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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaRegulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, as disposições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
Av. Vitória, s/nº - Centro – Caixa Postal 04
Ipiranga do Norte/MT – CEP 78.578-000
Fone/Fax: (66) 3588 1623
 
 
RESOLUÇÃO N.º 002/2023, DE 06 DE MARÇO DE 2023, DO PODER
LEGISLATIVO.
“Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal
de Ipiranga do Norte, Estado de Mato Grosso, as
disposições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de
2021, que “Estabelece normas gerais de licitação
e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O Sr. Rogério do Carmo Gabriel Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de
Ipiranga do Norte, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais
de Licitações e Contratos Administrativos, e consolida normas sobre contratações
públicas municipais.
Art. 2°. O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos, setores e departamentos
da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte.
Art. 3°. Na contagem dos prazos considerar-se-ão as disposições previstas no art. 183
da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4°. Além das definições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, para os
fins de aplicação desta Resolução, considera-se:
I - Administração: Câmara Municipal de Ipiranga do Norte;
II - Diário Oficial: Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso – TCE-MT, ou outro meio a ser implementado pela Administração Pública
Municipal.
III - Processo de contratação: processo administrativo que objetiva satisfazer a
necessidade da Administração por meio da contratação de terceiro, seja por intermédio
de processo licitatório ou por processo de contratação direta, compreendendo a fase
preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução contratual;
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IV - Processo licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado por meio de
procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos legais
verificados na fase preparatória;
V - Processo de contratação direta: processo administrativo em que, com base nos
levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, a contratação se
realiza por meio de procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
VI - Demandante: agente público ou órgão responsável por identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la;
VII - Solicitação: documento de formalização de demandas, elaborado pelo setor
demandante;
VIII - reequilíbrio econômico-financeiro: ajuste econômico de ata de registro de preços,
termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a compensar as oscilações
financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da Administração ou extracontratuais,
nas hipóteses de eventos de caso fortuito ou força maior;
IX - Serviço de natureza contínua: são serviços auxiliares e necessários à Administração
no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem
comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender￾se por mais de um exercício financeiro.
X - Sítio eletrônico oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte,
disponível no endereço eletrônico: https://www.ipirangadonorte.mt.leg.br/.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5°. O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte é o responsável pela
governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de
gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos
licitatórios e contratação direta e os respectivos contratos, promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do
objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável; e
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V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos
inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental,
eficiência e qualidade.
Art. 6°. O planejamento das licitações e contratações da Câmara Municipal de Ipiranga
do Norte se dará, além do previstos nas Leis Orçamentárias, por meio do Plano de
Contratação Anual e do Estudo Técnico Preliminar – ETP, e, a depender do objeto a ser
contratado, do Termo de Referência, do Anteprojeto, do Projeto Básico e/ou Executivo.
Art. 7°. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e
deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata os arts. 14 ao 19
deste Regulamento, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
Seção II
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo
Art. 8°. Os dirigentes da Administração deverão adotar todas as condutas necessárias
para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos,
com o intuito de:
I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão
pretendidos;
III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou
práticas obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da
sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;
VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações.
Art. 9°. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do
processo da contratação.
§ 1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos
envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.
§ 2º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será
proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§ 3º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover
opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência
das licitações e das execuções contratuais.
§ 4º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de
Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada
risco identificado, por evento significativo.
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Art. 10. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos
responsáveis pelo planejamento da contratação.
Seção III
Da Atuação do Departamento Jurídico
Art. 11. Além do controle prévio de legalidade previsto no art. 53 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, incumbe ao Departamento Jurídico o assessoramento jurídico, por
meio de apoio e auxílio às autoridades responsáveis pela tomada de decisões, e aos
agentes do processo de contratação.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:
I - apoio: qualquer orientação jurídica que embase a tomada de decisão ou a prática de
ato administrativo; e
II - auxílio: a solução formal de dúvidas jurídicas e o subsídio com informações que
previnam riscos.
§ 2º Ato editado pelo Advogado da Administração definirá as formas e os prazos para
apoio e auxílio, considerando a natureza da dúvida, o impacto da resposta no processo
de contratação e a política pública relacionada, quando for o caso.
§ 3º Para os fins deste artigo, serão admitidas formas de consulta e resposta
simplificadas, com uso de tecnologia da informação e mecanismos de comunicação de
uso disseminado.
§ 4º O Departamento Jurídico deverá monitorar os processos de gestão de riscos e
controles internos, propondo melhorias sempre que necessárias.
Seção IV
Atuação da Controladoria
Art. 12. Competem à Controladoria da Administração, dentre outras, as seguintes
atribuições relacionadas ao processo de contratação:
I - atuar como órgão central de Controle Interno da Administração, na terceira linha de
defesa, prevista no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de
riscos e de controle preventivo;
III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de
risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os
fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução
do disposto nesta resolução;
V - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de
contratos padronizados e de outros documentos; e
VI - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações
relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
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Art. 13. A Controladoria será responsável por analisar eventuais denúncias sobre
irregularidades no cumprimento deste Regulamento ou decorrentes de ilícitos cometidos
contra a gestão.
§ 1º A denúncia poderá ser proposta por qualquer pessoa e deverá ser encaminhada
através do canal da Ouvidoria- Geral, disponível no sítio eletrônico da Câmara
Municipal de Ipiranga do Norte.
Seção V
Do Plano de Contratações Anual
Art. 14. O Setor de Compras e Licitações deverá elaborar o Plano de Contratações
Anual da Administração, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração das respectivas leis orçamentárias, contendo, no mínimo:
I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no ano
subsequente;
II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se refere
o inciso I deste artigo.
Art. 15. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá
considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a
deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e
serviços de engenharia;
VI - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas
ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a
prevista no orçamento.
Art. 16. O Plano de Contratações Anual será elaborado em três fases, sendo a primeira e
a segunda para fins orçamentários, e a terceira para organização do calendário de
contratações e divulgação no sítio eletrônico oficial.
§ 1º A primeira fase será desenvolvida juntamente com os órgãos e setores
demandantes, que deverão indicar, em formulário próprio a ser disponibilizado, os
objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando:
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I - o item a ser contratado, de forma detalhada;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a estimativa preliminar do valor;
V - a classificação da prioridade de contratação entre baixa, média e alta, considerando
a necessidade a ser suprida;
VI - a data desejada para a contratação; e
VII - a existência de vinculação ou dependência de contratação de outro item para sua
execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos de
contratação serão realizados.
