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materia nº 3/2019

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaMensagem de Veto nº 003/2019 - Veta Parcialmente o Autografo nº 023/2019, referente ao projeto de Lei do Legislativo nº 004/2019.
native_id1052

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-01 Proposição em Discussão Única Aguardando votação.
2019-07-24 Parecer pela rejeição do veto Contrário ao veto.
2019-07-09 Veto distribuido para emissão de parecer Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-07-08 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária Lida.
2019-07-05 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando.
2019-07-05 Mensagem de Veto emitida pelo Executivo Aguardando apresentação em plenário.
2019-07-05 Mensagem de Veto emitida pelo Executivo Aguardando apresentação em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-09T14:51:49.455287-04:00 Rejeitado 0 8 0
2019-07-09T10:46:03.160213-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 725/2019 - GP
Juara-MT, 04 de julho de 2019.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
Presidente do Poder Legislativo
Juara - MT
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
003/2019 - que Veta Parcialmente o Autógrafo nº 023/2019, referente ao Projeto de
Lei do Legislativo nº 004/2019, que Revoga e altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.741, de 11 de janeiro de 2019, que estabelece normas gerais para o serviço de
interesse público de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel-
taxi no município de Juara - Mato Grosso e dá outras providências, para que seja
apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Sem mais, elevo protestos de estimas e considerações.
Atenciosamente,
|)
"
NARA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Câmara ii de Juara
AR! it
2019
PROTOCOLO GERAL 909 o
[07/2018 - Horário
Data: 0507 atativo
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www,juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 003/2019.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do 81º do Art. 30 da Lei
Orgânica Municipal, veto parcialmente, por considerar inconstitucional e com vicio de
iniciativa, contrário aos interesses públicos o autógrafo nº 023/2019, referente ao Projeto
de Lei do Legislativo nº 004/2019, que Altera e revoga dispositivos da Lei Municipal
nº 2.741, de 11 de janeiro de 2019, que estabelece normas gerais para o serviço de
interesse público de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel-
taxi no município de Juara — Mato Grosso e dá outras providências.
Razões do veto:
Em que pese o nobre intuito dos vereadores em alterar o artigo 20 e ainda
revogar os parágrafos únicos do artigo 16, artigo 17 e o caput do artigo 27 da Lei
Municipal nº 2.741, de 11 de janeiro de 2019, os mesmos não reúnem condições de ser
convertido em Lei, indo na contramão do interesse público, estando eivado por vício de
iniciativa, eis que tal legislação é de competência do Poder Executivo propor e alterar as
mesmas.
Isto porque, a alteração pretendida, reduz drasticamente a segurança no
serviço de transporte individual de passageiros, especialmente o disposto no art. 20, com
relação ao seguro, bem como os parágrafos únicos do art. 16 e art. 17 e artigo 27 com
relação a padronização dos veículos facilitando a identificação pelo usuário, tanto do
veículo como da pessoa legalmente autorizada a dirigir o mesmo, e também a segurança
do passageiro, pois não correrá o risco de estar em um veiculo sem inspeção e ou sem
autorização para tráfego, ou seja, com as inspeções em dia, bem como local seguro para
crianças.
A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para o processo
legislativo acerca de matéria regulamentar de transporte individual de passageiros, se
justifique em razão de se tratar de serviço de transporte público com permissão do poder
público, o que gera responsabilidades aos permissionários, interferindo, por via reflexa,
na capacidade do Poder Executivo de honrar suas demais obrigações e prestar
adequadamente os serviços que deve manter junto à coletividade.
Ademais, tal adoção não se insere no planejamento do gestor, inexistindo
estudos técnicos que evidenciem a viabilidade da dispensa de seguro para passageiros,
identificação e cadeirinha para crianças no veículo, afetando diretamente a segurança
dos administrados usuários dos serviços de taxi.
Há de considerar ainda, especialmente, o disposto na Lei Federal
12.587/2012 alterada pela Lei Federal nº 13.640/18 que regulamenta o transporte
individual de passageiros, a qual estabeleceu critérios a serem seguidos pelos
municípios nas regulamentações locais, especialmente o disposto no art. 11-A e
art. 11-B da referida Lei, e a não cobrança pelo Poder Público de tais requisitos,
estar-se-á configurado o transporte ilegal de passageiros, senão vejamos:
“Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito
Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X
do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de
transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o
Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em
vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na
prestação do serviço:
| - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação
do serviço;
Il - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais
a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
ll - exigência de inscrição do motorista como contribuinte
individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos
termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.”
“Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos
Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será
autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
| - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou
superior que contenha a informação de que exerce atividade
remunerada;
Il - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e
às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder
público municipal e do Distrito Federal;
HI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de
transporte privado individual de passageiros sem o
cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na
regulamentação do poder público municipal e do Distrito
Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” grifei
Estas são as razões que me levaram, Senhor Presidente, Vetar
Parcialmente o Autógrafo nº 023/2019, no que tange a alteração do artigo 20 e ainda os
parágrafos únicos do artigo 16, artigo 17 e o caput do artigo 27 da Lei Municipal nº 2.741,
de 11 de janeiro de 2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Poder Legislativo para, querendo, se manifestarem no prazo previsto no art.
30, 84º, da Lei Orgânica.
Juara-MT, 04 de julho de 2019.
Carfós Amadeu Sienao
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404

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