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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 029/2019 - Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação fiscal do ano de 2019, e dá outras providencias.
native_id1098

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-18 Proposição em Discussão Única Aguardando.
2019-10-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com emenda modificativa nº 008/2019.
2019-10-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com emenda modificativa nº 008/2019.
2019-09-16 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-09-09 Aprovado Regime de Urgência para Tramitação Lida e aprovado o regime de urgência.
2019-09-06 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Aguardando.
2019-09-06 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Aguardando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-22T14:14:27.125546-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0
2019-09-10T10:15:22.586939-04:00 Aprovado o Regime de Urgência 9 0 0
2019-09-10T09:48:28.636876-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Oficio nº 972/2019 - GP
Juara-MT, 05 de setembro de 2019.
Câmara Municipal de Juara - MT
A)
COLO GERAL 1285/2019
PRO 6/08/2019 = Horário: 09:45
Legislativo
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Ex2, Projeto de Lei Municipal nº 029/2019 -
Dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no mutirão de conciliação
fiscal do ano de 2019, e dá outras providências, para análise em Regime de Urgência e após
aprovação pelo Pleno desta Casa.
Nada mais, elevo protestos de estima e apreço.
Atenciosamente,
DU.
VV prada
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamento(Djuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Justificativa
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprimento Vossas Excelências, no ensejo em que submeto projeto de lei para
apreciação dessa Augusta Casa de Leis, que Dispõe sobre a transação e o parcelamento de
créditos fiscais no mutirão de conciliação fiscal do ano de 2019, e dá outras
providências, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste
parlamento.
O projeto de lei epigrafado visa instituir o mutirão de conciliação fiscal do ano
de 2019, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso de Créditos
Tributários ou não Tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos em dívida ativa,
que compreende o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória.
O ingresso no benefício condiciona ao pagamento do débito, a vista ou
parcelado, exclusivamente em moeda nacional.
Os contribuintes que aderirem, poderão realizar o pagamento com os seguintes
critérios e benefícios:
I- para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos
juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 2 e 05 meses: desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 06 a 11 meses: desconto de 60% (sessenta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
IV - para pagamento parcelado de 12 a 15 meses: desconto de 50% (cingiienta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
V - para pagamento parcelado de 16 a 24 meses: desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
Com isso, a Prefeitura Municipal tem com o objetivo precípuo a criação de
incentivos à recuperação de Créditos e a implementação da arrecadação, bem como efetivar a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoa física
e jurídica), relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de dezembro de 2018.
Devido à importância denotada por esta matéria, requer-se nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde
já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
/
Los MAlma
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 029/ 2019.
Dispõe sobre a transação e o parcelamento de
créditos fiscais no mutirão de conciliação fiscal
do ano de 2019, e dá outras providências.
A Câmara aprova.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2019, no qual o Município de Juara, pelo
Poder Executivo Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município e em parceria
com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliatórias para a
recuperação de créditos fiscais, no período de 04 a 29 de novembro de 2019.
Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e
não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária, de juros, de multa
moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Não obstante o perdão das penalidades, os créditos serão
corrigidos monetariamente através do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM ou Índice
Geral Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, de acordo com a natureza tributária.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao
pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada
a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO Il
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura
do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento
irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a
quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Art. 5º O Termo de Conciliação deverá conter:
I- qualificação das partes, indicação do crédito e Certidão de Dívida Ativa objeto
do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
Il - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida
serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados;
II - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no
art. 4º,
Art. 6º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o
pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários
advocatícios, que serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido objeto
do termo de acordo, aos procuradores em efetivo exercício, por meio da conta da Procuradoria
Geral do Município de Juara.
$ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
$ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação,
referente ao pagamento à vista, ou à primeira parcela e os honorários sucumbenciais, no prazo
de até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 3 lá! | '
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
de Débitos, sendo a sua efetivação, condição essencial para o requerimento da suspensão da
respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de
eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso,
de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
$3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela e os honorários
sucumbenciais, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo,
respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da celebração do acordo, sendo
corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo
crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.
$ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
$ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de
promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de
efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto,
até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos,
assim como não o exonera do pagamento de sucumbência e demais despesas processuais
arbitradas judicialmente e ou extrajudicialmente, as quais serão recolhidas antecipadamente e
apresentada comprovação no ato do pedido.
$ 6º O Poder Executivo Municipal autorizará à exclusão dos protestos dos
créditos tributários dos contribuintes, mediante a aprovação do parcelamento e a devida
comprovação da quitação da primeira parcela e honorários advocatícios, bem como das
despesas descritas no 85º deste artigo, ficando o contribuinte responsável pelo recolhimento
dos emolumentos e custas de cartório.
Art. 7º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I- R$50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 100,00 (cem reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
HI - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
Art. 8º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor
do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal
ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública,
poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Il - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO HI
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
Art. 92º O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação,
Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e
sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I- ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas, ou
não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de descumprimento, perderá o
contribuinte os benefícios concedidos nesta Lei, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os
valores originários do crédito fiscal, implicando na exigibilidade imediata da totalidade dos
créditos confessados, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
sujeitando o crédito a protesto, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a
distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 4 A
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404 E
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 10. Os créditos tributários e não tributários, vencidos até 31 de dezembro
de 2018, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I- para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos
juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 2 a 05 meses: desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 06 a 11 meses: desconto de 60% (sessenta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
IV - para pagamento parcelado de 12 a 15 meses: desconto de 50% (cingiienta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
V - para pagamento parcelado de 16 a 24 meses: desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei âqueles
contribuintes envolvidos em dolo, fraudes, ou simulação tributárias não atingidas pelos
institutos da decadência e prescrição.
Art. 12. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou
compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, em 05 de setembro de 2019
drama
last eu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001- CEP: 78575-000 - Juara-MT 5
Site: www.juara.mt.gov.br- E-mail: planejamentoDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
SECRETARIA DO NUPEMEC
Termo de Parceria n. 030-2019-NUPEMEC
TERMO DE PARCERIA N. 030-2019-NUPEMEC
I. PARTES
1. NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE
SOLUÇÃO DE CONFLITOS, situado no “Iribunal de justiça do Estado de
Mato Grosso, Anexo “Des. Antônio Arruda”, telefones (65) 3617-3799, 3617-3658,
3617-3659, e-mail nupemectmt.jus.br, representado neste ato por sua Presidente,
a Exma. Sra. Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA, e a Juíza
Coordenadora lixma. Sra. Dra. CRISTIANE PADIM DA SILVA, denominado
doravante simplesmente NUPEMEC;
2. CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA DA COMARCA DE JUARA, situado no Eórum da Comarca de
Juara/M'!', "Telefone (66) 3556-1496, ramal 218, e-mail centro juaraOymejus.br,
neste ato representado pelo Juiz Coordenador, Iixmo. Sr. Dr. PEDRO FLORY
DINIZ NOGUEIRA, denominado doravante simplesmente CEJUSC:
3. MUNICÍPIO DE JUARA, pessoa jurídica de direito público, portadora do
CNP) n. 150726630001-99, com endereço na Rua Niterói, nº 81/N - Cidade de
Juara — MI — CEP. 78575-000, “Telefone: (66) 3556-9400, c-mail
www juartmegov.br, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. CARLOS
AMADEU SIRENA, c o Procurador Municipal Dr. FABIO ALVES
DONIZETE - OAB-MT' 12674/MT., denominado doravante simplesmente
PARCEIRO, conforme as cláusulas adiante estabelecidas.
II. OBJETO
ado de Kato Grosso - €
Antônio Arruda” — CUIAB/
ju gs
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
SECRETARIA DO NUPEMEC
Termo de Parceria n. 030-2019-NUPEMEC
O presente termo tem por objeio a parceria entre o
NUPEMEC, CEJUSC c o PARCEIRO para realização do evento denominado
“MUTIRÃO FISCAL”, o qual tem pot finalidade viabilizar a recuperação célere de
créditos tributários e multas de diferentes naturezas. Tal prática é fundamental para a
racionalização e julgamento célere c ágil dos processos de execução fiscal em trâmite,
bem como aqueles arquivados temporariamente em virtude do Provimento n.
