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norma nº 99/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2006
Date 2006-10-03
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 71, SEU PARÁGRAFO E INCISOS, DA LEI MUNICIPAL Nº 088/2006, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS À ESSE ARTIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
LEI MUNICIPAL Nº 099/2006 – 03 DE OUTUBRO DE 2006
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 71, SEU
PARÁGRAFO E INCISOS, DA LEI MUNICIPAL Nº
088/2006, ACRESCENTANDO DISPOSITIVOS À
ESSE ARTIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ILBERTO EFFTING, Prefeito Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação vigente,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 71 da Lei Municipal Nº 088/2006 de 21
de agosto de 2006, que Dispõe sobre a Estruturação do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Ipiranga do Norte/MT, passa a vigorar,
na sua integralidade, com a seguinte redação:
“Art. 71. A Administração do Fundo Contábil de que
trata esta Lei, será exercida por um Diretor Executivo, escolhido dentre os
Servidores ativos ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo do Município.
§ 1º. Os Servidores integrantes do Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo do Município, ativos e inativos, indicarão ao Chefe
do Executivo Municipal, o nome de até cinco (5) Servidores Efetivos,
cabendo ao Prefeito Municipal a escolha e designação de um desses cinco
Servidores, para Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI.
§ 2º. O Servidor Efetivo escolhido e designado para
Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI, continuará executando as
funções do Cargo para o qual foi concursado e nomeado, fazendo jus ao
recebimento de uma Gratificação mensal no valor de R$ 338,00 (trezentos e
trinta e oito reais), reajustável nas mesmas épocas e no mesmo percentual
de reajuste que vier a ser concedido aos Servidores Municipais.
§ 3º. O mandato do Diretor Executivo do IPIRANGA￾PREVI será de três (3) anos, podendo ser reconduzido.
§ 4º. O Diretor Executivo do IPIRANGA-PREVI
poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos Servidores Efetivos
do Município, ativos e inativos, mediante solicitação do Conselho Curador,
Rua dos Girassóis, s/n – Esq. Av. Fortaleza – Centro – Tels. (66) 588-1566/1538 – Cep 78578-000 Ipiranga do Norte - MT
Prefeitura Municipal
De Ipiranga do Norte
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 07.209.245.0001-72
do Conselho Fiscal, do Executivo Municipal e de no mínimo um terço (1/3)
dos Segurados obrigatórios do IPIRANGA-PREVI.
§ 5º. Compete ao Diretor Executivo do IPIRANGA￾PREVI:
I – representar o IPIRANGA-PREVI em todos os atos
e perante quaisquer autoridades;
II – comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem
direito a voto;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Curador;
IV – apresentar relatório de receitas e despesas
(relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;
V – despachar os processos de habilitação e benefícios;
VI – movimentar as contas bancárias do IPIRANGA￾PREVI conjuntamente com o Prefeito Municipal.”
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ipiranga do Norte/MT, 03 de outubro de 2006.
ILBERTO EFFTING
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Data supra.

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