ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Oficio n.º 116/GP/2016
Juara-MT, 21 de fevereiro de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Complementar n.º
003/2016 – Revoga-se o Parágrafo único do art. 161, altera o art. 165 e acrescenta o art.
165-A ambos da Seção VI – Das Áreas de Preservação Permanente da Lei
Complementar nº 133, de 15 de outubro de 2015 e dá outras providências, para
apreciação em Regime de Urgência e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar nº 003/2016 – Revoga-se o
Parágrafo único do art. 161, altera o art. 165 e acrescenta o art. 165-A ambos da Seção
VI – Das Áreas de Preservação Permanente da Lei Complementar n.º 133 de 15 de
outubro de 2015 e dá outras providências.
Considerando, os termos do art. 225,caput, da Constituição Federal, o dever
do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente – APP, localizadas
em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais
especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;
Considerando as disposições da Lei Federal n.º 12.651 de 25 de maio de
2012;
Considerando o Parecer n.º 0555/2016 do IBAM – Instituto Brasileiro de
Administração Municipal, que entende que o Código Florestal (Lei Federal n.º 12.651/2012) é
norma geral e deve ser observado por todos os entes federativos (União, Estados, distrito
Federal e Municípios).
Considerando o Ofício n.º 150/2016/PJ Cível/Juara da 1ª Promotoria de Justiça
Cível de Juara que requereu informações a respeito das tomadas de providências para
adequação do Código Municipal de Meio Ambiente ao Código Florestal, visando o
atendimento do princípio da vedação do retrocesso ambiental.
Considerando, o Parecer Jurídico emitido em janeiro/2016 pela
Procuradoria/Assessoria Jurídica deste Município de Juara/MT, em atenção à solicitação do
COMADE – Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento.
A presente iniciativa, portanto, além da inquestionável relevância para a
comunidade do Município de Juara, nada mais é do que a obediência à Constituição e a
concreção aos ditames nacionais determinados pela União.
Diante do exposto, solicitamos a especial atenção dos nobres Edis, para
apreciação e deliberação positiva da matéria apresentada neste projeto de Lei
Complementar, em REGIME DE URGÊNCIA, por entender necessário ao bom e efetivo
cumprimento das atividades institucionais do Município.
Juara/MT, 24 de março de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Complementar nº 003, de 24 de março de 2016.
Revoga-se o Parágrafo único do art. 161, altera o
art. 165 e acrescenta o art. 165-A ambos da Seção
VI – Das Áreas de Preservação Permanente da Lei
Complementar nº 133, de 15 de outubro de 2015 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Revoga-se o Parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar n.º 133
de 15 de outubro de 2015.
Art. 161. ....
(....)
Parágrafo único. Revogado.
Art. 2º Fica alterado o art. 165 da Lei Complementar nº 133/2015, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 165 São consideradas áreas de fundo de vale aquelas que se
localizarem em torno das nascentes e ao longo do leito dos cursos d’água, tendo como
limites as suas margens e uma via paisagística.
§ 1º A distância mínima da via paisagística ao curso d’água será de:
I – 50 (cinquenta) metros em torno das nascentes e dos olhos d’água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica;
II – 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
III – 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a
50 (cinquenta) metros de largura;
IV – 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
V – 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
VI – 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
§ 2º As áreas de fundo de vale acima definidas serão mantidas como Zona
de Proteção Ambiental Um - ZPA1, conforme previsto na Lei Complementar de Uso e
Ocupação do Solo do Município.
§ 3º Para as áreas de preservação permanente consolidadas em zona
urbana, passíveis de regularização fundiária de interesse específico não identificadas
como áreas de risco, na forma da Lei Federal n° 11.977/2009, que já tenham sido
parceladas, serão passiveis de estudo técnico para alterações das metragens
insculpidas nos incisos do §1° deste artigo, observado, para tanto, as disposições do
art. 65 da Lei Federal n.º 12.651/2012;
§ 4° Para área rural consolidada com ocupação antrópica preexistente a 22
de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris,
admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio, na forma da Lei Federal n.º
12.651/2012;
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§ 5° Demais normas aplicáveis as Áreas de Preservação Permanente estão
disciplinadas na legislação Federal e Estadual.
Art. 3º Acrescenta a Seção VI – Das Áreas de Preservação Permanente da
Lei Complementar n.º 133/2015 o art. 165-A com a seguinte redação:
Art. 165-A Para os efeitos desta seção, entende-se por:
I – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
II – área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art.
47 da Lei Federal no
11.977, de 7 de julho de 2009;
III – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta
perenidade e dá início a um curso d’água;
VI – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que
intermitente;
V – pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a
recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara/MT, 24 de março de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município