13/2013-CG] e, ainda, evitar a judicialização dos demais débitos inscritos em divida
ativa (fase pré-processual).
O MUTIRÃO objeto deste termo acontecerá nos dias 04 a 29-
11-2019.
Os demais Mutirões que ocorrerão durante a vigência deste
Termo de Parceria serão solicitados pela PARCERIA por meio de Ofício ao Juiz
Coordenador do CEJUSC, devendo constar o seguinte:
a) Período c local de realização do Mutirão:
b) Demonstração de interesse Público.
HI. DA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
“Todos os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2018,
ajuizados ou não poderão ser conciliados, possibilitando ao contribuinte o resgate do
acesso ao crédito, mediante benefícios oferecidos à sociedade, em conformidade
com Lei Municipal nº 1.509/2019, aprovada pelo Legislativo Municipal antes da
realização do Mutirão, conforme demonstrativo abaixo:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100%
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Centro Político Admini vo, S/Nº
. Antônio Arruda” - CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970
mt.jus.br - Telefone: 3617-3799/3617-3658/3617-3659
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SECRETARIA DO NUPEMEC
Termo de Parceria n. 030-2019-NUPEMEC
a) para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
b) para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória:
c) para pagamento parcelado de 11 a 15 meses: desconto
de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
d) para pagamento parcelado de 16 a 20 meses: desconto de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória,
$ 1º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à
suspensão da execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos
serviços notariais.
$ 2º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei Complementar
não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto ou de cferuar o pagamento das custas €
emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos à protesto, em
relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da
assinatura do Termo de Conciliação, assim como não o exonera do pagamento das
custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.
IV. DAS RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO
São responsabilidades do PARCEIRO:
a) Divulgar o OBJETO do presente Termo, através de
mídias diversas, tais como faixas, banners, cartazes, divulgação nos meios de
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Centro Político Adumir
A to “Des. Antô Arruda” - CUIABÁ - MTP - € 78050 )
br - Telefone: 3617-3799/3617-3658/3617-3659
rativo, S/Nº
e-mail:
y
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SECRETARIA DO NUPEMEC
Estr ra A
Termo de Parceria n. 030-2019-NUPEMEC
comunicação locais, como rádio, televisão, jornais impressos e internet, bem como
deverá promover reuniões com os Presidentes de Bairros, Comunidades c Distritos,
a fim de assegurar o total conhecimento c divulgação do evento.
b) Disponibilizar, caso necessário, funcionários para o
adequado atendimento dos munícipes interessados em participar do evento, durante o
período de realização do mesmo, em local indicado, destinado ao atendimento
específico.
c) Disponibilizar, caso necessário, servidores, devidamente
capacitados pelo NUPEMEC, para atuarem no referido evento, conforme as
diremrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça através da
Resolução 125/2010.
d) Os descontos a serem oferecidos pelo PARCEIRO
dependem de autorização legal, em conformidade com a legislação vigente.
e) Visando a aproximação entre o ente político c a
sociedade, as audiências poderão ser realizadas em locais estratégicos, nos locais,
sendo esse o CEJUSC, nos locais bem como nas comunidades e distritos, evitando
transtorno aos munícipes. Nestes casos, tem como responsabilidade o PARCEIRO
prover a estrutura necessária para o atendimento ao público e para a realização das
Sessões. Tal estrutura compõe-se de computadores, impressoras, mesas, cadeiras e
demais móveis e materiais necessários ao bom andamento dos trabalhos.
