ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 620/GP - 2019
Juara-MT, 14 13 de junho de 2019.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2, Projeto de Lei Municipal nº 019/2019 - Referenda
adesão do Município de Juara ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social dos municípios matogrossenses - CONSPREV e dá outras
providências, para análise em Regime de Urgência e, após aprovação pelo Pleno desta Casa.
Atenciosamente,
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Câmara ii de Juara MT
RRRIMR ARO
TOCOLO GERAL 798/2019
dae 14/06/2018 - Horário: 16.13
Legislativo
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Objetiva o presente passar às mãos de Vossas Excelências e seus digníssimos pares o
projeto de lei que, Referenda adesão do Município de Juara ao Consórcio Público Intermunicipal de
Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios matogrossenses - CONSPREV e dá
outras providências”.
Conforme é de conhecimento público, o Programa AMM-PREVI foi criado em
setembro de 2003 pela Associação Matogrossense dos Municípios —- AMM, tendo sido reconhecido
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT, como mecanismo aplicável aos
municípios sob o ponto de vista da legalidade e economicidade, nos termos do Acórdão n.º
21/2005.
Desde sua concepção até o presente momento, os resultados obtidos pelos Regimes
Próprios de Previdência Social — RPPS que dele participam (56 municípios) são satisfatórios, quer
sob a ótica da legalidade, eficiência e economicidade, sendo suas contas devidamente prestadas e
aprovadas pelo TCE/MT, tornando-se referência nacional na gestão operacional do passivo
previdenciário.
A Associação Matogrossense dos Municípios — AMM esteve à frente da sua
condução, realizando em época própria os certames licitatórios necessários à contratação dos
prestadores de serviços aos RPPS, que se vinculavam através de Termo de Vinculação à contrato de
prestação de serviços.
Em razão dos resultados satisfatórios obtido no formato adotado pelo Programa
AMM-PREVI, o Consórcio Publico Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência
Social dos Municípios Mato-Grossenses — CONSPREV, em assembléia geral realizada em 11 de
outubro de 2016, decidiu pela contratação mediante certame licitatório de empresas ou consórcio
de empresas, para prestarem os serviços administrativos de gestão do passivo e ativo previdenciário
dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios consorciados
O referido procedimento licitatório foi devidamente homologado, conforme
publicação no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 07/06/2017, em
favor do CONSÓRCIO GESTOR RPPS, formado pelas empresas Agenda Assessoria, Planejamento
Informática Ltda. C.N.P.J. nº 00.059.307/0001-68, Barcelos, Esteves e Jerônimo Advogados
Associados, C.N.P.J. nº 22.868.354/0001-95, Agenda Contabilidade e Assessoria Contábil Ltda-ME,
C.N.P.J. nº 21.644.340/0001-25.
A Ata de Registro de Preço n.º 001/2017 foi devidamente assinada, e com isto o
CONSÓRCIO GESTOR RPPS encontrava-se apto a dar continuidade aos serviços de operacionalização
do passivo previdenciário dos Regimes Próprios de Previdência Social que atualmente integram o
Programa AMM-PREVI.
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT | 2 A
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ocorre que, em decisão plenária ocorrida em 12 de dezembro de 2017, o pleno do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso no interior do Representação de Natureza
Interna nº 282820/2017 por meio do acórdão n.º 484/2017-TP determinou ao CONSPREV, na
pessoa de seu gestor, que se abstivesse de praticar ou permitir que se praticasse(m) quaisquer
novos atos inerentes à execução do Contrato da Ata de Registro de Preços nº 01/2017.
O CONSPREV interpôs Recurso Ordinário em face da determinação contida no
acórdão acima citado, cujo mérito foi julgado na sessão plenária realizada na manhã do dia
28/05/2019, e nos termos do Acórdão n.º 282/2019 deu provimento ao Recurso Ordinário do
CONSPREV reformando a decisão do Acórdão n.º 484/2017, liberando a execução da Ata de Registro
de Preço n.º 001/2017.
O PREV - JUARA atualmente possui vínculo contratual com prestador de serviço
firmado em caráter emergencial, com prazo de vigência expirando no próximo dia 30/06/2019.
A ata de registro de preço n.º 001/2017 advinda do processo licitatório realizado
pelo CONSPREV mantém as diretrizes do Programa AMM-PREVI, do qual o PREV - JUARA participa
desde 24.04.2005,0u seja, há mais de 16 anos, de modo que sua gestão eficiente, dinâmica e
econômica nos inclina a dar a continuidade desta municipalidade no modelo por ele adotado,
necessitando para isto aderir por intermédio de Lei Municipal ao referido consórcio para fazer jus
aos benefícios da ata-de registro de preço n.º 001/2017 advinda da licitação compartilhada.
Devido à importância denotada por esta matéria, pede-se que sua tramitação se dê
em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já se espera o apoio e compreensão dos Nobres Edis,
na aprovação da minuta em epígrafe.
ANSA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
Projeto de Lei Municipal nº 019/2019
Referenda adesão do Município de Juara ao Consórcio
Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes
Próprios de Previdência Social dos municípios
matogrossenses - CONSPREV e dá outras providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica referendada à adesão do Município de Juara ao Consórcio Público
Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios
Matogrossenses — CONSPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno cadastrado no CNP) nº
26.469.179/0001-14, constituído com a finalidade de congregar esforços, visando o planejamento, a
coordenação e a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no
âmbito previdenciário bem como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do
passivo previdenciário e consultoria à gestão própria de ativos.
8 1º O Município de Juara e seu Regime Próprio de Previdência Social autoriza a
gestão associada dos serviços estampados no caput do presente artigo.
8 2º O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo do
Regime Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:
I- concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;
Il- movimentação das contas bancárias (receita e despesa);
Ill — aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com
as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos
Curador e Previdenciário;
IV—representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;
V — comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com
seus servidores.
8 3º A partir da publicação desta Lei, o Município de Juara e seu Regime Próprio de
Previdência Social estará obrigado a integrar o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios mato-grossenses — CONSPREV.
Art. 22 O Município de Juara, através de seu Regime Próprio de Previdência Social
promoverá anualmente a assinatura de contrato de rateio contendo as pretensões de participação
financeira junto ao CONSPREV, previsto no art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº
6.017/2007, que deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em
vigência.
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
5 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 3º O período de vigência da adesão do Município de Juara ao CONSPREV será
por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, 14 de junho de 2019
Carlos Ámade dade d IR
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 4
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
: GABINETE DO CONSELHEIRO
TR Tribunal de Contas a
| M
| 4
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
PROCESSO 28.282-0/2017
PRINCIPAL CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MUNICÍPIOS
MATOGROSSENSES - CONSPREV
ASSUNTO RECURSO ORDINÁRIO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO
INTERNA INSTAURADA PELA SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
DE PREVIDÊNCIA
RECORRENTE PEDRO FERREIRA DE SOUZA - PRESIDENTE CONSPREV
ADVOGADO PASCOAL SANTULLO NETO —- OAB/MT 12.887
RELATOR ORIGINÁRIO | CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
RELATOR DO RECURSO | CONSELHEIRO INTERINO MOISÉS MACIEL
ORDINÁRIO
Il - RAZÕES DO VOTO
A- DAS PRELIMINARES PREJUDICIAIS DE MÉRITO:
(A1) - DAS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE COMPETÊNCIA
FUNCIONAL E DE COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADO E FRACIONÁRIOS
DO TCE/MT.
19. A competência do Exmo. Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, fora fixada com
base na prescrição do art. 128-D, IV, do RITCE/MT, vigente à época do registro da
Representação de Natureza Interna, cuja regra era no sentido de que a relatoria
para assuntos relativos aos órgãos e/ou entidades da Administração Pública
Indireta, competia aos Conselheiros Substitutos, condição que aquele ostentava
naquele momento, a qual veio a ser alterada com a edição da Resolução
Normativa 09/2018, em razão da nova composição do quadro de membros do
TCE/MT, a partir da qual tanto os Conselheiros Titulares, quanto aos Substitutos, e
a estes últimos em situação de interinidade, tornaram, igualmente, competentes
para relatar demandas atinentes aos referidos jurisdicionados, assim como em
relação aos órgãos e entidades da administração pública estadual, as Câmaras
Municipais, as Prefeituras Municipais.
20. Ao contrário do entendimento exposto por parte do Recorrente com fundamento no a” E
Este documAnte dias 2a PIT cartas tRcliras Ur anieneiado 20775e ONsPRt REC UraO! oRpINa Tava RaroRsipo órerHEZCu
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
art. 9º, da Lei 11.107/2005
distribuição do presente feito, se subsumia àquela do inciso IV do art. 128-D, IV, do
, a regra de competência vigente ao tempo da
RITCE/MT, e não da identificação do representante legal do consórcio público que,
no caso do CONSPREV, era do Município de Jauru, para em razão disso,
estabelecer quem seria o Conselheiro relator.
21. Além do mais, como bem pontuou o Procurador de Contas às fls. 07/08 do Parecer
52/2019:
“O dispositivo normativo citado pelo recorrente (art. 9º, da Lei
11.107/2005), apenas determina qual a Corte de Contas competente para
julgar as contas do consórcio público, mormente, nos casos em que
envolvam a União, Estado e Municípios”. “Não significa dizer que o
dispositivo acima transcrito determinou, inclusive, a relatoria para
julgamento das contas dos consórcios públicos no âmbito dos Tribunais
de Contas”.
22. Em relação à alegação do Recorrente de que o TCE/MT, após o afastamento de 05
(cinco) conselheiros titulares em agosto/2017, passou a não ter quantitativo de
membros suficientes para comporem o quórum regular para distribuição dos feitos,
entendo ser descabida, pois com a recente investidura no cargo de Conselheiro
que se encontrava vago em razão de aposentadoria de quem o provia, 05 (cinco)
dos 07 (sete) Conselheiros Substitutos, estão a exercer as funções dos 05 (cinco)
titulares afastados, cumulando-as com aquelas próprias de Substituto.
23. Com a atual composição do TCE/MT, que hodiernamente, repito, é de 02 (dois)
Conselheiros titulares, 05 (cinco) Conselheiros Substitutos na condição de Interinos
e 02 (dois) Conselheiros Substitutos, alterações tiveram de ser promovidas no
Regimento Interno, a exemplo do estabelecimento de novas regras de competência
advindas da Resolução Normativa 09/2018, que além dos desdobramentos para a
distribuição dos feitos, culminaram na readequação do quadro de membros do
plenário e das câmaras, com estrita observância as prescrições de quórum e
investidura.
"art. 90 A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional
e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante
legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e re-
núncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
(grifou-se)
Este documpate ÍpiRaBiza rs Piper ante artasvecinas drandenicado sorise onte Re UraO! erp INATave Rio rip vó g4eZeL.
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Miss Madiol
Mato Grosso Telefone: (85) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
24. Sendo assim, concluo que as preliminares de violação às regras de competência
funcional e de composição dos órgãos colegiado e fracionário deste Tribunal, não
merecem acolhimento.
(A2) - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
25. Argumenta o Recorrente que tivera seu direito de defesa cerceado, em razão de
que o Exmo. Conselheiro Relator, Luiz Carlos Pereira, ao emitir o voto condutor
do Acórdão 51/2018, considerou a perda de objeto de Recurso de Agravo
Regimental interposto em face da Decisão Singular 1394/LCP/2017, que
determinou, cautelarmente, que o CONSPREV se abstivesse de praticar ou
permitir que se praticassem quaisquer novos atos referentes à execução do
contrato oriundo da Ata de Registro de Preço nº 01/2017, sob o fundamento de
que já tendo havido a homologação da medida acautelatória pelo Acórdão
484/2017-TP, restaria prejudicada a apreciação meritória da postulação recursal.
26. Com as devidas vênias ao Conselheiro Relator Originário, a meu juízo, a
superveniência de homologação de decisão monocrática concessiva de cautelar,
após a interposição de Recurso de Agravo Regimental que objetiva desconstituir a
medida acautelatória concedida, não implica, automaticamente, na prejudicialidade
da deliberação quanto ao mérito da pretensão recursal, haja vista trata-se de
instrumento jurídico previsto no Regimento Interno para aquele sobre o qual
recaíram os efeitos da citada tutela provisória de urgência.
27. Posiciono-me de tal modo, pois se a apreciação meritória de Recurso de Agravo
Regimental ficasse condicionada a não homologação da decisão monocrática
concessiva de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a deliberação do
mérito da pretensão recursal só poderia ocorrer no curtíssimo espaço tempo entre
a data da publicação do decisum singular agravado e até antes da ocorrência da
segunda sessão plenária seguinte, haja vista ser este o limite para que as medidas
acautelatórias sejam referendadas pelo Egrégio Tribunal Pleno, o que, em não
havendo, implica no perdimento de suas eficácias.
28. Agora, para além de discussões sobre o acerto ou desacerto em se considerar
,
prejudicado Recurso de Agravo Regimental interposto em face de decisão singular d
Este documpnts dBi RABIDALA PINTOR da RIOS MRUÍLO UPAMANHSSADO 36 ISCONSPREV “RECUO! RD INA FIO REZO ES O pó ZSU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
que concedeu tutela provisória de urgência de natureza cautelar, por conta da
superveniente homologação do decisum monocrático agravado, é certo que, em
assim ocorrendo, a exemplo do constatado no caso, a alegação de eventual
ocorrência de cerceamento de defesa, tal como argumentado pelo ora Recorrente
nas suas razões recursais, não merece prosperar, em razão da possibilidade de
interposição de Recurso Ordinário da deliberação plenária homologatória da
medida acautelatória que se pretende desconstituir, o que fora promovido no
presente feito e que, via de consequência, implicou na análise em tela.
29. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, pois entendo não ter restado
evidenciado o cerceamento de defesa alegado pelo Recorrente.
30. A título propositivo, ressalto a imprescindibilidade de se revisar o atual rito
procedimental para análise de cautelares e seus desdobramentos,
especialmente quanto à previsão de que devam ser levadas à homologação em até
duas sessões plenárias seguintes a data da publicação da decisão monocrática
acautelatória, sob pena de perda de sua eficácia, sem que seja considerado nesse
interim, por exemplo, a interposição de Recurso de Agravo Regimental, em que
nele venha a ser deferida postulação de efeito suspensivo da tutela provisória de
urgência em questão, ou, mesmo o fato de que esta fora concedida as vésperas da
ocorrência de sessão ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, em que não houve
tempo hábil para manifestação ministerial e consequente inclusão na pauta de
deliberações, mas já tendo sido computada para os fins da referida prescrição de
referendamento do pronunciamento singular, restando assim, apenas à próxima
sessão do Órgão Colegiado para tanto, de modo que nela, obrigatoriamente,
deverá ocorrer a apreciação, pois, do contrário, não mais se poderá atender o
disposto no art. 302 do RITCE/MT.
32. Anoto que tais ponderações não tem a pretensão de esgotar o tema, até porque
inúmeras outras questões poderiam ser levantadas para pontuar aspectos positivos
e negativos do atual rito procedimental das tutelas provisórias de urgência,
servindo as contribuições argumentativas retro mencionadas, para chamar a
reflexão sobre o tema, especialmente, ante a possibilidade de melhorias a serem
empreendidas.
Este documênte Áalrãe iza Fija TO ara telinas Uranienicsado sor75e onseRnÃo pre UraO Rb iNAtalocezo sino vóierMeZCu
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Maias Ma ciá
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielQtce.mt.gov.br
(A3) DO DISPOSITIVO DAS PRELIMINARES:
33. Ante o exposto, em consonância com os Pareceres Ministeriais 52/2019 e
2.172/2019, ambos da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito
Junior, VOTO no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas no Recurso
Ordinário interposto pelo CONSPREV.
B- DO MÉRITO:
34. O cerne do presente Recurso Ordinário gravita em torno dos seguintes pontos
controvertidos:
Il) O CONSPREV é entidade administrativa de gerenciamento
indireto ou unidade única gestora dos RPPS consorciados;
2) Os serviços advocatícios, contábeis e previdenciários, a serem
contratados mediante o Pregão Presencial 001/2017, para
operacionalização do passivo previdenciário dos RPPS consorciados ou
que vierem a ser consorciar, se inserem ou não no campo daqueles
próprios das atividades finalísticas da Administração Pública;
3) A exigência de participação de consórcios de empresas e em
um limite de até 3 (três) para se consorciarem, é compatível ou não
com o objeto do Pregão 001/2017;
4) Os serviços objeto do Pregão 001/2017, podem ou não gerar
economia em escala e, consequentemente, vantajosidade aos RPPS
aderentes ao CONSPREV;
31. Antes de passar ao exame do mérito do Recurso Ordinário, entendo ser pertinente
tecer comentários preambulares sobre consórcio público e Regimes Próprios de
Previdência Social, com o fito de estruturar a base do raciocínio lógico-jurídico a
nortear os encaminhamentos dirimentes de cada um dos pontos controvertidos.
(B1) COMENTÁRIOS GERAIS SOBRE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E REGIMES
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
32. De acordo com a definição dada pelo art. 2º, |, do Decreto nº 6.017/2007, consórcio
público é a “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na
forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação
Este documfnte ae !zaAA PIT caras teclinas Granienhsitado s0775conseRtP Ure eU! oRpiNara erro msi vóderHeZeu
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
- Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, constituída
como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.
33. A própria CF/88 estimulou que a União, os Estados, o DF e os Municípios
formassem consórcios públicos para a realização de objetivos comuns, tendo
estabelecido no art. 2412, que fosse editada uma lei regulamentando como esses
consórcios deverão funcionar.
34. Desse modo, sobreveio a Lei nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos, prescrevendo em seu art. 1º, a
permissibilidade de “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse
comum”, os quais serão determinados pelos entes da Federação que se
consorciarem, observados os limites constitucionais.
35. A organização e funcionamento dos consórcios públicos são disciplinados pela Lei
nº 11.107/2005 e pela legislação que rege as associações civis - no que não
contrariar a Lei nº 11.107/2005 -.
36. Nos termos do art. 6º, incisos l e Il da Lei nº 11.107/2005, o consórcio público, após
constituído, adquire personalidade jurídica, que pode ser de direito público, no caso
de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do
protocolo de intenções, e de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos
da legislação civil
37. O consórcio com personalidade jurídica de direito público integra a
administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, conforme
previsão do $ 1º do art. 6º da Lei 11.107/2005, estando em razão disso, submetido
a todas as regras aplicáveis às demais entidades, concernentes à realização de
licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas, o
2 Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos
e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98)
Este documpne Áaliãe! ZPE cursa Meclinao WPanieniasado 20775CONSPRIP/RWE URSO! OR INATadER AO Edir orar ZeU.
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Milees Maciel
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
que também se aplica aos consórcios públicos revestidos de personalidade jurídica
de direito privado, segundo o disposto no $ 2º do 6º da Lei 11.107/2005.
38. A permissibilidade legal para que sejam constituídos consórcios públicos de RPPS,
é extraída da interpretação sistemática do 81º do artigo 6º da Lei 11.107/2005, com
o inciso X do artigo 3º do Decreto Federal 6017/2007, in verbis:
Lei 11.107/2005
Art. 6º - O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
| — de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante
a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
ll — de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da
legislação civil.
$ 1º - O consórcio público com personalidade jurídica de direito público
integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
Decreto Federal 6017/2007
Art. 3º - Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos
consórcios públicos serão determinados pelos entes que se
consorciarem, admitindo-se, entre outros, os seguintes:
X - o planejamento, a gestão e a administração dos serviços e
recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos
entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os
recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no
pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender
o disposto no art. 10, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998;
39. Seguindo nessa linha de raciocínio, tem-se que da interpretação conjugada da
parte final do inciso X do art. 3º do Decreto Federal 6.017/2007, com o inciso V, do
artigo 1º, da Lei nº 9.617/98º e art. 10, 88 1º e 2º, cic art. 24, ambos da Portaria
MPS 402/2008”, emergem as vedações de utilização de recursos arrecadados
é Art.1º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
(...)
V - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos
dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre
Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
“ant. 10. É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo.
$ 1º Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de
cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS,
incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção
dos benefícios.
$ 2º A unidade gestora única deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a
manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.
Este documenta falite!za ro Pirate ata ealinas Uranteniasado 207750 ONSeREP LRC UrO! oro na river Es pro vóiareZeu.
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
de um ente federativo para pagamento de benefícios de segurados de outro
ente, e da existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de
cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente federativo.
40. A definição de RPPS se encontra, atualmente, no $ 3º do art. 10 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que
estabelece que “entende-se por regime próprio de previdência social o que
assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da
Constituição Federal. A Secretaria de Previdência (SPREV) tem recebido muitos e
reiterados questionamentos de Estados e Municípios acerca de aspectos
relacionados à caracterização de unidade gestora e regime próprio únicos”.
41. A Portaria MPS nº 402, de 2008, que estabelece os parâmetros e diretrizes gerais
para a organização e funcionamento dos RPPS, dispõe, em seu art. 2º, que
“RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares
de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por
morte previstos no art. 40 da Constituição Federar.
42. No que se refere à unidade gestora, conforme o disposto no $ 1º do art. 10,
“entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da
Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a
administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios”.
43. Impende aqui fazer um parêntese para destacar que, segundo se extrai do link
“perguntas e respostas” do portal eletrônico do Ministério da Previdência”, Regime
próprio de previdência social não se confunde com unidade gestora, estando
a diferenciação calcada nos seguintes termos:
“O RPPS é o Regime Próprio de Previdência legalmente instituído que
Art. 24. É vedado o pagamento de benefícios previdenciários mediante convênio, consórcio ou outra forma de
associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios, desde 27 de novembro de 1998.
* http://www previdencia gov br/perguntas-frequentes/vii-unidade-gestora/
Este documenta ÁRABE NI PO cartas teliao UP ANiENN dado 3077SCONSEREP Ure Urao ! oRpiNA ta oito ni pó iariseZSU
versão 1.odt
: GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas is at
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
concede no mínimo os proventos de aposentadorias e pensões. Para
conceder tais benefícios, se faz necessária a existência de uma estrutura
administrativa que seja responsável pela gestão do RPPS, intitulada
como Unidade Gestora do Regime Próprio. A Unidade Gestora pode ser
uma entidade autárquica ou um Fundo, de âmbito interno da estrutura da
administração pública de cada ente federativo. A finalidade da Unidade
Gestora é a administração, o gerenciamento e a operacionalização do
regime próprio, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos
previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos
benefícios. Como se vê, RPPS e Unidade Gestora são duas coisas
distintas, uma trata-se do regime próprio em si, a outra trata da
gestão desse regime próprio.
44. Enquanto o RPPS constitui a garantia legal, conferida pelo ente federativo, dos
benefícios de aposentadoria aos servidores públicos titulares de cargo
efetivo e pensão por morte aos seus dependentes, consubstanciando sistema
previdenciário que os exclui da filiação ao RGPS, a unidade gestora é a estrutura
criada no âmbito da Administração Pública para a administração, gerenciamento
e operacionalização desse sistema.
45. Assim, RPPS refere-se ao aspecto institucional da previdência social do
servidor público, consubstanciando, na conjunção dos elementos que o
caracterizam, sua existência enquanto instituição, integrando unidade gestora o
aspecto funcional, orgânico e gerencial desse ente, facetas, portanto, que
apenas o qualificam, mas que não compõem as nuances que lhe são essenciais.
46. Feitos esses esclarecimentos, faz-se necessário aclarar a questão afeta à
interpretação do 8 2º do art. 10 da Portaria MPS nº 402, de 2008, que, numa
análise apressada, pode induzir a compreensão de que, em razão do conceito
de unicidade, qualificada expressão unidade gestora única prevista no citado
dispositivo normativo, as atividades dos RPPS, não poderiam vir a ser
descentralizadas para outro órgão ou entidade integrante da administração
pública do ente federativo.
47. Ao revés de tal ilação, tem-se que a própria redação do 8 2º do art. 10 da Portaria
MPS nº 402, de 2008, estabelece a possibilidade de descentralização de
determinadas atividades dos RPPS, ao prever que para a concessão, o pagamento
e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos,
Este documpnte ABI RAS OPA PINTO a Roseana UPANiNAESAdO 207 SCONSPREV / RECURSO! ORDINARIA EO ES ro órarrteZCU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOice.mt.gov.br
é dever àqueles o gerenciamento direto ou indireto.
48. De acordo com o assentado pelo Ministério da Previdência na Nota Técnica SEI nº
11/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MES, a partir da intepretação do $ 2º do art. 10 da
Portaria MPS nº 402, de 2008, entende-se por “gerenciamento direto, as
atividades relacionadas à execução dos procedimentos de sua concessão,
pagamento e manutenção forem realizadas pela própria unidade gestora, e,
indireto quando aqueles procedimentos, embora executados sob o comando, a
coordenação e o controle dela, forem efetuados por outro órgão ou entidade
integrante da administração pública do ente federativo”.
49. De certo que, não é a execução desses procedimentos diretamente pela unidade
gestora que se impõe para que se reconheça a sua unicidade, mas o seu
gerenciamento, função que, como espécie do gênero “administração”,
caracteriza-se pelo exercício fundamental das atividades de comando,
coordenação e controle.
50. Ainda que a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, venham a ser gerenciadas de modo direito,
por órgãos ou entidades diversas da unidade gestora do RPPS, mantendo
esta o gerenciamento de maneira indireta desses procedimentos, ficando sob
sua atribuição o comando, a coordenação e o controle de sua execução, a
descentralização daquelas rotinas não descaracteriza a unidade gestora
única.
51. Em suma, a partir dessa digressão, conclui-se que não só podem ser constituídos
consórcios por RPPS, como também a estes são permitidos o gerenciamento
direto da concessão, pagamento ou manutenção dos benefícios de aposentadoria
e pensão, desde que não implique perda de gerenciamento indireto por parte da
unidade gestora de cada RPPS, que deverá, assim, manter sob sua competência o
comando, a coordenação e o controle de todas essas atividades, fato que, por sua
vez, poderá ser constatado por situações que revelem o exercício desses atributos
gerenciais ou que os possibilitem, a exemplo da franquia de acesso da unidade
$ Nota Técnica SEI nº 11/2017/CGACIISRPPS/SPREV-MF - Assunto: Esclarecimentos acerca da natureza e
caracterização do regime próprio e unidade gestora únicos, estabelecidos por força do $ 20 do art. 40 da Constituição
Federal e disciplinados no art. 10 da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Este documênte Áajiieiza ra Fire rrasveciinas Urantenhastado 20755 onseRiP! Re Ure! OR INa radio np vórierreZCu
versão L.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas MESES Medial
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
gestora a todos os dados primários relativos aos segurados do RPPS, tais como
folha de pagamento e documentos financeiros e contábeis pertinentes, e da
garantia de que, em qualquer hipótese, sempre competirá àquela entidade a
verificação da regularidade no processo de concessão ou revisão dos benefícios
previdenciários, cabendo-lhe a decisão final sobre o tema no âmbito administrativo.
(B2) DA ANÁLISE QUANTO À CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE O FATO DE O
CONSPREV SER ENTIDADE ADMINISTRATIVA DE GERENCIAMENTO INDIRETO
OU UNIDADE GESTORA UNICA DOS RPPS CONSORCIADOS:
52. De início, destaco que o Conselheiro Relator ao exarar suas razões de voto para
submeter à homologação plenária as medidas acautelatórias constantes da
Decisão Singular 1394/LCP/2017, consignou que:
“(...) Da sumária apreciação dos fatos e provas até então
produzidas, não foi possível entrever com clareza se a formação do
CONSPREV destinou-se à constituição de uma única unidade
gestora do regime próprio de previdência de todos os entes que a
ele aderirem, ou se sua formação destinou-se à criação de uma
entidade administrativa voltada ao gerenciamento indireto da
concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios, sob o
comando, a coordenação e o controle dessas atividades por cada
qual das unidades gestoras dos RPPS dos entes aderentes, na forma
como prescreve o $ 2º do artigo 10 da Portaria MPS nº 402, de 2008, a
despeito do quanto escrito em seu Estatuto”.
53. Não por outra razão, já que a existência de dúvida fundada sobre a probabilidade
da pretensão que se visa assegurar cautelarmente inviabiliza o seu
reconhecimento na via estreita da fase de cognição sumária, o Egrégio Tribunal
Pleno ao emitir o Acórdão 484/2017-TP, por maioria, não homologou a medida
acautelatória concedida por meio da Decisão Singular 1394/LCP/2017, para que
não houvessem novas adesões ao CONSPREV.
54. O acerto em tal encaminhamento reside na verificação de que, afigura ser
verossímil, frisa-se, a partir de uma ótica estribada em juízo perfunctório próprio da
fase pré-instrutória, que o CONSPREV não fora constituído com o propósito de
desempenhar atividades constitutivas da essencialidade da existência dos
RPPS, a saber, o comando, a coordenação e o controle dos procedimentos de
execução de concessão, pagamento e manutenção dos benefícios de
Este documfnta faire iza PIT cartas Mealinas Sr anienisiado 20775cOndeRiA UC Ure! RD INaTavei ao nino póriereZCU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
aposentadoria e pensão.
55. Exsurge do protocolo de intenções do CONSPREV (fls. 03/04 do Documento Digital
267859/2017), especificamente da cláusula 2º e parágrafo único”, c/c as cláusulas
6º e 7º, que a sua constituição se deu no sentido de fomentar o desenvolvimento
da capacidade administrativa, técnica e financeira dos RPPS a ele aderentes,
consistentes no gerenciamento indireto da concessão, do pagamento e da
manutenção dos benefícios previdenciários, na forma como prescreve o 82º art. 10
da Portaria MPS n.º 402, de 2008.
