| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2006 |
| Date | 2006-10-03 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 71, SEU PARÁGRAFO E INCISOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 088/2006, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS À ESSE ARTIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 LEI MUNICIPAL Nº 099/2006 – 03 DE OUTUBRO DE 2006 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 71, SEU PARÁGRAFO E INCISOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 088/2006, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS À ESSE ARTIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 71 da Lei Municipal Nº 088/2006 de 21 de agosto de 2006, que Dispõe sobre a Estruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipiranga do Norte/MT, passa a vigorar, na sua integralidade, com a seguinte redação: “Art. 71. A Administração do Fundo Contábil de que trata esta Lei, será exercida por um Diretor Executivo, escolhido dentre os Servidores ativos ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo do Município. § 1º. Os Servidores integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município, ativos e inativos, indicarão ao Chefe do Executivo Municipal, o nome de até cinco (5) Servidores Efetivos, cabendo ao Prefeito Municipal a escolha e designação de um desses cinco Servidores, para Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI. § 2º. O Servidor Efetivo escolhido e designado para Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, continuará executando as funções do Cargo para o qual foi concursado e nomeado, fazendo jus ao recebimento de uma Gratificação mensal no valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), reajustável nas mesmas épocas e no mesmo percentual de reajuste que vier a ser concedido aos Servidores Municipais. § 3º. O mandato do Diretor Executivo do IPIRANGAPREVI será de três (3) anos, podendo ser reconduzido. § 4º. O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos Servidores Efetivos do Município, ativos e inativos, mediante solicitação do Conselho Curador, Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT Prefeitura Municipal De Ipiranga do Norte ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 07.209.245.0001-72 do Conselho Fiscal, do Executivo Municipal e de no mínimo um terço (1/3) dos Segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI. § 5º. Compete ao Diretor Executivo do IPIRANGAPREVI: I – representar o IPIRANGA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades; II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; IV – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; V – despachar os processos de habilitação e benefícios; VI – movimentar as contas bancárias do IPIRANGAPREVI conjuntamente com o Prefeito Municipal.” Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ipiranga do Norte/MT, 03 de outubro de 2006. ILBERTO EFFTING Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Data supra.