9 No caso de demandas pré-processuais, fornecer a lista de
pessoas a serem convidadas para as sessões de conciliação perante a Central, com
os nomes, respectivos endereços e número de identificação de clientes ou
contratos;
g) No caso de demandas processuais, fornecer no mínimo,
com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência ao evento, a lista dos
respectivos processos, com os respectivos números e nomes das partes a serem
Tribunal de Justi
Ane:
e-mail:
do Estado de Hato Grosso - Centro Político Administrativo, S/Nº
ntônio Arruda” - CUIABÁ - MT - CEP: 78050-970
s.br - Telefone: 3617-3799/3617-3658/3617-3659
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NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
SECRETARIA DO NUPEMEC
Termo de Parceria n. 030-2019-NUPEMEC
convidadas para as sessões de conciliação perante a Central, endereços e número de
identificação de clientes ou contratos;
h) Após a designação das datas das sessões de conciliação
pela Prefeitura Municipal de Juara, emitir as cartas-convite, conforme modelo
fornecido, e providenciar sua entrega aos destinatários;
i) Hornecer, caso necessário, pessoal para apoio
administrativo interno, visando o lançamento das demandas no sistema
informatizado, organização prévia do evento e posterior organização do material
produzido;
5) Hornecer materiais necessários para o atendimento
extraordinário ao público, como galões de água, copos descartáveis, resmas papel
para impressão dos termos de sessão e cópias de documentos, ctc;
k) Receber todas as comunicações feitas pelo CEJUSC por
uara.migov.br
meio eletrônico www , aceitando sua plena validade.
1) Encaminhar Ofício ao NUPEMEC informando os
benefícios que serão oferecidos em cada evento.
V. DAS RESPONSABILIDADES DO NUPEMEC/CEJUSC.
São responsabilidades do NUPEMEC/CEJUSC:
a) lornecer modelo de carta-convite para emissão pelo
PARCEIRO,
b) Indicar as datas ec horários das sessões de conciliação,
informando-as ao PARCEIRO;
c) liornecer conciliadores devidamente treinados
qualificados para realização das sessões:
d) Ministrar treinamento de 4 (quatro) horas-aula aos
prepostos indicados pelo PARCEIRO;
a
Estado de Hate Grosso - Gen
Antônio Arruda” - CUTABÁ - K
jmt.jus.br - Telefone: 3611-3799/3617-3658/3611-3659
Tribunal de du rativo,
e-mail:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
SECRETARIA DO NUPEMEC
Termo de Parceria n. 030-2019-NUPEMEC
e) Disponibilizar local adequado para realização das sessões
de conciliação;
9 Organizar c gerenciar o evento, inclusive o pessoal
eventualmente cedido pelo PARCEIRO;
g) No caso de demandas judicializadas, solicitar a remessa
dos respectivos processos junto ao juízo competente;
h) Providenciar a homologação judicial dos acordos
fizmados nas sessões.
) Encaminhar relatório dos Mutirões ao Núcleo para fins
estatísticos.
VI. VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente instrumento terá vigência pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificado interesse público e
subsequente termo Aditivo. Poderá, ainda, ser rescindido em caso de
inadimplemento de suas cláusulas, requerendo-se, no entanto prévio aviso de 15
(quinze) dias para a hipótese de rescisão unilateral imotivada.
VII. CASOS OMISSOS
Dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelas partes signatárias,
observados os atos normativos vigentes.
VIII. FORO
Elege-se o Foro da Comarca de Juara, listado de Mato Grosso,
como o competente para dirimir quaisquer pendências que venham a surgir como
conseguência do cumprimento do presente termo, em detrimento de qualquer outro
por mais privilegiado que se configure.
é
Tribunal de Justiça do
do de Mato Crosso - Centro Pol
io A ja” — CUIABÁ - KT -
- Telefone: 3617-3799/3
istrativo, S/Nº
e-mail
“3
n sa = TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
e; E) NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 5/65
PESE SECRETARIA DO NUPEMEC Eê
Termo de Parceria n. 030-2019-NUPEMEC
Assinam o presente em duas vias de igual teor e forma ce para um
só efeito, diante de duas testemunhas, que, a tudo presentes, também assinam.
Juara, 20 de agosto de 2019.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Presidente do NUPEMIEC
Juíza CRISTIANE PADIM DA SILVA
Coordenadora do NUPEMI 1C
Juiz PEDRO FLORY pnjz NOGUEIRA
Coordenador do CEJUSC da Comarca de Juara
Sr. CARLOS AMADEU SIRENA
Prefeito Municipal de Juara
Dr. FÁBIO ALVES DONIZETE
Procurador Municipal de Juara
OAB-MT 12674/MT
TESTEMUNHAS:
1) Nome: Irineu Batista Pilho 2) Nome: Lenara Janaina Fabiano
CPI; 177.251,941-34 CPE: 338.193.208-06
Tribunal de Jus
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