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materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-08-16
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 027/2019 - Dispõe sobre a reestruturação do regime Proprio de previdencia Social do Municipio de Juara/MT e dá outras providencias.
native_id1086

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-16 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando apresentação em Plenário.
2019-08-16 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Aguardando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-20T13:19:48.220000-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 47

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 903/2019 - GP
Juara-MT, 14 de agosto de 2019.
Câmara ni de Juara - MT
ANNA
PROTOCOLO GERAL 1165/2018
Ao Excelentíssimo Senhor Data: 16/08/2010, Morário: 18:18
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara — MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exa, Projeto de Lei Municipal nº 027/2019
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juara/MT e, dá outras providências, para análise e após aprovação pelo
Pleno desta Casa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
9)
Ant g-
Caríos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossas Excelências, no ensejo em que submeto projeto de lei
para apreciação dessa Augusta Casa de Leis, que Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Juara/MT e, dá outras providências, para a
devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado visa promover as adequações necessárias na
legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência Social, no presente caso o
PREV-JUARA, para a atualização da legislação do município em questão, visando cumprir
com as determinações legais de caráter nacional, almejando a devida e correta aplicação
legal aos servidores do município em questão, de forma a adequá-la aos novos
entendimentos dado ao assunto.
Esta Lei promove a alteração da legislação municipal disciplinadora do PREV-
JUARA em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98 e no caput do art. 40 da
Constituição Federal de 1988, considerando os novos entendimentos aplicados a seara
previdenciária.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação
desta minuta.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentoOjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 027/2019.
Dispõe sobre a reestruturação do Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Juara/MT e, dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova.
- CAPÍTULO LI
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, consoante aos
preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais nº
20/98, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e 88/2015 bem como das Leis Federais nº 9.717/1998 e
10.887/2004.
Seção Única
Do Órgão, Natureza Jurídica e seus fins
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município
de Juara/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei
Federal nº 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único.O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Juara/MT, denominado pela sigla PREV-JUARA, se destina a assegurar aos seus segurados
e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar
seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Seção I
Dos Segurados
Art. 3º São segurados obrigatórios do PREV-JUARA os servidores ativos e
inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Juara/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme
disposto no $ 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º A filiação ao PREV-JUARA será obrigatória, a partir da publicação
desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º A perda da qualidade de segurado do PREV-JUARA se dará com a
morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o
submeta ao regime do PREV-JUARA.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade
dos direitos inerente a essa qualidade. |
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Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Juara,
permanecerá vinculado ao PREV-JUARA nas seguintes situações:
I — quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das
contribuições previdenciárias referente à sua parte e a do Município, observado o disposto
no art. 53;
II — durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo; e;
IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
8 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e
licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso I, alíneas "a" e "b".
$ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de
que trata O inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado
para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação
das contribuições para outro regime de previdência.
8 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREV-JUARA pelo cargo
efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
& 4º O segurado será vinculado ao PREV-JUARA nos limites da carga
horária prevista em lei. Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do
servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos
requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
8 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios à disposição do Município de Juara/MT, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I-O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente;
II - Os pais; e
HI - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha
atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
8 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
$ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
8 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação do termo de tutela. ]
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8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que este
seja reconhecida judicialmente.
8 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente,
divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil;
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria; ou
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
Seção III
Da Inscrição das Pessoas Abrangidas
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura
no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante
apresentação de documentos hábeis.
& 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição
e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que
fizerem jus.
8 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta
condição através de perícia médica.
8 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o
PREV-JUARA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Seção I
Dos Benefícios Garantidos aos Segurados
Subseção I A —
Da Aposentadoria
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Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREV-JUARA serão
aposentados:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do PREV-JUARA e os proventos da aposentadoria serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREV-
JUARA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
H - compulsoriamente, aos setenta cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
& 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na
forma do artigo 35 desta lei.
8 2º E vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos segurados do PREV-JUARA, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
8 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental e médio.
8 4º São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo
anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como
a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.
8 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
8 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no inciso II.
8 7º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, a submeter-se a exames médicos-periciais a
cargo do PREV-JUARA, a realizarem-se anualmente ou quando convocado.
a
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Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação
por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de
acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à
aposentadoria integral, considerando disposto no artigo 35.
Art. 14. Para fins do disposto no 8 21 do art. 40 da Constituição Federal e no
82º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de
Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema
nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas
graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias
graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; — vasculopatias
periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves;
nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e
artroses graves invalidantes.
Subseção II
Auxílio Doença
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos e corresponderá a última remuneração de contribuição do
segurado.
& 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREV-
JUARA na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como
causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
8 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer
natureza.
8 3º Durante o gozo do benefício de auxílio doença, em qualquer hipótese,
não haverá alteração do valor do benefício.
& 4º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer outra
atividade que lhe garanta subsistência deverá ser convocado para realização de perícia
médica, e verificada a continuidade de sua incapacidade laboral.
8 5º Na hipótese de acumulação lícita de cargos no município de Juara,
deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercida, e, caso o
segurado acumule cargos em entes federativos distintos deverá apresentar junto ao PREV-
JUARA documentos que comprove o afastamento do outro cargo ocupado.
& 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que afastar-se do trabalho,
para realizar tratamento ou cirurgia estética de qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua
remuneração.
$ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas
correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
8 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o
segurado será submetido à perícia médica do PREV-JUARA, sendo esta soberana para a
implantação do benefício de auxílio-doença.
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a
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$ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença definida pelo
CI.D. (classificação internacional de doenças) dentro de sessenta dias contados da
cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos
quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o
pagamento a partir da data fixada no laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se
for o caso.
8 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante
quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro
de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo
afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo do PREV-JUARA, e se for o caso a processo de readaptação
profissional.
& 1º O servidor fará jus ao benefício de auxílio-doença, somente após a
confirmação do exame médico realizado pela perícia médica do PREV-JUARA, ou quem em
seu tempo for nomeado para tal.
& 2º Caso o prazo concedido para a recuperação estabelecido pela perícia
médica do PREV-JUARA se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua
prorrogação do benefício de auxílio doença.
8 3º A prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de nova
avaliação pericial com a recepção de novo atestado médico apresentado pelo segurado.
& 4º A prorrogação do benefício de auxílio doença deve ser requerida pelo
segurado no prazo de 05 (cinco) dias antes da data de cessação do benefício em gozo, sob
pena de imputação de faltas não justificadas.
& 5º E facultado ao médico perito do PREV-JUARA requisitar informações,
documentos ou exames complementares que justifiquem a prorrogação do benefício.
8 6º Na hipótese do servidor estar em gozo de férias e/ou licença-prêmio, o
benefício de auxílio-doença será devido a partir do 1º dia de retorno do servidor ao
trabalho.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional
para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado dentro do seu cargo de
origem ou em outra função, desde que esta não prejudique ou agrave seu estado de
saúde.
Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra
atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
Art. 19. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em
gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, decorrentes
do mesmo C.I.D. e que após o processo de readaptação funcional não obtiver melhora
laboral, poderá aposentar-se por invalidez, somente após avaliação médica realizada a
cargo do PREV-JUARA e/ou Junta Médica oficial do Município de Juara.
