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norma nº 812/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 812 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 221/2008 e a Lei Municipal nº 550/2016, reformula a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245/0001-72
LEI Nº 812 DE 27 DE MARÇO DE 2023.
SÚMULA: Revoga a Lei Municipal nº 221/2008 e a
Lei Municipal nº 550/2016, reformula a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. 
ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que à Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 2° - A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de
Ipiranga do Norte-MT, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e da sociedade civil organizada, conforme preconiza o artigo 86 e 87 da Lei Federal nº
8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3°- Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos
Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o
artigo 88, item II da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. .
Art. 4°- São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e
operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de
participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação
da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
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aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto,
delegados para a Conferência Estadual.
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão
custeadas pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente. 
Art. 5°- A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá
preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de
recursos públicos.
Art. 6°- A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias
voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com
outros entes federativos.
§1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil
organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA;
Art. 7°- São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas
nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e
demais normativas vigentes.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Capítulo I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 8°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e de
entidades das Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a
autonomia de suas decisões e deliberações. 
Art. 9°- As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, direcionam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada.
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Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente,
sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei
Federal n.o
 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente).
Art. 10- A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, diárias, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou
suplentes, do Poder Executivo ou das Organizações da Sociedade Civil, para que se façam
presentes em cursos, eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o
Conselho de Direitos, para o que haverá dotação orçamentária específica.
Capítulo II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
 DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 11- A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretária executiva,
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12- O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos; 
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É permitido o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
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SEÇÃO I
 Das Disposições Gerais
Art. 13- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 06 membros representantes do governo e 06 membros
representantes de organizações da sociedade civil,
Parágrafo Único. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
CMDCA.
Art. 14- O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15- Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos serão ofertados
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria
de Assistência Social, planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo
programático ao CMDCA.
SEÇÃO II
 Dos Representantes do Governo
Art. 16- Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, aos quais será dado posse no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social: dois (02) participantes, sendo um (01) da
Proteção Básica e um (01) da Proteção Especial;
II - Secretaria Municipal de Saúde: dois (02) participantes;
III - Secretaria Municipal de Educação: dois (02) participantes, sendo um (01)
representante da Direção ou Coordenação Escolar, um (01) representante do Departamento
de Esportes.
§1º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no
ato designatório da autoridade competente.
§2º O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e identificação com o
público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no
âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, direcionarão as
ações do Poder Executivo.
Art. 17- Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que
ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente
até que sejam substituídos, conforme o artigo 14 desta lei.
SEÇÃO III
 Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 18- A representação da sociedade civil garantirá a participação da população
por meio de organizações representativas escolhidas dentre seus membros após solicitação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atuação no âmbito
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territorial do município, constituídas com tempo superior a um ano e em regular
funcionamento, sendo:
I - Seis (06) representantes de entidade com atendimento direto à criança e ao adolescente
do município;
Art. 19- O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no
município.
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma
Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes do Poder Executivo para
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
V - realização de assembléia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 20- O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante.
§1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§2º O representante indicado deverá:
I - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II - ser maior de idade;
III - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ser alfabetizado.
Art. 21- É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder
Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 22- O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo Único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 23- Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos,
titulares e suplentes.
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SEÇÃO IV 
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 24- São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA:
I - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
II - conselheiros tutelares;
III- a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da
Defensoria.
Art. 25- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de
Improbidade).
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção
penal;
§1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão
de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos
membros processados.
§2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
§3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
SEÇÃO V 
Das Disposições Comuns
Art. 26- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte
estrutura:
I - plenária; 
II - Mesa Diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente,
sendo obrigatória, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do
governo e da sociedade civil organizada.
III - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais: 
Art. 27- O mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) ano, permitida
somente uma recondução. 
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CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 28- As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em
regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual. 
Art. 29- Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação
popular, sendo preferencialmente a comunicação formal ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 30- As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem
do dia, observada a antecedência mínima de 03 (três) dias do evento, por meio de carta￾convite, ofício, correio eletrônico ou redes sociais.
Art. 31- De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em livro próprio.
Art. 32- É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 33- Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da
Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 34- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1. Formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; 
2. Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
3. Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção
integral como prioridade absoluta;
4. Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não
atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou
atendimentos.
5. Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
município;
6. Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
7. Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional
de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente
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no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente
mediante assinatura de termo de integração operacional;
8. Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente; 
9. Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e
dar mais efetividade às políticas;
10. Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos
direitos da criança e do adolescente;
11. Deliberar quanto a utilização dos respectivos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do
Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
12. Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária
Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal; 
13. Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
14. Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
15. Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
16. Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou
ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da
criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; 
17. Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos
artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente;
18. Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil;
19. Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da
criança e do adolescente.
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20. Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente,
das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA e desta Lei; 
21. Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao
processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
22. Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos
2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às
seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do
artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei
Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio; e que não tenham sede ou filial
no Município. 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de
serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao
Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças
ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91,
“caput”, da Lei nº 8.069/90.
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i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo
90, da Lei nº 8.069/90. 
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35- O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos na Lei Federal nº 8069/1990 e complementados por esta Lei. 
Art. 36- Permanece instalado o Conselho Tutelar já existente, composto de 5 (cinco)
membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
Art. 37- Ficando autorizado o Poder Executivo a instituir outros Conselhos
Tutelares para garantir a equidade de acesso as crianças e adolescentes residentes no
município, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho Tutelar para
cada cem mil habitantes ou conforme a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos,
assim como os indicadores sociais. 
Art. 38- O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 39- A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e
ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado: 
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população,
dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e
atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos
habitacionais em perfeito funcionamento;
II – no mínimo, um veículo e um servidor público municipal, efetivo ou em comissão,
cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, durante o horário normal
de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo
nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta,
veículo e motorista, em regime de plantão ou sobre aviso, para atendimento aos casos de
urgência e emergência; 
III – linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares,
autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social; 
IV – mínimo de três computadores e uma impressora para uso do Conselho Tutelar, todos
em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de
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comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação
das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente
no preenchimento adequado do SIPIA;
V – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório; 
VI – placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a
localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones, inclusive com os horários
de atendimento e de plantão; 
VII – formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as
atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana .
Art. 40- A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como
aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e
encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem
necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento
da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros tutelares e o
acolhimento digno ao público.
§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e
familiares atendidos.
CAPÍTULO ii
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 41- O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto
dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
Art. 42- Os candidatos mais votados, para os Conselhos Tutelares instalados, serão
nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
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Parágrafo Único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos. 
Art. 43- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CMDCA, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei
Federal nº 8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e nesta lei. 
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para
o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar estabelecerá os requisitos
compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069/90, nas
Resoluções específicas do Conanda e a legislação municipal.
I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
II - comprovação do grau de escolaridade conforme deliberação em resolução pelo
CMDCA e publicada no edital. 
§3º É admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente (ECA), português e informática básica de caráter eliminatório e classificatório,
a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à
comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no site oficial da
Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte-MT .
 Art. 44- No Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro
da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo Único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 45- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no site oficial da prefeitura Municipal de
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Ipiranga do Norte, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio,
jornais, redes sociais e outros meios de divulgação.
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em
torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei
Federal nº 8.069/90.
§2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para
facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo,
neste caso, a votação manualmente. 
Art. 46- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a
condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão
Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo,
devem constar na Resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do
processo de escolha e prestar assessoria técnica. 
§2º A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de
todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução do edital, analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão Especial Eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§4º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§5º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
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§6º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de
escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha
aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação
das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e
outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo CMDCA;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução
regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; 
IX - resolver os casos omissos. 
§7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 47- Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré￾requisitos: 
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada 
 - através de folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças
Estadual, Federal e Militar;
 - através de ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
II - ter idade superior a vinte e um anos, até a data da posse, comprovada por meio da
apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação; 
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano; 
IV – comprovação do grau de escolaridade conforme deliberação em resolução pelo
CMDCA e publicada no edital. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do grau de
escolaridade, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração provisória da instituição e até
a data da posse proceder à entrega do documento de conclusão; 
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V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; 
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos
cinco anos; 
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente
(ECA), informática básica, português de caráter eliminatório e classificatório, a ser
formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para interposição de recurso perante a
comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial
do Município ou meio equivalente;
IX – submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 48- O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de
10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 49- O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no site oficial da prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte-MT ou meio
equivalente.
Art. 50- São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 51- Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal informará ao CMDCA para que seja feita a
convocação imediata do suplente para o preenchimento da vaga. 
§1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão subsídio proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha Suplementar para o preenchimento
das vagas.
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 52- O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, tendo o Conselheiro Tutelar
Titular, jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 220
(duzentos e vinte) horas mensais, e rodízio de sobre aviso compreendendo o horário das
17h às 7h do dia subseqüente de segunda à sexta-feira, bem como período de 12h diurnas e
12h noturnas, nos finais de semana e feriados, a ser definido em escalas de sobre aviso,
elaborada pela Secretária Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação, com valor
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por cada 12h de sobre aviso, garantido RGA. 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares Titulares farão jus a um subsídio mensal no valor de R$
2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), garantido o Reajuste Geral Anual na mesma data base
e mesmos índices dos servidores públicos do Município de Ipiranga do Norte.
§2º É vedada a concessão de folga compensatória, por trabalho noturno, sábado, domingos,
e feriados,
§3º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da
jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante organização e responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA através com o respectivo controle do registro de ponto
eletrônico.
Art. 53- Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobre aviso, sendo vedado
qualquer tratamento desigual.
Parágrafo Único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a
divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para
fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do
caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Art. 54- Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração.
§2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
Art. 55- As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
§1° As medidas de caráter emergencial, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia
útil subsequente, para ratificação ou retificação.
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§2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em arquivo próprio, na sede do Conselho. 
§3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo
com o disposto na legislação local. 
§4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 
§5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas
das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 
§6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal
da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 56- O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que será escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual
também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 57- É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os
quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 58- Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou equivalente.
§1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente CMDCA, contendo a síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
§2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes
com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA a
definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
capítulo iv
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 59- O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos
públicos.
Art. 60- O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo
136, de I a XX, da Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo municipal. 
Art. 61- A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90. 
§1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada e
qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e
estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto,
destinar até 02 horas semanal, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno.
§2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 62- As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº
8.069/90.
§2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 63- É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselheiro Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados. 
Art. 64- O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações para o
estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido
nos órgãos governamentais e nas organizações da sociedade civil encarregados da execução
das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo Único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência,
sempre que necessário.
Art. 65- No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o qual deve manter
uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de garantia
dos direitos das crianças e dos adolescentes.
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§1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
§2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 66- O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de
prestarem contas de seus atos e/ou responderem por eventuais abusos e omissões funcionais
e administrativas junto ao órgão ao qual estão administrativamente vinculados, conforme
previsão legal (art. 31 da Resolução n. 231/2022 do CONANDA).
capítulo v 
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS 
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 67- No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público
pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
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Art. 68- No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 69- No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao Ministério Público, na forma do art.
191 da mesma lei.
Art. 70- Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 71- O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança ou
do adolescente. 
§1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão.
§2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
§3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à
disposição do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos
praticados.
Art. 72- As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os
princípios da razoabilidade e legalidade.
capítulo vi 
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS 
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 73- A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 74- Os conselheiros tutelares no efetivo exercício da função terão subsídio fixado
nessa Lei Municipal.
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§ 1º Os Conselheiros tutelares serão regidos pelo Regime Geral de Previdência Social com
contribuição obrigatória ao INSS na qualidade de contribuinte individual conforme disposto
no art. 8º, inciso XXXI da IN 2110/2022.
§ 2º A gratificação natalina correspondente ao valor de um mês de subsídio do Conselheiro
Tutelar em exercício será paga sempre junto com o subsídio de dezembro, com incidência
de contribuição previdenciária.
Art. 75- São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – cobertura previdenciária;
III – licença-maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
IV – licença-paternidade, com duração de 05 dias corridos, sem prejuízo da remuneração;
V – licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VI – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 05 (cinco) dias;
VII – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor do subsídio
mensal;
VIII – gratificação natalina.
Parágrafo Único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período
da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 76- A licença por motivo de doença em pessoa na família dependerá de laudo médico
que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar de suas funções e terá prazo
máximo de 30 (trinta) dias anuais sem prejuízo de seu subsídio.
Art. 77- Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a
indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas
ou nas situações de representação do Conselho Tutelar.
capítulo vii
 DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS 
 MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 78- São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado; sendo estes pautados sempre no Principio da
Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ; 
III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
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IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos casos previstos em lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; 
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. 
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 79- É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem
pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político￾partidária;
III - ausentar-se sem justificativa da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e
129 da Lei Federal n° 8.069/90; 
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 80- O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
capítulo viii
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 81- A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; 
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a
sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI – desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.
Art. 82- Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros
do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; 
III - destituição do mandato.
Art. 83- Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I – reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II – usar da função em benefício próprio;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da
função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; e
sem fundamentação legal; 
V – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências
ou qualquer vantagem indevida;
VI – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º
8.429/92; 
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda,
infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
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§1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do
cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
§2º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório,
observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
§3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda
do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio. 
Art. 84- Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro
Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 85- Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, as regras constantes no código de
ética que deverá ser elaborado e aprovado por resolução do CMDCA.
Parágrafo Único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar será:
I - Conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração
de irregularidades ou;
II - o CMDCA poderá mediante ato próprio encaminhar para o Poder Executivo, tomar as
providências Administrativas cabíveis.
Art. 86- Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente –CMDCA comunicará o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
capítulo ix
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87- Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I – licença, de qualquer natureza, superior a 30 dias;
II – vacância;
III – suspensão;
IV – gozo de férias.
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Parágrafo Único. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria Municipal
da Assistência Social para que seja informado ao CMDCA e efetivada a devida convocação
do suplente.
Art. 88- O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da
função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias
anuais.
Art. 89- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade
acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
capítulo i 
 DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em
Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público, com destinação para o público infanto juvenil, cuja aplicação
depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
observados os parâmetros desta lei.
capítulo ii
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 91- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual caberá formular,
deliberar, controlar e gerir as ações de implementação da política dos direitos da criança e
do adolescente, fixando os critérios de utilização, conforme plano de aplicação de seus
recursos, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 92- Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
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V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
Fundo; 
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da
política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 93- A gestão dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será de
competência do Secretário Municipal de Assistência Social que, após a deliberação do
Conselho, deverá observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e aos princípios relativos
à administração dos recursos públicos.
Parágrafo Único – O gestor e/ou ordenador do fundo realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal
n.º 8.666/93, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Ordenar as despesas, emitir empenhos, assinar conjuntamente com o prefeito os cheques
e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ
no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
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endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do
Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo. 
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 94- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua
personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à
movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no
 101/2000, art. 50 II), devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que
regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de
legalidade e prestação de contas.
capítulo iii
 DAS RECEITAS DO FUNDO
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Art. 95- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas
seguintes receitas:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de
1,0% (um por cento) da receita corrente líquida oriunda da fonte de recursos livres não
vinculados de impostos (fonte-500).
II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos
do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII – por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo Único – O percentual de que trata o inciso I será apurado tendo como referência
o montante acumulado arrecadado no exercício até o mês anterior no qual for encaminhado
o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 96- O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo
Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
capítulo iv 
 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 97- A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para: 
I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art.
260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação;
V – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
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VI – programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Parágrafo Único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 98- Fica vedado o uso dos recursos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 95 da
presente lei para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
parágrafo único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham
de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de
recursos humanos;
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90,
caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e
privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo Único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser
afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 99- Os conselheiros de direitos municipais representantes de entidades e de órgãos
públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a
destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos. 
Art. 100- Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
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Art. 101- Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I,
f).
Parágrafo Único – Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo
trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação
aprovados. 
Art. 102- Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. 
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 103- A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as
normas da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa),
da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº
101/2000 (responsabilidade fiscal).
capítulo v 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 104- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante
de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve
apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 105- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos
direitos da criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
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III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto; 
IV – o total dos recursos recebidos;
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 106- Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá
estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem
como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das
demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo Único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos
meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos
Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 108- As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 109- O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por
tempo ilimitado.
Art. 110- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial as Leis Municipais nº 221/2008 e nº 550/2016.
Art. 111- Não se aplicam aos atuais Conselheiros Tutelares nem aos Membros do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente as regras contidas na presente Lei, permanecendo
excepcionalmente em vigor as contidas nas leis Municipais 221/2008 e 550/2016; só
passando a valer esta lei em sua integralidade, inclusive quanto a revogação das leis
anteriores, ao final dos atuais mandatos e posse dos novos Conselheiros Tutelares eleitos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte-MT, 27 de março de 2023.
ORLEI JOSÉ GRASSELI
PREFEITO MUNICIPAL
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ESTADO DE MATO GROSSO
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