56. Soma-se a isso, a previsão do art. 44, inciso | do Estatuto do CONSPREVº, que
este não poderá executar quaisquer atividades se não obtiver aprovação da
Assembleia Geral, em observância a prerrogativa dos RPPS de exercer de o
comando, a coordenação e o controle da execução da concessão, do
pagamento e da manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão,
podendo como já dito, gerenciar de forma indireta, os respectivos
procedimentos.
57. Além do mais, a equipe técnica ao analisar, a título de amostragem, mediante
inspeção in loco, a situação dos RPPS aderentes aos CONSPREV, referentes aos
Municípios de Várzea Grande, em 04/12/2018, e de Cuiabá, em 06/12/2018;
consignou, expressamente, que estes detêm o comando, coordenação e
controle dos procedimentos de execução de concessão, pagamento e
manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.
“cláusula. 2º Afinalidade do consórcio é a congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e
a execução de atividades de interesse comum dos municípios participantes no âmbito previdenciário bem
como a prestação de serviços necessários à administração da gestão do passivo previdenciário e consultoria
à gestão própria de ativos.
Parágrafo único. O consorciamento é apenas em relação à atividade meio, ficando a cargo de cada Regime
Próprio de Previdência Social a atividade fim, dentre as quais destaca-se:
| - concessão e pagamento dos benefícios previdenciários;
Il - movimentação das contas bancárias (receita e despesa);
Ill — aplicação das reservas financeiras no mercado financeiro em consonância com as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional, Comitê de Investimentos e Conselhos Curador e Previdenciário;
IV — representação em juízo ou fora dele dos interesses do RPPS;
V — comunicação com os órgãos públicos e de controles interno e externo e com seus servidores.
“art. 44. São finalidades gerais do CONSÓRCIO:
| - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras
entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral.
Este documênte ÍnjRaB!za ra PINTO daria venia OP Anheniasado 2077SCONSPRIPL RECUO! ORDINA TCE EU Tr ária ZCU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Mises MESSI!
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
58. E, ainda que após realizar as inspeções in loco nos RPPS também integrantes do
CONSPREV, relativos aos Município de Acorizal e de Rosário Oeste, em
13/12/2018, a equipe técnica tenha concluído que as mesmas não exerciam
suas atividades essenciais atinentes ao comando, a coordenação e o controle
da execução dos procedimentos de concessão, pagamento e manutenção dos
benefícios previdenciários, entendo existir razoável dúvida a respeito pelo
seguinte motivo:
59. Do que se observa da análise da equipe técnica (às fls. 19/34 do Documento Digital
253865/2018), o fluxo das atividades empreendidas pelo CONSPREV, por meio de
pessoa jurídica contratada, ao que tudo indica, se compatibilza com a de
assessoramento e de gerenciamento indireto, voltadas ao fortalecimento e
aprimoramento da capacidade administrativa, técnica e financeira dos RPPS,
especialmente para aquelas, a exemplo de Acorizal e de Rosário Oeste,
considerados de pequeno porte, não lhes retirando a prerrogativa de avaliar a
execução dos procedimentos de concessão, pagamento e manutenção dos
benefícios previdenciários e de dar o comando definitivo no encaminhamento
de cada um, contemplando assim, as prescrições do inciso V, do artigo 1º, da Lei
nº 9.617/98, cic art 10, 881º e 2º e art 24, ambos da Portaria MPS 402/2008
além da Nota Técnica SEI nº 11/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF.
60. Vejamos, então, a dinâmica das rotinas administrativa dos referidos RPPS, a partir
da compreensão obtida do apurado pela equipe técnica:
- RPPS DE ACORIZAL (fls. 29/31 do Documento Digital 253865/2018).
» Na CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, a
servidora do Setor de Recursos Humanos do RPPS, formaliza e
instrui os respectivos processos, após os encaminha a prestadora de
serviço do CONSPREV que, elabora as minutas de parecer sobre os
encaminhamentos a serem dados, e as entrega novamente ao Setor de
Recursos Humanos do RPPS, que procede a análise conjunta com o
Prefeito, e na sequência ambos opõem as respectivas assinaturas
no documento a ser emitido;
> Para os PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO, a prestadora de serviço
do CONSPREV consolida as informações e as repassa ao Setor de
Recursos Humanos do RPPS para conferência dos valores e
pagamento pela Secretária de Finanças e pelo Prefeito.
> Em relação às atividades de ARRECADAÇÃO DOS RECURSOS,
Este documenta fai asia ra Pirate duarte O PAMAcnhSadO 307SCONSPRE PRC UrO! oRb Nate dio yórerMeZCU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
Tribunal de Contas
a prestadora de serviço do CONSPREV, elabora os relatórios contendo
os valores devidos ao RPPS e, após, os enviam ao Contador da
Prefeitura para conferência. Em seguida, a transferência dos
recursos ao RPPS é realizada, em conjunto, pelo Secretário de
Finanças e pelo Prefeito.
> No que tange à GESTÃO DOS RECURSOS, os investimentos são
indicados pelo gerente do Banco do Brasil. O Secretário de Finanças e o
Prefeito avaliam e tomam a decisão de aplicar e, posteriormente, a
prestadora de serviço do CONSPREV elabora a Autorização de Aplicação
e Resgate — APR e faz a prestação de contas ao Tribunal de Contas.
- RPPS DE ROSÁRIO OESTE (fls. 31/34 do Documento Digital
253865/2018).
» Na CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, a
servidora do Setor de Recursos Humanos do RPPS, formaliza e
instrui os respectivos processos, após os encaminha a prestadora de
serviço do CONSPREV que, elabora as minutas de parecer sobre os
encaminhamentos a serem dados, e as entrega novamente ao Setor de
Recursos Humanos do RPPS, que procede a análise conjunta com o
Prefeito, e na sequência ambos opõem as respectivas assinaturas
no documento a ser emitido;
» Para os PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO, a prestadora de serviço
do CONSPREV consolida as informações e as repassa a Assistente
Administrativa do RPPS para conferência dos valores e pagamento
pelo Secretário de Administração e pelo Prefeito.
> No que tange à GESTÃO DOS RECURSOS, os investimentos são
indicados pela prestadora de serviço do CONSPREV e analisados pelo
Conselho de Previdência, nos casos em que novos tipos de aplicações
são propostos e, em caso de aprovação, os valores são investidos pelo
Secretário de Administração e pelo Prefeito. A prestadora de serviço do
CONSPREV elabora a Autorização de Aplicação e Resgate — APR e faz a
prestação de contas ao Tribunal de Contas.
61. Nesse contexto anoto também, que sobre as atividades de pagamento,
arrecadação e gestão dos recursos beneficiários, a equipe técnica concluiu no
sentido que a administração e gerenciamento estão sob o comando indireto
dos RPPS de Acorizal e Rosário Oeste, ficando a instrumentalização dos
respectivos procedimentos com o CONSPREV, estando desse modo, amoldada
a intepretação dada pela Nota Técnica SEI nº 11/2017/CGACWSRPPS/SPREV-MF?º,
ao o art. 10 da Portaria MPS 402/2008.
º Nota Técnica SEI nº 11/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF - Assunto: Esclarecimentos acerca da natureza e
caracterização do regime próprio e unidade gestora únicos, estabelecidos por força do $ 20 do art. 40 da Constituição
Federal e disciplinados no art. 10 da Portaria MPS nº 402, de 2008.
Este documenta Áaliraeiza ra PINTA cartas meato or anteniagado 20r55conserip!predra o oRpiNaraloaiezo ng póieZeu
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacieldtce.mt.gov.br
62. Com relação à falta de estrutura para funcionamento do CONSPREV, é preciso
levar em conta que este foi criado recentemente com vistas a suprir um vácuo
surgido após a definição do TCE/MT, da impossibilidade de AMM-PREV realizar
procedimentos de sistema de registro de preços para eventual aquisição de bens e
serviços pelos associados que viessem a aderir à Ata de Registro de Preços
realizada por ela.
63. A realização de concursos públicos para montar sua estrutura funcional demanda
tempo razoável.
64. Entretanto, a exceção da realidade da maioria dos RPPS de pequeno e até alguns
de médio porte que possuem não só estruturas físicas incipientes, mas também
reduzido quantitativo de servidores e com qualificação técnica específica na área
previdenciária, a exemplo do constatado na inspeção in loco nos RPPS de Rosário
Oeste e Acorizal, penso ser razoável que aqueles RPPS mais estruturados, podem
vir a auxiliarem na execução das tarefas administrativas do Consórcio, até sua
plena estruturação, por meio de Termo de Cooperação, a exemplo dos convolados
entre o CONSPREV com os Municípios de Jauru e Várzea Grande.
65. Tem-se, pois, que não resta inviabilizado o funcionamento do CONSPREV,
conclusão esta que fica mais evidente a partir das recentes medidas por ela adotas
em assembleia realizada em 05/04/2019, a dizer da iniciativa de obtenção de nova
sede administrativa e formalização de Termo de Cooperação com o PREVI-VAG,
para que esta disponibilize àquela, profissionais das áreas jurídica e contábil, a fim
de atuarem em suas atividades fins e na fiscalização de contratações que vier a
realizar em prol dos entes consorciados.
66. Com relação à alegação de que o CONSPREV foi criado apenas e tão somente
para realizar licitações para terceirização de mão de obra, em detrimento dos
princípios da licitação e da realização de concurso público, é certo que a própria
inspeção in loco realizada pela equipe técnica evidencia o contrário de tal
afirmação, haja vista a constatação da atuação assessoria e instrumental daquele
nos procedimentos de concessão, pagamento e manutenção dos benefícios
previdenciários dos RPPS de Cuiabá, Várzea Grande, Acorizal e Rosário Oeste.
