Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2019
Autor: Vereadores Léo Boy, Ulliane Macarena, Flavinho, João Rissotti e Chico do
Indea.
Cria o Programa Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento Rural e Urbano do
Município de Juara, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E URBANO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento Rural e Urbano do Município de Juara, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços
com maquinários de propriedade do município e pessoal do quadro de servidores
públicos municipais, em propriedades particulares com o objetivo de apoiar o
desenvolvimento rural e urbano do Município nos termos desta Lei.
§ 1º Os serviços de interesse público terão absoluta prioridade sobre os
particulares descritos nesta Lei.
§ 2º A administração municipal poderá utilizar-se de automóveis, pá
carregadeira, caminhões, moto niveladora, retroescavadeiras, escavadeiras hidráulicas,
rolos compactadores, tratores em esteira, tratores agrícolas e demais implementos do
município necessários ao cumprimento dos objetivos do Programa de Incentivo
Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVO RURAL
Art. 3º O Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas leves
e pesadas em imóvel rural de propriedade particular, objetivando a melhoria das
condições de cultivo e exploração nos mesmos, bem como para a abertura e
manutenção de estradas utilizadas para escoamento de produção, a título de incentivo
às atividades agropecuárias com finalidade comercial e de subsistência.
Parágrafo único. São considerados serviços do programa de incentivo
rural:
I - terraplanagens para construção de casas e barracões;
II - abertura, cascalhamento e conservação de vias particulares que dêem
acesso a estradas públicas, e as vias dentro da própria propriedade que dêem acesso
às residências, aviários, mangueiras, pocilgas, galpões e armazéns de produtos
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agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, pastagens ou qualquer outra
atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;
III - construção de tanques, bebedouros, extração de piçarras, cascalhos
ou outros revestimentos;
IV - transporte de insumos agrícolas ou pecuários, cama aviária e
produtos primários para atendimento dos produtores rurais da Agricultura familiar, da
sede do Município até a propriedade rural;
V - outros serviços que visem à implantação ou o desenvolvimento da
atividade rural;
VI - serviços de emergência ou calamidade pública.
CAPÍTULO III
DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RURAIS
Art. 4º Compete aos proprietários rurais, arrendatários e demais
possuidores, usuários do sistema viário rural municipal:
I - permitir o desbarrancamento, se necessário, a qualquer época, para os
serviços de adequação das estradas na largura equivalente ao necessário para
manutenção das respectivas estradas, sem qualquer ônus ao Município;
II - implantar os sistemas de conservação de solos nos imóveis rurais de
forma integrada com a estrada e os imóveis vizinhos;
III - contribuir com os serviços de adequação e manutenção das estradas
rurais municipais, sendo de suas responsabilidades removerem cercas sempre que
necessário, sem qualquer ônus ao Município;
IV - não jogar águas provenientes do interior do imóvel rural para o leito
das estradas, pelo contrário, o proprietário deve permitir que as águas das estradas
adentrem as propriedades para fins de escoar as enxurradas, com a finalidade da
duração das manutenções das estradas, evitando assim erosões nas obras;
V - efetivar limpeza e roçadas nas margens das estradas dos imóveis
favorecidos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCENTIVO URBANO
Art. 5º O Executivo Municipal poderá realizar serviços com máquinas
leves e pesadas em imóvel urbano particular, objetivando o progresso e o
desenvolvimento social do Município.
Parágrafo único. São considerados serviços do programa de incentivo
urbano:
I - limpeza de terreno urbano para impedir a proliferação de insetos e
animais;
II - terraplanagem de terrenos para construção de residências, edifícios
comerciais e industriais;
III - transporte de terra e entulhos para nivelamento de terreno;
IV - retirada e colocação de terra e entulho para nivelamento de terreno;
V - retirada de arvores, desde que obedecida legislação ambiental, e
demais objetos localizados no terreno;
VI - outros serviços de emergência ou calamidade pública.
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CAPÍTULO V
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Art. 6º Os produtores rurais e urbanos que necessitarem dos serviços do
Programa Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano, descritos nos artigos 3º e 5º
desta Lei, deverão recolher as taxas previstas no TABELA IX do Código Tributário do
Município de Juara antecipadamente por meio de Guia de Recolhimento emitida pelo
Departamento de Tributação do Município.
Parágrafo único. Os serviços serão calculados por
hora/máquina/equipamento, conforme tabela citada no caput.
Art. 7º Para recolhimento das taxas dos serviços referidos nos artigos 3º e
5º desta Lei será instituída uma conta bancária específica, podendo o Poder Legislativo
Municipal solicitar a apresentação do extrato com a movimentação financeira da conta
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano, no exercício da fiscalização.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º A Administração Pública Municipal divulgará o roteiro de execução
dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais e urbanos
interessados em obter serviços formularem requerimento para tal fim endereçado ao
Chefe do Poder Executivo ou ao representante do órgão por ele indicado, informando o
tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas.
§1º A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá de prévio
procedimento consistente em:
I - requerimento formal conforme mencionado no caput deste artigo;
II - disponibilidade de maquinários e veículos para realização dos serviços
pretendidos;
III - autorização da realização do serviço pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ou pelo responsável por ele indicado;
IV - recolhimento da taxa de serviços.
§2º A execução dos serviços obedecerá à ordem cronológica dos
requerimentos, podendo haver alterações em função da localização regional dos
imóveis rurais, da urgência do serviço em função de clima ou época de cultivos e de
emergência devido à ocorrência de adversidades.