§ 3º Serão utilizados, preferencialmente, os dados do Catálogo Eletrônico de
Padronização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, disponível
no sítio eletrônico: https://radar.tce.mt.gov.br/
§ 4º Desde que justificado, as demandas cuja natureza não permitirem quantificação
com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da elaboração do Plano
de Contratações Anual.
§ 5º A segunda fase do Plano de Contratações Anual será realizada pelo Setor de
Compras e Licitações, que concentrará, sempre que possível, as demandas por objetos
de mesma natureza, de forma a reduzir custos, unificar e organizar os processos de
contratação ao longo do exercício, em formato de calendário anual.
§ 6º A terceira fase compreende o encaminhamento do Plano de Contratações Anual
para a Autoridade Máxima da Administração para a aprovação do Plano.
Art. 17. O Plano de Contratações Anual apresentará linguagem e formato que facilitem
sua compreensão pelo mercado fornecedor e será divulgado no sítio eletrônico oficial,
sem prejuízo da divulgação por outros meios.
Art. 18. Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada metodologia
simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço praticado pela
Administração, atualizado.
Art. 19. Para a elaboração do Plano de Contratações Anual serão adotados os seguintes
prazos:
I - os demandantes encaminharão todas as contratações pretendidas até o dia 30 de
junho ao Setor de Compras e Licitações, que consolidará em formulário próprio e único;
II - os demandantes poderão solicitar alterações na primeira versão do Plano de
Contratações Anual até o dia 30 de setembro;
III - o Setor de Compras e Licitações encaminhará o Plano de Contratações Anual para
aprovação da autoridade máxima do órgão até o dia 30 de novembro;
IV - o Setor de Compras e Licitações publicará o Plano de Contratações Anual até o dia
31 de dezembro.
Seção VI
Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços
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Art. 20. Compete ao Setor de Compras e Licitações executar as atividades relativas às
licitações e contratações diretas, observadas as regras de competências e procedimentos
para a realização de despesas da Administração, estabelecer os parâmetros e
procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
I- instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e
contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo, preferencialmente eletrônico, de padronização de compras e serviços,
admitida a adoção justificada do catálogo do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso – TCE/MT;
III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar
banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços
de âmbito federal ou estadual.
§ 1º O catálogo referido nos incisos II do caput deste artigo poderá ser utilizado em
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e
conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações e
contratações diretas, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme
disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do
caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo
licitatório.
§ 3º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso geral de toda
a Administração serão executadas pelo Setor de Compras e Licitações, podendo haver
delegação desta competência em situações específicas.
§ 4º As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos de uso específico
serão executadas no âmbito dos setores demandantes.
§ 5º O Setor de Compras e Licitações poderá avocar a competência sobre a fase
preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo da
competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de
informações e auxílio aos demandantes.
Art. 21. Para o início do processo de contratação será necessária solicitação que
indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada anteriormente
pela Administração, se for o caso, e o prazo para início e conclusão da execução do
serviço ou fornecimento.
Parágrafo único. A partir da solicitação, o processo de contratação será executado
observando as seguintes fases:
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, identificar no
mercado a melhor solução disponível e viável técnica e economicamente, definir o
procedimento e as condições de contratação, gerenciar riscos e produzir as minutas dos
documentos necessários ao processo de contratação;
II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da proposta e das
condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o fornecedor a ser
contratado; e
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III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução sistemática de
procedimentos que visem o adimplemento contratual, por meio de ferramentas
disponibilizadas pela Administração, inclusive mediante uso de recursos de tecnologia
da informação.
Seção VII
Da Conceituação e Definição dos Serviços Considerados de Natureza Contínua
Art. 22. Serão considerados serviços de natureza contínua, aqueles que a interrupção
possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e a necessidade de
contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.
Parágrafo único. Ato normativo interno da Autoridade Máxima da Câmara Municipal
de Ipiranga do Norte regulamentará, definindo quais serviços são considerados, tendo
como base a premissa de que a interrupção possa comprometer a prestação de um
serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
TÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 22. Serão considerados agentes da fase preparatória do processo de contratação
todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à elaboração dos documentos
que a integrarão.
§ 1º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o projeto básico ou o termo de
referência e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público ou equipe
de agentes públicos lotados na unidade demandante ou no Setor de Compras e
Licitações, conforme o caso.
§ 2º Será admitida a contratação de terceiros para auxiliar na fase preparatória.
CAPÍTULO II
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 23. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a
sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação.
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o caput deste artigo deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação,
abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e
deverá conter os elementos dispostos no art. 18, § 1º e § 2° da Lei Federal n° 14.133, de
1° de abril de 2021.
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§ 2º A Administração, independentemente da formulação ou implementação de matriz
de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso
da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual.
§ 3º A análise a que se refere o § 2º deste artigo, sempre que possível, deve levar em
consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações
anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais
questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
Art. 24. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou setor demandante, podendo ser
auxiliado por outros órgãos ou setores da Administração com expertise relativa ao
objeto que se pretende contratar.
Art. 25. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar no âmbito das Contratações
Públicas desenvolvidas pela Câmara Municipal de Ipiranga do Norte será opcional nos
seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem os
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril e 2021,
independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei n° 14.133,
de 1° de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei n°
14.133, de 1° de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou
Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 26. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a
serem fornecidos, capazes de permitir à Administração a adequada avaliação dos custos
com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos
no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021,
bem como constar as informações obrigatórias previstas no § 1º do art. 40 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou setor demandante,
podendo ser auxiliado por outros órgãos ou unidades da Administração com expertise
relativa ao objeto que se pretende contratar.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO BÁSICO E PROJETO EXECUTIVO
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Art. 27. Todos os elementos que compõem o projeto básico devem ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, sendo indispensável a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT,
identificação do autor e sua assinatura em cada uma das peças gráficas e documentos
produzidos.
Art. 28. Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como
os descritos no desenho, no memorial descritivo, na especificação técnica, no orçamento
e no cronograma físico-financeiro, representados em elementos técnicos de acordo com
a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia e/ou arquitetura.