Este documenta Ala PANPOY PAN NANtRLÁRAO URANO 20TTSCONSPREV RECURSO! SRD NATO R DES DO voar 2ZSU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacieltce.mt.gov.br
67. O fato de o Consórcio já ter realizado uma licitação para contratação de consórcio
de empresas para execução de serviços técnicos, para operacionalização do
passivo previdenciário dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios
consorciados ou que vierem a se consorciar, não significa que esta seja sua
única finalidade.
68. Presumir que a finalidade única do Consórcio é a burla ao concurso público e à
licitação, com fundamento exclusivo na realização de uma primeira licitação
coordenada por servidores que não integram o consórcio, mas que foram cedidas
por um dos consorciados, configura grave acusação que prejudica o consórcio e
fragiliza sobremaneira o controle externo exercido por este Tribunal.
69. Com a criação do CONSPREV a administração dos RPPS dos municípios mato-
grossenses sai das mãos da entidade privada e passa para o consórcio público;
com base na notificação recomendatória feita ao AMM-PREVI pelo Ministério
Público Estadual as eventuais irregularidades apresentadas naquele programa
foram corrigidas e adaptadas para o consórcio; e, o comando, a coordenação e
atividades privativas dos RPPS foram preservados.
70. A respaldar ainda a legitimidade da constituição do CONSPREV, pontuo que a
configuração necessária a conferir sustentabilidade aos RPPS passa,
necessariamente, pela busca ou manutenção do seu equilíbrio financeiro e atuarial,
propósito que, porém, não é alcançado apenas pela adequada programação de
receitas e despesas, envolvendo, ainda, diversos outros aspectos relacionados à
sua criação, organização e funcionamento, dentre os quais o próprio modelo de
estruturação institucional da previdência social do servidor e da sua unidade
gestora.
71. Portanto, observa-se que os serviços relacionados no protocolo de intenções e no
estatuto do CONSPREV são, sem dúvida, de gerenciamento indireto, com previsão
de planejamento, fiscalização e prestação dos serviços administrativos de
gestão do passivo e ativo previdenciário, diretamente ou através de empresas
contratadas; capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos
Este document dale! ZA FNT cartas vealiao UP anisnhadado 20775 ONSERTP pedra Rb iNaTaoaiezondigropóiariZeu
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Moleas Maciel
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
serviços administrativos de gestão do passivo previdenciário dos Regimes
Próprios de Previdência Social nos Municípios consorciados; realização de
certames licitatórios, para contratação, quando for o caso, de empresa ou
empresas especializadas reunidas em consórcio para prestar serviços
administrativos de gestão do passivo dos RPPS; contratação de consultoria
especializada necessária à gestão própria dos recursos financeiros dos RPPS.
72. Tanto é assim que, conforme restou evidenciado, os RPPS inspecionados in loco
pela equipe técnica, mantêm as suas respectivas unidades gestoras e
permanecem com o comando, coordenação e controle dos procedimentos de
execução de concessão, pagamento e manutenção dos benefícios de
aposentadoria e pensão, não tendo sido aqueles desnudados das características
essenciais ao cumprimento de suas finalidades constitucional e legalmente
estabelecidas, inexistindo que se falar em esvaziamento dos mesmos em razão da
constituição do CONSPREV.
(B3) DO EXAME SE OS SERVIÇOS OBJETOS DO PREGÃO PRESENCIAL 001/2017,
ESTÃO OU NÃO INSERIDOS NO CAMPO DAQUELES PRÓPRIOS DAS ATIVIDADES
FINALISTICAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA:
80. Do que se é possível de aferir com segurança a partir do cotejo fático-jurídico e
probatório aquilatado até então, os serviços a serem contratados mediante o
Pregão Presencial 001/2017, possuem natureza especial, não se enquadrando
como aqueles eminentemente contínuos, perenes e finalísticos da Administração
Pública, prestados, exclusivamente por servidores efetivos.
81. A vista disso, os serviços objetos do citado certame são para atender a finalidade
para qual se presta o CONSPREV, à luz do disposto da cláusula sexta do protocolo
de intenções, que é de fomentar o desenvolvimento da capacidade administrativa,
técnica e financeira dos RPPS a ele aderentes, consistentes no gerenciamento
indireto da concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios
previdenciários, mediante disponibilização de consultoria especializada, a exemplo
da gestão do ativo e passivo previdenciário; política de investimentos dos recursos
previdenciários; avaliação atuarial, análise de riscos, os quais, por óbvio,
demandam expertises nas áreas contábil, atuarial, jurídica e previdenciária, não
Este documênte Íf) RABIZa AA PINO ca Pros CllRas UPA PNNSAdO 207750 ONSPREN RECURSO! SRD INATA Caio Esto VÓ ae rt ZSU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
comuns às atividades rotineiras da Administração Pública.
82. Sendo assim, tem-se que a contratação de serviços advocatícios e contábeis a
partir do Pregão Presencial nº 01/2017, não se afigura como terceirização ilegal de
atividades finalísticas da Administração Pública.
(B4) DA ANÁLISE SE A EXIGÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE
EMPRESAS E EM UM LIMITE DE ATÉ 3 (TRÊS) PARA SE CONSORCIAREM, E
COMPATÍVEL OU NÃO COM O OBJETO DO PREGÃO PRESENCIAL 001/2017;
83. A possibilidade de a Administração permitir a participação de consórcios em
licitação na modalidade pregão está disciplinada pelo Decreto nº 3.555/2000, que
aprovou o regulamento do pregão.
84. Discrimina o art. 17 do referido Ato Normativo as regras a serem obedecidas pela
Administração, quando admitida a participação de empresas em consórcio. Ao
condicionar a incidência das mencionadas regras às hipóteses em que forem
aceitas empresas em consórcio, evidente que o mencionado Diploma infralegal
conferiu ao administrador faculdade de, conforme as necessidades do caso
concreto, admitir ou não consórcio de empresas no pregão.
85. No mesmo sentido, é a regra insculpida no art. 33 da Lei nº 8.666/1993, que
estipula as normas a serem seguidas pela Administração nas hipóteses em que for
permitida a participação de consórcios na licitação.
86. Certo é que a participação de empresas consorciadas em licitações públicas é uma
discricionariedade do gestor, a partir de uma avaliação quanto à complexidade e o
valor do objeto a ser contratado. Havendo essa opção e observados alguns
requisitos específicos, com destaque para os previstos no art. 33 da Lei 8666/93, a
participação de empresas consorciadas em licitação é legal, e muitas vezes até
necessária, restringindo parcela da discricionariedade colocada à disposição do
gestor.
87. Ressoa evidente nessa perspectiva, que a decisão administrativa não pode se
fundamentar em considerações abstratas e genéricas. Deve-se pesquisar, concreta
Este docum pata Biro! Dare ca Las RUAÃO O Pamisnh Lado 07ISCONSPREP REU ÚRIO! GRD NATE CARRO ES ro póriee fe ZCU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
— MatoGrosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
- Tribunal de Contas
e individualmente, quais serão as prováveis implicações da admissão ou da
exclusão de empresas consorciadas em cada licitação específica, dadas as
características peculiares do segmento de mercado pertinente.
88. Para reforçar tal entendimento, vejamos os seguintes precedentes do TCU:
“A regra, no procedimento licitatório, é a participação de empresas
individualmente em disputa umas com as outras, permitindo-se a união
de esforços quando questões de alta complexidade e de relevante vulto
impeçam a participação isolada de empresas com condições de,
sozinhas, atenderem todos os requisitos de habilitação exigidos no edital,
casos em que a participação em consórcio ampliaria o leque de
concorrentes. A Lei deixa à discricionariedade administrativa a decisão de
permitir a participação no certame de empresas em consórcio, porém ao
permiti-la a administração deverá observar as disposições contidas no art.
33, da Lei nº 8666/1993, não podendo estabelecer condições não
previstas expressamente na Lei, mormente quando restritivas ao caráter
competitivo da licitação”. (Acórdão 1240/2008 - Plenário-TCU).
“Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão,
devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em
licitações de empresas em consórcio Relatório de Auditoria do Tribunal
tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente do
Lote 5, do Edital de Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério
da Integração Nacional — (Ml). Uma das irregularidades apontadas foi a
restrição à participação de empresas em consórcio. Segundo o Mil, “a
participação de empresas sob a forma de consórcio envolveria a
discricionariedade da Administração”, sendo que, conforme precedente
jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou não de empresas
consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao
concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto
que “há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita
pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da
participação de consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser
analisada, portanto, a situação de cada empreendimento, a partir de suas
variáveis, tais quais o risco à competitividade, as dificuldades de gestão
da obra e a capacitação técnica dos participantes. Diante disso, a partir
do que fora examinado pela unidade instrutiva, para o relator, “há que se
ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o caminho a
tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma
motivada no âmbito do processo licitatório”. (Acórdão n.º 1165/2012-
Plenário-TCU).
89. Sobre o tema, importante contribuição é também extraída do voto condutor do
Acórdão n.º 1165/2012-Plenário-TCU, da lavra do Exmo. Sr. Ministro
Raimundo Carreiro, no sentido de que “se as circunstâncias concretas indicarem
Este documns die Da PINTO ca las teclinas Uranienhsisado 307ISCONSPRE PURE eU! OR INaTa veio sino órepiiZSU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
Tribunal de Contas
Mato Grosso
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielODtce.mt.gov.br
que o objeto apresenta vulto ou complexidade que tornem restrito o universo de
possíveis licitantes, fica o Administrador obrigado a prever a participação de
consórcios no certame com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da
proposta mais vantajosa”.
90. Ainda na esteira do raciocínio ora exposto, são Acórdãos 2447/2014, 1.946/2006,
1.028/2007, 1636/2007, 1.417/2008, 2.304/2009 e 131610/2010, todos do
Plenário do TCU.
