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser 
alteradas ou novas poderão ser incluídas exclusivamente pela Secretaria Especial de 
Coordenação Geral, com as devidas justificativas. 
§ 7º A reserva de contingência prevista no art. 40 desta Lei será identificada pelo dígito 
9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à 
modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. 
§ 8º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo 
as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas. 
Art. 9º - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias 
integrantes dos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social. 
§ 1 A vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, não impede, no âmbito dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária 
descentralizadora. 
§ 2As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1 deste artigo, serão executadas, 
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere 
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o art. 10, § 3, desta Lei. 
Art. 10.A Lei Orçamentária reservará dotações destinadas: 
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais 
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e 
II- ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada. 
III – a alocação de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma 
a evidenciar o cumprimento da Emenda Constitucional nº 108, de 19 de dezembro de 
2020, e da Lei nº14.113, de 25 de Dezembro de 2020; e posteriores alterações legais; 
inclusive de recursos a título de contrapartida municipal, caso seja detectado déficit 
financeiro para atendimento do número integral de matriculas; 
IV – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Saúde , bem como das 
ações e serviços públicos de saúde de forma a evidenciar o cumprimento da Emenda 
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; 
V – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação , de forma a 
evidenciar o cumprimento do Art. 212 da Constituição Federal. 
VI – a alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e 
Idoso cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes 
fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. 
VII – a alocação de recursos para a manutenção do Fundo Municipal dos direitos da 
Criança e do Adolescente; 
VIII - alocação de recursos destinados ao Fundo Municipal de Investimentos Sociais, a 
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cuja aplicação de recursos não é descentralizada, a contabilização distinta destes 
fundos far-se-á apenas para controle e fiscalização dos recursos. 
IX – a pagamento de despesas com o Fundo Municipal de Segurança Pública dentro 
outras ações de parcerias junto a policia militar no município. 
X – a pagamento de despesa para manutenção da parceria entre o Município e a 
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde a forma adotada é a cessão do 
espaço físico, para que os munícipes tenham acesso aos serviços de postagem. 
XI – a pagamento de despesas de manutenção do consórcio público de saúde, como 
medida de atendimento ambulatorial para os munícipes e consorcio intermunicipal de 
dezenvolvimento econômico; 
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de: 
I - mensagem; 
II – texto da lei; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento; 
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas; 
III - demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; 
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V - resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas; 
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, 
grupo de natureza de despesa e modalidade de; 
VII - programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, sub￾funções, programas, projetos/atividades/operações especiais; 
VIII - despesas orçamentárias por funções, sub-funções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais; 
IX - despesas orçamentárias por funções, sub-funções e programas, conforme o 
vínculo; 
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá: 
I - quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2010 a 2021 e 
previsão para 2023 a 2025; 
II - metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária; 
III - reserva de contingência; 
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição; 
§ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização. 
§ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 13. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará 
a Secretaria de Administração e Finanças do Município, até 15 de outubro de 2022, 
suas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos 
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. 
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CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 14. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão 
ocorrer a preços correntes. 
Art. 15. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2023, a aprovação e a 
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e 
metas da Política Fiscal e serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos 
resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo 
II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 
101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal estabelecidas na 
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 firmado com o Governo Federal 
e a meta de poupança pública; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma 
ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao 
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de audiências 
ou consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e 
elevar a eficácia dos programas por eles financiados; 
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade 
fiscal do Estado; 
V - garantir a execução financeira do orçamento público. 
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2023 são as constantes no Anexo 
II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional 
e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além 
de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. 
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário e nominal, se 
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necessário, será feito mediante lei específica. 
Art. 16. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativodo Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, 
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 
14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, 
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2023, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos 
termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar. 
Art. 17. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO. 
Art. 18. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas. 
Art.19. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo do Anexo de Metas Fiscais - tabela 8, voltada a fazer frente às despesas 
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de 
compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do art. 5º, da 
mesma Lei Complementar. 
Art. 20. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo. 
Art. 21. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
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desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do 
art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de 
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município; 
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano. 
Art. 22. Não poderão ser programados novos projetos: 
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento; 
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira. 
Art. 23. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente 
de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior. 
Art. 24. É permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
de dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro 
ente da Federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 
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Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordo, 
ajuste ou congênere, nos termos do art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Art. 25. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS; 
II - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e 
municipais da educação básica; 
III - sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social; 
IV - sejam entidades culturais e comunitárias, sem fins lucrativos, que prestam 
serviços em atividades culturais, tendo como objetivos o desenvolvimento e a 
divulgação da cultura em geral, e outras atividades afins; 
V - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT e no art. 25 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
VI - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos 
oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências 
governamentais estrangeiras; 
VII - consórcios públicos legalmente instituídos; 
VIII - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para 
a capacitação de atletas desde que formalizado instrumento jurídico adequado que 
garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de 
programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de 
tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor 
público. 
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IX - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – 
OSCIP, nos termos da lei Federal nº 9.790 de 23 de março de 1999, como termo de 
parceria firmado com o Poder Público; 
X - sejam qualificadas como organizações sociais; 
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados mediante termos de parcerias, nos 
moldes da Lei Federal 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da 
Sociedade Civile suas alterações, combinados com o art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 - LRF. 
§ 2º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular, emitida no exercício de 2023, além de certidões das esferas 
Federal, Estadual e Municipal válidas. 
§ 3º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade 
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade. 
§ 4º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de 
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do 
beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de parceria. 
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas às 
entidades municipalistas que o Município for associado. 
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos. 
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Art. 27. O Poder Executivo emitirá, como anexo à Lei Orçamentária, relação das 
entidades que no exercício financeiro de 2023, poderão vir a ser beneficiadas por 
Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio. 
Parágrafo Único. A concessão de qualquer subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio, só poderá ser concedida se a entidade beneficiada cumprir os requisitos 
exigidos pelos arts. 26/28 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 2,00% (dois por cento), da Receita Corrente Liquida - RCL, 
que será destinada, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento 
de riscos fiscais e passivos contingentes, conforme especificados no Anexo de Riscos 
Fiscais. 
Parágrafo Único. O saldo não utilizado da reserva de contingência poderá ser 
utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais, nos termos 
dos arts. 7º, 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que haja certeza razoável da não 
ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais. 
Art. 29. Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas 
decorrentes da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio 
de ato próprio, na medida das necessidades, autorizado a alterar a programação 
orçamentária fixada para o exercício 2023 até o limite de 20% (vinte por cento) do 
Orçamento aprovado, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal 
4.320/64. 
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao seu 
orçamento através do excesso de arrecadação apurado por fontes de recursosaté o 
limite descrito no caput deste artigo. 
§ 2º O Poder Executivo Municipal também fica autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares ao seu orçamento através de superávit financeiro apurado no balanço do 
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exercício anterior até o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores 
individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso “2”, mediante Lei 
autorizativa específica. 
Art. 30. A Transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um órgão 
para outro ou de uma categoria de programação para outra, somente será realizada 
mediante autorização em lei específica. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 31. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência 
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de 
DAM – Documento de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de 
arrecadação. 
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. 
Art. 32. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e 
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade. 
Art. 33. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município: 
I - atualização da planta genérica de valores imobiliários, revisão de critérios e base 
de cálculo para lançamento da alíquota progressiva do IPTU para terrenos baldios; 
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária; 
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos; 
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IV - Atualização e revisão do BCI – Boletim do Cadastro Imobiliário municipal. 
V – Apuração e lançamento da Contribuição de Melhorias sobre obras de infra-estrutura 
urbana; 
VI – Revisões no Código Tributário municipal no que tange a multas e juros de mora 
sobre os tributos. 
Art. 34. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 35. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 36. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal, ativo e inativo, 
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 37. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2023 
somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; 
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior; 
IV - for observado o disposto nos arts. 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 38. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos 
e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando 
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aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00. 
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças. 
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e 
processos seletivos públicos e seletivos simplificados, para o provimento de cargos e 
funções públicas desde que observados as exigências constitucionais e as disposições 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 39. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao 
disposto no Inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo art. 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 40. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente 
os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito 
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
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Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e finanças. 
Art. 41. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101, de 04 de 
maio de 2000, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no 
respectivo Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo 
de dois quadrimestres: 
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei; 
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 42. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e 
de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
Art. 43. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em 
cada quadrimestre. 
§1º.O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e será 
publicado até 30 dias após o encerramento de cada Quadrimestre, com amplo acesso 
ao público, inclusive por meio eletrônico. 
§2º.Até o final dos meses de maio, e setembro de 2023, e de fevereiro de 2024, o Poder 
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública. 
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§ 3º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira emitindo os devidos pareceres. 
Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias 
e da movimentação financeira, nas situações previstas no art. 9º, da Lei Complementar 
nº 101, de 04 de maio de 2000, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de 
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei 
orçamentária de 2021, excetuando: 
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e 
II - as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência 
social, não incluídas no inciso I; 
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção 
das seguintes medidas: 
I - eliminação de despesas com horas-extras; 
II - redução de investimentos programados com recursos próprios. 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; 
V - redução de gastos pelo uso da frota municipal. 
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício. 
Art. 45. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
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antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do 
disposto, no que couber à esfera Municipal, e das disposições contidas nos arts. 32 a 37 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por 
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes 
recursos. 
§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um 
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita 
Corrente Líquida – RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado 
Federal e alterações.
Art. 46. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o cronograma 
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação 
necessária à obtenção da meta de resultado primário. 
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser 
incentivada a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a 
serem realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do Plano 
Plurianual e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. 
Art. 47. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de 
despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
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disponibilidade de dotação orçamentária. 
§ 1 A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 48. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo. 
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, 
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 49. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em 
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2023, a 
despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e 
II, do art. 75, da Lei 14.133/21, devidamente atualizados.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará até o dia 31 de outubro de 2022, o 
Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2023, à Câmara Municipal, para 
apreciação e conclusão da votação nos termos do art. 133, § 6° da Lei Orgânica do 
Município de Ipiranga do Norte. 
Art. 51. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2022, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - pagamento do serviço da dívida; e 
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
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constituídos. 
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas 
Art. 52. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2023. 
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, aos 03 
de outubro de 2022. 
ORLEI JOSE GRASSELI
Prefeito Municipal 
Obs.: Os anexos se encontram disponível através do portal da transparência no seguinte endereço eletrônico: http://portal.prefipirangadonorte￾mt.agilicloud.com.br/Cidadao/ConsultaPublicacoes.aspx 
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO UTILIZADAS 
PARA ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS 
 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2023 
 
