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Emenda Substitutiva nº 009/2019
Autor: Comissão Legislação, Justiça e Redação, Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização e da Comissão de Obras, Serviços
Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo.
Substitui a redação do Projeto de Lei
Municipal nº 037/2019.
Substitui a redação do Projeto de Lei Municipal nº 037/2019,
passando a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre aprovação do loteamento
denominado Jardim Kairós, no
perímetro urbano de Juara, e dá outras
providências.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica aprovado o loteamento urbano denominado Jardim
Kairós, localizado no prolongamento da Avenida Ayrton Senna, estrada vicinal,
Zona Leste da Gleba Taquaral, saída para Novo Horizonte do Norte, nesta
cidade de Juara-MT, com área total de 51.947,60m² (cinquenta e um mil,
novecentos e quarenta e sete metros e sessenta centímetros quadrados),
imóvel devidamente registrado sob a matrícula nº 14.410 (catorze mil,
quatrocentos e dez), no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de JuaraMT, de propriedade da Empresa J. N. MARCUCCI & CIA LTDA LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.686.205/0001/60, com sede
na Rua Heitor José de Oliveira, 730-N, Jardim Santa Antonieta, Município de
Juara-MT, representado pelo proprietário Senhor José Calil Marcucci, brasileiro,
casado, empresário, portador do RG nº 9048821 SSP/SP e do CPF nº
038.421.108-98, residente na Rua Sírio Libanesa, 94, Edifício Florença, Bairro
Popular, na Cidade de Cuiabá-MT, dividido em 96 (noventa e seis) lotes,
dispersos em 05 (cinco) quadras, que perfazem um 25.207,58m² (vinte e cinco
mil, duzentos e sete metros e cinquenta e oito centímetros quadrados), sendo o
restante da área, num total de 26.740,02m² (vinte e seis mil, setecentos e
quarenta metros e dois centímetros quadrados), destinadas como áreas
públicas, assim distribuídas:
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§1º Será adjudicado uma área de 10.708,02m² (dez mil,
setecentos e oito metros e dois centímetros quadrados), pelo proprietário, para
Vias de Circulação e Passeios Públicos, correspondendo a 20,61% da área
total.
§ 2º Será adjudicada uma área de 12.048,19m² (doze mil,
quarenta e oito metros e dezenove centímetros quadrados), pelo proprietário,
para Área Livre de Uso Público ou Área Verde, correspondendo a 23,19% da
área total.
§ 3º São destinados uma área com 3.983,81m² (três mil,
novecentos e oitenta e três metros e oitenta e um centímetros quadrados), para
Equipamentos Comunitários, correspondendo a 7,67%.
Art. 2º A loteadora deverá executar as obras de infraestrutura
básica, em conformidade com os projetos e memoriais apresentados, no prazo
de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação do Decreto
de aprovação do loteamento, ou expedição do alvará de licença de subdivisão
pelo Município, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 019, de 17 de
novembro de 2006, assim como o Termo de Compromisso para implantação de
Infraestrutura de Loteamento, Anexo I, e Termo de Caução de Lotes, Anexo II,
os quais fazem parte integrante da presente lei.
§1º A loteadora deve comunicar à Prefeitura Municipal sobre o
início da sua execução, para que haja o acompanhamento do setor
competente, que após a conclusão das obras, dará por cumprido integralmente
as exigências constantes desta Lei.
§2º As obras de infraestrutura básica, que correspondem ao
mínimo a ser implantado, são as definidas na Lei Complementar nº 019/2006,
que consistem em equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia
elétrica pública e domiciliar, arruamento e vias de circulação devidamente
pavimentadas, meio-fio, calçadas, sarjeta e arborização, e especialmente:
I - não efetuar a alteração do Projeto sem o expresso
consentimento do Município;
II – executar todas as obras de infraestrutura básica, como
condição para aprovação do projeto de desmembramento pelo Município,
elencadas no §2º do art. 2º desta Lei;
III - somente efetuar a comercialização dos lotes após estarem
executadas todas as obras de infraestrutura, arruamento, asfaltamento, de
abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;
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IV - cumprir demais dispositivos contidos na Lei Complementar nº
019/2006; e
V - no último dia útil de cada mês, a loteadora encaminhará ao
serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de
lotes, acompanhada da escritura pública de compra e venda, para fins de
alteração do cadastro municipal, e incidência de eventuais impostos
municipais.