Parágrafo único. O segurado que se enquadrar nos artigos 18 e 19, deverá
ser avaliado por médico-perito e/ou Junta Médica do PREV-JUARA, e Junta Médica Oficial
do Município de Juara, tanto para readaptação como para aposentadoria por invalidez, se
for o caso.
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Subseção III
Do Salário Família
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
8 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-
família.
8 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
$ 3º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
bruta que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
8 4º Todas as importâncias serão consideradas como parte integrante da
renda bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-
família,
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir de requerimento
do segurado com da apresentação da certidão de nascimento do filho, CPF,cópia da
Carteira de Vacinação (crianças até 6 anos de idade) e/ou atestado de Frequência Escolar
(crianças de 7 a 14 anos de idadeJou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade
deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREV-JUARA.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família
passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra
pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou
ao benefício, para qualquer efeito.
Subseção IV
Do Salário Maternidade
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 9
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentojuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
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Prefeitura Municipal de Juara
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento
e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias
depois do parto, ressalvada a data da posse no cargo efetivo.
8 1º Será devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias, observado os seguintes termos:
I-— O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe
biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
IH — O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou
companheiro.
HI — Para concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da
nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da segurada
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
IV — Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais uma
criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
8 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento
e vinte dias previstos neste artigo.
8 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
8 4º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-
maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
8 5º O salário-maternidade consistirá na última remuneração de contribuição
da segurada, e a última parcela será acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12.
8 6º O salário-maternidade correspondente a ampliação ou prorrogação da
licença-maternidade, além do prazo previsto no caput do art. 26 desta lei, será custeado
pelo tesouro municipal.
8 7º Durante o gozo do benefício de salário maternidade, em qualquer
hipótese, não haverá alteração do valor do benefício.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado
com base em atestado médico.
$ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os
períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento
do trabalho.
& 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o
salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
8 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício de
auxílio-doença.
& 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela junta médica do PREV-JUARA.
Seção II
Dos Benefícios Garantidos aos Dependentes
Subseção I
Da Pensão por Morte
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou
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II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento
da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre
todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente.
$ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
8 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
& 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância
relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
8 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado,
sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo
em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
& 3º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
$ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão
inválido, cuja invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade
civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREV-JUARA, a continuidade da
invalidez até a data do óbito do segurado.
8 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão.
& 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como
para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames
médicos determinados pelo PREV-JUARA.
8 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas
inválidos que atingirem a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
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8 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes,
assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o
filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.
Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em parte iguais.
& 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim
declarados judicialmente;
HI - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas “b” e “c
b) em 4 (quatro) meses, se o Óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade,
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
8 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do & 1º, se o óbito do segurado decorrer
de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho,
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
8 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse
período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para
ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao
nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na
alínea “c” do inciso V do & 1º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado
o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
8 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do & 1º.
8 5º E vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um
cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.
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Art. 33. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda
da qualidade de dependente na forma do art. 9º, procedendo-se novo rateio da pensão, na
forma do 8 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta
ficará também a pensão.
Subseção II
Do Auxílio Reclusão
Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus
dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para
este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que
por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
8 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
8 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
8 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo
tal documento renovado trimestralmente.
8 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá
ser restituído ao PREV-JUARA pelo segurado ou por seus dependentes, devidamente
atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC.
8 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
8 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte.
. CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 80
desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
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8 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para o regime próprio.
8 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
H - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
8 5º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos
integrais.
8 6º No cálculo dos proventos proporcionais, o valor resultante do cálculo da
média será previamente confrontado com o limite de remuneração previsto no $& 7º, para
posterior aplicação da fração de que trata o 8 5º.
8 7º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem exceder a remuneração do
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
8 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
considerados em número de dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
8 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um
doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
8 2º O pagamento do abono anual será efetuado a competência de
dezembro de cada ano.
8 3º Os descontos oficiais incidirão sobre o pagamento do abono efetuado
no mês de dezembro.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e
pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice
em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados
os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e
pensões de acordo com a legislação vigente.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
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Art. 40. Aplica-se O limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o PREV-JUARA observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente
de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação
do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do 8 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na Lei Federal nº 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta
lei, receberão do órgão instituidor (PREV-JUARA), todo o provento integral da
aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do
recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus
dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou segúestro, sendo nula de
pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os
seguintes descontos:
I - a contribuição previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos
autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de
arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
8 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada
com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez,
independentemente de outras penalidades legais.
8 2º Caso o débito seja originário de erro do PREV-JUARA, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma
parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do
benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação
do débito. Se o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido
integralmente.
Art. 45. O pagamento dos benefícios será efetuado via transferência
bancária, diretamente ao segurado ou ao dependente.
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Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, 85º,
art. 80, 83º e art. 83, 81º é de responsabilidade do município e será devido a partir do
cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela
permanência em atividade.
Art. 47. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo PREV-JUARA, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 30 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO CUSTEIO
Seção I
Da Receita
Art. 48. A receita do PREV-JUARA será constituída, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo 8 1º do
art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição;
H - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões
concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003,
que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
HI - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a
razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas
após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal;
Iv - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 17,56% (dezessete
inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração
de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,74% (doze inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,82% (quatro
inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) referentes à alíquota de custo
especial, escalonado nos termos do Anexo | desta Lei;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade
prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $
9º do art. 201 da Constituição Federal.
8 1º Constituem também fontes de receita do PREV-JUARA as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-
maternidade e auxílio-reclusão.
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82º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença
incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro
vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na
forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
8 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I-as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo;
II - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V- a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da
Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança; e
VIH - o abono de permanência de que tratam o & 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o 8 5º do art. 22 e o & 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos
anteriores.
8 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na
base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e
art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer
desconto pelo PREV-JUARA.
Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração
de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
Seção II
Do Recolhimento Das Contribuições E Consignações
Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao PREV-JUARA
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de
que trata os incisos I, II e III do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento
da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida
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pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente
federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher
ao PREV-JUARA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês
subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso IV do art. 48, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao PREV-JUARA relação nominal dos
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos 1,
I, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior,
ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não
cumulativo.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado
a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREV-
JUARA, as contribuições devidas.
& 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor
nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá
ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, imediatamente após o retorno
da licença, desde que atualizada com base no IPCA (Indice de Preços ao Consumidor
Amplo).
& 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo
exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e
auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de Juara, mensalmente, junto com a
remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das
contribuições ao PREV-JUARA.
Subseção Única
Da Fiscalização
Art. 55. O PREV-JUARA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
ão I
Das Generalidades
Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo PREV-JUARA são de sua
propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei,
sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser
aplicadas. a
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Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as
normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na Portaria MPAS n.º 403/2008, e
alterações posteriores.
Seção II
Das Disponibilidades e Aplicação das Reservas
Art. 58. As disponibilidades de caixa do PREV-JUARA ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para
as aplicações de renda fixa e variável;
IH - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e
grau de liquidez; ,
Parágrafo único. E vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o
"caput”em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e
outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
IH -empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público,
inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREV-
JUARA realizará as operações em conformidade com a Resolução nº 3.922/2010 do
Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade
solvência e liquidez.
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Seção I
Do Orçamento
Art. 61. O orçamento do PREV-JUARA evidenciará as políticas e o programa
de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias
e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do PREV-JUARA observará, na sua elaboração
e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção II
Da Contabilidade
Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de
apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus
objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
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8 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
8 2º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do município.