O Anexo de Metas e Prioridades (AMP) está estabelecido no § 2º do art. 162, da 
Constituição Estadual de 1989, considerado peça fundamental que permite dar 
transparência ao processo de distribuição do orçamento, ao mesmo tempo aponta, 
dentre o universo das ações previstas no PPA, aquelas que deverão merecer especial 
atenção na LOA. 
As metas e prioridades estabelecidas neste projeto para o período de 2023 são 
as mesmas constantes no Plano Plurianual Quadriênio 2022/2025 e compõe 26 
programas de governo, acrescidos das reservas orçamentárias do RPPS e reserva de 
contingência. 
Programa LDO DE 2023 % 
0001 PROCESSO LEGISLATIVO 3.293.770,26 3,73%
0002 GESTAO GOVERNAMENTAL 14.907.968,33 16,90%
0003 IPIRANGA MAIS CONTROLE SOCIAL 104.600,00 0,12%
0004 EXCELENCIA NO ATENDIMENTO - GESTAO DE RESULTADOS 35.000,00 0,04%
0005 IPIRANGA MAIS CONSCIENCIA FISCAL 160.000,00 0,18%
0006 OPERACOES ESPECIAIS 1.268.819,67 1,44%
0007 IPIRANGA MAIS APOIO A AGRICULTURA 628.500,00 0,71%
0008 IPIRANGA MAIS CONSCIENCIA NO TRANSITO 178.500,00 0,20%
0009 IPIRANGA MAIS EDUCACAO 17.919.033,35 20,31%
0010 IPIRANGA MAIS CULTURA 342.010,00 0,39%
0011 IPIRANGA MAIS ESPORTE 1.001.000,00 1,13%
0012 IPIRANGA MODERNIZADA E ESTRUTURADA 15.639.785,63 17,73%
0013 IPIRANGA CIDADE MAIS LIMPA 1.448.202,02 1,64%
0014 IPIRANGA CIDADE MAIS ILUMINADA 375.000,00 0,43%
0015 IPIRANGA DESENVOLVIDA, RUMO AO CRESCIMENTO 1.022.880,74 1,16%
0016 IPIRANGA NOSSA TERRA 21.000,00 0,02%
0017 IPIRANGA MAIS SAUDE 16.950.008,00 19,21%
0018 IPIRANGA MAIS LAZER 691.000,00 0,78%
0019 IPIRANGA MAIS SOCIAL 2.195.434,00 2,49%
0020 IPIRANGA MAIS SEGURANÇA E CIDADANIA 227.000,00 0,26%
0021 IPIRANGA MAIS MORADIA 100.000,00 0,11%
0022 IPIRANGA MAIS SANEAMENTO 3.654.857,00 4,14%
0023 COMBATE A PANDEMIA COVID19 47.069,00 0,05%
0024 GESTAO DA POLITICA DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA 452.000,00 0,51%
0025 GESTAO DE CONCESSAO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS 1.303.043,00 1,48%
0026 IPIRANGA MAIS SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 753.000,00 0,85%
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0098 RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 3.314.957,00 3,76%
0099 RESERVA DE CONTINGENCIA 180.000,00 0,20%
Total Geral 88.214.438,00 100,00%
A maior demanda de ações e projeções de meta financeira está relacionada aos 
seguintes programas: Ipiranga Mais Educação com 20,31%, Ipiranga Melhor na 
Saúde com 19,21%, seguido pelo programa Ipiranga Modernizada e Estruturada 
com 17,73% da meta total prevista. 
Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, o Poder Executivo 
fará a revisão do valor das metas físicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, 
para adequá-las com a nova estimativa da receita elaborada de conformidade com o 
art.12, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA AS METAS ANUAIS 
Para a elaboração das metas fiscais foi adotada a metodologia estabelecida pelo 
Governo Federal, normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional através da 
Portaria Interministerial nº1.447, de 14 de junho de 2022, que aprova o Manual dos 
Demonstrativos Fiscais 13ª edição, válido a partir do exercício financeiro de 2023. 
Em cumprimento ao disposto no do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, que dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas fiscais da administração 
municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os 
resultados primário e nominal, bem como para o montante da dívida pública para o 
triênio 2023/2025, cujas premissas e memórias de cálculos estão demonstradas nos 
quadros e tabelas adiante. 
 Assim, o presente relatório será instruído com a memória e metodologia de 
cálculo dos valores obtidos. Para uma melhor compreensão da matéria recordamos os 
seguintes conceitos: 
a) Valores Correntes: correspondem aos valores estimados com a inflação projetada 
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para o triênio 2023/2025; 
b) Valores Constantes: correspondem aos valores estimados sem considerar a 
inflação; 
c) Receitas Primárias: são as receitas totais (correntes e de capital) sem as receitas 
consideradas “financeiras”, tais como: Receitas de aplicações financeiras (juros de 
títulos de renda, remuneração de depósitos bancários, etc) e as receitas de alienação de 
bens. 
d) Despesas Primárias: são as despesas totais, deduzidas as despesas com o serviço 
da dívida pública (amortização e juros); 
e) Resultado Primário: é a diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas 
Primárias. Equivale, portanto, à economia que o Município faz para pagar os juros e 
encargos da dívida fundada. 
Almejando manter uma política fiscal responsável, a determinação das metas 
fiscais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, para o exercício de 2023, 2024 e 
2025, considerou o cenário macroeconômico interno e externo, analisando-se os 
resultados alcançados nos últimos exercícios bem como as perspectivas de 
desenvolvimento da economia para os próximos anos. 
METAS ANUAIS
2023 
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1o) (em R$) 
ESPECIFICAÇÃO 
2023 2024 2025
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
% PIB 
(a / PIB) 
% RCL 
(a / RCL) 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b / 
PIB) 
% RCL 
(b / RCL) 
Valor 
Corrente 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c / PIB) 
% RCL 
(c / RCL) 
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 88.214.438 82.877.150 0,037% 118,227% 93.171.235 82.014.469 0,036% 113,867% 99.561.968 81.998.452 0,036% 111,223%
Receitas Primárias (I) 82.892.214 77.876.939 0,035% 111,094% 87.593.720 77.104.832 0,034% 107,051% 93.664.954 77.141.717 0,034% 104,635%
Receitas Primárias Correntes 74.553.318 70.042.577 0,032% 99,918% 81.743.720 71.955.339 0,032% 99,901% 89.414.954 73.641.451 0,032% 99,888% 
Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria 9.663.260 9.078.598 0,004% 12,951% 10.493.450 9.236.914 0,004% 12,824% 11.305.720 9.311.302 0,004% 12,630% 
Transferências Correntes 63.133.493 59.313.692 0,027% 84,613% 69.325.859 61.024.451 0,027% 84,725% 75.933.758 62.538.445 0,027% 84,827% 
Demais Receitas Primárias Correntes 1.756.565 1.650.287 0,001% 2,354% 1.924.411 1.693.973 0,001% 2,352% 2.175.476 1.791.704 0,001% 2,430% 
Receitas Primárias de Capital 8.338.896 7.834.363 0,004% 11,176% 5.850.000 5.149.493 0,002% 7,149% 4.250.000 3.500.266 0,002% 4,748% 
Despesa Total 98.864.438 92.882.787 0,042% 132,500% 105.421.235 92.797.596 0,041% 128,838% 114.961.968 94.681.770 0,041% 128,427%
Despesas Primárias (II) 91.423.836 85.892.368 0,039% 122,528% 98.981.370 87.128.871 0,039% 120,968% 108.211.738 89.122.334 0,039% 120,886%
 Despesas Primárias Correntes 63.984.301 60.113.023 0,027% 85,753% 73.945.417 65.090.842 0,029% 90,371% 82.815.278 68.206.010 0,030% 92,515% 
 Pessoal e Encargos Sociais 26.248.708 24.660.567 0,011% 35,179% 28.239.867 24.858.291 0,011% 34,513% 31.028.962 25.555.208 0,011% 34,663% 
 Outras Despesas Correntes 37.735.594 35.452.456 0,016% 50,574% 45.705.550 40.232.551 0,018% 55,858% 51.786.316 42.650.801 0,019% 57,852% 
 Despesas Primárias de Capital 23.459.535 22.040.149 0,010% 31,441% 22.085.953 19.441.276 0,009% 26,992% 22.826.460 18.799.693 0,008% 25,500% 
 Pagamento de Restos a Pagar de 
Despesas Primárias 3.800.000 3.570.086 0,002% 5,093% 2.750.000 2.420.702 0,001% 3,361% 2.350.000 1.935.441 0,001% 2,625% 
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima 
da Linha (III) = (I – II) (8.531.622) (8.015.428) -0,004% -11,434% (11.387.650) (10.024.039) -0,004% -13,917% (14.546.784) (11.980.617) -0,005% -16,251% 
Dívida Pública Consolidada (DC) 1.966.332 1.847.362 0,001% 2,635% 1.398.051 1.230.641 0,001% 1,709% 1.387.259 1.142.535 0,001% 1,550% 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (8.433.668) (7.923.401) -0,004% -11,303% (10.571.949) (9.306.014) -0,004% -12,920% (13.712.741) (11.293.705) -0,005% -15,319% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo 
da Linha (4.750.937) (4.463.488) -0,002% -6,367% (2.138.282) (1.882.234) -0,001% -2,613% (3.140.792) (2.586.731) -0,001% -3,509% 
A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no 
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manual de Demonstrativos Fiscais 13º Edição, portanto, não devem ser consideradas as 
receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não 
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do 
RPPS no cálculo abaixo da linha. 
Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2023/2025, 
foram deflacionadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA - 
IBGE), a preços médios 6,44 % em 2023, 6,73% para o exercício 2024, e 6,88% para 
2025. 
Para se obter os percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2023 a 
2025, em relação ao PIB estadual, foram utilizados os valores do Produto Interno Bruto 
do Estado, projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a 
evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. 
CENÁRIO MACROECONÔMICO – PL LDO – 2023 
Fonte:CENÁRIO MACROECONÔMICO (conforme PL LDO 2022 - ESTADO DE MT). 
A metodologia de apuração do "Valor Constante" corresponde ao "Valor 
Corrente" divido pelo "Índice de Deflação", sendo este índice baseado na projeção de 
Inflação - IPCA. 
A aplicação dos parâmetros acima sobre a receita arrecadada até o mês de Julho 
de 2021, mais a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, resultou nas 
metas constantes do ANEXO DE METAS FISCAIS – METAS ANUAIS DA RECEITA, 
conforme metodologia e memória de cálculo abaixo apresentada: 
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Conforme demonstrado na tabela acima as projeções de receitas para o exercício 
de 2022 aponta para um amento de 33,56% em relação aos valores previstos no 
orçamento 2022, e considerando a reestimativa de arrecadação para o exercício em 
curso, representa um aumento de 10,79%. 
 - Receitas de Impostos, taxas e Contribuições - para este grupo de receitas, 
as variações manteram-se dentro da média, visto que houve a reestruturação do setor 
de tributação nos últimos exercícios, propiciando assim melhora no controle e cobrança 
de impostos, visando o esforço fiscal do gestor em obter bons resultados na receita 
própria. 
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Importante destacar que arrecadação até o momento comparado com o exercício de 
2021, está equilibrado, podemos destacar que houve evolução de 43,21% em 2022 
quanto a receita do ISSQN. Sendo que para a LDO, considerando o esforço fiscal 
planejado para o município, assim como a perspectiva econômica que envolve cada 
receita, foi utilizado uma média de crescimento de 11%. 
- Receitas de Contribuições – A variação negativa desse grupo de receitas em 
2023, ocorre devido a nova metodologia adotada na elaboração do Demonstrativo de 
Resultados Primário e Nominal, com a separação e exclusão das receitas recebidas 
com Fontes do RPPS do cálculo dos resultados fiscais. Portanto as projeções de 
arrecadação abaixo representadas se referem apenas as contribuições sobre a COSIP - 
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública a qual se estima um 
aumento de 16% em relação a receita estimada para 2022. 
Contribuições 
Ano Meta Fiscal Var. % 
2020 R$ 1.050.800,00 
2021 R$ 1.375.350,00 30,89%
2022 R$ 1.544.000,00 12,26%
2023 R$ 58.000,00 -96,24%
2024 R$ 64.500,00 11,21%
2025 R$ 70.000,00 8,53%
 - Receitas Patrimoniais – A variação negativa sobre essa receita ocorre devido 
a nova metodologia adotada na elaboração do Demonstrativo de Resultados Primário e 
Nominal, com a separação e exclusão das receitas recebidas com Fontes do RPPS do 
cálculo dos resultados fiscais. Portanto foram deduzidas das projeções abaixo as receita 
patrimoniais do RPPS. Quanto a projeção dos demais recursos oriundos da receita 
patrimonial, houve cautela, visto que a recuperação da atividade econômica deve ser 
interpretada de forma ponderada, levando em consideração a diminuição de impostos o 
que diminui consequentemente a arrecadação. 
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Receita Patrimonial 
Ano Meta Fiscal Var. % 
2020 R$ 294.150,00 
2021 R$ 472.900,00 60,77%
2022 R$ 702.000,00 48,45%
2023 R$ 110.076,00 -84,32%
2024 R$ 133.215,00 21,02%
2025 R$ 156.414,00 17,41%
 - Receitas de Serviços - As receitas de serviços compreendem a arrecadação 
sobre os serviços de distribuição de água, serviços de religação e outros serviços do 
SAAE, que representa um ganho de 5,51% em relação a receita reestimada para 2021. 
- Transferências Correntes - foram adotadas as seguintes metodologias: 
1)Transferências Constitucionais: 
a) Transferências Federais: crescimento PIB do Brasil mais variação da taxa de 
inflação. Também levou-se em consideração para as transferências legais da 
saúde, a atualização do número de habitantes divulgado pelo IBGE. 
b) Transferências Estaduais (ICMS/IPVA, etc.) Aumento do PIB do Estado de Mato 
Grosso mais variação inflacionária e IPM –Preliminar Municipal divulgado pela 
portaria SEFAZ/MT, inicialmente indicando ganho na participação do ICMS em 
relação ao índice 2022, saindo de 0,719749 para 0,758636, com expectativa de 
aumento na arrecadação de 11% representando um aumento real aproximado de 
3,1 milhões de reais. Contudo, por se tratar de índices preliminares poderá sofrer 
variações para mais ou para menos. Pelo princípio da prudência, levamos em 
consideração as recentes alterações trazidas pelo Governo Estadual na sanção 
da Lei Complementar nº 746 de 22 de agosto de 2022, a qual altera as normas 
relativas ao cálculo do índice de participação dos municípios IPM/ICMS, retirando 
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da base de cálculo 10% do Valor Adicionado, para acrescentar 10% sobre o 
resultado da educação. Diante da incerteza sobre a metodologia de cálculo que 
será utilizada para a apuração do resultado da educação, as metas da receita 
poderão ser revisadas posteriormente. 
c) considerado também as receitas dos royalties pela participação do município na 
produção de Energia Elétrica – UHS - Usina Hidrelétrica de Sinop, com produção 
média mensal de 200MW, estimada em uma arrecadação de 1 milhão no ano. 
As transferências correntes representam um aumento médio de 28,37% em relação 
a receita reestimada para 2022. 
Transferências Correntes 
Ano Meta Fiscal Var. % 
2020 R$ 32.737.548,20 
2021 R$ 36.145.170,00 10,41%
2022 R$ 46.399.440,00 28,37%
2023 R$ 63.133.493,46 36,07%
2024 R$ 69.325.858,82 9,81%
2025 R$ 75.933.758,49 9,53%
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2) Transferências Voluntárias:
As transferências voluntárias correspondem às receitas oriundas de convênios. 
a) Para este grupo projetamos as expectativas de parcerias através de 
celebração de novos convênios que poderão ser firmados com o governo Federal e 
Estadual, bem como a expectativa do recebimento de recursos de convênios em 
andamento na gestão atual com estimativa de recebimento na gestão seguinte. Porém, 
as metas deverão ser revistas quando da elaboração da LOA, em face de maior grau de 
certeza da sua efetivação. 
- Outras Receitas Correntes–para esse grupo de receitas estimamos uma 
redução na arrecadação de 29,6%.Destaca-se que a principal fonte de arrecadação 
deste grupo está relacionada as multas por descumprimento pelos proprietários de 
imóveis urbanos do prazo para a regularização titulação/escrituração dos imóveis. 
Portanto, justifica-se a redução, haja vista um volume menor de imóveis para 
regularização no exercício 2022, reduzindo assim a expectativa de arrecadação nesse 
grupo. 
Para as Receitas de Capital nesse grupo foram consideradas a perpectivas de 
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recebimento de recursos por intermédio da venda de bens móveis como também 
recursos relativos a transferências de convênios, como esgotamento sanitário do 
município, recursos de pavimentação asfáltica, construção de prédios públicos, centros 
esportivos e de lazer dentre outros. 
- Receitas Primárias Correntes (com Fonte RPPS) – Em detrimento a 
reformulação do Demonstrativo de Resultados Primário e Nominal, com a separação e 
exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com Fontes do RPPS do cálculo 
dos resultados fiscais, em 2023 ocorreu uma mudança na forma de apresentação do 
demonstrativo, separando as receitas do RPPS com as receitas primárias da prefeitura. 
As projeções abaixo representam Contribuições Sociais do segurado e patronal junto ao 
RPPS. 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 
Ano Meta Fiscal Var. % 
2020 R$ 1.774.870,00 
2021 R$ 1.818.620,00 2,46%
2022 R$ 2.099.000,00 15,42%
2023 R$ 4.397.946,00 109,53%
2024 R$ 4.679.800,00 6,41%
2025 R$ 4.931.600,00 5,38%
Receitas Não Primárias do RPPS (com Fonte RPPS) -Esse grupo refere-se as 
receitas patrimoniais do RPPS, em 2023, estima-se um aumento de 3,33% sobre a 
receita estimada para 2022. 
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 
Ano Meta Fiscal Var. % 
2020 R$ - 
2021 R$ - 
2022 R$ 600.000,00 
2023 R$ 620.000,00 3,33%
2024 R$ 664.500,00 7,18%
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2025 R$ 709.000,00 6,70%
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO PRIMÁRIO 
O cálculo das Receitas Primárias foi efetuado através da exclusão das receitas 
financeiras (Rendimentos de aplicações financeiras e alienação de bens móveis) da 
Receita Total. De igual modo obteve-se as Despesas Primárias através da dedução no 
total da despesa, dos valores projetados para a Amortização e os Encargos da Dívida. 
Também foram realizadas a separação e exclusão das receitas recebidas e despesas 
custeadas com Fontes do RPPS do cálculo dos resultados fiscais. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA)
2023 
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 Metas Fiscais 
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2.023,00 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 43.935.130,00 48.277.132,76 47.638.680,00 60.905.000,52 58.643.660,00 74.663.394,46 81.876.935,00 89.571.368,00 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.427.900,80 6.562.385,06 8.196.390,00 7.594.811,73 8.510.560,00 9.663.260,00 10.493.450,00 11.305.720,00 
Contribuições 1.050.800,00 1.078.237,53 1.375.350,00 1.415.023,99 1.544.000,00 
Receita Patrimonial 294.150,00 73.512,38 472.900,00 736.583,12 702.000,00 110.076,00 133.215,00 
156.414,00 
Aplicações Financeiras (II) 294.150,00 73.512,38 472.900,00 736.583,12 702.000,00 110.076,00 133.215,00 
156.414,00 
Outras Receitas Patrimoniais 
- 
 - - - - - - 
 
- 
Receita de Serviços 873.850,00 1.018.066,08 980.000,00 962.509,59 1.034.000,00 1.171.062,00 1.297.620,00 1.439.054,00 
Transferências Correntes 32.737.548,20 39.096.884,13 36.145.170,00 49.325.380,74 46.399.440,00 63.133.493,46 69.325.858,82 75.933.758,49 
Demais Receitas Correntes 1.550.881,00 448.047,58 468.870,00 870.691,35 453.660,00 585.503,00 626.791,18 
736.421,51 
Outras Receitas Financeiras (III) 
- 
 - - - - - 
 
- 
Receitas Correntes Restantes 1.550.881,00 448.047,58 468.870,00 870.691,35 453.660,00 585.503,00 626.791,18 
736.421,51 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) 
(IV) = [I - (II + III)] 43.640.980,00 48.203.620,38 47.165.780,00 60.168.417,40 57.941.660,00 74.553.318,46 81.743.720,00 89.414.954,00 
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 1.774.870,00 1.471.793,63 1.818.620,00 1.822.525,46 2.099.000,00 4.397.946,00 4.679.800,00 4.931.600,00 
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 
(VI) 
 
- 
 - - - - 620.000,00 664.500,00 
709.000,00 
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 2.890.000,00 2.933.232,69 4.302.000,00 807.556,00 4.320.000,00 8.533.097,54 5.950.000,00 4.350.000,00 
Operações de Crédito (VIII) - - 
 
- 
Amortização de Empréstimos (IX) - - 
 
- 
Alienação de Ativos (X) 200.000,00 - 100.000,00 347.960,00 100.000,00 194.202,02 100.000,00 
100.000,00 
Transferência de Capital 2.690.000,00 2.933.232,69 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.338.895,52 5.850.000,00 4.250.000,00 
Outras Receitas de Capital - - - 
 
- 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 
(XI) = [VII - (VIII + IX + X)] 2.690.000,00 2.933.232,69 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.338.895,52 5.850.000,00 4.250.000,00 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XII) 
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 
(XIII) 
 
- 
 
RECEITA TOTAL (XIV) = (I + V + VI + VII) 48.600.000,00 52.682.159,08 53.759.300,00 63.535.081,98 65.062.660,00 88.214.438,00 93.171.235,00 99.561.968,00 
RECEITA PRIMARIA TOTAL (XV) = (IV + V + XI + XII) 87.290.159,98 92.273.520,00 98.596.554,00 
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVI) = 
(IV+XI) 46.330.980,00 51.136.853,07 51.367.780,00 60.628.013,40 62.161.660,00 82.892.213,98 87.593.720,00 93.664.954,00 
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) 36.389.662,49 34.927.806,40 39.859.318,23 45.090.862,15 46.711.957,44 64.054.301,38 73.945.417,03 82.815.277,71 
Pessoal e Encargos Sociais 16.519.081,00 14.616.238,19 17.524.037,00 17.518.865,16 20.315.598,00 26.248.707,51 28.239.866,86 31.028.962,04 
Juros e Encargos da Dívida (XVIII) 199.639,00 101.649,86 132.155,53 85.418,09 64.671,85 70.000,00 - 
 
- 
Outras Despesas Correntes 19.670.942,49 20.209.918,35 22.203.125,70 27.486.578,90 26.331.687,59 37.735.593,88 45.705.550,18 51.786.315,67 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) 
(XIX) = (XVII - XVIII) 36.190.023,49 34.826.156,54 39.727.162,70 45.005.444,06 46.647.285,59 63.984.301,38 73.945.417,03 82.815.277,71 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XX) 1.451.482,01 1.471.799,68 1.830.830,00 440.791,31 2.628.116,89 1.740.043,00 1.857.035,00 1.975.929,00 
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 
(XXI) - - 
 
- 
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXII) 8.562.625,50 8.201.021,44 9.199.614,77 2.584.100,76 16.365.665,67 25.760.136,62 23.145.952,97 23.896.460,29 
Investimentos 7.569.958,50 7.206.538,16 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 23.459.534,62 22.085.952,97 22.826.460,29 
Inversões Financeiras (XXIII) 326.000,00 320.000,00 6.000,00 - 730.000,00 850.000,00 60.000,00 
70.000,00 
Amortização da Dívida (XXIV) 666.667,00 674.483,28 666.667,67 674.447,28 666.667,67 1.450.602,00 1.000.000,00 1.000.000,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 
(XXV) = [XXII - (XXIII + XXIV)] 7.569.958,50 7.206.538,16 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 23.459.534,62 22.085.952,97 22.826.460,29 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXVI) 2.196.230,00 2.869.537,00 3.056.920,00 180.000,00 200.000,00 
220.000,00 
RESERVA RPPS (XXVII) 3.314.957,00 3.522.830,00 3.704.301,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 
(XXVIII) 
 
- 
 - - 15.000,00 - 
 
- 
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 
(XXIX) - - - 
 
- 
DESPESA TOTAL (XXX) = (XVII + XX + XXII+XXVI + XXVII + XXVIII 
+ XXXIII) 48.600.000,00 46.993.477,23 53.759.300,00 48.534.736,26 70.562.660,00 98.864.438,00 105.421.235,00 114.961.968,00 
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXI) = (XIX + XX + XXV + XXVI + 
XXVII + XXVIII + XXXIII + XXXIV) 96.493.836,00 104.361.235,00 113.891.968,00 
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXII) = 
(XIX + XXV + XXVI + XXXIII) 45.956.211,99 44.425.544,41 51.123.646,80 47.334.079,58 66.473.203,59 91.423.836,00 98.981.370,00 108.211.738,00 
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS 
(EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) 
 
- 
 - - 418.982,04 1.800.000,00 3.800.000,00 2.750.000,00 2.350.000,00 
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (COM 
FONTES RPPS) (XXXIV) 2.392.849,71 - - 
 
- 
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = 
[XV - (XXXII + XXXV)] 374.768,01 6.711.308,66 244.133,20 13.293.933,82 (4.311.543,59) (9.203.676,02) (11.190.000,00) (14.330.000,00) 
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVI) = (8.531.622,02) (11.387.650,00) (14.546.784,00) 
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CNPJ 07.209.245/0001-72 
[XVI - (XXXIII +XXXIV)]
Portanto, foi considerado a apuração do resultado primário pela metodologia 
acima da linha sem fontes RPPS. 
Para Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias foram considerados 
a Tabela A, conforme metodologia do Manual de Demonstrativos Fiscais. 
TABELA A - EXECUÇÃO / METAS PARA PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 Metas Fiscais 
Meta Fiscal* Realizado Meta Fiscal* Realizado Meta Fiscal* 2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 
- 
 
401.747,19 
 
- 
 
122.819,94 
 
300.000,00 
 
300.000,00 
 
250.000,000 
 
350.000,000 
Pessoal e Encargos Sociais 
Juros e Encargos da Dívida (II) 
Outras Despesas Correntes 
401.747,19 
 
122.819,94 
 
300.000,00 
 
300.000,00 
 
250.000,000 
 
350.000,000 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) 
(III) = (I - II) 
 
