ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 594/2019 - GP
Juara-MT, 06 de junho de 2019.
Câmara iii de Juara -MT
ANO RPA PUNED IA
Legislativo
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara- MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2 Projeto de Lei Municipal nº 017/2019 —
Institui Gratificação pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar e Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Contratuais, e dá outras
providências, para apreciação em Regime de Urgência, para posterior aprovação.
Atenciosamente,
po |)
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o
Projeto de Lei Municipal nº 017/2019, que Institui Gratificação pelo encargo de membro de
Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Procedimento Administrativo de
Apuração de Infrações Contratuais, e dá outras providências, para a devida apreciação e
deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Neste contexto, o servidor a ser designado, pertencente ao quadro efetivo, para
o desempenho das correspondentes funções e que fará jus à gratificação que ora se pretende
instituir e terá por responsabilidade, que demandam diligências, dedicação, estudo e espírito de
justiça, demonstra-se adequado o reconhecimento da relevância de tais atividades com o
consequente estabelecimento de gratificação por encargo, ou seja, por procedimento
concluído.
Importante o registro de que o servidor designado para compor comissão não
será desincompatibilizado de seu cargo para o exercício exclusivo das atividades relativas às
comissões, mas as desempenhará em acúmulo as suas atribuições originárias, o que justifica a
retribuição pecuniária.
Vale ressaltar que a gratificação ora instituída, não se incorpora à remuneração
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não é
considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, diante da
quantidade de procedimentos existentes e da negativa por parte dos servidores de realizar os
trabalhos sem nenhuma gratificação, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação desta minuta.
Carlós Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraDDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 017/2019
Institui Gratificação pelo encargo de membro de
Comissão de Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar e Procedimento Administrativo de Apuração
de Infrações Contratuais, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica instituída gratificação pelo encargo de membro de Comissão de Sindicância,
Processo Administrativo Disciplinar e Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Contratuais
cometidas em processos de contratação de aquisição de bens e serviços com a Administração Pública
Municipal, por descumprimento das obrigações assumidas.
$1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado para
participar como membro em Comissão de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e
Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Contratuais, que, embora atenda o interesse
público, e sejam alheias as atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais de regular exercício,
fará jus a gratificação pelo encargo.
82º A gratificação pelo encargo por participação na Comissão de Sindicância, Processo
Administrativo Disciplinar e Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Contratuais, não tem
natureza de vencimentos, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária e não é considerada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens.
83º A gratificação pelo encargo previsto neste artigo será paga, ao Presidente da
comissão na proporção de 10% (dez por cento) e, aos demais membros titulares na proporção de 7%
(sete por cento), sob o vencimento inicial do cargo de carreira do servidor efetivo da Prefeitura
Municipal de Juara.
84º Entende-se por gratificação por encargo, o pagamento realizado somente em uma
única parcela, por processo, a qual somente será paga aos membros nomeados para a comissão, cujo
pagamento ocorrerá somente após a entrega à Secretaria, da conclusão do processo com o relatório
final da comissão.
85º O pagamento referido no 83º acima, poderá ocorrer juntamente com a folha de
pagamento dos servidores membros das comissões.
Art. 2º Os servidores designados para compor Comissão de Sindicância, Processo
Administrativo Disciplinar e Procedimento Administrativo de Apuração de Infrações Contratuais serão
nomeados por Portaria da Secretaria Municipal de Administração nos termos da Lei Complementar nº
028/2007.
Art. 3º As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de Juara.
Art. 4º A regulamentação da presente Lei, será realizada por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 06 de junho de 2019.
Carlos eu Vea
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404