Art. 64. O PREV-JUARA observará ainda o registro contábil individualizado
das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 65. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá
obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS nº 509 de 12 de
dezembro de 2013.
Seção III
Da Despesa
Art. 66. A despesa do PREV-JUARA se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no & 1º deste artigo.
81º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois
pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior,
observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio,
inclusive no pagamento de diárias, conforme Lei Municipal vigente;
II — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros;
HI — o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a
que se destina a taxa de administração.
82º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos
por decretos do executivo.
Seção IV
Das Receitas
Art. 68. A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 69. A organização administrativa do PREV-JUARA compreenderá por:
I - Conselho Previdenciário - CONPREV, com funções de deliberação
superior;
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1
po
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Jara?
II — Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com
função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos
recursos previdenciários;
HI — Administrador do PREV-JUARA, com função administrativa;
IV - Encarregado Administrativo do PREV-JUARA, com função administrativa.
Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do PREV-JUARA os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo, e
06 (seis) representantes dos Segurados, sendo 02 suplentes dentre os segurados.
I - Os membros do Conselho Previdenciário representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes
dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida
participação de servidores inativos.
H - Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois)
anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de
seus membros.
HI - O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus
membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Iv - Os membros do Conselho Previdenciário, mada receberão pelo
desempenho do mandato.
V - A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um
servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal e membro do Conselho.
8 1º O Conselho Previdenciário se reunirá com a totalidade de seus
membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
II - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes
sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Secretário Municipal de
Administração;
V - acompanhar a execução orçamentária do PREV-JUARA;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
8 2º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio
de Resoluções.
Art. 71. O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) membros,
sendo servidores efetivos do Executivo e do Legislativo ativos ou inativos, escolhidos pelo
Prefeito, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, com no mínimo, nível
médio completo e/ou formação acadêmica de nível superior, tendo as seguintes atribuições:
I — analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II — traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base
nos cenários;
II — avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra,
venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREV-JUARA;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos ao Secretário
Municipal de Administração e ao Chefe do Poder Executivo;
VI - propor alterações na Política de Investimentos.
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8 1º Não havendo interessados ou havendo insuficiência, a nomeação
necessária para compor o quadro de 04 (quatro) membros, será efetuada por indicação do
Secretário Municipal de Administração entre os servidores que detenham as características
elencadas neste artigo.
8 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três)
anos, podendo ser renovados por igual período, na sua totalidade ou até 3 dos 4 membros.
8 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá
seu mandato durante o período de validade do Comitê.
8 4º A maioria dos membros do comitê de investimento, e, obrigatoriamente
seu presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por
entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, conforme art. 2º da portaria MPS nº 170/2012.
8 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, pelo menos 03
(três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por
convocação do Secretário Municipal de Administração, cabendo-lhe especificamente realizar
estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar
os Conselhos Deliberativos na execução da política de investimentos.
8 6º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos
previdenciário deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões
emitidas pelo Conselho Previdenciário.
8 7º Os membros do Comitê de Investimentos, nada receberão pelo
desempenho do mandato.
Art. 72. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Administrador do
PREV-JUARA, que será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal,
desde que cumprido as exigências estabelecidas nesta Lei.
& 1º O Administrador do Fundo Previdenciário deverá ser servidor efetivo no
serviço público municipal, com no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício e possuir
graduação de nível superior.
8 2º Deverão ser apresentados no ato da elaboração da lista de candidatos,
os seguintes documentos, a fim de comprovar os requisitos mínimos para investidura no
cargo de Administrador do PREV-JUARA.
I — Título comprovado conhecimentos técnicos em gestão previdenciária
(mínimo 30 horas);
II — Apresentar certidões negativas referente a:
a) Federal — INSS, Receita Federal e PGFN;
b) Estadual — PGE e Geral para transacionar com órgãos públicos;
c) SEFAZ
d) Municipal;
e) Tribunal de Contas;
f) Cartório de Títulos e Protestos;
9) Civil e Criminal;
II — Certidão aprovada no exame de certificação profissional organizado por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de
capitais exigida pelo Ministério da Previdência Social.
8 3º A não apresentação de qualquer um dos documentos listados no
parágrafo anterior implicará a exclusão do servidor da respectiva lista.
$ 4º Após a devida candidatura, a lista será encaminhada aos integrantes do
Conselho Previdenciário para a votação, sendo elegido o de maior número de votos.
8 5º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do
Administrador do Fundo Previdenciário, nos quinze dias que se seguirem a votação, será
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investido automaticamente no cargo o servidor público indicado pelo Conselho
Previdenciário, dentre os integrantes da lista elaborada.
8 6º O servidor investido no cargo deverá executar os serviços com
transparência, comunicando ao superior imediato e aos conselheiros previdenciários, todas
e quaisquer mudanças, acontecimentos e/ou decisões que interfiram diretamente no Fundo
de Previdência, atraso nos repasses das contribuições mensais, além de encaminhar
mensalmente informativos relativos a administração do fundo, tais como:
I — balancete mensal;
II — extratos de investimentos;
HI — guias de contribuições, bem como parcelamentos, com seus respectivos
comprovantes de pagamento;
IV — relatório de processos dos benefícios concedidos no mês de referência.
8 7º O não cumprimento de tais determinações ou qualquer outra falha
considerada grave pelos conselheiros, o servidor será destituído do cargo e abrirá nova
nomeação, respeitado todo o processo citado nos 88 1º ao 5º.
8 8º Quando o servidor tomar posse na função de Administrador do Fundo
Previdenciário poderá optar por receber somente o subsídio deste cargo integralmente, ou
receber os vencimentos de seu cargo originário, acrescido de uma gratificação de 50%
(cinquenta por cento), calculada sobre o subsídio do cargo de Administrador do Fundo
Previdenciário fixada no Anexo I da Lei Complementar nº 149, de 17 de fevereiro de 2017,
a título de gratificação de função.
8 9º O Administrador do PREV-JUARA será assistido, em caráter permanente
ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na
solução de problemas técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREV-JUARA.
Art. 73. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Encarregado
Administrativo do PREV-JUARA, que será exercida por um servidor efetivo do quadro da
Prefeitura Municipal, será nomeado e exonerado pelo Prefeito Municipal.
8 1º Compete especificamente ao Encarregado Administrativo do PREV-
JUARA:
I - Atender os segurados do PREV-JUARA;
H - Elaborar documentos referente concessão de benefícios previdenciários;
HI - Arquivar documentos e legislações atinentes ao PREV-JUARA;
IV - Atender e efetuar chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados
e dados de rotina, para obter ou fornecer informações;
V - Encaminhar as documentações aos setores específicos, em tempo hábil;
VI - Realizar as demais atividades necessárias para o bom funcionamento do
PREV-JUARA;
VII - Na ausência do Administrador do PREV-JUARA, ficará em susbtituição
de forma provisória.
8 2º O servidor que tomar posse na função de Encarregado Administrativo
do PREV-JUARA poderá optar por receber somente o subsídio deste cargo integralmente,
ou receber os vencimentos de seu cargo originário, acrescido de uma gratificação de 50%
(cinquenta por cento), calculada sobre o subsídio do cargo de Encarregado Administrativo
fixado no Anexo I da Lei Complementar nº 149, de 17 de fevereiro de 2017, a título de
gratificação de função.
8 3º O não cumprimento de tais determinações ou qualquer outra falha
considerada grave pelos conselheiros, o servidor será destituído do cargo e abrirá nova
nomeação.
8 4º As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, sendo suportado pelo recurso da taxa de administração do RPPS.
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Seção II
Da Administração do Fundo
Art. 74, A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá à obrigação
de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
8 1º O Secretário Municipal de Administração, bem como os membros do
Conselho Previdenciário, os membros do Comitê de Investimento, o Administrador do
Fundo Previdenciário e o Encarregado Administrativo, respondem diretamente por infração
ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que
couber, ao regime disciplinar da Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, e
alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
8 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em
que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa
Seção III
Dos Recursos
Art. 75. Os segurados do PREV-JUARA e os respectivos dependentes poderão
interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data em que forem notificados.
81º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido
a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
82º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser
encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos
interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 77. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os
recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início
na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário.
CAPÍTULO X
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Seção I
Dos Segurados
Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JUARA;
I - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais
forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREV-JUARA das irregularidades de que
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREV-JUARA qualquer alteração necessária aos seus
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários;
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V — Apresentar-se ao PREV-JUARA quando convocado para prestar
esclarecimentos e sanar dúvidas e questões relativas ao benefício em questão.
Art. 79. O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREV-JUARA;
H - apresentar, anualmente, atestado de vida e residência do grupo familiar
beneficiado por esta lei;
HI - comunicar por escrito ao PREV-JUARA as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio ou união
estável, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos,
podendo o PREV-JUARA, de ofício, promover o cancelamento da inscrição e suspender o
pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
PREV-JUARA.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta Lei, àquele que tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
H tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo
constante da alínea a deste inciso.
8 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e &
3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
H - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
8 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no captt, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete
por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o
disposto no & 1º,
8 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências
para aposentadoria voluntária estabelecidas no captt, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta Lei.
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& 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o
disposto no art. 40, 8 8º, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o servidor
que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade
da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da
lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no & 3º do
art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
8 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com,
no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se
homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 12 desta lei.
8 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no captt, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão
desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº
41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos
dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
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Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta Lei, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham
se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 86. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data
da publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso
I do 8 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base
na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se aplicando os
dispostos nos 88 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 35 desta Lei
Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput deste artigo o disposto no art. 84 desta Lei, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que
tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREV-JUARA e
suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 88. O PREV-JUARA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os segurados vinculados do regime
próprio de previdência social.
1º O recenseamento previdenciário de que trata o caput será
regulamentado por ato administrativo.
$ 2º Anualmente, o PREV-JUARA procederá o recadastramento, como prova
de vida, no mês de setembro o qual abrangerá os aposentados e pensionistas que
percebem proventos pagos pelo PREV-JUARA.
Art. 89. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta
médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez,
reavaliação médica anual, de dependentes que apresentem condição de invalidez e nos
casos de notificações, denúncias ou cessação da invalidez.
Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2019.
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 27
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e
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
4 TF
Juara
Art. 91. Os membros do Conselho Previdenciário, do Comitê de investimento
eleitos e nomeados na vigência da Lei Municipal nº 1.656 de 20 de abril de 2005, e suas
atualizações, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu
mandato.
Parágrafo único. O servidor efetivo ocupante do cargo de Administrador do
PREV-JUARA nomeada na vigência da Lei Municipal nº 2.700, de 24 de julho de 2018,
também exercerá as atribuições de seu cargo normalmente.
Art. 92. Os membros do Conselho Previdenciário e do Comitê de
Investimento, para o fiel desempenho de suas funções, quando em deslocamento para
município não limítrofe, inclusive quando estiver participando de curso, seminário e eventos
similares de qualificação profissional indicados pela norma, fará jus ao recebimento de
passagens e respectiva diária, nos termos conferidos para os demais servidores do
Município de Juara.
Art. 93. O Município será responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do PREV-JUARA, decorrente do pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial pela Lei Municipal nº
1.656, de 20 de abril de 2005; a Lei Municipal nº 1.695, de 25 de outubro de 2005; a Lei
Municipal nº 1.797, de 25 de setembro de 2006, a Lei Municipal nº 2.701, de 30 de julho
de 2018, Lei Municipal nº 2.759, de 24 de junho de 2019.
Juara-MT, .14 de agosto de 2019
ALA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 28
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Prefeitura Municipal de Juara
Anexo I
Escalonamento do Déficit Atuarial
ALÍQUOTA
4,82%
5,36%
5,90%
6,44%
6,98%
7,52%
8,06%
8,60%
9,15%
9,69%
10,23%
2030 EE 10,77%
2031 11,31%
11,85%
12,39%
12,93%
13,47%
14,01%
14,55%
15,09%
15,63%
16,17%
2041 16,71%
2042 17,25%
2043 17,80%
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29
Ba
arestas
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO DA COMISSÃO INTERNA DO CONSELHO
PREVIDENCIARIO DO PREV-JUARA
) Interna do Conselho Previdenciário do Fundo Municipal de Previdência
JUARA, instituída pela Resolução nº 002 de 19 de Setembro de 2018,
através deste apresenta ao demais membros do Conselho Previdenciário o relatório dos estudos
realizados nos 22 e 23/10/2018 especificamente sobre a reestruturação da Lei que rege o
PREV-JUARA, Lei Municipal nº 1.656/2005, demais leis que alterar parte da redação da lei
original e de acordo com o disposto na Lei Federal n.º 9.717/98 e no capul do art. 40 da
Constituição Federal de 1988, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005, 70/2012 e
88/2015 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004, sob orientação jurídica da
Agenda Assessoria representada pela Coordenadora Jurídica Dr” Ruth Cardoso Ribeiro.
Social de luar
O presente relatório descreverá os artigos que sofrerão alteração c os que foram
incorporados, conforme abaixo relacionados.
> 1-No Artigo 6º foram incluidos. os itens: [HH IV e $ 1º,3ºe 4º, pas
a seguinte redação:
ando a vigorar com
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Juara,
permanecerá vinculado do PREV-JUARA nas seguintes situações:
1 = quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade du
administração direta ou indireta de outro ente federativo;
1 — quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições
previdenciárias referente à suu parte e a do Municipio, observado o disposto no art. 53;
HI — durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mundato eletivo;
[o
= durante o afastamento do pais por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Ss 1º O recolhimento das contribuições relativas «os servidores cedidos e
ficenciados observará ao disposto no urt. 51, inciso É, alíneas a e b.
To g 3º O segurado exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREV-JUARA pelo cargo efetivo, e
no RGPS pelo mandato eletivo.
S4º 0 segurado será vinculado 40 PREV-JUARA nos limites da carga horária
prevista em tei. Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que
onfigure mudança de curgo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão
“de aposentadoria neste novo cargo.
BN
DO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDE
ÍCIA SOCIAL
$ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
s ,
Municípios à disposição do Município de Juara/MT, permanece filiado ao regime previdenciário
de origem,
> 2-No Artigo 7º alterou-se a redação do $ 4º passando a vigorar com a seguinte redação:
$ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
> , A
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, desde que seja
reconhecida judicialmente,
Dad
»
» 3-No Artigo 9º inc
redação:
u-se ao item IM, alinea a, b, e, d, passando a vigorar com a seguinte
Art 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
Ml - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade
civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
+ 4 - No Artigo 13 acrescentou-se va 1
seguinte redação:
ão no fine! do artigo, passando a vigorar com a
Art. 15. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, aticnação mental,
esclerose muiltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
inreversível e incapacitunte, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteite deformante),
sindrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base
em conclusão da medicina especializada) ou quando vitima de acidente do trabalho ou moléstia
. profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral, considerando
À disposto no artigo 35,
> 5-No Artigo 15, acrescentou 0 $ 4º, 5º. 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:
art 15. O anxílio doença será devido au segurado que ficar incapacitado para o
exercícia du função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos e corresponderá q última remuneração de contribuição do segurado.