- 
 
401.747,19 
 
- 
 
122.819,94 
 
300.000,00 
 
300.000,00 
 
250.000,000 
 
350.000,000 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) 
(V) 
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) 
- 
 
1.991.102,52 
 
- 
 
296.162,10 
 
1.500.000,00 
 
3.500.000,00 
 
2.500.000,000 
 
2.000.000,000 
Investimentos 
1.991.102,52 
 
296.162,10 
 
1.500.000,00 
 
3.500.000,00 
 
2.500.000,000 
 
2.000.000,000 
Inversões Financeiras (VII) 
Amortização da Dívida (VIII) 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) 
(IX) = (VII-VIII) 
 
- 
 
1.991.102,52 
 
- 
 
296.162,10 
 
1.500.000,00 
 
3.500.000,00 
 
2.500.000,000 
 
2.000.000,000 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (X) 
 
- 
 
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 
(XI) 
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (III + IV + IX + X) 
- 
 
2.392.849,71 
 
- 
 
418.982,04 
 
1.800.000,00 
 
3.800.000,00 
 
2.750.000,000 
 
2.350.000,000 
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (III + 
IX) 
 
- 
 
2.392.849,71 
 
- 
 
418.982,04 
 
1.800.000,00 
 
3.800.000,00 
 
2.750.000,000 
 
2.350.000,000 
Foram incluídas junto a meta da despesa a projeção de gastos com recursos de 
Superávit Financeiro (conforme Tabela B), tendo em vista o histórico de despesas 
primárias financiadas com Superávit. 
TABELA B - CRÉDITOS POR SUPERÁVIT FINANCEIRO
ESPECIFICAÇÃO 2019 2020 2021 2022 (julho) Projeção 
2022 
Projeção 
2023 
Projeção 
2024 
Projeção 
2025 
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 
2.845.250,58 
 
1.599.516,22 
 
6.239.112,61 
 
4.737.494,84 
 
1.750.000,00 
 
1.850.000,00 
 
3.500.000,00 
 
5.050.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais 
203.979,11 
 
548.981,63 
 
719.276,68 
 
743.912,27 
 
150.000,00 
 
350.000,00 
 
500.000,00 
 
550.000,00 
Juros e Encargos da Dívida (II) 
Outras Despesas Correntes 
2.641.271,47 
 
1.050.534,59 
 
5.519.835,93 
 
3.993.582,57 
 
1.600.000,00 
 
1.500.000,00 
 
3.000.000,00 
 
4.500.000,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (III) 
= (I - II) 
 
2.845.250,58 
 
1.599.516,22 
 
6.239.112,61 
 
4.737.494,84 
 
1.750.000,00 
 
1.850.000,00 
 
3.500.000,00 
 
5.050.000,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (IV) 
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) 
861.950,58 
 
2.890.929,16 
 
1.889.091,46 
 
5.896.745,92 
 
1.950.000,00 
 
5.000.000,00 
 
6.000.000,00 
 
8.000.000,00 
Investimentos 
861.950,58 
 
2.890.929,16 
 
1.889.091,46 
 
5.896.745,92 
 
1.950.000,00 
 
4.000.000,00 
 
5.000.000,00 
 
7.000.000,00 
Inversões Financeiras (VII) 
 
- 
 
Amortização da Dívida (VIII) 
 
- 
 
 
1.000.000,00 
 
1.000.000,00 
 
1.000.000,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 
= (VI-VII-VIII) 
 
861.950,58 
 
2.890.929,16 
 
1.889.091,46 
 
5.896.745,92 
 
1.950.000,00 
 
4.000.000,00 
 
5.000.000,00 
 
7.000.000,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (X)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) 
(XI) 
DESPESA TOTAL (XII) = (III + IV + IX + X) 
3.707.201,16 
 
4.490.445,38 
 
8.128.204,07 
 
10.634.240,76 
 
3.700.000,00 
 
6.850.000,00 
 
9.500.000,00 
 
13.050.000,00 
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = (III + 
IX) 
 
