| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 815 / 2023 |
| Date | 2023-04-05 |
| Ementa | Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no perímetro urbano do município de Ipiranga do Norte/MT |
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Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 LEI Nº 815 DE 05 DE ABRIL DE 2023. Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no perímetro urbano do município de Ipiranga do Norte/MT. ORLEI JOSÉ GRASSELI, Prefeito do Município de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a presente Lei: Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em todo o perímetro urbano do município de Ipiranga do Norte/MT. Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim entendido aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o perímetro urbano, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa de 5 UFM, que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendose como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias. Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245/0001-72 Art. 4º O regramento para comercialização segue aquilo disposto no Decreto Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942. Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de abril de 2023. ORLEI JOSÉ GRASSELI Prefeito Municipal Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 3588-2000 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT