PODER LEGISLATIVO CAMARA
DE JUARA - MATO GROSSO O mui
Ofício nº 094/GVSP/2019.
Juara-MT, 26 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
Valdir Leandro Cavichioli Otro Municipal de Juara - MT
Mesidente da Câmara Municipal Midi
PROTOCOLO GE;
Data: 30/09/2019 BEE es
Legislativo
Excelentíssimo Presidente,
Venho por intermédio deste, encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de
Lei do Legislativo nº 023/2019 — Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 092, de 05
de dezembro de 1985, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do
Município de Juara, e dá outras providências, para que seja submetido à apreciação do
plenário desta Casa e aprovação após os tramites regimentais.
Na oportunidade, elevo protestos de estima e distintas considerações.
Atenciosamente,
r Pizzolio)
Vereador
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Ouvidoria: ouvidoriajuara.mt.leg.br Telefone: 0800 643-1009 - (66) 3556-3601
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CÂMARA
PODER LEGISLATIVO
| Projeto de Lei do Legislativo º 023/2019
Autor: Vereador Salvador Pizzolio. 3]
Acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº
092, de 05 de dezembro de 1985, que dispõe
sobre a forma e a apresentação dos
símbolos do Município de Juara, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º A Lei Municipal nº 092, de 05 de dezembro de 1985, passa a
vigorar acrescida da alínea “c” no art. 1º e da secção IV com os artigos 21-A e 21-B,
com a seguinte redação:
ARE, 1º ssceses
c) O HINO MUNICIPAL.”
SECÇÃO IV — DO HINO MUNICIPAL
“Art. 21-A. O Hino Municipal é composto da música de Jones de Jesus
Pilocelli e harmonia de Carmem Alice Benoci e Jones de Jesus
Pilocelli, oficializado pela Lei Municipal nº 1.627, de 16 de dezembro
de 2004.”
“Art. 21-B. O Hino Municipal será executado:
| - na ocasião de hasteamento da Bandeira Municipal;
ll — na abertura de competições esportivas e demais eventos
realizados pelo Município de Juara.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 26 de setembro de 2019.
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CÂMARA
MUNICIPAL
DE JUARA
PODER LEGISLATIVO
DE JUARA - MATO GROSSO
Justificativa:
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº
023/2019, que acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 092, de 05 de dezembro
de 1985, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de
Juara, e dá outras providências.
Muito se fala, no Brasil, da falta de civismo das crianças e jovens, porém
há vários anos a educação não está mais voltada para esse fim. Quem já vivenciou
cantar o Hino Nacional no pátio da escola, em posição de respeito à pátria, sabe a
emoção que se sente no peito e o nó na garganta.
O Hino Municipal foi criado em 16 de dezembro de 2004, por Jones de
Jesus Pilocelli, e traz em uma de suas estrofes: “Tens aqui lindos véus e cascatas,
Claro céu e o verde das matas, Uma tela de raro esplendor, Que com tinta de luz,
Deus pintou”.
Diante da força desta canção, este Parlamentar busca incentivar a
consciência cívica dos cidadãos juraenses, trabalhando a cidadania e mostrando a
importância do patriotismo, além de representar um momento de resgate de valores,
para trazer de volta um sentimento de orgulho pátrio e reflexão de atitudes de
civismo. Pátria Municipalista
Diante das considerações acima expostas e por tratar-se de medida que
servirá como demonstração de amor à pátria, submeto o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta casa Legislativa, na
expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e aprovado.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº
023/2019, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de
estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 26 de setembro de 2019.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Juara / MT
LEI MUNICIPAL Nº 092, DE 05/12/1985
DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE JUARA E
DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Ex.mo. Sr. José Geraldo Riva. Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, faz
que a Câmara Municipal decreta e ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ]
Art. 1º São simbolos do município de Juara MT de conformidade como o disposto no $ 3º do art. 1º da
Constituição Federal:
a) O BRASÃO MUNICIPAL;
b) A BANDEIRA MUNICIPAL;
[o CAPÍTULOS ll - DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS
-. SECÇÃO | - DOS SÍMBOLOS EM GERAL
Art. 2º Consideram-se padrões dos Simbolos do Município de Juara os exemplares confeccionados
nos terrnes e dispositivos da presente Lei:
Art. 3º No Gabinete do Prefeito na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Deputado de Educação e
Cultura, serão conservados exemplares - padrões dos simbolos municipais no sentido do serviço de
modelo obrigatório para a respectiva confecção constituído-se em elemento de confronto para
comprovação dos exempláres destinados a apresentação procedem ou não de iniciativa particular.
Art. 4º A confecção de Bandeira Municipal somente, será executada mediante determinação dos
Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for
efetuada por conta de terceiros.
g1º É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
8 2º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de
propaganda politica ou comercial
Art. 5º Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeirante ou do Brasão Municipal,
com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento
de um exemplar no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá a fiscalização e
observância dos módulos, cores a palavras.
Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será
feita após a sua confecção, para a simples verificação a'registro no livro competente.
[SECÇÃO DA BANDEIRA MUNICIPAL 3]
Art. 6º A Bandeira do Município de Juara, autoria do heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro Ribeiro
Escobar, assim se descreve: de verde, com um triângulo de branco, movente de tralha com 18m
(dezoito módulos) de altura carrégado de um triângulo azul, cuja base é coincidente com a do primeiro
e com 15m (quinze módulos) de altura, Sobrecarregado de um triângulo de vermelho, com a base
superposta às dos anteriores e com 12m (doze módulos) de altura e, por derradeiro, um triângulo de
branco, de-idêntica base e com 9m (nove módulos) de altura e este contendo o Brasão de Armas a
que se refere o artigo 18º. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 094, de
05.12.1985)
8 1º O Verde, o branco, o azul e o vermelho, são as cores do município e o simbolismo é o indicado
no parágrafo único do artigo 18, observando-se que o metal prata dus Brasões de Armas, corresponde
ao branco das Bandeiras. (NR) (redação estabelecida pelo ai. 1º-da Lei Municipal nº 094, de.
05.12.1985)
8 2º Os triângulos sobrepostos, fora:n pontas de lanças, a indicar v impulso com que o município de
Juara se atira a um futuro próspera < promissor.
Art-6A Bandeira do Municipio de-Juara-do autoria-de-heraimieta «-vexilólsgo;-Dt-Lauro-Ribeiro
Escobar.-para-o-Gomércio-Mundial-de-Bandeiras-Ltda--Assim-se-descreve:-Do-Verde,-com-um
triâangulo-de-Branco,-movente-da-tralha-e-com-1Zm-(dezessete- módulos)-de-altura;-carregado-de
um-triângulo-vermelho.-cuja-base-é-coincidente-com-a-do-primeiro-e-14m-(quatorze módulos)-de
do ea rosadea) do oltura é aeto contendo o" Brasão do Amas que so refere o ligo se
coresponda so branco das endeae (redação original) -
Art. 7º De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais
adotadas para a Bandeira Nacionêl lévando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura de
tralha por 20 (vinte) módulos de “comprimento do retângulo.
Parágrafo único. A Bandeira Munitipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas
comemorações de efemérides, observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de todas as bandeiras Municipais
mandadas confeccionar, quer sejam por conta do município, quer sejam por conta de terceiros com
autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas,
bem como todo e qualquer ato relacionado as mesmas. - -
Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em
solenidade Cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-
se o hasteamento com execução de marcha batida ou Hino Nacionál, para em seguida proceder ao
juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhados por todos os presentes) que, prestado a
continência de juramento (braço direito estendido e não espalmada para baixo), versando nas
seguintes palavras " JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE JUARA
E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o
acontecimento será consignado em ata conforme determinado neste artigo.
Art. 9º As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade com o disposto no artigo 33
do Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhidas ao museu Histórico Municipal, o exemplar da
Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no
caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma
vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e o
arriamento às 18 horas.
& 1º Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará
disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao
centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano
superior às demais.
$ 2º Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou
em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido
horizontal e a coroa mural voltada para cima.
$ 3º Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará
a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da
tributa, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no $ 1º deste
artigo, quando colocada em conjunto com as bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios
municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de
assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) diariamente na fachada dos edifícios sede dos poderes, Legislativo e Executivo Municipal,
isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em
datas festivas.
c) na fachada do edifício sede do poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada
isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo,
sendo recolhido na ausência deste;
d) na fachada do edifício sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes
de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento,
sempre conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe junto à lança.
Parágrafo único. somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal
hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia em dias feriados.
Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a este homenagem,
ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser
retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de honra, composta de seis
pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou procedida pelas
Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino Municipal deverão manter a Bandeira e Estadual quando
estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em
solenidades, devendo ser obedecido o previsto no $ 3º do artigo 10 da presente Lei.
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes
pelos Poderes Competentes.
SECÇÃO Ill - DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 18. O Brasão de Armas do Município de Juara, idealizado pelo heraldista e vexilólogo, Dr. Lauro
Ribeiro Escobar, assim se descreve: escudo ibérico, de sinople, com um leão rompante entre dois
lírios, tudo de prata chefe deste, carregado de dois machados de goles, encabados de sable, postos
em aspa e contrachefe enxaquetado de goles e prata, carregado de uma faixeta ondada de blau. O
escudo é encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas de goles e tem como
suportes, à dextra, um ramo de cafeeiro e à sinistra, uma haste de milho, ambos folhados e
produzindo, ao natural. Listel de goles, com o topônimo "JUARA" e a a abreviatura "MT" em letras de
prata. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 094, de 05.12.1985)
Parágrafo único. O Brasão de armas de que trata este artigo, tem a seguinte interpretação:
1 - O escudo ibérico era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção
evoca os primeiros colonizares e desbravadores da nossa Pátria.