3.700.000,00 
 
5.850.000,00 
 
8.500.000,00 
 
12.050.000,00 
 
Conforme disposto no manual dos demonstrativos fiscais, para a elaboração das 
metas fiscais do exercício, não há necessidade de a Receita Total ser igual a Despesa 
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Total, pois trata-se de fixação de metas de resultado fiscal a serem cumpridas de acordo 
com a projeção de fluxo de caixa esperado (receitas arrecadadas menos despesas 
pagas) para o ente no exercício. Nesse cálculo, deve-se levar em conta também o 
pagamento dos restos a pagar e as despesas primárias financiadas com superávit, cujos 
valores devem ser considerados no montante das despesas pagas. 
Analisando ainda as receitas primárias (exceto fontes do RPPS) em relação as 
despesas primárias (exceto fonte RPPS), deduzido as projeções de pagamentos de 
restos a pagar e despesas previstas com superávit financeiro, constata-se que o 
resultado primário é positivo, gerando assim uma economia para pagamento dos juros e 
encargos da dívida de aproximadamente 1,8 milhões. 
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVI) 82.892.213,98
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXII) -( (XIII) - (XIII) 81.773.836,00
RESULTADO PRIMÁRIO (EXCETO FONTE RPPS) 1.118.377,98
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO NOMINAL 
O Resultado Nominal representa a variação da dívida fiscal líquida num 
determinado período. Pelo critério conhecido como “abaixo da linha”, apura-se o 
resultado pela variação do endividamento líquido num determinado período. Em 
detrimento as alterações no manual de elaboração dos demonstrativos fiscais 
elaboramos a apuração do resultado nominal pela metodologia abaixo da linha sem 
RPPS. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO - RESULTADO NOMINAL 
2023 
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 Metas Fiscais
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2023 2024 2025
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (I) 43.640.980,00 48.203.620,38 47.165.780,00 60.168.417,40 57.941.660,00 74.553.318,46 81.743.720,00 89.414.954,00 
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (II) 2.690.000,00 2.933.232,69 4.202.000,00 459.596,00 4.220.000,00 8.338.895,52 5.850.000,00 4.250.000,00 
RECEITAS PRIMÁRIAS (EXCETO RPPS) (III) = (I+II) 46.330.980,00 51.136.853,07 51.367.780,00 60.628.013,40 62.161.660,00 82.892.213,98 87.593.720,00 93.664.954,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) 36.190.023,49 34.826.156,54 39.727.162,70 45.005.444,06 46.647.285,59 63.984.301,38 73.945.417,03 82.815.277,71 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (V) 7.569.958,50 7.206.538,16 8.526.947,10 1.909.653,48 14.968.998,00 23.459.534,62 22.085.952,97 22.826.460,29 
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESP. PRIMÁRIAS (VI) - - - 418.982,04 1.800.000,00 3.800.000,00 2.750.000,00 2.350.000,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (VII) 2.196.230,00 - 2.869.537,00 - 3.056.920,00 180.000,00 200.000,00 220.000,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS (EXCETO RPPS) (VIII) = (IV + V + VI + VII) 45.956.211,99 42.032.694,70 51.123.646,80 47.334.079,58 66.473.203,59 91.423.836,00 98.981.370,00 108.211.738,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (IX) = 
(III-VIII) 374.768,01 9.104.158,37 244.133,20 13.293.933,82 (4.311.543,59) (8.531.622,02) (11.387.650,00) (14.546.784,00)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (X) 294.150,00 73.512,38 472.900,00 736.583,12 702.000,00 110.076,00 133.215,00 156.414,00 
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 
(XI) 199.639,00 101.649,86 132.155,53 85.418,09 64.671,85 70.000,00 - - 
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ACIMA DA LINHA (XII) = IX 
+ (X-XI) 469.279,01 9.076.020,89 584.877,67 13.945.098,85 (3.674.215,44) (8.491.546,02) (11.254.435,00) (14.390.370,00)
Dívida Pública Consolidada (DC) 666.666,67 674.483,28 1.611.111,10 674.447,28 1.117.269,26 1.966.332,26 1.398.050,71 1.387.258,82 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (2.053.333,33) (9.576.753,46) (1.738.888,90) (21.482.998,86) (3.682.730,74) (8.433.667,74) (10.571.949,29) (13.712.741,18)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - ABAIXO DA LINHA (243.162,33) (3.341.690,90) 314.444,43 (11.906.245,40) (1.943.841,84) (4.750.937,00) (2.138.281,55) (3.140.791,89)
Os valores da dívida consolidada foram estimados considerando os encargos dos 
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juros e amortização da dívida junto ao Banco do Brasil S/A, relativo ao financiamento de 
veículos e máquinas, denominado programa proficiência, com término previsto para 
amortização em julho de 2023. 
MEMÓRIA DE CÁLCULO - DÍVIDA PÚBLICA 
2023 
ESPECIFICAÇÃO 
2020 2021 2022 Metas Fiscais
Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal Realizado Meta Fiscal 2023 2024 2025
(b) (c) (d) (e) (f) (g) 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) (1) 666.666,67 674.483,28 1.611.111,10 674.447,28 1.117.269,26 1.966.332,26 1.398.050,71 1.387.258,82 
DEDUÇÕES (II) 2.720.000,00 10.251.236,74 3.350.000,00 22.157.446,14 4.800.000,00 10.400.000,00 11.970.000,00 15.100.000,00 
Ativo Disponível (2) 2.800.000,00 10.366.680,80 3.500.000,00 22.317.604,72 5.000.000,00 10.650.000,00 12.250.000,00 15.400.000,00 
Haveres Financeiros 
(-) Restos a Pagar Processados 80.000,00 115.444,06 150.000,00 160.158,58 200.000,00 250.000,00 280.000,00 300.000,00 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA DCL (III) = (I-II) (2.053.333,33) (9.576.753,46) (1.738.888,90) (21.482.998,86) (3.682.730,74) (8.433.667,74) (10.571.949,29) (13.712.741,18) 
A variação da dívida prevista para 2023 em relação ao exercício anterior se refere 
a dívidas relativas a sentenças judiciais em desfavor da fazenda pública municipal. Para 
os dois exercícios seguintes estima-se a redução no estoque da Dívida Pública. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA AS METAS FISCAIS DE 
DESPESA 
As Metas Fiscais para as Despesas foram fixadas levando-se em conta a 
proporcionalidade histórica dos gastos, assegurando o cumprimento mínimo dos limites 
constitucionais, a expansão dos serviços públicos com a maior aproximação possível da 
realidade. 
Apesar dos bons resultados obtidos no controle dos gastos públicos, preocupa 
muito o avanço das despesas de caráter obrigatório em especial as despesas com 
pessoal e despesas de custeio, necessitando cada vez mais de mecanismos que 
garantam o cumprimento das obrigações legais em consonância com o equilíbrio fiscal. 
Pessoal e Encargos Sociais: 
 A elaboração das projeções se deu com base nos gastos anteriores, 
considerando ainda os eventos e situações que poderão ocasionar incremento na folha 
de pagamento como o crescimento funcional da carreira dos servidores públicos com 
elevações na carreira e tempo de serviço, revisão geral anual dos vencimentos e dos 
servidores, aplicando-se os índices de inflação (INPC) projetados para o ano de 2023 
em 7,5% ao ano, a projeção de aumento nos encargos patronais tendo em vista as 
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103 com perspectiva de aumento 
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no custo patronal e taxas de administração junto ao RPPS, bem como o impacto com 
ingressos de novos servidores mediante aprovação no concurso público. 
Outras Despesas Correntes e Investimentos 
As projeções das Outras Despesas Correntes foram elaboradas tendo como base 
o acompanhamento da execução dessas despesas nos exercícios anteriores e o valor 
gasto no exercício corrente. A partir da projeção inicial das despesas de caráter 
obrigatório como pessoal e encargos sociais, as demais Despesas Correntes e de 
Capital foram estimadas para o triênio 2023/2025, levando-se em consideração a 
combinação entre o percentual de representatividade desses grupos na execução 
orçamentária e as variáveis que condicionam o cenário macroeconômico para o período. 
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DAS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES 
De acordo com o § 2º, inciso II, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – 
LRF, compõem ainda o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, 
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, 
evidenciando a consistência das mesmas, com as premissas e os objetivos da Política 
Econômica Nacional. 
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados a preços correntes e constantes. 
O demonstrativo deve vir acompanhado de análise a respeito de alguns itens que 
representam parâmetros básicos para se chegar aos valores apresentados como metas. 
Alguns itens considerados necessários à realização da análise são a taxa de juros, os 
indicadores de atividade econômica e os objetivos da política fiscal do ente da 
federação. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2023 
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, § 2o, 
inciso II) 
(em R$ 
1,00) 
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ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 
Receita Total 48.600.000 53.759.300 10,62% 65.062.660 21,03% 88.214.438 35,58% 93.171.235 5,62% 99.561.968 6,86% 
Receitas Primárias (I) 46.330.980 51.367.780 10,87% 62.161.660 21,01% 82.892.214 33,35% 87.593.720 5,67% 93.664.954 6,93% 
Despesa Total 48.600.000 53.759.300 10,62% 70.562.660 31,26% 105.421.235 49,40% 105.421.235 0,00% 114.961.968 9,05% 
Despesa Primárias (II) 45.956.212 51.123.647 11,24% 66.473.204 30,02% 91.423.836 37,53% 98.981.370 8,27% 108.211.738 9,33% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 
Linha (III) = (I – II) 374.768 244.133 -34,86% (4.311.544) -1866,06% (8.531.622) 97,88% (11.387.650) 33,48% (14.546.784) 27,74% 