91. Para o renomado professor João Grandino Rodas'º, “a possibilidade de empresas
reunirem-se em consórcio aumenta a eficiência da licitação. Empresas que,
isoladamente, não conseguiriam atender às exigências editalícias de determinada
contratação pública, passariam a ter essa perspectiva, se reunidas em consórcio;
todas respondendo solidariamente pela contratação”.
92. Na visão do abalizado professor Carlos Ari Sundfeld !!, o qual, diga-se de
passagem, foi um dos idealizadores da Lei 13655/2018, sobre segurança jurídica e
eficiência na criação e na aplicação do direito público, “quando a contratação é de
porte elevado ou envolve múltiplas especialidades, deve-se admitir o
consórcio, viabilizando a participação de pessoas que, isoladas, não teriam
capacitação suficiente para concorrer”.
93. A possibilidade de empresas reunirem-se em consórcio aumenta a eficiência da
licitação. Empresas que, isoladamente, não conseguiriam atender às exigências
editalícias de determinada contratação pública, passariam a ter essa perspectiva,
se reunidas em consórcio; todas respondendo solidariamente pela contratação.
94. Dessa maneira, nas licitações de grandes contratos, geralmente com a
administração pública, as pequenas e médias empresas não teriam possibilidade
de participar, o que restringiria o certame às grandes empresas, com suficiente
porte. Possibilitando-se o consórcio haveria mais competitividade e eficiência
licitatória.
consórcio entre empresas em licitação é lícito e necessário. Revista Consultor Jurídico, 7/01/2016.
Licitação e Contrato Administrativo, 2º ed. Malheiros, 1995, p. 131
Este docum nte ÁRimÃE! za antas ecilras Uranieiasado 20775 onseRtP RECURSO! oro INaraveierorsipo vóreei4eZeu
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas áias Mécia]
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
95. O Procurador de Contas do TCU, Lucas Furtado, '? destaca que “a Lei 8.666/93
admite a participação de empresas consorciadas em contratos administrativos,
sendo essa a forma de suprir algum requisito - sobretudo aqueles
relacionados à qualificação técnica - que faltaria a alguma, algumas ou
eventualmente a todas as empresas. A formação de consórcios permite que as
empresas somem suas experiências e possam atender às exigências editalícias
ampliando a competitividade de licitações para as contratações de grande vulto”.
96. No caso em tela, tem-se que a licitação para contratação de empresa consorciada
se deu em razão do exaurimento do contrato vigente e da impossibilidade técnica
dos municípios, em especial os de pequeno porte, de construírem soluções
técnicas adequadas para gerirem seus Regimes Próprios de Previdência Social; da
dificuldade financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social de observarem o
limite máximo para custeio das suas despesas administrativas; e, principalmente
na necessidade da conjugação de múltiplas especialidades profissionais
especializadas para consecução de atividades que compõem a seara
previdenciária, atinentes às áreas jurídica, contábil, atuarial, financeira.
97. O trato da temática previdenciária é fundamentalmente complexo, haja vista que
exige a avaliação de diversas disciplinas teóricas (jurídica, contábil, financeira,
econômica).
98. A partir de tal concepção, é certo concluir que se nas rotinas comuns do trato com
a matéria previdenciária resta evidenciado significativo grau de complexidade, a
demandar o destacamento de profissionais minimamente capacitados para tanto,
com muito mais razão dizer em relação aos desdobramentos decorrentes dessas
atividades, a exemplo da gestão do ativo e passivo previdenciário; política de
investimentos dos recursos previdenciários; avaliação atuarial; análise de riscos.
99. Daí porque se considerar a complexidade do objeto licitado que, além disso, é de
grande vulto, na ordem de aproximadamente R$ 84.626.803,35, levando em conta
apenas os municípios já consorciados e a validade do contrato pelo período de 5
(cinco) anos.
“Curso de Licitações e Contratos Administrativos, 4º ed., Fórum, 2012, p. 207
Este documênte ÁBlRãe! za APTO carros tRelinas UPamiensado 307SCONSEREP RECURSO! SRD INATRerO Es ipro ÓraeteZSU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielQtce.mt.gov.br
100. Cumpre destacar que o TCU, nos Acórdãos 1165/2012 e 2.831/12 do Plenário,
acentuou que o administrador “fica obrigado a autorizar a participação de
consórcio quando a licitação for de grande vulto, apesar de a competitividade
poder sofrer algum tipo de restrição”.
101. Quanto à exigência editalícia de um número fixo de 03 (três) empresas para
comporem o consórcio licitante, entendo que não afronta o princípio da ampla
competitividade, pois tal limitação se presta a evitar que, em razão da possibilidade
do consorciamento indiscriminado, pudesse haver a pulverização de
responsabilidades e assim, dificultar o cumprimento das obrigações atinentes as
atividades multidisciplinares a serem empreendidas para execução do objeto da
licitação, como também a própria formação de cartéis, já que seria possível a
associação de concorrentes com maior representatividade no mercado, em
detrimento de outras de representação menor, prejudicando, sobremaneira, a
concorrência.
102. Por fim, com relação a um possível direcionado da licitação para a contratação
das mesmas empresas que atendiam ao AMM-PREVI, entendo que não procede.
103. O fato de apenas o consórcio de empresas que já atendia o AMM-PREVI ter
comparecido ao certame significa, simplesmente, que as demais empresas que
adquiriram o edital não se interessaram ou não tinham capacidade técnica ou
econômica viável à competição.
104. Concluo, portanto, que a participação de consórcio de empresas no referido
certame, se justifica em razão do objeto licitado ser de alta complexidade, a
demandar expertise técnica específica e multidisciplinar nas searas jurídica,
contábil, previdenciária, administrativa e financeira, e envolver relevante vulto
econômico para a sua consecução, visto que no prazo de vigência de 05 (cinco
anos) da contratação, tem previsão de atingir a quantia de R$ 84.626.803,35.
105. Ainda que se possa cogitar que o objeto licitado não tem natureza indivisível,
podendo os serviços serem prestados de maneira individual e separadamente, por
diferentes empresas, não vejo como poderiam vir a atender as finalidades para as
Este documênte ÁBimão! Zorra vectra Yrandenlasado z0775ConseRiP LRC UrO! oro INAraor eo rip vódg4eZeU.
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Miles Mais!
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
quais se destinam, inclusive sem prejuízos técnicos e financeiros, acaso fossem
contratados em separado, pois, para tanto, é imprescindível a atuação conjunta e
articulada de profissionais de diferentes especialidades para consecução sinérgica
de atividades inerentes ao trato da temática previdenciária.
106. Ou seja, os serviços são indissociáveis um dos outros, posto que todos
convergem para um único fim, que é o de consultoria na área previdenciária para
os RPPS aderentes ao CONSPREV.
(B5) DA VERIFICAÇÃO SE OS SERVIÇOS OBJETOS DO PREGÃO 001/2017
PODEM OU NÃO GERAR ECONOMIA EM ESCALA E, CONSEQUENTEMENTE,
VANTAJOSIDADE AOS RPPS ADERENTES AO CONSPREV:
107. Do que se pode aferir dos quadros a seguir, elaborados a partir do que fora
apresentado no Recurso Ordinário e em documentação complementar juntada aos
autos, a meu juízo, afigura-se verossímil a alegada vantanjosidade técnica,
econômica e financeira ofertada pelo CONSPREV aos RPPS a ele aderentes.
108. Observa-se o proveito em escala para os RPPS, se comparados os custos dos
serviços que o CONSPREV oferta estes na condição de consorciado, com os
decorrentes das contratações realizadas por eles individualmente, especialmente
em relação aos que possuem menor quantitativo de segurados.
109. Tem-se ainda, que os RPPS com menos 300 segurados, a dizer os considerados
de pequeno porte, não conseguiriam contratar de maneira segregada os serviços
ofertados pelo CONSPREV, sem ultrapassar o limite fixado pelo Ministério da
Previdência Social de 2% da folha de pagamento.
110. Vejamos:
Empresa Até 300 segurados 4.001 a 5.000 segurados
BRA Consultoria 75.600,00 1.020.000,00
67.704,00 910.800,00
Agenda Assessoria
ASPPREV 86.820,00 1.440.000,00
76.708,00 1.123.600,00 |
Este documênte piRAeiza rs Pierre carros Meclinas Ure rnsiado.20775CONSPRTP RECUO! RPA TIO zo Es pr póae re ZCU.