$ 4º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer outra
atividade que lhe garanta subsistência deverá ser convocado para realização de perícia médica, e
verificada «a continuidade de sua incapacidade laboral.
$ 5" Nu hipótese de acumulação lícita de cargos no município de Juara, deverá ser
verificada q incapacidade para cada uma das atividades exercida, e, caso o segurado acumule
cargos em entes federativos distintos deverá apresentar junto ao PREV-JUARA documentos que
«comprove o afastamento do outro cargo ocupado.
fis N
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
8 9º Não será devido auxílio-doença ao segurado que afustur-se do trabalho, para
realizar tratamento ou cirurgia estética de qualquer naturez
> 6-N
o Artigo 16, alterou-se a redação do $ 2º e 3º. passando a vigorar com a seguinte
redaç
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afustamento da atividade
por motivo de doença, incumbe «o municipio pagar ao segurado sua remuneração.
9 2º Quando à incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado
serd submetido à perícia médica do PRET-JUARA, sendo esta soberana para a implantação do
benefício de auxílio-doença.
$3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença definida pelo CID.
(classificação internacional de doença) dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de
afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada
no tando médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
> 7- No Artigo 17 incluiu-se o 3 1º. 293º 4º, 5º, 6º passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade o sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do
PREV-JUARA, e se for o caso q processo de readaptação profissional,
$ 1º O servidor fará jus ao benefício de auxílio-doença, somente após a
3 J ç
confirmação do exame médico realizado pela perícia médica do PREV-JUARA, ou quem em seu
tempo for nomeado para tal.
$2º Caso o prazo concedido para a recuperação estabelecido pela perícia médica
do PREV-JUARA se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar « sua prorrogação do
benefício de quxílio doença.
S3 A prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de nova avaliação
pericial com a recepção de novo atestado médico apresentado pelo segurado.
SA A prorrogação do benefício de auxílio doença deve ser requerida pelo
segurado no prazo de 05 (cinco) dias antes de dota de cessação do benefício em gozo, sob pena de
'g ! ç gozo, !
imputação de faltas não justificadas.
$S 5º E facultado ao médico perito do PREV-JUARA requisitar informações,
documentos ou exames complementares que justifiquem a prorrogação do benefício.
/ g
N
ua
cá
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DIE JUARA
PREV-JUARA - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
S 6º Na hipótese do servidor estar em gozo de férias e/ou licença-prêmio, o
benefício de auxílio-doença será devido a partir do 1º dia de retorno do servidor ao trabalho.
> 8 - No Artigo 19, alterou-se a redação do ar
vigorar com a seguinte redação:
go e incluido páragrafo único, passando a
Art. 19, O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de
auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, decorrentes do mesmo CLD.,
e que após o processo de readaptação funcional não obtiver melhora laboral, poderá aposentar-
se por invalidez, somente após avaliação médica realizada a cargo do PREV-JUARA e/ou Junta
Médica oficial do Município de Juara.
Parágrafo único: O segurado que se enquadrar nos artigos 18 e 19, deverão ser
avaliado por médico-perito e/ou Junta Médica do PREV-JUARA, e Junta Médica Oficial do
Municipio de Juara, tanto pare readaptação como para aposentadoria por invalidez, se for o
cuso.
> 9-No Artigo 20, incluiu-se o $ 4º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20, O sulário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha
renda bruta mensal! igual ou inferior do teto definido para este benefício no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
$ 4º Todas as importâncias serão consideradas como parte integrante da renda
bruta do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do
art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito & cota do salário-família.
» 10-No Artigo 21 alterou-se a redação, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir de requerimento do
segurado com da apresentação da certidão de nascimento do filho, CPF, cópia da Carteira de
Vacinação (crianças até 6 anos de idade) e/ou atestado de Frequência Escolar (crianças de 7 a 14
anos de idade) ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de Iregiiência à escola do filho ou
equiparado.
> 11 -No Artigo 26 alt
a seguinte redação:
erou-se à redação do $ 5º, incluiu-se o $ 6º e 7º, passando a vigorar com
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte
“tias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto,
À "
ressalvada a data da posse no cargo elet
Í PAR | .
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
so So alário sntorntelo a gietirá lts
$ 5º O salário-maternidade consistirá na última remuneração de contribuicão da
o 7 VI rEt ' mr a será sa PO GEL 1
segurada, e a última parcela será acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12
, $ 7 O salário-muternidade correspondente a ampliação ou prorrogação da
icença-maternis j KR "evis; > g y , í
ençu-ma ternidande, além do prazo previsto no caput do art. 26 desta lei, será custeado pelo
tesouro municipal.
$ 8º Durante o gozo do benefício de salário maternidade, em qualquer hipótese,
não haverá alteração do valor do benefício.
-se à redação do $ 3º
> 12 - No Artigo 27. ultero passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base
em atestado médico.
93º O salário-maternidade não pode ser acumulado com beneficio de auxilio-
doença.
> 13 - No Artigo 30 incluiu-se os Parágralos 3º, 4º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 30. A p à devida ao conjunto dos dependentes do segurado
aposentado ou não, a contar da data:
o por morte s
que falecer
$ 3º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
$ 4º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, « qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou « formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário,
apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
>» I4 - No Artigo 3linclui-se os Parágralos: 1º e 4º, passando a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido, cuja
invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a maioridade civil. desde que
comprovada, pela perícia médica do PREV-JUARA, a continuidade da invalidez até a data do óbito
do segurado.
SIA invalidez ou alteração de condições quanto «o dependente supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
J
tn
es
ad
E,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA Ê
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
S 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos
disposto neste artigo.
> 15-No Artigo 32 inclui-se os Pará
ar com a seg
tos: 1º ao 5º, bem como seus itens e letras, passando a
nte reda
Art
todos em parte ig
32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
SICO direito à percepção de cada cota individual cessará:
1 - pela morte do pensionista;
HH - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a
maioridade civil, salvo se for invílido ou tiver deficiência intelectual ou mental! ou deficiência
grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;
HH - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
TV = para filho ou irão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave, pelo afustamento da deficiência;
V- para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento
da deficiência, respeitados os períodos minimos decorrentes da aplicação dus alíneas “b” e “e”;
b) em 4 (quatro) meses, se v óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a unido estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
o) transcorridos us seguintes periodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário ma data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) auos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte é um) anos de idade;
2) 6 (seis) unos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 4d (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos
previstos na alínea “e”, ambas do inciso V do $ 1º, seo óbito do segurado decorrer de acidente de
qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições menseis ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
S 3" Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de aum ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do $
Fá co ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação
comp idades anteriores ao referido incremento.
Am
)
/
|
N
FADO DE MATO GROSSO
PURA MUNICIPAL DE JUARA
PREV-JUARA = FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
$ 40 tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou
a Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas “Db” e “e” do inciso V do $ Tº,
$5º E vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por muis de um cônjuge
ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões.
