ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
1
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Oficio nº 158/GP/2016
Juara-MT, 15 de abril de 2016
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª Projeto de Lei Municipal nº
017/2016 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente –
COMADE e dá outras providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
2
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
ilustres Pares para exame, discussão e votação o Projeto de Lei Municipal n.º
017/2016 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente –
COMADE e dá outras providências.
Considerando as disposições da Lei Complementar n.º 133 de 15 de
outubro de 2015, que instituiu o Código Municipal do Meio Ambiente, dispondo
sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, o Sistema Municipal do Meio
Ambiente;
Considerando o art. 17 que dispõe: “O Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMADE é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo,
deliberativo, normativo e recursal, com a finalidade precípua de contribuir com a
implementação da Política Municipal Ambiental, bem como, encarregado de
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à proteção, à
conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao
combate às agressões ambientais em toda área do município”.
Considerando a necessidade do município em instituir um órgão
autônomo para assegurar as políticas ambientais, a defesa, o equilíbrio ecológico, à
melhora do meio ambiente e ao combate às agressões ambientais em toda área do
município, com a participação da sociedade civil, órgão de classe, bem como por
integrantes do Executivo Municipal;
Considerando as disposições constitucionais que tratam da proteção
do meio ambiente, em especial seu art. 23, que estabelece à competência comum
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio
ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas;
Considerando, por fim, a descentralização da gestão ambiental
(SEMA) que tem por objetivo fortalecer a capacidade de gestão ambiental dos
Municípios, possibilitando a retirada progressiva e pactuada da atuação supletiva
que o órgão Estadual esteja exercendo sobre as questões ambientais de impacto
local, através do Licenciamento ambiental das atividades poluidoras inseridas
dentro dos limites do Município.
Assim, remete-se o presente projeto de Lei Municipal a esta Augusta
Casa de Leis para análise, deliberação e posterior aprovação, renovando protestos
de elevado apreço.
Juara-MT, 15 de abril de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
3
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Lei Municipal nº 017, de 15 de abril de 2016.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento – COMADE e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Turismo e Lazer o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMADE;
Art. 2º O Conselho é um órgão colegiado autônomo de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e recursal, com a finalidade precípua de contribuir
com a implementação da Política Municipal Ambiental, bem como, encarregado de
assessorar o Poder Público Municipal, em assuntos referentes à proteção, à
conservação, à defesa, ao equilíbrio ecológico, à melhoria do meio ambiente e ao
combate às agressões ambientais em toda área do município.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
I – definir prioridades da política voltada a preservação e defesa do
meio ambiente;
II – Colaborar com o município na regulamentação e acompanhamento
de diretrizes da política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção, conservação, preservação
e melhoria do meio ambiente;
III – Aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios,
parâmetro, padrões e índices de proteção e conservação da qualidade ambiental do
município, observando as legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes;
IV – aprovar o seu regimento interno;
V – atuar conscientizando a sociedade para o desenvolvimento
sustentável, promovendo educação ambiental, com ênfase na realidade local;
VI – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
VII – compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente
modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela
legislação ambiental vigente;
VIII – acionar os órgãos competentes para localizar, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no município, visando o controle das
ações que interferem no meio ambiente;
IX – opinar nos estudos sobre uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando o desenvolvimento sustentável do município;
X – opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento
no âmbito municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
4
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
XI – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua
competência, respeitadas as legislações Federal, Estadual e Municipal;
XII – Analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder
Executivo, ou em tramitação, que forem submetidas à sua apreciação, por
solicitação formal;
XIII – Decidir em última instância sobre recursos administrativos
negados ou indeferidos e outras penalidades imposta pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Turismo e Lazer – SEMATUR;
XIV – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for
o caso, visando á efetiva participação da comunidade nos processos de
licenciamento para instalação de atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
XV – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de
conservação visando a proteção de sítios de beleza cênica excepcional,
mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados á realização de
pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVI – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XVII – decidir, juntamente com o órgão técnico-administrativo de meio
ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XVIII – acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio
Ambiente – CONSEMA em assuntos de interesse do município.
Parágrafo único. Compete ainda ao COMADE, dispor de Câmaras
Técnicas voltadas para o exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão
ambiental municipal, e viabilizar apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas, normativas e recursais;
Art. 4º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será
prestado diretamente pela Prefeitura Municipal de Juara, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer.
Art. 5º O Conselho será composto, observada a representação
paritária entre poder público e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:
I – representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Turismo e Lazer;
b) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo
presidente da Câmara de Vereadores;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
f) um representante de órgão da administração pública estadual ou
federal, com representação no município e que tenha em suas atribuições a
proteção ambiental;
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
5
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
II – representante da Sociedade Civil:
a) dois representantes de entidades representativas da categoria
profissional ou acadêmica e de pesquisa;
b) um representante da entidade comercial e empresarial;
c) um representante de entidade do movimento social e popular;
d) um representante de entidade sindical de trabalhadores;
e) um representante de organizações não-governamentais, com
atuação no município.
Art. 6º Os membros do COMADE e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nela representada, ao Prefeito Municipal, que fará a
nomeação através de Portaria.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
considerando-se como serviço de relevante valor social.
Art. 8º Os membros do Conselho tomarão posse em reunião
convocada e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Turismo e Lazer.
Art. 9º As sessões do Conselho serão públicas e os atos deverão ser
divulgados por meio da imprensa local ou através de fixação de ata em mural
público.
Art. 10 O mandato dos membros do Conselho a que se referem os
incisos I e II do art. 5º será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um
mandato.
Parágrafo Único: O disposto no caput não se aplica ao Secretário de
Meio Ambiente, que é considerado membro nato do COMADE.
Art. 11 Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão
substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação escrita
dirigida ao Presidente do Conselho.
Art. 12 O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria dos
membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo
ao presidente, apenas o voto de qualidade.
Art. 13 O não comparecimento de conselheiro a três reuniões
consecutivas ou cinco alternadas durante doze meses, implica na exclusão do
membro do conselho.
Parágrafo único. A substituição de entidades se dará mediante a
indicação de outra pelo COMADE e nomeada pelo Prefeito Municipal, mantendo-se
a paridade na composição do conselho.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
6
Rua Niterói, 81-N – Fone: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Art. 14 O COMADE reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada 2
(dois) mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por um
terço de seus membro titulares.
Parágrafo único. As reuniões do COMADE serão abertas à
participação de qualquer entidade interessada, como observadora, para apresentar
informações e sugestões.
Art. 15 O conselho poderá instituir, se necessário, seu regimento
interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 16 No prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o
Conselho elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado mediante
decreto municipal no mesmo prazo.
Art. 17 A instalação do Conselho e a composição dos seus membros
deverá ocorrer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de
publicação desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam -
se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.683 de 08 de
setembro de 2015.
Juara-MT, 15 de abril de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município