PODER LEGISLATIVO Sonia
DE JUARA - MATO GROSSO DE JUARA
Ofício nº 324/GP/2019.
Juara - MT, 26 de setembro de 2019.
. ne E:
Ao
Plenário das Deliberações
Nesta.
de Lei do Legislativo nº 022, de 26 de setembro de 2019 — Dispõe sobre a
obrigatoriedade de utilização de tela de proteção no serviço de corte de grama,
roçada ou afins realizados pela Administração Municipal ou empresa por ela
contratada, e dá outras providências, para que seja submetido à apreciação do
plenário desta Casa e aprovação após os tramites regimentais.
Na oportunidade, elevo protestos de estima e distintas considerações.
Atenciosamente,
Ve
Câmara TT de Juara - MT
IL
19
PROTOCOLO GERAL 1458/20
; 0/2019 » Horário: 13:27
Date: 041 Legislativo
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Site: www.juara.mt.leg.br E-mail: camarajuara0hotmail.com
Ouvidoria: ouvidoriajuara.mt.leg.br Telefone: 0800 643-1009 - (66) 3556-3601
Rua Nelson Taborda Lacerda, 595 - Centro - Telefone (66) 3556-1260 - CEP 78.575-000 - Juara - MT
PODER LEGISLATIVO Ja
DE JUARA - MATO GROSSO DE JUARA
Projeto de Lei do Legislativo nº 022/2019
[Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
utilização de tela de proteção no serviço de
corte de grama, roçada ou afins realizados
pela Administração Municipal ou empresa
por ela contratada, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal ou a empresa por ela contratada,
obrigada a utilizar tela de proteção, que impeça o arremesso de pedras, gramas e
outros objetos, na realização de serviços de corte de grama, roçada e afins, em
ruas, avenidas, praças, escolas, creches, unidades de saúde e quaisquer outras
áreas de responsabilidade da administração municipal.
Parágrafo único. A tela de proteção deverá ser utilizada próxima ao
operador que realiza os serviços, devendo ter altura e largura suficientes para
proteger pessoas, carros e outros.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei, pela empresa
contratada, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo à demais
sanções previstas na legislação vigente:
| - advertência, quando da primeira infração com prazo de 10 (dez) dias
para regularização da pendência;
Il - na reincidência, será aplicada ao infrator multa de 15 (quinze) UPFM
- Unidade Padrão Fiscal Municipal;
Ill - na segunda reincidência, será cassado o Alvará referente ao
exercício da atividade do infrator.
Art. 3º Em caso de ocorrer algum dano material ou pessoal, causado
pela não utilização da tela de proteção, o responsável pela execução do serviço
deverá arcar com todos os custos oriundos do dano causado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na aa de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA - MATO GROSSO
Justificativa:
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº
022/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de tela de proteção no
serviço de corte de grama, roçada ou afins realizados pela Administração Municipal
ou empresa por ela contratada, e dá outras providências.
A presente proposição tem a finalidade de promover a proteção física e
patrimonial de pedestres, condutores de veículos e pessoas residentes nas
proximidades dos locais ondem sejam realizados trabalhados de corte de grama,
roçada e afins. Para tanto, sendo utilizado tela de proteção durante os referidos
trabalhos.
A matéria ainda visa trazer segurança aos próprios trabalhadores,
coibindo a ocorrência de acidentes de trabalhos com o arremesso de pedras,
gramas e outros objetos, como já ocorrido com servidores da municipalidade.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº
022/2019, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de
estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 26 de setembro de 2019.
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