Art. 29. Sempre que houver modificação na legislação ou em normas técnicas os
projetos básicos e executivos devem ser atualizados de forma que atendam aos incisos
XXV e XXVI do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 30. Em caso de revisão de projeto básico ou da elaboração de projeto executivo,
após o procedimento licitatório, que transfigurem o objeto originalmente contratado em
outro de natureza e propósito diversos, deverá ser realizada nova licitação para a
execução da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura relativo àqueles projetos.
Art. 31. É dever do gestor exigir apresentação de ART ou RRT referente a projeto,
execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura,
com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base,
especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e
outras peças técnicas.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA
CONTRATAÇÃO
Seção I
Conceito de valor estimado da contratação
Art. 32. O valor estimado da contratação deverá ser compatível com os valores
praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados
públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre que possível, a
realidade do mercado local e/ou regional.
Seção II
Do Procedimento para Pesquisa de Preços
Art. 33. No processo licitatório e nas contratações diretas para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral, o valor estimado da contratação será definido com
base no melhor preço aferido, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto, por meio da utilização dos seguintes
parâmetros, adotados de forma combinada, sempre que possível:
I - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente no painel para consulta de preços, nos bancos de preços oficiais para
objetos em geral, ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
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II - os preços praticados em contratações similares feitas pela Administração Pública,
em execução ou concluídas no período máximo de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
III - a utilização de dados de pesquisa de preços publicada em mídia especializada, de
tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo municipal, estadual ou
federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que
contenham a data e hora de acesso;
IV - a pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviços,
conforme o caso, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores;
V - a pesquisa na base nacional, estadual e municipal de notas fiscais eletrônicas;
VI - Pesquisa no Portal Radar do TCE-MT; e
VII - os preços de tabelas oficiais.
§ 1º A não utilização, de quaisquer dos parâmetros constantes dos incisos I a VII do
caput deste artigo deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
§ 2º Nos casos dos incisos I, III, IV, V e VII do caput deste artigo, somente serão
admitidos os preços cujas datas não ultrapassem 6 (seis) meses da data da divulgação do
edital, observada, para o inciso V, a correção do valor pelo IPCA ou outro índice que
venha a substituí-lo, desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços.
§ 3º Para a obtenção do valor estimado da contratação, serão utilizados como métodos a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços e previamente
condensados no mapa de formação de preços, sempre de forma justificada, e desde que
o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata os incisos I a VII do caput deste artigo.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a obtenção do valor estimado da contratação
prevista no §3º deste artigo com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 5º Deverão ser desconsiderados para os fins do contido nos §§ 3º e 4º deste artigo os
valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, conforme critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 6º No caso de fontes de referência disponíveis na Internet, tais como sítios
especializados ou comércio eletrônico de domínio amplo, serão desconsiderados preços
promocionais e considerados os custos de frete, assim como será devidamente
formalizada a comprovação da pesquisa, juntando aos autos cópia da página pesquisada
em que conste o preço, a descrição do bem e a data da pesquisa.
§ 7º Tanto a pesquisa de preços quanto a elaboração do mapa de formação de preços
deverão ser realizadas e acostadas nos autos do processo por servidor devidamente
identificado, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações que serão
inseridas no instrumento convocatório, no convênio ou instrumento congênere, ou ainda
no instrumento oriundo de contratação direta.
§ 8º O mapa de formação de preços, devidamente assinado pelo servidor mencionado no
§ 6º, deste artigo deverá refletir a pesquisa de preços com os parâmetros e método
adotados, além do resultado obtido e correspondente ao valor estimado da contratação.
Art. 34. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores ou prestadores de
serviços, estes deverão receber solicitação formal preferencialmente por meio
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eletrônico, para a apresentação de cotação dos valores unitários e total, devendo ser
conferido um prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser
contratado.
§ 1º No envio das solicitações formais, a Administração deve:
I - garantir que os interessados recebam a completa descrição dos bens e/ou serviços
cotados, com todas as especificações técnicas;
II - certificar que, nas cotações apresentadas, os produtos e/ou serviços cotados
condizem com o que foi exigido pela Administração, evitando-se eventuais distorções
de preço;
III - possibilitar a apresentação do orçamento via meios eletrônicos, (em anexo no e￾mail), desde que seja o oficial da empresa emitente ao e-mail oficial da Administração;
e
IV - realizar a juntada da cópia do Cartão CNPJ da empresa cotada em anexo ao
orçamento apresentado.
§ 2º As cotações dos fornecedores deverão estar identificadas, datadas e assinadas,
ainda que por meio eletrônico, pelos responsáveis por sua confecção.
§ 3º Eventuais variações ou discrepâncias entre os preços cotados, já desconsiderados os
preços tidos por inexequíveis ou as cotações com sobrepreço, deverão ser justificadas
ou circunstanciadas pelo servidor responsável pela pesquisa, a fim de que o valor
previamente estimado da contratação retrate, o quanto possível, a realidade dos preços
praticados no mercado.
§ 4º Nos autos do processo da contratação correspondente, deverá haver o registro da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta
à solicitação de que trata o caput deste artigo.
Art. 35. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de
intermediação de vendas.
Art. 36. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 37. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for
possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23
da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, a justificativa de preços será dada com
base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pelo futuro
contratado, por meio da apresentação de no mínimo 3 (três) notas fiscais emitidas para
outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso o futuro contratado não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput
poderá ser realizada mediante avaliação de objetos semelhantes de mesma natureza,
devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
Art. 38. Nos casos de aditivos contratuais que exijam a demonstração da vantajosidade
econômica para a Administração, o requerente deverá realizar a pesquisa de preços de
que trata esta Resolução como condição indispensável para a realização do Termo.
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Seção III
Da Elaboração do Orçamento de Referência de Obras e Serviços de Engenharia
e/ou Arquitetura
Art. 39. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o
valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de
parâmetros previstos no § 2º do art. 23 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º As tabelas de referência deverão ser divulgadas nos sítios oficiais dos órgãos e
entidades competentes, como forma de proporcionar acesso à população em geral e aos
órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO
Art. 40. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração
deverão ser de qualidade comum, não superior ao necessário para cumprir as finalidades
às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§1º Considera-se bem e serviço comum aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade
essencial do bem ou serviço a ser adquirido.
§2º Considera-se bem de consumo de luxo, aquele:
a) que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração;
b) cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do
bem ou serviço a ser adquirido.
§3º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do parágrafo anterior:
a) for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de
mesma natureza;
b) tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade; e
c) seja necessário para o atendimento do interesse público primário e desde que
justificado na fase preparatória do processo de contratação.
§4º Compete à Autoridade máxima do Órgão solicitante, a decisão motivada para a
aquisição mencionada no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Seção I
Do Pregão e da Concorrência
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Art. 41. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere
o art. 17 da Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual, às obras e aos serviços especiais.
§ 2º. Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade
concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não sejam menor preço ou
maior desconto.
§ 3º A licitação deverá ser realizada pela modalidade concorrência no caso de
contratação de obras.
§ 4º. É atribuição do órgão jurídico a análise do devido enquadramento da modalidade
licitatória aplicável.
Seção II
Do Concurso
Art. 42. Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo
artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 43. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao
vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá
ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de
abril de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua
execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 44. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o
vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto
básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde
que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento
convocatório.
CAPÍTULO VIII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 45. Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de aquisição do
produto, somado ao dispêndio total para a Administração ao longo da vida do produto,
inclusive com a sua disposição final.
Art. 46. A contratação mais vantajosa para a Administração, quando possível, deverá se
dar pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir de fatores
economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser objetivamente
mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da contratação, podendo ser
considerados, dentre outros, os custos relativos a:
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I - manutenção;
II - utilização;
III - reposição;
IV - impacto ambiental; e
V - descarte ou logística reversa.
§ 1º Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados ao ciclo de vida do
objeto, dentre outros:
I - histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e relatórios
formalmente produzidos;
II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, com
competência técnica compatível;
III - publicações especializadas; e
IV - trabalhos técnicos e acadêmicos.
§ 2º Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo de vida do objeto
após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime de contratação de
fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a garantir que os valores
ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam executados pelo contratado.
CAPÍTULO IX
DA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação, pregoeiro,
ou comissão de contratação.
§ 1º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em qualquer
fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§ 2º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar
medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na
documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 3º Quando verificada a presença de vício insanável poderá ocorrer o afastamento de
licitante.
Seção II
Do Procedimento Licitatório
Art. 48. O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
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III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de
lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser inferior ao
previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e
recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste,
quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os
requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
§ 1º Para a definição do modo de disputa previsto no inciso III deste artigo poderão ser
utilizados os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa n° 073, de 30 de
setembro de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento do Governo
Federal.
§ 2º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo projeto,
conforme o caso;
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
§ 3º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório conterá
ainda:
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I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao monitoramento
e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
Art. 49. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter sigiloso,
ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de
negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º. Para fns deste Regulamento, negociação é o procedimento em que a
Administração, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratados
e/ou beneficiários de ata de registro de preços, as condições da proposta e/ou do
contrato com um ou mais dentre eles;
§ 2º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos órgãos
de controle externo e interno.
Seção III
Da Publicação
Art. 50. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade de
divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, bem como em jornal diário de grande circulação,
nos termos do § 1º artigo 54 da Lei Federal n. º 14.133, de 1° de abril de 2021; e
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial da Câmara
Municipal de Ipiranga do Norte.
§ 1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa, suficiente e
clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou
obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde ocorrerá a
sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação, na forma
eletrônica, será realizada por meio da internet.
§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos mesmos
prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer
a formulação das propostas.
§ 3º A publicação em jornal diário de grande circulação, o extrato da licitação deverá
conter o objeto da licitação e os links para o acesso ao edital no Portal Nacional de
Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Município.
TÍTULO III
DA FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
CAPÍTULO I
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
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Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 51. Compete à autoridade máxima da Administração a designação da comissão de
contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das
respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de
contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que atenda ao menos um dos requisitos
previstos nos incisos I, II e III do art. 7° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de
2021.
§ 2º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida.
§ 4º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados
pela autoridade competente, entre, preferencialmente, servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Art. 52. A designação dos agentes públicos para o exercício de funções essenciais
deverá ser observada o princípio da segregação das funções, o qual veda a designação
do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos,
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 53. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de
apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº
14.133, 1° de abril de 2021.
Seção II
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
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Art. 54. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado
pela autoridade a que se refere o art. 52, entre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração, para tomar decisões, acompanhar
o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e
possui as seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de
vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço,
ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para
contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às
autoridades competentes para a adjudicação, homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
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XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração
na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor
responsável por estas atribuições.
Art. 55. O agente de contratação poderá conduzir procedimentos de contratação direta,
desde que respeitado o princípio da segregação de funções.
Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar
manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade,
a fim de subsidiar sua decisão.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Art. 56. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela
autoridade máxima do órgão, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de
contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 51.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão
licitante.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Art. 57. A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes ao quadro permanente da Administração.
§ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
§ 2º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 3º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração, o qual terá, no que couber, as
atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 64 deste Regulamento.
Art. 58. É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento
e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade a que se refere o art. 61 deste
Regulamento.
Art. 59. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os
procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o
agente de contratação descritas no art. 64 deste Regulamento, no que couber.
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Art. 60. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério
de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão
especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, agentes públicos ou não.
Seção V
Do Gestor de Contrato
Art. 61. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima,
ou por quem ela delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o
contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I -analisar a documentação que antecede o pagamento;
II -analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III -analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV -analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V -acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais
documentos relativos ao objeto contratado;
VI -decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da
contratada no sistema da Administração, quando couber, bem como no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP);
VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo
setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços;
IX - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP);
X - outras atividades compatíveis com a função.
Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou
empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Câmara Municipal de
Ipiranga do Norte, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do
contrato.
Art. 62. A função gestor de contrato de que trata o art. 61 deste regulamento poderá ser
desempenhada de forma cumulativa pelo fiscal designado conforme o art. 63.
Seção VI
Do Fiscal de Contrato
Art. 63.O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado
público dos quadros permanentes da Administração designado pela autoridade máxima,
ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
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§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro, próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de
falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com
base nos critérios previstos no instrumento contratual e neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas
áreas de engenharia ou arquitetura.
Art. 64. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor com experiência e
conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do
contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e
especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas
na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as
determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme
disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a
respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de
obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras;
VI - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e
legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita
execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de
segurança do trabalho;
IX - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias
subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for
necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na
entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de
promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a
serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, o
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
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XV - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XVI – no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos
incisos I ao XV:
a. manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do
CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e
fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e
os demais elementos instrutores;
a. vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
a. verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
XVII - outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive
perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade
com o art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome
dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à
regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à
autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no
que couber:
I -os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação
profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser
verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e
especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 5º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a
aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na
legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no
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Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133,
de 1° de abril de 2021.
Seção VII
Da Designação dos Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 65. Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da
formalização do ato de designação.
§ 1º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 2º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos
para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do
contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor
do órgão designado pela autoridade competente.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas
ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 5º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos
substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de
fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em
norma interna da Administração.
Art. 66. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração.
Seção VIII
Da Autoridade Máxima
Art. 67. Caberá à autoridade máxima da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte,
responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro, ou presidente de
Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à
execução da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021 e deste Regulamento;
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III - designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação, os
membros da equipe de apoio, bem como os gestores e fiscais de contratos;
IV - determinar a utilização do provedor do sistema indicado pelo Setor de Compras e
Licitações;
V - autorizar a abertura do processo licitatório;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da
comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
VII - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - Autorizar o processo de contratação direta;
X - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
XI - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e
julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021 e deste Regulamento.
§ 1º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à
publicação do edital.
CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância
e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pela Câmara Municipal
de Ipiranga do Norte e de acordo com as regras contidas nesta Resolução e no
instrumento convocatório.
§ 2º O sistema de que trata o § 1º deste artigo será dotado de recursos de criptografia e
de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
§ 3º Nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração poderá
determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos
em formato eletrônico.
Art. 69. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma
presencial, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de
2021.
§ 1º O Setor de Compras e Licitações apresentará a justificativa pormenorizada para a
realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial
deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Seção II
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Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 70. A autoridade máxima da Administração, o agente de contratação, inclusive o
pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes
que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados,
perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do
sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de
identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão solicitar, junto ao provedor do sistema, o
seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de
equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.
§ 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema de
licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e
presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§ 5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão
pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios
diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão.
Seção III
Do Licitante
Art. 71. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio eletrônico, os
documentos de habilitação e a proposta quando classificado em primeiro lugar, e os
documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir
como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do
sistema, do órgão ou da entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que
possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
de acesso;
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VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na
forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por
interesse próprio.
Art. 72. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de
identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicados pela
Administração e indicado no instrumento convocatório.
Seção IV
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Art. 73. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou
combinado.
Art. 74. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública declaração de
que atendem aos requisitos de habilitação.
§ 1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e
microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração de seu
enquadramento.
§ 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§ 3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances nos termos
do art. 71 deste Regulamento.
Art. 75. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com os
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão motivada, os
licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos
no instrumento convocatório.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 76. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento previstos no art. 33 da Lei
Federal n° 14.113, de 1° de abril de 2021.
§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento
convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos
subsidiados ou a fundo perdido.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
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Art. 77. Nas licitações realizadas no âmbito da Administração será aplicado, no que
couber, o disposto nos arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 78. Para habilitação dos licitantes, será exigida, de acordo com o Capítulo VI do
Título II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no máximo, a documentação relativa:
I – à habilitação jurídica;
II – à qualificação técnica;
III – à regularidade fiscal, social e trabalhista;
IV – à qualificação econômico-financeira.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021, a critério da Administração, poderão ser
substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento
técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes,
hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a
critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 79. Caso ocorra a inversão de fases prevista no § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º
14.133, de 1° de abril de 2021:
I - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as
propostas;
II - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
III - serão julgadas apenas as propostas dos licitantes habilitados.
Art. 80. Nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores
a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, salvo
quando houver justificativa em contrário, serão exigidos apenas os seguintes
documentos para fins de habilitação:
I - contrato ou estatuto social atualizado;
II - documento de identidade do sócio administrador e procurador, se houver, com a
procuração respectiva;
III - Regularidades fiscais perante a fazenda em que a empresa estiver obrigada a
declarar;
IV - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública através de consulta ao Cadastro de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União.
CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS
RECURSOS
Art. 81. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos se darão na forma
dos artigos 164 ao 168 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
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CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO
Art. 82. No encerramento do processo licitatório deverão ser observados as previsões
constantes nos art. 61 e 71 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 83. Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima o agente de
contratação, o pregoeiro, e/ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o
procedimento está devidamente instruído e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II- proposta de preços do licitante;
III- os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;
VI - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;
§ 1º A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu
encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
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Art. 84. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº
14.133, de 1° de abril de 2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I - indicação do dispositivo legal aplicável;
II - autorização do ordenador de despesa;
III - consulta prévia da relação das impedidas de licitar ou contratar com a
Administração Pública do Município;
IV – no que couber, declarações exigidas na Lei Federal n.º 14.133, de 2021, neste
Regulamento ou em regulamentos específicos editados pela Administração Pública do
Município;
V - lista de verificação, quando houver sido aprovada pela Administração, devidamente
atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do procedimento.
§ 1º Os documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei Federal nº 14.133, de 1°
de abril de 2021, deverão ser solicitados, diante de cada caso concreto, podendo ser
dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico
do objeto.
Art. 85. Os processos de contratação direta deverão ser formalizados em processo
administrativo específico, que deverá ser numerado e vistado em todas as suas páginas.
Art. 86. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação a
autoridade máxima da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte.
§ 1º. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, no
que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 87. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando
não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei
Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, o contratado deverá comprovar previamente
que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes
de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para
outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 88. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de
bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão, poderá ser utilizado o
sistema de registro de preços, na forma deste Regulamento.
Art. 89. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas
hipóteses previamente definidas por ato do Departamento Jurídico da Administração,
nos termos do § 5º, do art. 53 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 90. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição
indispensável para a eficácia do ato.
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§ 1º. Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a
partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo,
sob pena de nulidade.
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 91. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de
2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for
inviável a competição.
Art. 92. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal
nº 14.133, de 1° de abril de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da
comprovação dos requisitos da especialidade, aliados à notória especialização do
contratado.
Art. 93. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no
caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a
veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos
termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 94. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 95. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do
contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II
do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de
abril de 2021, às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil, cento e cinquenta e três
reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão, incluído o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato
ou ata de registro de preços vigentes.