§3º Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham
a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através do setor competente,
fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive
questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade
com o padrão de qualidade, ficando também assegurado ao Poder Legislativo
o direito de proceder o acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de
implantação do loteamento e suas benfeitorias, dentro do prazo fixado no caput
deste artigo.
§4º Durante o prazo fixado no caput deste artigo, mediante
requerimento da loteadora, o setor competente emitirá Termo de Verificação de
Obras para atestar a atual situação das obras de infraestrutura, quais etapas
foram concluídas e quais estão em andamento.
Art. 3º A loteadora somente poderá executar as obras de
infraestrutura básica, em conformidade com os projetos e memoriais
apresentados, após o devido caucionamento dos lotes descritos no Anexo II
desta Lei, na forma do artigo 22, da Lei Complementar nº 019/2006.
§1º Os lotes caucionados serão informados ao setor de cadastro
municipal, eximindo a possibilidade de emissão de certidão negativa municipal,
até o descaucionamento da loteadora junto ao executivo municipal.
§2º Fica vedado o fornecimento dos serviços de abastecimento de
água potável, coleta de águas servidas e distribuição de iluminação pública
pelas concessionárias aos lotes caucionados.
Art. 4º Fica reconhecido como de natureza de Interesse Social o
loteamento aprovado por esta Lei, assim, sendo expressamente vedada a
unificação e ou desdobro de terrenos fora dos limites do Projeto inicialmente
aprovado, sob pena de perca de finalidade e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 5º A presente lei não exime a loteadora do cumprimento das
exigências previstas na Lei Complementar nº 019/2006, e demais normas
atinentes.
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Art. 6º Após a aprovação da presente lei, o Executivo Municipal
expedirá Decreto de Aprovação do Loteamento, conforme art. 22 da Lei
Complementar nº 019/2006.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara-MT, em 30 de outubro de 2019.
Ver. Flavio Valério
(Flavinho)
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Secretário da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Secretário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Secretário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Relator da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e
Turismo
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Relatora da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Presidente da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio
e Turismo
Ver. Francisco Valtênio Sales Ferreira
(Chico do Indea)
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
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ANEXO I
Minuta de Termo de Compromisso para implantaça o de Infraestrutura de Loteamento.
Termo de Compromisso que fazem entre
si, a Prefeitura Municipal de Juara e
Empresa J. N. Marcucci & Cia Ltda EPP, para
execução do Loteamento Jardim Kairós,
protocolado nesta municipalidade.
Pelo presente Termo de Compromisso, que fazem entre si, a Prefeitura
Municipal de Juara, doravante denominado MUNICI PIO DE JUARA, pessoa jurí dica
direito pu blico, inscrita no CNPJ nº 15.072.663/0001-99, com sede na Rua Nitero i, 81-
N, centro, nesta Cidade de Juara-MT e a Empresa J. N. MARCUCCI & CIA LTDA - EPP,
pessoa jurí dica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.686.205/0001/60, com sede
na Rua Heitor Jose de Oliveira, 730-N, Jardim Santa Antonieta, Municí pio de Juara-MT,
representado pelo proprieta rio Senhor Jose Calil Marcucci, brasileiro, casado,
empresa rio, portador do RG nº 9048821 SSP/SP e do CPF nº 038.421.108-98,
residente na Rua Sí rio Libanesa, 94, Edifí cio Florença, Bairro Popular, na Cidade de
Cuiaba -MT, neste ato denominado simplesmente LOTEADOR, ajustam as condiço es
para a execuça o do loteamento Jardim Kairo s, nas seguintes condiço es:
Clausula Primeira: A Loteadora se obriga a executar as obras a seguir
relacionadas, com recursos pro prios e no prazo ma ximo de 24 (vinte e quatro) meses,
com obedie ncia a:
I - pavimentaça o asfa ltica em TSD, Drenagem, guias, calçadas e sarjetas
e sinalizaça o via ria;
II - implantaça o de rede coletora de esgoto sanita rio;
III - implantaça o de rede de distribuiça o de a gua;
IV - implantaça o de rede de iluminaça o pu blica e distribuiça o de energia
ele trica;
V - implantaça o da Arborizaça o;
VI – implantar via de servida o de passagem a s ruas que se encontram
sem saí das, viabilizando o tra fego contí nuo de pessoas e veí culos, inclusive na Rua da
Glo ria ligando este loteamento ao loteamento Parque Alvorada;
VII – implantar toda a infraestrutura com pavimentaça o asfa ltica em
TSD, Drenagem, guias e sarjetas e sinalizaça o via ria, da via de acesso principal do
loteamento (Rua Jose Netto Marcucci) ate a Av. Ayrton Senna, realizando obras na
intersecça o da Av. Ayrton Senna de modo a garantir a durabilidade da via e segurança
dos pedestres e veí culos nos termos da Legislaça o de Tra nsito, bem como garantir o
acesso ao loteamento por via pavimentada, ligando o loteamento com a Avenida
Ayrton Senna.
