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materia nº 8/2019

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-10-17
EmentaEmenda Modificativa nº 008/2019 - Modifica o Projeto de Lei Municipal nº 029/2019.
native_id1172

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-18 Proposição em Discussão Única Aguardando.
2019-10-17 Parecer favorável da comissão Parecer favorável com emenda modificativa nº 008/2019.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-22T14:09:27.594023-04:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda Modificativa nº 008/2019
Autor: Comissão de Legislação, Justiça e Redação e Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Modifica o Projeto de Lei Municipal nº 
029/2019.
Modifica o caput e os §§ 5º e 6º do art. 6º do Projeto de Lei Municipal nº 
029/2019, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, 
ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o 
pagamento integral dos honorários sucumbenciais, que serão devidos 
no percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo 
de acordo, aos procuradores em efetivo exercício, por meio da conta da 
Procuradoria Geral do Município de Juara.”
“§5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o 
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do 
respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das 
custas e emolumentos para formalização da desistência dos 
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para 
o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de 
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o 
exonera do pagamento das custas processuais remanescentes 
arbitradas judicialmente e ou extrajudicialmente, as quais serão 
recolhidas antecipadamente e apresentada comprovação no ato do 
pedido.”
“§6º O Poder Executivo Municipal autorizará à exclusão dos protestos 
dos créditos tributários dos contribuintes, mediante a aprovação do 
parcelamento e a devida comprovação da quitação da primeira parcela
e honorários sucumbenciais, bem como das despesas descritas no §5º 
deste artigo, ficando o contribuinte responsável pelo recolhimento dos 
emolumentos e custas de cartório.”
Câmara Municipal de Juara-MT, em 17 de outubro de 2019.
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação.
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização.
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação.
Secretário da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização.
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação.
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização.
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