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Projeto de Lei do Legislativo nº 025/2019
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar
faixas elevadas para travessia de pedestres
em frente às instituições de ensino,
públicas ou privadas, localizadas no
Município de Juara - MT.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de faixas
elevadas para travessia de pedestres em frente às instituições de ensino das redes
pública ou privada, localizadas no Município de Juara
Parágrafo único. A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela
implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios
definidos pelos órgãos de trânsito.
Art. 2º As faixas de travessia descritas no parágrafo único do artigo
anterior deverão estar a uma distância de no máximo 50 (cinquenta) metros do
portão de entrada principal das Instituições de Ensino.
Art. 3º O local onde as faixas elevadas serão colocadas deverá ser
sinalizado com placas de advertência de velocidade máxima permitida e de
passagem de pedestres.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de outubro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
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Justificativa:
Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº
025/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar faixas elevadas para
travessia de pedestres em frente às instituições de ensino, públicas ou privadas,
localizadas no Município de Juara - MT.
Num Estado Democrático de Direito, não se deve medir esforços para a
preservação da vida, ainda mais quando se fala das crianças. Além disso, todas as
medidas cabíveis e possíveis devem ser tomadas a fim de que elas tenham um
acesso digno e plausível à educação. Mas não é isso que geralmente ocorre. Ao
sair de seus centros de ensino, as crianças geralmente estão ansiosas para chegar
em casa. Por isso, elas não costumam prestar atenção ao seu redor em vias de
tráfego automotivo, fato que costuma causar constantes e lamentáveis ocorrências
envolvendo acidentes com crianças. Com o intuito de diminuir tais ocorrências a
presente propositura traz em seu bojo comando a obrigatoriedade de
departamentos de trânsito regionais a disponibilizarem faixas de pedestres em
frente ou próximo às escolas públicas e privadas de todo o Território Nacional.
Diante do exposto espero contar com o apoio dos meus ilustres pares
nessa casa no tocante à iniciativa legislativa que ora submeto à consideração da
Câmara.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº
025/2019, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de
estima, consideração e apreço.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de outubro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
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