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas MolsesiEdel
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielQtce.mt.gov.br
(B) - 4.001 a 5.000 segurados
E (considera-se 5.000 segurados para
(A) - Até 300 segurados cálculo)
(considera-se 300 segurados p/ cálculo)
(R$) (4%)
BRA Consultoria 252,00 R$ -19,05%
Agenda Assessoria 225,68 R$ 182,16 -19,28%
ASPPREV 289,40 R$ 288,00 -0,48%
R$ 224,72
12,11%
Sistema de gestão do RPPS
76.708,00 Orçamento de terceiros
Serviços atuariais 7.244,00
Assessoria econômica Sistema Radar
Envio de informações para o
APLIC R$ 14.997,82
q as nai Portal Transparência > TCE > Remuneração:
; 2
Serviços údvocatícios R$ 122.412,96 | Analista de Contas: Especialidade Direito
Es
Serviços contábeis R$ 42.180,00 Portal Transparência > Campo Novo do Parecis
272.975,26
Valor máximo de gasto
Município Nº de Folha Bruta 2017 - 2018 (limite de 2%) - Custo por segurado -
Segurados (RS) (RS)
(RS)
Acorizal 4.156.334,10 83.126,68
Nova Marilândia 4.235.173,03 84.703,46
Curvelândia 142 5.046.151,52 100.923,03 710,73
Torixoréu 146 4.940.275,09 98.805,50 676,75
Ponte Branca 149 3.231.745,89 64.634,92 433,79
Glória D'Oeste 152 5.548.768,25 110.975,37 730,10
Gaúcha do Norte 154 6.861.415,54 137.228,31 891,09
General Cameiro 170 4.774.251,58 95.485,03 561,68
Re CEO 170 5.082.951,76 101.659,04 597,99
pmingos = "eee
Nova Santa Helena 171 5.837.317,20 116.746,34 682,73
Planalto da Serra 174 4.681.694,81 93.633,90 538,13
Reserva do Cabaçal 176 4.735.582,13 94.711,64 538,13
STA dO 191 8.216.703,47 164.334,07 860,39
Leste
Castanheira 195 7.637.758,26 152.755,17 783,36
Conquista D'Oeste 200 8.254.050,10 165.081,00 825,41
Ecras Se |
Araguainha 202 5.091.208,44 101.824,17 504,08
São José do Povo 213 6.476.803,48 129.536,07 608,15
Este documpte Áahrãe' zoa PINTO carrasveclinas Wranieniatado 20735CONSPRRP Re Ura O! oRINaTao Rio Rigo póderrZCU
versão 1.odt
; GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Molses Maciel
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
Kaúba 8.023.620,16
Barão de Melgaço 6.585.293,80
160.472,40 749,87
131.705,88 [ 601,40
Pontal do Araguaia 7.751.667,76 155.033,36 707,91
Porto Estrela 7.078.461,68 141.569,23 629,20
Rio Branco 7.105.659,17 142.113,18 604,74
8.324.137,32
9.274.186,46
166.482,75
185.483,73
68231
Custo - CONSPREYV -
(RS)
Custo - Gestão Própria
-(R$)
111.402,07
Município Economia - (RS)
Nortelândia 27.733,96 83.668,11
Ribeirãozinho 93.661,46 76.305,44 17.356,02
Lambari D'Oeste 91.593,20 84.033,95 7.559,25
Ribeirão Cascalheira 90.821,48 84.996,95 5.824,53
Apiacás 142.508,45 135.088,90 7.419,55
Nova Monte Verde 128.304,44 115.451,28 12.853,16
Nova Ubiratã 194.778,08 184.595,05 10.183,03
Carlinda 174.725,81 150.307,35 24.418,46
Cláudia 202.485,22 159.530,25 42.954,97
Vera 201.146,72 154.657,59 46.489,13
Cotriguaça 801.977,07 142.581,68 659.395,39
Nona Senhorádo 180.652,98 157.318,34 23.334,64
Livramento
111. Para além do proveito em escala dos custos de contratações que possa vir a ser
gerado aos RPPS consorciados, a vantajosidade, a meu juízo, é aferida a partir da
própria razão de ser da constituição do CONSPREV, que reside na promoção do
fortalecimento daqueles, de modo a auxiliá-los, especialmente os de pequeno e
médio porte, em suas atividades administrativas comuns, suprindo-lhes eventuais
deficiências, mas, sobretudo, disponibilizando a eles serviços capazes de otimizar
ao máximo suas rotinas de trabalho, com destaque para o trato de questões que
envolvem alto grau técnico (gestão do ativo e passivo previdenciário; política de
investimentos dos recursos previdenciários; avaliação atuarial; análise de riscos),
cujos resultados positivos, obviamente, exigem imprescindível atuação conjunta e
articulada de profissionais de diferentes especialidades para consecução sinérgica
de atividades inerentes a seara previdenciária.
112. Infelizmente, por mais que se vislumbre uma realidade diferente para muitos RPPS,
a dizer daqueles de pequeno e médio que são a maioria no país, fato é que, em
verdade, é que significativa parcela destes padece de estrutura física modesta,
reduzido número de servidores e, em alguns casos, ausência de profissionais com
qualificação mínima necessária ao desempenho das rotinas administrativas, que,
Este documenta df) ABI PINTO da PLACA, OPANANHESADO-I0FISCONSEREP RECUO! ORDINATORIO Siro pó reMEZSU.
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielQtce.mt.gov.br
por natureza, já são fundamentalmente complexas, e que muitas das vezes exigem
conhecimentos especializados além dos comuns aos dos servidores ali lotados, os
quais, invariavelmente, têm dificuldades de acesso a cursos de capacitação, em
razão da ainda incipiente promoção de eventos nesse sentido pela própria
Administração Pública, ou, em decorrência de entraves existentes para o
deslocamento desses serventuários para os locais onde são ministrados os cursos,
por conta de serem muito distantes ou devido ao contingenciamento de despesas
com diárias para aqueles, sem contar a falta de recursos para contratação de
serviços de consultoria especializada em matéria previdenciária.
113. Daí a motivação para que haja união de esforços entre os RPPS, a fim de mitigar
as dificuldades pelos quais muitos passam, e de também estabelecer uma
uniformidade nas suas atuações.
114. Essa compreensão se harmoniza com o Projeto de Lei 8974/2017"º, que dispõe
sobre a compensação financeira entre os Regimes Próprios de Previdência dos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e dá outras providências, atualmente em trâmite na Câmara dos
Deputados, prevendo dentre outros encaminhamentos, a faculdade de “constituição
de consórcio entre entes federativos para a gestão de seus ativos e suporte
administrativo, garantida a individualização do patrimônio de cada RPPS,
n14
observadas as normas gerais de contratação de consórcios públicos
115. Muito provavelmente, o citado projeto de lei é fruto de iniciativa engendrada pelo
Conselho Nacional de Regimes Próprios de Previdência (Conaprev) que, segundo
“https://www camara leg br/proposicoesWeb/prop mostrarintegra:jsessionid=290EE20C2D0210291FF4613 1 F81718
04 proposicoesWebExterno2?codteor=1630729&filename=Avulso+-PL+8974/2017
“ar. 4ºA O RPPS é único em cada ente federativo, englobará os servidores de cargos efetivos de todos os
poderes e órgãos autônomos e será administrado por unidade gestora única que: | - contará com instância de
deliberação colegiada e conselho fiscal, nos quais será garantida a participação de representantes de todos os
poderes, do ente e dos segurados, cabendo-lhes também acompanhar e fiscalizar sua administração; Il - adotará
princípios de governança; Ill - garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS; IV -
disponibilizará ao público e aos órgãos de controle, na forma por estes definida, inclusive na rede mundial de
computadores (internet), informações atualizadas sobre o patrimônio do RPPS, bem como os critérios e parâmetros
adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial; V - estará sujeita às inspeções e auditorias de natureza
atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e extemo. $ 1º Considera-se
unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública de cada ente federativo que
tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS. 8 2º É facultada a
constituição de consórcio entre entes federativos para a gestão de seus ativos e suporte administrativo,
garantida a individualização do patrimônio de cada RPPS, observadas as normas gerais de contratação de
consórcios públicos.
Este documenta Áalinieizara PITT arsasveclinas Oranieniasado sorssconseri Ure Ur! oRpINA Tao rs oder ZCU
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (85) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacieldtce.mt.gov.br
publicação do ano de 2011 ?, expôs a necessidade da criação de consórcios de
RPPS, em razão da existência “de um grande número de regimes próprios de
pequenos e médios municípios que correm o risco de extinção devido a
dificuldades de manter uma estrutura administrativa própria”, acentuando ainda que
“os municípios menores não têm as mesmas condições dos maiores”, haja vista
que “eles não conseguem cumprir todas as exigências do órgão fiscalizador, nem
cobrir os custos administrativos”.
116. Nesse sentido complementa, que “se não for criada uma alternativa para viabilizar
a subsistência dos RPPS, apenas os fundos ligados aos grandes municípios,
capitais e estados terão condições de sobreviver”.
117. Na referida ocasião, restou também assentado pelo CONAPREV, que “apesar da
unificação das áreas administrativas, os regimes próprios manteriam seus CNPJs
segregados”.
118. Em arremate, consignou o CONAPREV, que “a formação de consórcios permite a
criação de fundos com maior volume de recursos, sendo assim possível “negociar
menores taxas de administração com os gestores externos, além de melhores
condições de segurança e rentabilidade, e diminuir a ingerência política sobre os
regimes próprios”.
(B6) DA ANÁLISE CONCLUSIVA SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS DO
RECURSO ORDINÁRIO:
119. Antes de sintetizar os encaminhamentos dados em cada um dos pontos
controvertidos desse Recurso Ordinário, acentuo a dissonância do tempo de
tramitação do presente feito com fundamento do princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), pois, mesmo que até o momento já
tenha havido um aprofundamento na deliberação sobre as questões vertidas na
peça inaugural dessa RNI, inclusive com manifestações no mesmo nível de
profundidade por parte do CONSPREV e da equipe técnica da SECEX competente,
o que, a priori, parece esvaziar o pronunciamento meritório a ser realizado após
regular instrução processual, certo é que, a apreciação que fora empreendida se
55 https:/Aww.investidor-rpps.com.br'regimes-proprios/10911-229-revistainvestidorinstitucional-9492.html,
Este documfnte Jpjaasinari loves manta- Catarina yrantenhsisado aorisconderttp veda! orpiraraieueronrtrovórereZeu.
versão 1.odt
GABINETE DO CONSELHEIRO
Moises Maciel
Tribunal de Contas
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
deu ainda na fase pré-instrutória, estribada em juízo sumário — superficial, de
probabilidade -, ou seja, sem que sequer viesse a ser iniciada a fase de instrução
processual de cognição exauriente.
120. Desse modo, anoto que o processo deve ser encarado como um instrumento
eficiente de realização de justiça, importando deste modo, que seja considerada a
falência das ideologias formalistas e procedimentalista da Ciência Processual, pois,
é suficiente o respeito aos princípios constitucionais pertencentes a relação
processual para que o fim objetivado na aplicação da justiça seja atingido, uma vez
que o processo é instrumento e nunca um fim em si mesmo.
121. Seguindo nessa senda de raciocínio, pontuo que se restar concluído que do
apurado até o momento sobre as questões vertidas nessa RNI, algumas dessas
são incontroversas, ou, sendo controversas não necessitam de dilação probatória
de provas, haja vista que à apreciação dos pontos controvertidos demanda
somente análise de fato e direito, tem-se que é dever do julgador evitar que a
instrução processual se prolongue indevidamente, promovendo de pronto o
julgamento antecipado do processo, à luz dos artigos 355 e 356 do Novo Código de
Processo Civil, medida esta que confere maior celeridade e efetividade ao
processo.