+ 16- Inclui-se o Artigo 35 e seu Pará
dr 33 4 parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da
qualidade de dependente na forma do art. 9º, procedendo-se novo rateio da pensão, na forma do
SIS do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com q extinção da quota do último pensionista, extinta ficará
também a pensão.
*
> 17- Incluiu-se o Artigo 44 e seus parágrafos:
dr dd Os beneficios previdenciários pagos aos segurados ou “os seus
dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou segiiestro, sendo multa de pleno direito
qualquer venda ou cessão e à constituíção de quaisquer ônus, bem como à outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
1- «q contribuição previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos autorizados
por Lei;
H-o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
HH - o imposto de renda retido nu fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; é
M- pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta
por cento do valor do benefício.
SIA restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos cusos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com
base no IPCA (Índico de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez
independentemente de outras penalidades legais.
$ 2º Casa o débito seja originário de erro do PREVAJUARA, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
devendo cada parcela corresponder, no máximo, «trinta por cento do vator do benefício em
manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. Se o
segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido integralmente.
7 48 - No Artigo 48, alterou-se a redação do Item IV. tendo em vista a Lei já aprovada
2.701/2018, que tuta do resultado co cálculo atuarial conforme escalonamento do déficit
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA .
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
se o parágrafo 1º. passando a vigorar com à seguinte
| em anexo e acrescent
redação:
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16, 66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) caleutada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos,
compreendendo: 12,34% (doze inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo
normal é 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) referentes à alíquota de
custo especial, escalonado nos termos do Anexo 1 desta Lei;
> 19 - No Artigo 51, Item |, acrescentou-se as letras: a e b, alterou-se a redação do Item IH
mm passando a vigorar com à seguinte redação:
ão d
trt, 51. À arrecad: ; contribuições devidas ao PREV-JUARA
o respectivo desconto e seu recolhimento. deverá ser realizada observando-se as s
compreendendo
guintes normas;
| - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos € inativos
dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento. a importância de que trata os incisos
Ele Udo am. 48, observado:
«) Nu cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o
desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem,
cabendo «o cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à
unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições à unidade gestora do RPPS,
HH - caberá do mesmo modo, dos setores mencionados no inciso 1, recolher ao
ad PREV-JUARA ou à estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês
subsegiiente, q importância arrecadada na forme do item anterior, juntamente com as
contribuições previstas no inciso [do art 48, conforme o caso.
> 20 - No Artigo 53, incuius-c os Parág
redação:
rafos 1º e 2º. passando u vigorar com a seguinte
Art, 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a
recolher mensalmente, na rede bancária. mediante boleto bancário emitido pelo PREV-JUARA, as
contribuições devidas.
81º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos
respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada
a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, imediatamente após o retorno da licença, desde
que atualizada com base no IPCA (Índice de Pre eços ao Consumidor Amplo).
S 2 A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
co para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no
ser A ter e Ko no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
ESTADO DE MATO GRO!
PRI PURA MUNICIPAL DIE JUARA
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
> 21-No A
igo 66, altcrou-se a redação. passando à vigorar com a seguinte redação:
Art. 60. Para alcançar os objetivos enmnerados no artigo anterior, o PREV.
JUARA realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 3.922/2010 do Conselho
Monetário Nacional, tendo presentes as condi ões de segurança, rentabilidade solvência e
* 22- Incluiu-se o Artigo 67. seus parágrafos c iter
Art 67 Nenhuma despesa será realizada sem it necessária autorização
ias orgumentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no $ 1º deste artigo.
SIC A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao
regime próprio de previdência social. relativo “o exercício financeiro anterior, observando-se
que:
! - será destinada exclusivamente do custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e do funcionamento do órgão gestor do regime próprio, inclusive no
pagumento de diárias, conforme Lei Municipal vigente;
MW - ne verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das uplicações de recursos em ativos financeiros;
HI - o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina « taxa de administração;
82º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares é especiais, uutorizados por Lei e abertos por
os decretos do executivo.
7 23- Nu Artigo 69. alterou-se a redação do Item |, incluiu-se Itens: He IV, passando a
vigorar com à seguinte redação:
Art. 69. À organização administrativa do PREV-JUARA compreenderá por:
1 - Conselho Previdenciário - CONPREV. com funções de deliberação superior;
tonsciho Erevidenciário - CONPREV,
H — Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de
auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos
previdenciários:
oo!
IV -
Administrador do PRIV-JUARA, com função administrativa;
Encarregado Administrativo do PREV-JUARA. com função administrativa.
> P4- No Artigo 70, alterou-se à redação, conforme Lei aprovada nº 2.701/2018, passando a
f (vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DIE JUARA .
PREV-JUARA - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do PREV-JUARA os seguintes
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legistativo, e 06
(seis) representantes dos Segurados, sendo 02 suplentes dentre vs segurados.
1! - Os membros do Conselho Previdenciário representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos
segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação
de servidores inativos.
11 - Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 02 (dois) anos,
permitida a recondução em 50% (cingienta por cento) de cada representação de seus membros.
HI - O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros,
c exercerá o mandato por mn quo vedado à vecleição.
1H - Os membros do Conselho Previdenciário, nada receberão pelo desempenho do
anunduto.
V- 4 função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um
servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal e membro do Conselho.
S 10 Conselho Previdenciário se reunirá com a totalidade de seus membros, pelo
menos, três vezes «o uno, cabendo-lhe especificamente:
1 - elaborar sen regimento interno;
JH - eleger o sen presidentes
1H - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam
submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos dus decisões do Secretário Municipal de
dministração;
P- acompanhar a excenção orçamentária do PREV-JUARA;
FI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações
na presente Lei, bem como resolver os cusxos omissos.
$ 2º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de
Resoluções.
= Ineluiu-sc o Artigo 7h sçus itens e purâgrafos:
Art. 71, O Comitê de Investimentos será composto por 04 (quatro) membros, sendo
servidores efetivos do Executivo e do Legislativo ativos ou inativos, escolhidos pelo Prefeito,
dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, com no mínimo, nível médio completo
e/ou formação acadêmica de nível superior, tendo as seguintes atribuições:
I= aualisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
H- traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos
cenários;
HH > avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda
e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREV-JUARA;
TP = avaliar riscos potenciais;
F- analisar e sugerir políticas v estratégias de investimentos ao Secretário
Municipal de Administração e vo Chefe do Poder Executivos
HI - propor alterações na Política de Investimentos.
Vá
!
rea mmaneee er mermo prince ianni aa
AM,
f
Pa
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA .
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
$ 4º Não havendo interessados ou havendo insuficiência, a nomeação necessária
para compor o quadro de 04 (quatro) membros, será efetuada por indicação do Secretário
Municipal de Administração entre os servidores que detenham as características elencadas neste
artigo.
$ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos,
podendo ser renovados por igual período, na sua totalidade ou até 3 dos 4 membros.
83º 0 Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá seu
mandato durante o período de validade do Comitê.
S 4º A maioria dos membros do comitê de investimento, e, obrigatoriamente seu
presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade
autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
conforme art. 2º da portaria MPS n.º 170/2012.
85" 0 Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, pelo menos 03 (três)
vezes “o ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação do
Secretário Municipal de Administração, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a
destinação da uplicação dos recitrsos previdenciários, de forma « auxiliar os Conselhos
Deliberativos na execução da política de investimentos.
