br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 8/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-06-28
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 008/2019 - Dispõe sobre infração de transito cometida por vereador ou servidor do Poder Legislativo Municipal no uso de suas funções e dá outras providencias.
native_id1048

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-03 Aguardando promulgação da lei Ofício nº 191/GP/2019 - Encaminhando Autógrafo nº 028/2019.
2019-07-02 Aguardando assinatura do autógrafo Autógrafo nº 014/2019 emitido.
2019-07-01 Proposição Aprovada Única Discussão Aprovado.
2019-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia Encaminhada para discussão.
2019-07-01 Discussão e Votação à Dispensa dos Pareceres das Comissões Lido e aprovado o regime de urgência e a dispensa dos pareceres das comissões através do Requerimento nº 014/2019.
2019-06-28 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Aguardando.
2019-06-26 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Ciência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-03T10:59:35.544385-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0
2019-07-03T08:42:10.118028-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2019
Autor: Vereador Léo Boy
Dispõe sobre infração de trânsito cometida por 
vereador ou servidor do Poder Legislativo 
Municipal no uso de suas funções e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Juara aprova.
Art. 1º O Vereador ou servidor público que, no uso de suas funções e 
com veículo do Poder Legislativo Municipal de Juara, cometer infração de trânsito 
que for de sua única e exclusiva responsabilidade, arcará com o seu pagamento.
Parágrafo Único. Com a devida anuência do responsável, o Poder 
Legislativo Municipal poderá efetuar o pagamento da infração de trânsito, com o 
consequente desconto na folha de pagamento do vereador ou servidor infrator, 
podendo ser parcelado em até 03 (três) vezes, desde que respeitado o limite para 
desconto.
Art. 2º Ao vereador ou servidor que se sentir prejudicado, dar-se-á 
amplo direito de defesa, sendo que designar-se-á uma Comissão formada por 03 
(três) servidores, a fim de apurar-se a responsabilidade da infração de trânsito 
cometida.
Art. 3º Havendo recusa do vereador ou servidor infrator em quitar a 
multa, o Poder Legislativo deverá pagá-la e, subsequentemente, exercer o direito 
de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento 
administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de 
dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal de Juara.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 26 de junho de 2019.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Vereador
2

open original →