122. Passando, então, aos encaminhamentos dados em cada uma das questões fático-
jurídicas objetos do presente Recurso Ordinário, pontuo que:
a) Nos termos do $1º do artigo 6º da Lei 11.107/2005, com o inciso X do artigo
3º do Decreto Federal 6017/2007, os RPPS podem se consorciarem para
realização de objetivos de interesse comum que, no caso do CONSPREV,
redundam em fomentar o desenvolvimento da capacidade administrativa, técnica e
financeira dos RPPS a ele aderentes, consistentes no gerenciamento indireto da
concessão, do pagamento e da manutenção dos benefícios previdenciários,
mediante disponibilização de consultoria especializada, a exemplo da gestão do
ativo e passivo previdenciário; política de investimentos dos recursos
previdenciários; avaliação atuarial; análise de riscos, os quais, por óbvio,
demandam expertises nas áreas contábil, atuarial, jurídica e previdenciária, não
comuns às atividades rotineiras da Administração Pública;
b) O CONSPREV exerce o gerenciamento indireto dos procedimentos de
execução de concessão, pagamento ou manutenção dos benefícios de
aposentadoria e pensão, permanecendo os RPPS consorciados com o
Este documpnie ÁiRASiaPNPNIPR cara alinão UPA adadO 207 /SCONSEREP Re UraO! Rb iNaralerio Rip vódereZCU
versão L.odt
: GABINETE DO CONSELHEIRO
Tribunal de Contas Múleas Madiél
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielQtce.mt.gov.br
comando, a coordenação e o controle de tais atividades, sendo estas
constitutivas da essencialidade de suas existências, atendendo assim, a
prescrição do art. 10 da Portaria MPS 402/2008, a partir da intepretação dada pela
Nota Técnica SEI nº 11/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, da Secretaria da
Previdência.
c) Os serviços a serem contratados mediante o Pregão Presencial
001/2017, possuem naturezas especiais, não comuns às atividades rotineiras
da Administração Pública;
d) A participação de consórcio de empresas no Pregão Presencial 001/2017,
além de ter previsão legal e ser admitida à luz de precedentes do TCU, se justifica
em razão do objeto licitado ser de alta complexidade, a demandar expertise técnica
específica e multidisciplinar nas searas jurídica, contábil, previdenciária,
administrativa e financeira, e envolver relevante vulto econômico para a sua
consecução, visto que no prazo de vigência de 05 (cinco anos) da contratação, tem
previsão de atingir a quantia de R$ 84.626.803,35;
e) A exigência editalícia de um número fixo de 03 (três) empresas para
comporem o consórcio participante Pregão Presencial 001/2017, não afronta o
princípio da ampla competitividade, pois tal limitação se presta a evitar que, em
razão da possibilidade do consorciamento indiscriminado, pudesse haver a
pulverização de responsabildades e assim, dificultar o cumprimento das
obrigações atinentes as atividades multidisciplinares a serem empreendidas para
execução do objeto da licitação, as quais são indissociáveis um dos outros, sendo
imprescindível a atuação conjunta e articulada de profissionais de diferentes
especialidades para consecução sinérgica de atividades inerentes ao trato da
temática previdenciária.
A vantanjosidade técnica, econômica e financeira ofertada pelo
CONSPREV aos RPPS a ele aderentes, afigura-se verossímil, a partir do que se
pode aferir do apresentado no Recurso Ordinário e em documentação
complementar juntada aos autos, sendo consubstanciada na evidenciação do
proveito em escala para os RPPS, se comparados os custos dos serviços que o
CONSPREV oferta estes na condição de consorciado, com os decorrentes das
contratações realizadas por eles individualmente, especialmente em relação aos
que possuem menor quantitativo de segurados. Nesse sentido, destaca-se a
economia para os RPPS matogrossenses com mais custos por número de
segurados, em comparação aos gastos se consorciados ao CONSPREV, conforme
demonstrado a seguir:
Cotriguaçu Nortelândia Cláudia
353
Município
(A) - Nº de Segurados
(B) Custo - Gestão Própria - (RS)
(C=B/A) Custo - Gestão Própria / Nº Segurados - (R$)
(D) Custo - CONSPREV - (RS)
E =D/A) Custo - CONSPREV / Nº Segurados - (R$)
154
111.402,07
72339
27.733,96
332
801.977,07 202.485,22
2.271,89 609,90
142.581,68 159.530,25
480,51
(F) Economia - (R$) 659.395,39 83.668,11 42.954,97
Este documpRis ABI RAR AA PINTOR da Pos MRCLRAO UPAMANHEHADO-I6FISCONSPREN RECUO! ORDINATORIO ESTO pó ZSU.
versão 1.odt
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielDtce.mt.gov.br
i 2 GABINETE DO CONSELHEIRO
7 Tribunal de Contas petpenntas
|
(G= F/A) Economia / Nº Segurados - (R$) 1.867,98 543,30 129,38
42.954,97
(21,21%)
“
202.485,22
83.668,11
Nontsiândia (75,10%)
Errasos
111.402,07
659.395,39
— ne
801.977,07
o 250000 500 000 750000 1.000.000
Gestão Própria -(R$) MCONSPREV - (RS) Economia - (R$)
129,38
ERR (21,21%)
Cláudia
543,30
(75,10%)
Nornelância
1.867,98
(82,22%)
Cotriguaçu
R$0 R$600 R$ 1.200 R$ 1800 R$2.400 R$ 3.000
Gestão Própria! Nº Segurados - (R$) mCONSPREV /Nº Segurados - (R$) Economia - (R$)
Il= DISPOSITIVO DO MÉRITO:
123. Diante de todo o exposto, não acolho os Pareceres Ministeriais 52/2019 e
2.172/2019, ambos da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito
Junior, e VOTO no sentido de CONHECER do RECURSO ORDINÁRIO
interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar os efeitos da
Decisão 1394/LCP/2017, homologada, parcialmente, pelo Acórdão 484/2017-TP,
quanto à determinação cautelar ao CONSPREV, para que se abstivesse de
praticar ou permitir que se praticassem quaisquer novos atos referentes à
execução do contrato oriundo da Ata de Registro de Preço nº 01/2017.
124. É como voto.
Este documpnte falido! ara Pre cursa Melinao UPanisnh gado S0rIsCoNSeRRP preÓra o oRpINaTa vao msi póriep ie ZU
versão 1.odt
Moises Maciel
Mato Grosso Telefone: (65) 3613-7546 / 2948
TRIBUNAL DO CIDADÃO e-mail: gab.moisesmacielOtce.mt.gov.br
Cuiabá/MT, 13 de maio de 2019.
, o NET ON
458, Tribunal de Contas ue TE DOIGONSEEREIRO
(assinatura digital)
Conselheiro Interino MOISÉS MACIEL
Portaria 126/2017
Este documfnte JglAãe' sort ioçerona- ara vealiras Supntenhsisado aor seo rtp Rivera! Rb INa Teint oiro pórianiezou.
versão 1.odt
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
ST ARA RES RSRS e-mail: secretaria QDtce .mt.gov.br
Processos nºs 282820/2018
Interessado CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES
Assunto REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RECURSO ORDINÁRIO
Relator CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
CERTIDÃO
Certifico que na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 28-5-2019,
o voto do Relator no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário para o afasta-
mento dos efeitos da decisão cautelar, foi aprovado por maioria.
Ficaram vencidos os Conselheiros João Batista Camargo e Jaqueline
Jacobsen, que votaram pelo não provimento ao Recurso Ordinário e manutenção da
decisão cautelar.
Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Presidente Domin-
gos Neto e Guilherme Antonio Maluf, e os Conselheiros Interinos Luiz Henrique Lima e
Isaias Lopes da Cunha.
Sala das Sessões, 28-5-2019.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ligia Maria Gahyva Daoud Abdallah
Secretária-geral do Tribunal Pleno
Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO
Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604
e-mail: secretaria QDtce.mt.gov.br
Processos nºs 282820/2018
Interessado CONSÓRCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES
Assunto REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RECURSO ORDINÁRIO
Relator CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
CERTIDÃO
Certifico que na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 28-5-2019,
o voto do Relator no sentido de dar provimento ao Recurso Ordinário para o afasta-
mento dos efeitos da decisão cautelar, foi aprovado por maioria.
Ficaram vencidos os Conselheiros João Batista Camargo e Jaqueline
Jacobsen, que votaram pelo não provimento ao Recurso Ordinário e manutenção da
decisão cautelar.
Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Presidente Domin-
gos Neto e Guilherme Antonio Maluf, e os Conselheiros Interinos Luiz Henrique Lima e
Isaias Lopes da Cunha.
Sala das Sessões, 28-5-2019.
(assinatura digital disponível no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
Ligia Maria Gahyva Daoud Abdallah
Secretária-geral do Tribunal Pleno
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaTuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnp;...
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO Ã ÃO | DATADE ASERTURA
28469. 179/000(.14 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO TAORDTG
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE GESTAO DOS REGIMES PROPRIOS DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
MUNICIPIOS MATO-GROSSENSES - CONSPREV
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
CONSPREV
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
84.11-6-00 - Administração pública em geral
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIMDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
121-0 - Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV REPUBLICA DO LIBANO (LOT RODOVIARIA PARQUE)
|
CEP BAIRRODISTRITO MUNICÍPIO
78048-135 DESPRAIADO CUIABA
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ARCILIOZSQHOTMAIL.COM (65) 9978-2236 / (65) 3353-1345
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFA)
MUNICÍPIO DE CUIABA
SITUAÇÃO GADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 14/10/2016
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
|
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DASITUAÇÃO ESPECIAL
prevesaas areesras
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Emitido no dia 03/11/2016 às 10:33:04 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Consulta QSA / Capital Social. Notar
Preparar Página
para impressão
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
Atualize sua página
Idcl 03/11/2016 09:33