8 6º As decisões referentes « destinação du aplicação dos recursos previdenciário
deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho
Previdenciário.
$ 7º Os membros do Comitê de Investimentos, nada receberão pelo desempenho do
umentelato.
> 26 — Incluiu-se o Artigo 72. seus parágrafos e itens e letras, conforme Lei já aprovada nº
2.700/2018:
Art 72 Fica criado o cargo de provimento em comissão de Administrador do
PREV-JUARA, que será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal,
desde que cumprido as exigências estabelecidas nesta Lei,
$ 4º 0 Administrador do Fundo Previdenciário deverá ser servidor efetivo no
serviço público municipal, com no minimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício e possuir
graduação de nível superior.
$ 2º Deverão ser apresentados no ato da elaboração da lista de candidatos, os
seguintes documentos, « fim de comprovar os requisitos mínimos para investidura no cargo de
Administrador do PREV-JUARA.
a 1 = Título comprovado conhecimentos técnicos em gestão previdenciária (mínimo
30 horas);
TAé
nro
se
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA .
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
HH = Apresentar certidões negativas referente a:
a) Federal = INSS, Receita Pederale PGEN;
b) Estadual = PGl e Geral para transacionar com órgãos públicos;
e) SEFAZ
d) Municipal;
e) Tribunal de Contas;
1) Cartório de Títulos e Protestos;
g) Civile Criminal;
HH — Certidão aprovada no exame de certificação profissional organizado por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de
capitais exigida pelo Ministério da Previdência Socitl.
SIA não apresentação de qualquer mm dos documentos listados no parágrafo
anterior implicará a exclusão do servidor da cespective lista,
S «4º Após a devida condidamra, a dista será encaminhada aos integrantes do
Conselho Previdenciário para a votação, sendo elegido o de maior número de votos.
$5ºCuso 0 Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Administrador
do Fundo Previdenciário, nos quinze dias que se seguirem a votação, será investido
automaticamente no cargo o servidor público indicado pelo Conselho Previdenciário, dentre os
integrantes da lista elaborada.
$6º0 servidor investido no cargo deverá executar os serviços com transparência,
comunicando «o superior imediato e «os conselheiros previdenciários, todas e quaisquer
mudanças, acontecimentos e/ou decisões que interfiram diretamente no Fundo de Previdência,
atraso nos repasses das contribuições mensais, além de encaminhar mensalmente informativos
relativos a administração do fundo, tais como:
1 = balancete mensal;
fl — extratos de investimentos;
HE — guias de contribuições, bem como parcelamentos, com seus respectivos
comprovantes de pagamento;
IV = relatório de processos dos benefícios concedidos no mês de referência.
2 70 0 não cumprimento de tais determinações ou qualquer outra falha
considerada grave pelos conselheiros, o servidor será destituído do cargo e abrirá nova
nomeação, respeitado todo o processo citado nos 88 1º ao 5º
S 8º Quando o servidor tomar posse na função de Administrador do Fundo
Previdenciário poterá optar por receber somente o subsídio deste cargo integralmente, ou
receber os vencimentos de seu cargo originário, acrescido de uma gratificação de 50%
/ (cinquenta per cento), calculada sobre o subsídio do cargo de Administrador do Fundo
Previte enciário fixada no Anexo Único da Lei Complementar 149, de 17 de fevereiro de 2017, a
Ny de e ão de função.
rea es errenirarrer mmcavram
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
PREV-JUARA —- FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
S 90 Administrador do PREV-JUARA será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar é orientar na solução de
problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREV-JUARA.
= Ineluiu-se 0 Artigo 75, seus parágrafos e Itens:
Arte 73. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Encarregado
Administrativo do PREV-JUARA, que será exercida por um servidor efetivo do quadro da
Prefeitura Municipal, será nomeado e exonerado pelo Prefeito Municipal.
$ 1º Compete especificamente ao Encarregado Administrativo do PREV-JUARA:
1 - Atender os segurados do PREV-JUARA;
H- Elaborar documentos referente concessão de benefícios previdenciários;
HE = Arquivar documentos e legislações atinentes ao PREV-JUARA;
17 - Atender e efemar chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados e
dados de rotina, para obter ou fornecer informações.
V- Encaminhar as documentações aos setores
VI - Realizar as demais atividades necess
PREV-JUARA;
VIH - Na ausência do Administrador do PREV-JUARA, ficará em susbtituição
de forma provisória,
específicos, em tempo hábil;
para o bom funcionamento do
$ 2º 0 servidor que tomar posse nu função de Encarregado Administrativo do
PREV-JUARA poderá optar por receber somente o subsídio deste cargo integralmente, ou
receber os vencimentos de seu cargo originário, acrescido de uma gratificação de 50%
(cinquenta por cento), calentada sobre o subsídio do cargo de Encarregado Administrativo fixado
no Anexo 1 da Lei Complementar n. 149, de 17 de fevereiro de 2017, a título de gratificação de
função.
S 3º 0 não cumprimento de tais determinações ou qualquer outra falha
considerada grave pelos conselheiros, o servidor será destituído do cargo e abrirá nova
nomeação.
S 4º As despesas decorrentes deste artigo correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, sendo suportado pelo recurso da taxa de administração do RPPS,
alos 1º 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:
> 28- No Artigo 74. incluiu-se Par
Art. 74. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, 4 quem incumbirá à obrigação de
adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
S 1º O Secretário Municipal de Administração, bem como os membros do
Conselho Previdenciário, os membros do Comitê de Investimento, o Administrador do Fundo
“Previdenciário e o Encarregado Administrativo, respondem diretamente por infração ao disposto
nestu Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime
NE
o
V
CERs ração
gm
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA .
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
disciplinar da Lei complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subsegiientes, além
do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
S20As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por
base o auto, à representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao
acusado o contraditório e a ampla defesa
+» 29- No Artigo 78. incluius-e o item VI. passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
VI — Apresenta-se ao PREVIIVARA quando convocado para prestar
esclarecimentos e sanar dúvidas c questões relativas ao benefício em questão.
x
>» 30 - No Artigo 79. alterou-se a redação do Item TI. passando a vigorar com a seguinte
redação:
“rt. 79, O pensionista terá «s seguintes obrigações:
HE = comunicar por escrito 40 PREV-JUARA as alterações ocorridas no grupo
familiar para efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio ou união
estável. sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. podendo o
PREV-JUARA, de ofício. promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do
benefício, independentemente da responsabilização do omisso:
> 31 - Incluiu-se o Artigo 88 e seus parágrafos:
Art. 88. O PREV-JUARA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os segurados vinculados do regime próprio de
previdência social,
S4º0 recenseamento previdenciário de que trata o caput será regulamentado por
ato administrativo.
$ 2º Anualmente, o PREV-JUARA procederá o recadastramento, como prova de
vida, no mês de setembro o qual abrangerá os aposentados e pensionistas que percebem
proventos pagos pelo PREV-JUARA.
> 32- Incluiu-se o Artigo 89:
art. 89. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta
médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez,
reavaliação médica anual, de dependentes que apresentem condição de invalidez e nos casos de
notificações, denúncias ou cessação da invalidez.
33 — Alterou-se o Artigo DO,
sundo a vigorar com à seguinte redação:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA .
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação
atuarial, realizado em fevereiro/2018,
CONCLUSÃO: A comissão Interna estudou juntamente com a Dra Ruth, os Artigos,
parágrafos, Itens, acima mencionados e que sofreram alguma alteração na redação ou na sua
totalidade, bem como u inclusão de novos artigos e d já aprovadas que se referem ao
funcionamento Go PREV-JUARA, de acordo com a CF 88. normativas do MPS. para melhor
entendimento nos trabalhos realizados c a fim de preservar o equilibrio financeiro, bem como
resguardar o segurado dos seus direitos.
Dessa forma o presente relatório será enviado ao Presidente do Conselho Previdenciário para
convocação de reunião para a apresentação ao Conselho e posterior tramites necessários para a
aprovação da mesma.
Estando todos de acordo vai o presente relatório assinado pelos membros que compõem a
Comissão Interna.
Juara-NIT. 07 dE Noveinbro de 2018.
ni
q
4
Ro Piniaçea
NELCY PANE J
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA .
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
q3 REUNIÃO ORDINÁRIA
CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO PREV-JUARA
Aos doze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito às oito horas,
reuniram-se na Prefeitura municipal de Juara, na sala da Administração, Os servidores
nomeados pelo Decreto nº 1.208, de 28 de agosto de 2018 que farão parte da gestão
2018/2020 do Conselho Previdenciário, O presidente Senhor Luiz Frederico S.
Chormiak, os membros: Claudemir Ferreira, Leandro Nepomuceno, Rosangela de
Campos Ramos, Ana Maria Giroto, Nelcy Paniagua, Érica Fernanda da Silva Gonçalves,
Ismael Cardoso, eu Maria Emilia como secretária do Conselho e responsável na
digitação da ata e à Sra Sandra Torsi Administradora do PREV-JUARA, deu inicio da
Reunião explicando sobre o Relatório apresentado pela Comissão Interna do Conselho
Previdenciário instituída através da Resolução nº 002 12018, para fins de estudo sobre
as alterações da Lei Municipal nº 1.656/2005; o presente relatório que foi enviado via
e-mail aos membros para à realização da leitura, pontuou que as alterações a serem
feitas serão nas redação de alguns artigos, exemplo: maior clareza no que se refere ao
auxílio-doença, para melhor entendimento por parte da secretaria de administração €
servidores municipais, um dos pontos a ser alterado é a inclusão de que o servidor que
trabalha em dois vínculos quando estiver de atestado médico pelo município deverá
apresentar documento habil que comprove O auxílio doença também pelo outro
órgão, isto para evitar prejuizo 30 PREV-JUARÁ € tendo em vista as inúmeras
denuncias € reclamações Ce servidores que se sentem prejudicados, outro ponto
importante é à perícia médica que será conslituída e custeada pelo PREV-JUARA,
sendo soberana para & implantação do benefício junto ao PREV, também terá a
inclusão de novos artigos como O do Benefício da Pensão por Morte que já esta em
vigor no INSS nova redação deste benefício e frisou que todas as alterações não foram
feitas sem acompanhamento jurídico e no que está disposto na constituição federal e
suas emendas, assim o benefício de Aposentadorias, não sofrerão nenhuma alteração.
Os membros presentes entenderam € concordaram com O relatório, visto que ele foi
realizado com a presença da Coordenadora Jurídica da Agenda assessoria, Dr? Ruth,
bem como a proposta deste projeto de lei já teve uma tentativa de ser realizada em
2015, mas por determinação do gestor nã úpoca não foi encaminhada a Câmara
municipal, ficou assim acordado que à senhora Sandra enviara ao executivo à versão
do projeto para tramites legais, a mesma informou que será envido ao Executivo O
Projeto de Lei, O Relatório da Comissão, u Ata desta reunião, para solicitar O
encaminhamento ao Poder Legislativo, através de ofício. O Sr. Leandro perguntou
sobre o prazo de envio e aprovação do mesmo, a Senhora Sandra respondeu que não
tem como prever o prazo para serem encaminhado para à Câmara, visto que isso não
depende do PREV-JUARA, tas sim do Poder Executivo, mas que estará encaminhando
o projeto ainda esta semana. Pontuou ainda que & vorsão do projeto poderá sofrer
vi pis
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUARA
PREV-JUARA — FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
alguma outra alteração além das propostas pelo conselho ou excluído alguma ou pelo
poder Executivo ou pelo Legislativo, alguns membros questionaram se essas alterações
serão passadas para o conselho, a Senhora Sandra, disse que colocará no oficio que as
alterações deverão ser consultados na assessoria do PREV, ou em alguma situação, ser
convocado novamente o conselho para discussão da redação a ser modificada por
Estes órgãos, porém frisou que seria bom se o projeto fosse aprovado até o primeiro
semestre de ano de 2019. A Senhora Sandra deixou claro que quando a sede do PREV-
JUARA estiver em funcionamento terá uma sala especifica para perícia medica oficial e
será elaborada o manual dos procedimentos a ser realizados por esta perícia, bem
como as responsabilidades das partes envolvicas e que esta perícia será soberana,
principalmente nos casos de servidores que estão há mais 12 meses de atestado
médico e não realizou nenhuma readaptação para analisar o caso de sua incapacidade,
se é permanente ou temporária, para assim dar andamento ao benefício do servidor,
porém para tanto seria preciso que a Prefeitura Municipal dispusesse de normatização
dessa readaptação, para que fosse justo ao servidor, até porque se o mesmo for
aposentado por invalidez, poderá ter seus bencíicios proporcionalizados. O senhor
Claudemir sugeriu que o conselho tizesse um documento 20 executivo e solicitasse
qual a normatização que se tem a respeito de readaptação funcional, sc existe lei,
decreto, normativa; a Senhora Sandra diz que desconhece qualquer documento legal
que regulamente isso, assim o Presidente do Conselho, solicitou que se fizesse um
ofício ao executivo e solicitasse essa informação. Nada mais havendo a tratar a
presente ata tem anexo a lista de presença dos membros participantes desta reunião.
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42 REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO
GESTÃO 2018/2020
DATA: 12/11/2018
HORAS: 08:00
LOCAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUARA/SALA ADMINISTRAÇÃO
Eu DO MEMBRO | | ÓRGÃO QUE REPRESENTA — ASSINATURA
| re
ERICA FERNANDA DA SILVA GONÇALVES | REP. PODER EXECUTIVO
SUPLENTE
ROSANGELA DE CAMPOS RAMOS | REP. PODER EXECUTIVO
| REP, PODER LEGISLATIVO
SANDRA MINOZZO MALAQUIAS | SUPLEN E
, a: E
| CLAUDEMIR FERNANDES DA SILVA | REZ, PODER LEGISLATIVO
|
[ANA MARIA GIROTO o CO REP, SERVIDORES/SINTEP
| NELCY PANIAGUA CORREIRA O (REP, SERVIDORES/SINTEP
| MARIA EMILIA SALVIANO Ê o REP, SLRVIDORES/SIN IEP
| LEANDRO NEPOMUCENO FILHO. a REP. SERVIDORES/SISMU)
| ISMAEL CARDOSO DA SILVA RE? DOS SERVIDORES/SISMAU!
a Ria Aa . E
| LUIZ FREDERICO S. CHORMIAK o MEP DOS SERVIDORES/5!
SANDRA ALMEIDA TORS! GALVÃO o o

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