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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 016/2019 - Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Rural e Urbano do Município de Juara, e dá outras providencias.
native_id1105

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-31 Proposição em Primeira Discussão Aguardando.
2019-10-31 Parecer favorável da comissão Parecer favorável.
2019-10-04 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-09-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2019-09-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2019-09-23 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em conjunto com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e com a Comissão de Obras, Meio Ambiente, Agroindústria, Comércio e Turismo.
2019-09-16 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-09-09 Proposição lida em Plenário Lida.
2019-09-06 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando.
2019-09-06 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Aguardando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-10T09:49:20.222380-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

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Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2019
Autor: Vereadores Léo Boy, Ulliane Macarena, Flavinho, João Rissotti e Chico do 
Indea.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento Rural e Urbano do 
Município de Juara, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao 
Desenvolvimento Rural e Urbano do Município de Juara, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços 
com maquinários de propriedade do município e pessoal do quadro de servidores 
públicos municipais, em propriedades particulares com o objetivo de apoiar o 
desenvolvimento rural e urbano do Município nos termos desta Lei.
§ 1º Os serviços de interesse público terão absoluta prioridade sobre os 
particulares descritos nesta Lei.
§ 2º A administração municipal poderá utilizar-se de automóveis, pá 
carregadeira, caminhões, moto niveladora, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas, 
rolos compactadores, tratores em esteira, tratores agrícolas e demais implementos do 
município necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa de Incentivo 
Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL
Art. 3º O Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas leves 
e pesadas em imóvel rural de propriedade particular, objetivando a melhoria das 
condições de cultivo e exploração nos mesmos, bem como para a abertura e 
manutenção de estradas utilizadas para escoamento de produção, a título de incentivo 
às atividades agropecuárias com finalidade comercial e de subsistência.
Parágrafo único. São considerados serviços do programa de incentivo 
rural:
I - terraplanagens para construção de casas e barracões;
II - abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que dêem 
acesso a estradas públicas, e as vias dentro da própria propriedade que dêem acesso 
às residências, aviários, mangueiras, pocilgas, galpões e armazéns de produtos 
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agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra 
atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
III - construção de tanques, bebedouros, extração de piçarras, cascalhos 
ou outros revestimentos;
IV - transporte de insumos agrícolas ou pecuários, cama aviária e 
produtos primários para atendimento dos produtores rurais da Agricultura familiar, da 
sede do Município até a propriedade rural;
V - outros serviços que visem à implantação ou o desenvolvimento da 
atividade rural;
VI - serviços de emergência ou calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 4º Compete aos proprietários rurais, arrendatários e demais 
possuidores, usuários do sistema viário rural municipal:
I - permitir o desbarrancamento, se necessário, a qualquer época, para os 
serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para 
manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao Município;
II - implantar os sistemas de conservação de solos nos imóveis rurais de 
forma integrada com a estrada e os imóveis vizinhos;
III - contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas 
rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que 
necessário, sem qualquer ônus ao Município;
IV - não jogar águas provenientes do interior do imóvel rural para o leito 
das estradas, pelo contrário, o proprietário deve permitir que as águas das estradas 
adentrem as propriedades para fins de escoar as enxurradas, com a finalidade da 
duração das manutenções das estradas, evitando assim erosões nas obras;
V - efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas dos imóveis 
favorecidos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCENTIVO URBANO
Art. 5º O Executivo Municipal poderá realizar serviços com máquinas
leves e pesadas em imóvel urbano particular, objetivando o progresso e o 
desenvolvimento social do Município.
Parágrafo único. São considerados serviços do programa de incentivo 
urbano:
I - limpeza de terreno urbano para impedir a proliferação de insetos e 
animais;
II - terraplanagem de terrenos para construção de residências, edifícios 
comerciais e industriais;
III - transporte de terra e entulhos para nivelamento de terreno;
IV - retirada e colocação de terra e entulho para nivelamento de terreno;
V - retirada de arvores, desde que obedecida legislação ambiental, e 
demais objetos localizados no terreno;
VI - outros serviços de emergência ou calamidade pública.
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CAPÍTULO V
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Art. 6º Os produtores rurais e urbanos que necessitarem dos serviços do 
Programa Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano, descritos nos artigos 3º e 5º 
desta Lei, deverão recolher as taxas previstas no TABELA IX do Código Tributário do 
Município de Juara antecipadamente por meio de Guia de Recolhimento emitida pelo 
Departamento de Tributação do Município.
Parágrafo único. Os serviços serão calculados por 
hora/máquina/equipamento, conforme tabela citada no caput.
Art. 7º Para recolhimento das taxas dos serviços referidos nos artigos 3º e 
5º desta Lei será instituída uma conta bancária específica, podendo o Poder Legislativo 
Municipal solicitar a apresentação do extrato com a movimentação financeira da conta 
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano, no exercício da fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º A Administração Pública Municipal divulgará o roteiro de execução 
dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais e urbanos 
interessados em obter serviços formularem requerimento para tal fim endereçado ao 
Chefe do Poder Executivo ou ao representante do órgão por ele indicado, informando o 
tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.
§1º A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio 
procedimento consistente em:
I - requerimento formal conforme mencionado no caput deste artigo;
II - disponibilidade de maquinários e veículos para realização dos serviços 
pretendidos;
III - autorização da realização do serviço pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal ou pelo responsável por ele indicado;
IV - recolhimento da taxa de serviços.
§2º A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos 
requerimentos, podendo haver alterações em função da localização regional dos 
imóveis rurais, da urgência do serviço em função de clima ou época de cultivos e de 
emergência devido à ocorrência de adversidades.
§3º A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e 
equipamentos a particulares obedecerá também aos roteiros definidos para a execução 