§3º A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e
equipamentos a particulares obedecerá também aos roteiros definidos para a execução
dos serviços prestados pelo município no atendimento das necessidades coletivas.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES
Art. 9º O servidor do município que realizar hora extraordinária
trabalhando no programa de incentivo de que trata esta Lei, terá direito ao recebimento
das mesmas na forma da legislação aplicável, podendo ser pagas com os recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Urbano.
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CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO RURAL E
URBANO
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento Rural e Urbano, órgão colegiado de caráter consultivo, que tem a
finalidade de acompanhamento, fiscalização e assessoramento sobre projetos/serviços
que serão executados, consolidando o padrão de organização, gestão, qualidade e
transparência do trabalho.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo, está
vinculado a Secretaria Municipal de Transporte ou outra que vier a substituí-la.
Art. 11. O Conselho Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural e
Urbano será constituído por 5 (cinco) membros, sendo :
I - um representante do Poder Executivo Municipal;
II - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
III - um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - um representante do Sindicato Rural e;
V - um representante do Conselho da Comunidade.
§1º A cada titular do Conselho Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento
Rural e Urbano corresponderá um suplente.
§2º Para efeito do cumprimento do disposto nos incisos acima, o
Município se encarregará de enviar convites para as entidades.
§3º Os representantes efetivos e suplentes serão nomeados por ato do
Executivo Municipal mediante indicação da respectiva entidade.
§4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução uma única vez.
Art. 12. Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente,
o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os recursos do fundo e
sua aplicação.
Art. 13. O Conselho emitirá relatório semestral de suas atividades,
divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, e encaminhara uma via
a Câmara Municipal, no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas
enviada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 14. O Conselho elaborará seu próprio regimento interno, que deverá
ser homologado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de
Incentivo ao Desenvolvimento Rural e Urbano, não é remunerado, sendo considerado
serviço público relevante.
Art. 16. Será extinto sem qualquer aviso ou notificação, o mandato do
conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas
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ou 4 (quatro) intercaladas no período de um ano, sendo substituído automaticamente
por seu suplente.
Art. 17. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em
plenário, reuniões de diretoria deverá ser registrados em ata e divulgados na forma da
Legislação, com a publicação no átrio da Secretaria.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 18. Compete ao presidente do Conselho:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando ciência a seus
membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
III - dar voto de desempate;
IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
V - coordenar os trabalhos durante as reuniões;
VI - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos
membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
VII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com
autoridades com os quais o órgão deve ter relações;
VIII - representar civil e judicialmente o Conselho ou delegar poderes aos
seus membros para esta função;
IX - conhecer as justificativas de audiência dos membros do Conselho;
X - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
XI - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno;
XII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
CAPITULO X
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 19. Fica criado como instrumento da política municipal, o Fundo
Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural e Urbano.
I - o Fundo Municipal terá recursos previstos no orçamento geral do
município;
II - o Fundo Municipal será alimentado com incentivos fiscais de empresas
privadas destinados aos projetos e serviços com as finalidades desta Lei;
III - de doações, pessoa física, patrocínios e legados de empresas
privadas;
IV – Fundo Municipal poderá receber recursos Estaduais e Federais.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes
da presente Lei serão suportados por dotação orçamentária específica, podendo ser
próprios, doações ou provenientes de repasses voluntários de outras esferas do Poder.
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Art. 21. Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e
manutenção do Fundo, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 06 de setembro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. Ulliane P. F. Rocha
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente
Ver. Flavio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Ver. Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
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Justificativa:
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes
desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 000/2019, que cria
o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Rural e Urbano do Município de
Juara, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei autoriza o Poder Executivo a utilizar maquinários
públicos e mão de obra dos servidores municipais na prestação de serviços à
comunidade, objetivando o desenvolvimento urbano e rural e o aumento da
produtividade, bem como a melhoria das condições de escoamento da produção do
município.
O objetivo é auxiliar os produtores rurais na execução de obras de
infraestrutura em propriedades rurais, para viabilizar a circulação e a comercialização
da produção agropecuária, promovendo o desenvolvimento do Município, gerando
emprego e renda para a população, o que certamente reverterá em arrecadação de
tributos ao próprio Município, bem como incentiva a permanência das famílias nas suas
propriedades rurais.
Sendo assim, em épocas de dificuldades ocasionadas pelas intempéries do
clima, a presente medida permitirá que o Município disponibilize máquinas e
equipamentos para restabelecer e/ou melhorar o acesso às propriedades rurais.
A área de abrangência para recebimento dos benefícios da presente Lei
compreende todo o território do Município de Juara, levando diversificação e aumento
da produção às pequenas propriedades rurais, cujos donos não têm recursos
suficientes para adquirir os bens e serviços propostos, proporcionando uma melhor
qualidade de vida a esses produtores e, consequentemente, fomentando o progresso
da economia local.
Sabe-se que a melhoria dos acessos viários às propriedades rurais é ato
imprescindível para o crescimento da economia agropecuária do Município de Juara.
Assim, a disponibilização de máquinas e equipamentos a disposição dos
agropecuaristas, influenciará no aumento da produção agrícola e do agronegócio.
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De mesma sorte, mais que um programa para atender às necessidades dos
produtores rurais, tal projeto, servirá também, para beneficiar os moradores da zona
urbana, objetivando o progresso e o desenvolvimento social do Município.
O programa visa auxiliar na limpeza de terrenos, visando impedir a
proliferação de insetos e animais, terraplanagem de terrenos, transporte de terras e
entulhos, retirada de árvores e outros serviços de emergência e calamidade pública.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº
016/2019, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima,
consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 04 de setembro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. Ulliane P. F. Rocha
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente
Ver. Flavio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
Ver. Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador