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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 025/2019 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar faixas elevadas para travessia de pedestres em frente às instituições de ensino, públicas ou privadas, localizadas no Município de Juara-MT.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-31 Proposição em Primeira Discussão Aguardando.
2019-10-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2019-10-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em conjunto com a Comissão de Legislação, Justiça e Redação e com a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo.
2019-10-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável em conjunto com a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e com a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo.
2019-10-15 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-10-14 Proposição lida em Plenário Lida.
2019-10-11 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando.
2019-10-11 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Ciência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-15T15:27:24.593037-04:00 Lida 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 025/2019
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar 
faixas elevadas para travessia de pedestres 
em frente às instituições de ensino, 
públicas ou privadas, localizadas no 
Município de Juara - MT.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Fica estabelecido a obrigatoriedade de instalação de faixas 
elevadas para travessia de pedestres em frente às instituições de ensino das redes 
pública ou privada, localizadas no Município de Juara
Parágrafo único. A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela 
implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios
definidos pelos órgãos de trânsito.
Art. 2º As faixas de travessia descritas no parágrafo único do artigo 
anterior deverão estar a uma distância de no máximo 50 (cinquenta) metros do 
portão de entrada principal das Instituições de Ensino.
Art. 3º O local onde as faixas elevadas serão colocadas deverá ser 
sinalizado com placas de advertência de velocidade máxima permitida e de 
passagem de pedestres.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de outubro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
2
Justificativa:
 Nobres Vereadores,
Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos 
componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 
025/2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalar faixas elevadas para 
travessia de pedestres em frente às instituições de ensino, públicas ou privadas, 
localizadas no Município de Juara - MT.
Num Estado Democrático de Direito, não se deve medir esforços para a 
preservação da vida, ainda mais quando se fala das crianças. Além disso, todas as 
medidas cabíveis e possíveis devem ser tomadas a fim de que elas tenham um 
acesso digno e plausível à educação. Mas não é isso que geralmente ocorre. Ao 
sair de seus centros de ensino, as crianças geralmente estão ansiosas para chegar 
em casa. Por isso, elas não costumam prestar atenção ao seu redor em vias de 
tráfego automotivo, fato que costuma causar constantes e lamentáveis ocorrências 
envolvendo acidentes com crianças. Com o intuito de diminuir tais ocorrências a 
presente propositura traz em seu bojo comando a obrigatoriedade de 
departamentos de trânsito regionais a disponibilizarem faixas de pedestres em 
frente ou próximo às escolas públicas e privadas de todo o Território Nacional.
Diante do exposto espero contar com o apoio dos meus ilustres pares 
nessa casa no tocante à iniciativa legislativa que ora submeto à consideração da 
Câmara.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº 
025/2019, colho da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de 
estima, consideração e apreço. 
Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de outubro de 2019.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente

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