dos serviços prestados pelo município no atendimento das necessidades coletivas.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES
Art. 9º O servidor do município que realizar hora extraordinária 
trabalhando no programa de incentivo de que trata esta Lei, terá direito ao recebimento 
das mesmas na forma da legislação aplicável, podendo ser pagas com os recursos do 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano.
4
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL E 
URBANO
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem a 
finalidade de acompanhamento, fiscalização e assessoramento sobre projetos/serviços 
que serão executados, consolidando o padrão de organização, gestão, qualidade e 
transparência do trabalho.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo, está 
vinculado a Secretaria Municipal de Transporte ou outra que vier a substituí-la.
Art. 11. O Conselho Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural e 
Urbano será constituído por 5 (cinco) membros, sendo :
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
III - um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - um representante do Sindicato Rural e;
V - um representante do Conselho da Comunidade.
§1º A cada titular do Conselho Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento 
Rural e Urbano corresponderá um suplente.
§2º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos acima, o 
Município se encarregará de enviar convites para as entidades.
§3º Os representantes efetivos e suplentes serão nomeados por ato do 
Executivo Municipal mediante indicação da respectiva entidade.
§4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução uma única vez.
Art. 12. Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, 
o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os recursos do fundo e 
sua aplicação.
Art. 13. O Conselho emitirá relatório semestral de suas atividades, 
divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, e encaminhara uma via 
a Câmara Municipal, no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas 
enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho elaborará seu próprio regimento interno, que deverá 
ser homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de 
Incentivo ao Desenvolvimento Rural e Urbano, não é remunerado, sendo considerado 
serviço público relevante.
Art. 16. Será extinto sem qualquer aviso ou notificação, o mandato do 
conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas 
5
ou 4 (quatro) intercaladas no período de um ano, sendo substituído automaticamente 
por seu suplente.
Art. 17. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em 
plenário, reuniões de diretoria deverá ser registrados em ata e divulgados na forma da 
Legislação, com a publicação no átrio da Secretaria.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 18. Compete ao presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando ciência a seus 
membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
III - dar voto de desempate;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos 
membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
VII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com 
autoridades com os quais o órgão deve ter relações;
VIII - representar civil e judicialmente o Conselho ou delegar poderes aos 
seus membros para esta função;
IX - conhecer as justificativas de audiência dos membros do Conselho;
X - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XI - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
CAPITULO X
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 19. Fica criado como instrumento da política municipal, o Fundo 
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural e Urbano.
I - o Fundo Municipal terá recursos previstos no orçamento geral do 
município;
II - o Fundo Municipal será alimentado com incentivos fiscais de empresas 
privadas destinados aos projetos e serviços com as finalidades desta Lei;
III - de doações, pessoa física, patrocínios e legados de empresas 
privadas;
IV – Fundo Municipal poderá receber recursos Estaduais e Federais.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes 
da presente Lei serão suportados por dotação orçamentária específica, podendo ser 
próprios, doações ou provenientes de repasses voluntários de outras esferas do Poder.
6
Art. 21. Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e 
manutenção do Fundo, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de setembro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente 
Ver. Ulliane P. F. Rocha 
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente 
Ver. Flavio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Ver. Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador 
7
Justificativa:
 Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes 
desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 000/2019, que cria 
o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural e Urbano do Município de 
Juara, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a utilizar maquinários 
públicos e mão de obra dos servidores municipais na prestação de serviços à 
comunidade, objetivando o desenvolvimento urbano e rural e o aumento da 
produtividade, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção do 
município.
O objetivo é auxiliar os produtores rurais na execução de obras de 
infraestrutura em propriedades rurais, para viabilizar a circulação e a comercialização 
da produção agropecuária, promovendo o desenvolvimento do Município, gerando 
emprego e renda para a população, o que certamente reverterá em arrecadação de 
tributos ao próprio Município, bem como incentiva a permanência das famílias nas suas 
propriedades rurais.
Sendo assim, em épocas de dificuldades ocasionadas pelas intempéries do 
clima, a presente medida permitirá que o Município disponibilize máquinas e 
equipamentos para restabelecer e/ou melhorar o acesso às propriedades rurais.
A área de abrangência para recebimento dos benefícios da presente Lei 
compreende todo o território do Município de Juara, levando diversificação e aumento 
da produção às pequenas propriedades rurais, cujos donos não têm recursos 
suficientes para adquirir os bens e serviços propostos, proporcionando uma melhor 
qualidade de vida a esses produtores e, consequentemente, fomentando o progresso 
da economia local.
Sabe-se que a melhoria dos acessos viários às propriedades rurais é ato 
imprescindível para o crescimento da economia agropecuária do Município de Juara. 
Assim, a disponibilização de máquinas e equipamentos a disposição dos 
agropecuaristas, influenciará no aumento da produção agrícola e do agronegócio.
8
De mesma sorte, mais que um programa para atender às necessidades dos 
produtores rurais, tal projeto, servirá também, para beneficiar os moradores da zona 
urbana, objetivando o progresso e o desenvolvimento social do Município.
O programa visa auxiliar na limpeza de terrenos, visando impedir a 
proliferação de insetos e animais, terraplanagem de terrenos, transporte de terras e 
entulhos, retirada de árvores e outros serviços de emergência e calamidade pública. 
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº
016/2019, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, 
consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 04 de setembro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente 
Ver. Ulliane P. F. Rocha 
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente 
Ver. Flavio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Ver. Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador 

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