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materia nº 3/2016

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2016
Date 2016-04-12
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2016 - REVOGA-SE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161 ACRESCENTA O ART. 165-A AMBOS DA SEÇÃO VI - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id103

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2016-05-16 Proposição Aprovada Única Discussão U Aprovado em única discussão.
2016-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Encaminhado para deliberação no Plenário Daury Riva.
2016-05-13 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora.
2016-05-10 Aguardando emissão de parecer Encaminhado para Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
2016-04-18 Aguardando emissão de parecer Encaminhado para Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
1 
Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556-9404 
Oficio n.º 116/GP/2016 
Juara-MT, 21 de fevereiro de 2016. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador João Cândido de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
Juara – MT 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar. 
Senhor Presidente, 
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Complementar n.º
003/2016 – Revoga-se o Parágrafo único do art. 161, altera o art. 165 e acrescenta o art. 
165-A ambos da Seção VI – Das Áreas de Preservação Permanente da Lei 
Complementar nº 133, de 15 de outubro de 2015 e dá outras providências, para 
apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação. 
Atenciosamente, 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
2 
Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556-9404 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei Complementar nº 003/2016 – Revoga-se o 
Parágrafo único do art. 161, altera o art. 165 e acrescenta o art. 165-A ambos da Seção 
VI – Das Áreas de Preservação Permanente da Lei Complementar n.º 133 de 15 de 
outubro de 2015 e dá outras providências. 
Considerando, os termos do art. 225,caput, da Constituição Federal, o dever 
do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras 
gerações; 
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente – APP, localizadas 
em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais 
especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de 
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o 
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações 
humanas; 
Considerando as disposições da Lei Federal n.º 12.651 de 25 de maio de 
2012; 
Considerando o Parecer n.º 0555/2016 do IBAM – Instituto Brasileiro de 
Administração Municipal, que entende que o Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012) é 
norma geral e deve ser observado por todos os entes federativos (União, Estados, distrito 
Federal e Municípios). 
Considerando o Ofício n.º 150/2016/PJ Cível/Juara da 1ª Promotoria de Justiça 
Cível de Juara que requereu informações a respeito das tomadas de providências para 
adequação do Código Municipal de Meio Ambiente ao Código Florestal, visando o 
atendimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental. 
Considerando, o Parecer Jurídico emitido em janeiro/2016 pela 
Procuradoria/Assessoria Jurídica deste Município de Juara/MT, em atenção à solicitação do 
COMADE – Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento. 
A presente iniciativa, portanto, além da inquestionável relevância para a 
comunidade do Município de Juara, nada mais é do que a obediência à Constituição e a 
concreção aos ditames nacionais determinados pela União. 
 Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para 
apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste projeto de Lei 
Complementar, em REGIME DE URGÊNCIA, por entender necessário ao bom e efetivo 
cumprimento das atividades institucionais do Município. 
Juara/MT, 24 de março de 2016. 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
3 
Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556-9404 
Projeto de Lei Complementar nº 003, de 24 de março de 2016. 
Revoga-se o Parágrafo único do art. 161, altera o 
art. 165 e acrescenta o art. 165-A ambos da Seção 
VI – Das Áreas de Preservação Permanente da Lei 
Complementar nº 133, de 15 de outubro de 2015 e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal aprova: 
Art. 1º Revoga-se o Parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar n.º 133 
de 15 de outubro de 2015. 
Art. 161. .... 
(....) 
 Parágrafo único. Revogado. 
Art. 2º Fica alterado o art. 165 da Lei Complementar nº 133/2015, passando a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 165 São consideradas áreas de fundo de vale aquelas que se 
localizarem em torno das nascentes e ao longo do leito dos cursos d’água, tendo como 
limites as suas margens e uma via paisagística. 
§ 1º A distância mínima da via paisagística ao curso d’água será de: 
I – 50 (cinquenta) metros em torno das nascentes e dos olhos d’água 
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica; 
II – 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros 
de largura; 
III – 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 
50 (cinquenta) metros de largura; 
IV – 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
V – 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
VI – 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura 
superior a 600 (seiscentos) metros; 
§ 2º As áreas de fundo de vale acima definidas serão mantidas como Zona 
de Proteção Ambiental Um - ZPA1, conforme previsto na Lei Complementar de Uso e 
Ocupação do Solo do Município. 
§ 3º Para as áreas de preservação permanente consolidadas em zona 
urbana, passíveis de regularização fundiária de interesse específico não identificadas 
como áreas de risco, na forma da Lei Federal n° 11.977/2009, que já tenham sido 
parceladas, serão passiveis de estudo técnico para alterações das metragens 
insculpidas nos incisos do §1° deste artigo, observado, para tanto, as disposições do 
art. 65 da Lei Federal n.º 12.651/2012; 
§ 4° Para área rural consolidada com ocupação antrópica preexistente a 22 
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, 
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, na forma da Lei Federal n.º 
12.651/2012; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Juara 
4 
Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 
Site: www.juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556-9404 
§ 5° Demais normas aplicáveis as Áreas de Preservação Permanente estão 
disciplinadas na legislação Federal e Estadual. 
Art. 3º Acrescenta a Seção VI – Das Áreas de Preservação Permanente da 
Lei Complementar n.º 133/2015 o art. 165-A com a seguinte redação:
Art. 165-A Para os efeitos desta seção, entende-se por: 
I – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica 
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades 
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; 
II – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 
47 da Lei Federal no
 11.977, de 7 de julho de 2009; 
III – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta 
perenidade e dá início a um curso d’água; 
VI – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que 
intermitente; 
V – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos 
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a 
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Juara/MT, 24 de março de 2016. 
Edson Miguel Piovesan 
Prefeito do Município 

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