1 - A cor sinople (verde) do campo do escudo, tem o significado heráldico de esperança, cortezia,
liberdade, alegria amizade e abundância, aludindo à fertilidade das terras ubérrimas de Juara e aos
atributos do povo do Município.
HI - O Leão é simbolo de força, coragem, mando, dominio, grandeza de ânimo, magnanimidade e
vegelância, exprimindo as virtudes dos primeiros colonizadores da região, legadas a seus pósteros,
que confiantes no futuro, tomaram a incitava do arrojado empreendimento de lançar as sementes do
povoado, hoje nosso próspero município.
IV - O Lírico é o símbolo de São José, Padroeiro do Município e o metal prata é evocativo de
felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, formosura, integridade e amizade, a indicar o
clima de harmonia e compreensão de que desfrutam os Municípios.
VI - O contrachefe (parte inferior do escudo) é enxaquetado, A indicar a divisão das terras em
lotes, propiciando o afluxo de colonizadores e o rápido progresso do Município. A Faixeta ondada de
blau (azul) vem a ser a indicação heráldica dos cursos de água, referência à riqueza hidrográfica do
Município, alusão ao Transporte fluvial, peça basiliar para o desbravamento da região, e, por
extensão, à piscosidade dos rios que banham o Municipio. A cor blau (azul) é emblema de Justiça,
formosura, doçura, nobreza, firmeza incorruptível, virtude, dignidade, zelo, lealdade. (NR) (redação
estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 094, de 05.12.1985)
VII - A coroa mural é o simbolo de emancipação política, e de prata com oito torres, das quais
unicamente cinco estão aparentes, constitui Reservada às cidades. As portas abertas de goles
(vermelho), por ser esta cor no Brasil a indicativa do Direito e da justiça, esta a referir que Juara
alcançou a categoria de Cabeça de Comarca, que lha foi autorgada pela Lei Estadual nº 4.860 de 04
de julho de 1985, a sublinhar: "Dentro destas portas encontrareis a Justiça"
VIll - O ramo de cafeeiro e a haste de milho, produzindo, atestam uma vez mais, a fertilidade das
terras generosas de Juara, de que são importantes produtos e acontam as lides do campo como fator
de acentuada importância para a economia Municipal.
IX - No listel, o topônimo “* JUARA* identifica o Municipio e a abreviatura MT, o Estado de Mato
Grosso, a que pertence. (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 094, de
05.12.1985)
Art-18-O-Brasão-de-Armas Go Município de-Juara,-idealizado-pelo- heraldista-e vexilólogo;-Dr.
Lauro-Ribeiro-Escolar, -para-A-Comércio Mundial de-Bandeiras Lida-Assim-se-descreve: Escudo
neimado-de-coroa-mural-de-prata, de
oito-torres. suas portas abertas de goles. tem como-suportes, à dexira-um-ramo-de-cafeeito ea
ginistrauma-haste-de 'milho.-ambos-folhados -e-produzindo,-ac-naiural.-Listel-de-goles; com-o
topônimo JUARA. — em —letras de -prata:
—YVI--O-chefe é a-primeira-das-peças-honrosas-de prirnaira- ordem-e-os-machados-assinalam-a
indústria-madereira, principal-atividade industrial da-municipio--A-cor-goles (vermelho)-simboliza
audásia-coragerm,valor-galhardia intrepidez. nobreza -conspicua. generosidade. -honra-e-a-cor
sable (preto) —a fortaleza; --constância,— Rrudência, —simplicidade.-colonizadores—e—e rápido
progresse e - — do mm mem Municipio:
topônimo lentifica-o-Municipio- (redação original)
Art. 19. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do
Município de Juara, com a representação icnografia das cores, em formalidade com a Convenção
Heráldica Internacional, quando a impressão é feita a um só cor e a obediência das cores heráldicas,
quando a impressão é feita em policromia.
Art. 20. Objetivando a divulgação municipalista de fachada, fâmulas, clichês, distintivos, medalhas e
outro materiais, bem como aposto a objeto de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam
observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 21. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem Municipal do Brasão, para
Comenda àqueles que, de algum modo injeções políticas, tenham merecido e justificado a honraria.
Parágrafo único. Será a comenda constituído por medalha do Brasão, esmaltada em cores ou
fundida em metal ouro ou prata, fixada Comendador da Ordem Municipal do Brasão.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, eim 05 de dezembro de 1985.
JOSÉ GERALDO RIVA
PREFEITO MUNICIPAL
(NR) (redação estabelecida pelo art. ?º da Lei Municipal nº 094, de 05.12.1985)