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§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses
previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o
disposto no art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 96. A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte poderá adotar o sistema de dispensa
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75
da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal n.º
14.133, de 1° de abril de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão, nos
termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º Para a utilização da dispensa eletrônica, a Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
poderá se utilizar das regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de
2021 ou outra que vier a substitui-la.
Seção IV
Da Dispensa de Licitação Simplificada
Art. 97. Os processos de contratação direta poderão ser realizados em rito simplificado,
os quais destinam-se ás aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor não seja
superior à 30% (trinta por cento) daquele previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput não
impede a adoção do processo de contratação direta pela dispensa eletrônica.
Art. 98. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito simplificado serão
instruídos com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda,
II - estimativa de preços, na forma deste regulamento;
IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com
compromisso a ser assumido;
V - autorização da autoridade competente;
VI - Documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;
VII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
VIII - publicação oficial do ato de ratificação;
§ 1º Nas contratações pelo rito simplificado o Estudo Técnico Preliminar, a Análise de
Riscos e o Termo de Referência e o Parecer Jurídico poderão ser dispensados.
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§ 2º Os documentos de habilitação previstos no inciso VI do artigo anterior limitar-se-à
a apresentação dos seguintes documentos:
I - se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e
federal;
II - se pessoa jurídica, apenas:
a) certidões de regularidade fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade
social);
b) certidão de regularidade trabalhista;
c) certidão de regularidade com FGTS;
III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de
Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde
tiver sede o particular e ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Ficam regulamentados os seguintes procedimentos auxiliares das licitações e
das contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021:
I - sistema de registro de preços; e
II - registro cadastral.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e locação de bens ou
contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pela Administração,
obedecerá ao disposto neste Regulamento.
Art. 101. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
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§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia,
somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das
ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
§ 2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos
incisos I ao IV do caput deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de Registro
de Preços.
Seção II
Das Atribuições do Órgão Gerenciador
Art. 102. A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte será o Órgão Gerenciador do
Sistema de Registro de Preços:
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte,
autorizar a instauração e homologar as licitações e as dispensas de licitação para
formação dos registros de preços.
Art. 103. Compete ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e
entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras
ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços, estabelecendo, quando for o
caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de
gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem
como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os
respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de
padronização e racionalização;
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório;
VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;
X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e
no instrumento convocatório;
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XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos
e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses
previstas no art. 101, caput e parágrafo único, deste Regulamento, podendo indeferir os
pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses.
XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as
ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e
entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão
gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito à
Administração.
Seção III
Dos Órgãos, Entidades Participantes
Art. 104. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão gerenciador a
realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens,
encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos gerenciadores,
conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - projeto;
III - estimativa de consumo;
IV - local de entrega; e
V - cronograma de contratação.
§ 1º. Projeto, a que se refere o incio II do caput deste artigo, é o documento de
planejamento para licitação e contratação que pode ser expresso por meio de um dos
seguintes instrumentos: termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto
executivo;
§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou
serviço deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida neste
Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for
iniciado pelo órgão gerenciador.
§ 3º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou
serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste
Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.
§ 4º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de
intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e revisar as cotações
encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.
Art. 105. Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços, informando estimativa de
contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e,
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quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma
do § 1º do art. 104 deste Regulamento, visando a instauração do procedimento
licitatório;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão
gerenciador;
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que
deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações,
com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas
disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da necessidade de
contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de registro de preços;
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas e no seu
sítio eletrônico oficial;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados,
informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela
aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou de obrigações contratuais; e
IX - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Seção IV
Da Licitação
Art. 106. O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na
modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente eletrônicos, do tipo menor
preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de
2021 e deste Regulamento.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma deste Regulamento,
ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição
de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão.
§ 1º Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação de dotação
orçamentária, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
Art. 107. Além das exigências previstas no caput do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133,
de 1° de abril de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no
mínimo, o seguinte:
I – estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a
conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
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II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de
preços;
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;
IV - prazo de validade da ata de registro de preços;
V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou
comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das
condições do mercado.
Seção V
Da Ata de Registro Preços
Art. 108. Homologada a licitação ou o procedimento de contratação direta, o licitante
melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e
nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado
uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Administração.
§ 1º. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do
extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e no Diário Oficial, será de 1
(um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as
condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de
classificação na licitação correspondente.
§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;
§ 4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor,
na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro
de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata,
nas hipóteses previstas no § 4º do caput deste artigo, nos incisos II, IV e V do art. 115,
no inciso III do art., e no art. 119, todos deste Regulamento;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo,
serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a que se refere
o § 4º do caput deste artigo, será efetuada quando houver necessidade de contratação de
fornecedor remanescente.
§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital,
permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras
ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de
classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da
licitação.
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§ 6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador,
implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades
administrativas.
§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos
termos do § 5.º deste artigo, a Administração Pública poderá convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições
ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para
a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento
convocatório.
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços,
inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei n. º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo
objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo
órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá
ser respeitada nas contratações.
Art. 109. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a
renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente
o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 110. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para
a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de
fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Seção VI
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 111. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos
termos do disposto na norma contida no § 5º do art. 82 da Lei Federal n.º 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Art. 112. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado
por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para
negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores
praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades
administrativas.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.
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§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos
que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que
avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 113. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é
facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a atualização do
preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata
e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo fornecedor
ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador
signatário da ata de registro de preços e da Administração;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de
apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que
demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente
pactuadas.
§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço
serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao
órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da
existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o
fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata,
sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades
administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o
órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de
reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução
das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato
superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a
atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela Administração,
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão gerenciador poderá
convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em
assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço
atualizado.
§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração poderá convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata
no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao
orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos
termos do instrumento convocatório.
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§ 8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à
revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a
satisfação da necessidade administrativa.
Seção VII
Da Atualização Periódica da Ata ou do Preço Registrado
Art. 114. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula que estabeleça a
possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a
realidade de mercado dos respectivos insumos.
Seção VIII
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 115. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador
quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior
àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de
abril de 2021;
V - não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 116. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão
gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II – pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente
demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 117. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio eletrônico para
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da comunicação.
Seção IX
Das Regras Gerais da Contratação
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Art. 118. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de
instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de
compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme
prevê o art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 119. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou
prestador de serviço deverá manter as condições de habilitação exigidas na licitação.
Art. 120. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente,
não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão gerenciador poderá
convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com
preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na sequência da
classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 121. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta
parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo
registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde
que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado
nos autos.
Art. 122. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos
às regras previstas na Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da
licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei Federal n.º
14.133, de 1° de abril de 2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente
considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao
contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no
prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita
pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Seção X
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não
Participantes
Art. 123. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia
do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento
poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a
vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e
haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.
§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos
dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
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§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o
caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos
participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as
obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e
com os órgãos participantes.
§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado
inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 86
da Lei Federal n.º 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou
contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Art. 124. É permitida, mediante ato do dirigente máximo da Administração que
demonstre a necessidade e a vantagem econômica, a adesão a atas de registro de preços
gerenciadas pela Administração Pública de outros municípios, dos Estados, do Distrito
Federal e da União.
Seção XI
Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços
Art. 125. A Administração utilizará, além do Portal Nacional de Contratações Públicas,
o Portal da Transparência para:
I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços;
II – automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos órgãos
gerenciadores, participantes e aderentes.
Art. 126. A Câmara Municipal de Ipiranga do Norte expedirá, se necessárias, e após
aprovação do Departamento Jurídico da Administração, instruções complementares
sobre o Sistema de Registro de Preços para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 127. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro
geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 128. Administração deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado
disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro
unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei n. º 14.133, de 1° de abril de
2021.
§ 1º É proibida a exigência, pelo órgão licitante, de registro cadastral complementar
para acesso a edital e anexos.
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§ 2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados,
atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem
como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize
seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Art. 129. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será
avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada,
com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará
do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 130. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o art.
129 deste Regulamento, será condicionada à implantação e à regulamentação do
cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma
objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia,
da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas
de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro
cadastral.
Art. 131. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal n.º
14.133, de 1° de abril de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da
Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado
referido no § 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 132. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios
pela Administração para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a
qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá
constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o
disposto na Lei Federal 14.133, de 1° de abril de 2021.
TÍTULO V
DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 133. Constituem o convênio e termo de cooperação formas de ajustes entre o Poder
Público e entidades públicas ou privadas, buscando a consecução de objetivos de
interesse comum, por colaboração recíproca, distinguindo-se dos contratos pelos
principais traços característicos:
I - igualdade jurídica dos partícipes;
II - não persecução da lucratividade;
III - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista
no ajuste;
IV - diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
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V - responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações contraídas
durante o ajuste.
Art. 134. Para fins deste regulamento, consideram-se:
I - Convênio - instrumento que formaliza qualquer acordo que envolva a transferência
de recursos e que tenha como partícipe, de um lado, a Câmara Municipal de Ipiranga do
Norte e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como
organizações da sociedade civil, visando a execução de programa de governo, que
compreenda a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
II - Termo de cooperação - instrumento que formaliza qualquer acordo sem
transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, a Câmara
Municipal de Ipiranga do Norte e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem
como organizações da sociedade civil, visando à execução de programa de governo, que
envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Art. 135. Os convênios e termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei Federal nº
14.133, de 1° de abril de 2021, celebrados pela Câmara Municipal de Ipiranga do Norte
com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como
organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que
envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto neste
Regulamento.
Art. 136. Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão de
controle interno supervisionará a fiel execução dos convênios e termos de cooperação.
Art. 137. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a
natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no
ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente repassador e ao
Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO VI
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 138. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao
processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do
público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Ipiranga do Norte.
Art. 139. Os contratos administrativos e termos aditivos celebrados entre a Câmara
Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Art. 140. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no
contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo
permitido para subcontratação.
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§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente
público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou
por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação.
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação
técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar
a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 141. No processo de execução do objeto do contrato, será este recebido da seguinte
forma:
I - em se tratando de obras e serviços em geral:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação, vistoria ou fiscalização, que não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso excepcionais, devidamente justificados e
previstos no ato convocatório ou contrato.
II - em se tratando de aquisições e fornecimento:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1° o edital de licitação ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos
consideráveis Administração.
§ 2° Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Seção II
Da Aplicação das Sanções
Art. 142. Observados o cumprimento do princípio do contraditório e a ampla defesa,
todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, poderão
ser aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pela autoridade máxima da
respectiva entidade, desde que respeitada o devido processo legal através da instauração
de Processo Administrativo contra a empresa contratada.
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CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 143. Para os fins deste Regulamento, entende-se como despesa a aplicação de
receita ou recurso financeiro por parte de autoridade ou agente público competente para
a execução de atividade de interesse público ou execução de atividade destinada a
satisfazer finalidade pública e nos termos de crédito orçamentário vigente ou restos a
pagar.
Art. 144. A toda obrigação administrativa onerosa contraída por órgão, fundo ou
entidade pertencente ao orçamento público, quando autorizada pela lei orçamentária
anual, corresponde uma obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária,
que é constituída pelo ato de empenho da despesa pública e sujeita a uma condição
suspensiva, a sua liquidação, nos termos do art. 58 e 63 da Lei n. 4.320, de 17 de março
de 1964.
Seção II
Da Execução da Despesa Contratual
Art. 145. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da anualidade,
mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do exercício
financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, de 1° de abril de 2021 e conforme
o instrumento contratual que lhe dá origem.
§ 1º A adequação orçamentária da despesa deve ser renovada anualmente e será objeto
de apostilamento contratual.
Seção III
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 146. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º 14.133, de
1° de abril de 2021 e pelo disposto neste Regulamento, sem prejuízo das disposições
constantes das normas gerais de finanças públicas, no que couber.
Parágrafo único. O pagamento de cada fatura deverá ser realizado em um prazo não
superior a 30 (trinta) dias contados a partir do atesto da Nota Fiscal, após comprovadas
o adimplemento da contratada em todas as suas obrigações, já deduzidas as glosas e
notas de débitos.
Seção IV
Do Ordem Cronológica do Dever de Pagamento
Art. 147. A ordem de pagamento das obrigações contratuais respeitará a subdivisão
prevista no art. 141 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
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Art. 148. A ordem cronológica terá como marco inicial, para efeito de inclusão do
crédito na sequência de pagamentos, o momento em que o órgão ou entidade contratante
atestar a execução do objeto do contrato, com base em nota fiscal, fatura ou documento
equivalente.
§ 1º. O critério disposto no caput não se aplica aos casos em que a obrigação de
pagamento for exigível antecipadamente, nos termos deste Regulamento, sem prejuízo
da ordem cronológica por categoria contratual.
§ 2º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral
da obrigação ou controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade
e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para
pagamento, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem
cronológica.
§ 3º A inscrição da despesa em restos a pagar não altera por si só a sua posição na
ordem cronológica de pagamentos do órgão.
Art. 149. Os pagamentos de despesas de pequeno valor, bem como aqueles decorrentes
de suprimentos de fundos e fundos rotativos, serão ordenados separadamente, em listas
classificatórias especiais mantidas na unidade por ordem cronológica das datas de suas
exigibilidades, observadas a categorias de contratos dispostas no art. 141 da Lei Federal
n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 150. As diretrizes para a priorização de pagamentos entre as categorias contratuais
e para eventuais alterações da ordem cronológica por categoria contratual serão
definidas e justificadas no plano de contratações anual do órgão ou entidade.
Art. 151. Observadas as diretrizes definidas no plano de contratações anual do órgão ou
entidade, o ordenador de despesa poderá alterar a ordem cronológica de pagamentos
mediante prévia justificativa, e posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao
tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes,
desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do
contrato;
II - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação
judicial ou dissolução da empresa contratada;
III - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade
do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do
órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de
serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo
ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a sua fiscalização.
§ 2º A Administração deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de
acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos,
bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 152. A ordem cronológica prevista art. 141 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril
de 2021 não se aplica aos pagamentos decorrentes de:
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I - diárias e inscrições em cursos de aperfeiçoamento dos servidores;
II - folha de pessoal, despesas previdenciárias, encargos sociais e remuneração de
estagiários contratados mediante convênios;
III - parcelas indenizatórias de verbas salariais;
IV - serviços prestados mediante concessão, como energia elétrica, água tratada e
esgoto, telefonia e comunicação de dados;
V - seguro obrigatório e opcional de veículos, taxas anuais de licenciamento e multas
veiculares;
VI - obrigações tributárias, serviços da dívida pública, precatórios, decisões judiciais,
multas de entidades governamentais ou decisões dos Tribunais de Contas; e
VII - auxílios financeiros, contribuições, indenizações e restituições.
Seção V
Da Antecipação de Pagamento
Art. 153. Não será permitido, como regra, pagamento antecipado, parcial ou total,
relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras
ou à prestação de serviços, devendo à exceção ser processada em observância aos
procedimentos previstos no art. 145 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS
Seção I
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 154. O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
I - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
II - reajustamento de preços;
III - repactuação de preços; e
IV - atualização monetária.
Seção II
Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos
Art. 155. O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na
periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data
do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada
pelo índice definido no contrato.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a
data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data
da tabela referencial utilizada, se for o caso.
Art. 156. O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de
serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou
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sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços
e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de
índices específicos ou setoriais.
§ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior,
adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por
instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para
a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à
ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
§ 3º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.
§ 4º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo
e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo
aditivo.
§ 5º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor,
sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às
parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.
§ 6.º Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de
ata de registro de preços.
Seção III
Da Revisão do Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
Art. 157. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito
é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do
desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no
contrato, e nem poderia estar.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito
pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde
que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição
do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade
de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou
minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória
correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente
pactuadas.
Seção IV
Da Atualização Monetária
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Art. 158. A atualização monetária é devida em razão do processo inflacionário e da
desvalorização da moeda, devendo ser calculada desde a data em que deveria ser
efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato até seu pagamento
efetivo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DSIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 159. Enquanto não estiver completamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às condições possíveis,
com a publicidade exigida de cada ato garantida no Diário Oficial e no sítio eletrônico
oficial.
Art. 160. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2° e 3° do art. 174
da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que a Administração poderá adotar as
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos
termos deste Regulamento.
Art. 161. Nas contratações realizadas na forma eletrônica, quer sejam processos
licitatórios ou contratação direta, poderão ser utilizados os sistemas disponíveis pelo
Governo Federal, qual seja o Portal de Compras Governamentais, ComprasGov,
disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/compras/pt-br, ou demais
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo de utilização de sistema próprio.
Art. 162. O Poder Legislativo disponibilizará a versão física dos documentos em suas
repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de
edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução
gráfica.
Art. 163. Na ausência de servidor efetivo que atenda aos requisitos estabelecidos no
Art. 7° e 8° da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para o desempenho das
funções de agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação, com fulcro no
art. 176 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, poderão ser designados
servidores não pertencentes ao quadro permanente do órgão, respeitada a temporalidade
de 1° de abril de 2027, data na qual a Câmara Municipal de Ipiranga do Norte deverá
estar totalmente adequada às regras da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DSIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164. A partir da publicação dessa resolução:
I - Fica vedado o início de novos procedimentos de contratação nos moldes da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a partir de 1º
de março de 2023, quando passa a ser obrigatória, na Câmara Municipal de Ipiranga do
Norte, a utilização da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e deste Regulamento.
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II - Excepcionalmente, até 31 de março de 2023, fica permitido a Câmara Municipal
contratar mediante adesão (carona) às atas de registro de preços fundamentadas na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
III - Os processos de contratação, iniciados antes de 31 de março de 2023 nos quais se
tenha optado pela utilização das regulamentações anteriores mencionadas no art. 164
deste regulamento, permanecerão regulados pelos dispositivos revogados até o
encerramento do contrato, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de
2021.
IV - Para efeito de utilização dos limites de contratação direta de que trata o art. 75, I e
II da Lei nº 14.133/2021 deverão ser considerados, para aferição de que trata o §§ 3º e
4º do art. 95 desta Resolução, os valores contratados com fundamento na Lei nº
8.666/93 no exercício de 2023, sendo vedada a utilização simultânea e acumulada dos
limites estabelecidos em cada uma das duas leis.
Art. 165. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
 Ipiranga do Norte - MT, em 06 de março de 2023.
______________________ _________________________
Rogério do Carmo Gabriel Evalir Cesar Damo
Presidente Vice-Presidente

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