Dívida Pública Consolidada (DC) 666.667 1.611.111 141,67% 1.117.269 -30,65% 1.966.332 75,99% 1.398.051 -28,90% 1.387.259 -0,77% 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (2.053.333) (1.738.889) -15,31% (3.682.731) 111,79% (8.433.668) 129,01% (10.571.949) 25,35% (13.712.741) 29,71% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 
Linha (243.162) 314.444 -229,31% (1.943.842) -718,18% (4.750.937) 144,41% (2.138.282) -54,99% (3.140.792) 46,88% 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 
Receita Total 2.196.720 5.408.186 146,19% 65.062.660 1103,04% 1.369.789.410 2005,34% 1.384.416.568 1,07% 1.447.121.628 4,53% 
Receitas Primárias (I) 2.094.160 5.167.599 146,76% 62.161.660 1102,91% 1.287.146.180 1970,64% 1.301.541.159 1,12% 1.361.409.215 4,60% 
Despesa Total 2.196.720 5.408.186 146,19% 70.562.660 1204,74% 1.636.975.699 2219,89% 1.566.437.370 -4,31% 1.670.958.837 6,67% 
Despesa Primárias (II) 2.077.221 5.143.039 147,59% 66.473.204 1192,49% 1.419.624.783 2035,63% 1.470.748.440 3,60% 1.572.845.029 6,94% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 
Linha (III) = (I – II) 16.940 24.560 44,99% (4.311.544) -17655,29% (132.478.603) 2972,65% (169.207.281) 27,72% (211.435.814) 24,96% 
Dívida Pública Consolidada (DC) 30.133 162.078 437,87% 1.117.269 589,34% 30.533.110 2632,83% 20.773.413 -31,96% 20.163.646 -2,94% 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (92.811) (174.932) 88,48% (3.682.731) 2005,23% (130.957.574) 3455,99% (157.086.914) 19,95% (199.313.099) 26,88% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da 
Linha (10.991) 31.633 -387,81% (1.943.842) -6244,96% (73.772.314) 3695,18% (31.772.386) -56,93% (45.651.045) 43,68% 
Desta feita, demonstra-se a consistência das metas estabelecidas para o triênio 
2023/2025, em comparação com as metas fixadas para os anos de 2021, e 2020. 
Constata-se, em relação ao PIB, que a Meta da Receita Total para 2023 corresponde a 
35,58% da receita orçado em 2021. O demonstrativo trás o comparativo em relação a 
receita e despesa estimada em 2021, sendo que as projeções para o exercício seguinte 
e dois subsequentes, tomam como referência a receita arrecadada até o mês de julho 
mais a projeção de arrecadação de agosto a dezembro de 2021. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
O presente Demonstrativo trata sobre a evolução do patrimônio líquido do 
município, destacando à parte o patrimônio do Fundo Municipal de Previdência dos três 
últimos exercícios. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2023
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital - - - 
Reservas - 460.689 1% - 
Resultado Acumulado 75.657.479 100% 67.637.754 101% 38.036.160 100% 
TOTAL 75.657.479 100% 68.098.444 101% 38.036.160 100%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 %
Patrimônio/Capital - - - 
Reservas 0% 460.689 14% - 
Resultado Acumulado (1.526.147) 100% 2.907.159 116% 3.370.991 100% 
TOTAL (1.526.147) 100% 3.367.849 130% 3.370.991 100%
A cada exercício o resultado patrimonial tem contribuído para a melhoria 
econômica e financeira do município. Os compromissos de curto prazo só são 
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assumidos nos limites da capacidade de pagamento, de forma a não comprometer o 
equilíbrio das contas públicas. 
 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS 
O município realizou alienação de ativos no exercício 2021, através de leilão 
público pra venda de bens móveis (veículos, máquinas e caminhões), nos demais 
exercícios não houve recebimento de recursos de alienação de bens. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2023
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$) 
RECEITAS REALIZADAS 2021 2020 2019
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 347.960 - - 
Alienação de Bens Móveis 347.960 - - 
Alienação de Bens Imóveis - - - 
Alienação de Bens Intangíveis 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 38.309 8.476 
DESPESAS DE CAPITAL - 38.309 8.476 
Investimentos 38.309 8.476 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
Regime Geral de Previdência Social - - - 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
SALDO FINANCEIRO 2021 2020 2019
(g) = ((Ia – IId) + IIIh) (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 348.617 657 38.966 
Fonte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO NORTE - MT 
No exercício 2020 e 2019, houve aquisição de bens com saldo de recursos de 
alienação de ativos realizadas em exercícios anteriores. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
 Na estimativa da receita para o período de 2023/2025 foram 
consideradas a renúncia de receita com a isenção de IPTU para as pessoas idosas e 
aposentadas conforme prevê a Lei Municipal n° 293/2010, isenção de IPTU, e alvará 
para – Micro empreendedor individual – MEI, Micro empresas-ME e Empresas de 
pequeno Porte - EPP, no seu primeiro ano de atividade. Também para os mesmos 
beneficiários deverão ser concedidos 50% do valor do IPTU e alvará e ISSQN no seu 
segundo ano de atividade. Conforme Lei Complementar municipal 005/20009 que 
regulamenta a Lei Complementar Federal n° 123/2006; incentivos do programa PRODEI 
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– com isenção de ISSQN e taxas. 
Foram previstos ainda conforme estudos de projetos de leis em andamento, 
incentivos de 50% de desconto sobre o IPTU de imóveis urbanos que construírem suas 
calçadas. 
Da mesma forma, no intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, com 
atração de novos empreendimentos, geração de emprego e renda, foi previsto a título 
de incentivo aos setores da indústria, comércio, serviços, agropecuária, imobiliário e 
outros o desconto de 80% sobre a base de cálculo do ISSQN incidentes sobre novos 
empreendimentos, e ou ampliação de atividades já existentes. 
Visando fomentar o processo de regularização fundiária urbana em andamento, 
propõem-se a isenção da multa aos portadores de necessidades especiais - PNE, aos 
portadores de doenças graves assim definidas pela OMS (Organização Mundial de 
Saúde), aos idosos assim definidos pela Lei Federal nº 10.741/2003 e aos munícipes 
com perfil Cadastro Único, assim definido pelo Ministério da Cidadania, desde que, os 
mesmos possuam um único imóvel. 
Quanto à compensação da receita renunciada, reforçamos que esta renúncia já 
foi expurgada da estimativa de cada uma das receitas. Desta forma, fica observado o 
atendimento do disposto no art. 14, inciso I, da LRF, que determina que a renúncia de 
receita deva ser considerada na estimativa de receita e de que não afetará as metas de 
resultados fiscais, com isso não se faz necessário as medidas de compensação. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO 
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em 
seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes 
consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita 
ou redução de outra despesa de caráter continuado. 
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo 
ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). 
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 A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o 
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza 
econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota, para se obter o montante a 
ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. 
No cálculo das projeções da despesa incluem-se: eventos e situações que 
poderão ocasionar incremento na folha de pagamento como evolução funcional dos 
servidores e novas admissões por concurso público. 
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado no 
município ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em função da 
expansão da economia. 
Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado – DOCC é prevista o aumento nas despesas com pessoal considerando a 
evolução funcional de classe e nível, concessão de RGA e revisão geral da carreira dos 
profissionais do ensino conforme do Piso Nacional. 
RECEITAS/DESPESAS E AVALIAÇÃO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 
A avaliação financeira e atuarial do Fundo de Previdência dos Servidores 
Municipais de Ipiranga do Norte estão demonstradas nos anexos de Receitas e 
Despesas Previdenciárias e Projeção Atuarial do RPPS, notando-se o crescente do 
resultado previdenciário, bem como a sua viabilidade nos próximos 45 anos. 
 
MEMÓRIA DE METODOLOGIA DE CALCULO PARA O ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
Apresentamos os possíveis riscos fiscais que poderão afetar as finanças do 
Município de Ipiranga do Norte no próximo exercício, e as providências, caso ocorram. 
Entende-se por “Riscos Fiscais” qualquer evento capaz de provocar desequilíbrio 
nas contas públicas, sejam no tocante à despesa, ou à receita. 
Exemplo de riscos fiscais na despesa é o caso de surgir alguma calamidade 
pública, como uma epidemia, enchente e outros riscos que não se consegue prever. 
Consideramos ainda possíveis ações trabalhistas em desfavor do município como 
outras dívidas em fase de reconhecimento, as quais poderão a vir afetar as contas 
públicas. 
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Caso venha a ocorrer algum evento fiscal dessa natureza, utilizar-se-á dos 
recursos consignados a conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea ‘b’, 
inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Perdurando o 
desequilíbrio, serão adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação 
financeira, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º e 2º do Projeto de LDO 2023. 
Ipiranga do Norte – MT, 30 de agosto de 2022. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI
Prefeito Municipal 

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