Cla usula Segunda: A Loteadora sujeitar-se-a a aça o da fiscalizaça o do
Municí pio durante a execuça o dos serviços e das obras complementares.
Cla usula Terceira: Apo s a conclusa o dos serviços e obras
complementares, o loteador ainda estara sujeito a s penalidades, se comprovado,
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atrave s da fiscalizaça o do municí pio, descumprimento das exige ncias legais do
loteamento.
Cla usula Quarta: A loteadora se obriga a submeter o loteamento ao
Registro de Imo veis a s suas expensas, transferindo as a reas destinadas ao municí pio,
discriminando as a reas caucionadas nos termos do Termo de Cauça o anexo, num prazo
de 180 dias (cento e oitenta) dias contados a partir da aprovaça o do projeto definitivo
do loteamento.
Cla usula Quinta: Fica eleito o Foro da Comarca de Juara/MT para as
aço es decorrentes deste Termo, com expressa renu ncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 03 (tre s) vias
de igual teor e forma.
Juara-MT, ....
Prefeito do Municí pio Empresa
Testemunhas:
Nome:
CPF
Nome:
CPF
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ANEXO II
Minuta de Termo de Cauça o de Lotes
Termo de Caução de Lotes que fazem entre
si, a Prefeitura Municipal de Juara e a
Empresa J. N. Marcucci & Cia Ltda - EPP, para
garantia da implantação da Infraestrutura
do Loteamento Jardim Kairós, conforme
Termo de Compromisso anexo ao Projeto do
Loteamento.
Pelo presente Termo de Cauça o de Lotes, que fazem entre si, a Prefeitura
Municipal de Juara, doravante denominado MUNICI PIO DE JUARA, pessoa jurí dica de
direito pu blico, inscrita no CNPJ nº 15.072.663/0001-99, com sede na Rua Nitero i, 81-N,
centro, cidade de Juara-MT, e a Empresa J. N. MARCUCCI & CIA LTDA - EPP, pessoa jurí dica
de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.686.205/0001/60, com sede na Rua Heitor Jose
de Oliveira, 730-N, Jardim Santa Antonieta, Municí pio de Juara-MT, representado pelo
proprieta rio Senhor Jose Calil Marcucci, brasileiro, casado, empresa rio, portador do RG nº
9048821 SSP/SP e do CPF nº 038.421.108-98, residente na Rua Sí rio Libanesa, 94, Edifí cio
Florença, Bairro Popular, na Cidade de Cuiaba -MT, neste ato denominado simplesmente
LOTEADOR, ale m das disposiço es do Capí tulo V da Lei Complementar nº 019/2006,
ajustam as seguintes condiço es para a cauça o de lotes necessa rios como garantia da
implantaça o de infraestrutura do supracitado loteamento.
Cla usula Primeira: A Loteadora se obriga a oferecer como garantia das
obras de infraestrutura e serviços do loteamento, os lotes relacionados abaixo, procedendo
ainda com o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 de Lei Complementar nº
019/2006:
Nº do Lote Nº da Quadra Área do Lote
01 01 371,25 m²
12 01 276,96 m²
13 01 332,91 m²
24 01 315,40 m²
01 02 371,51 m²
12 02 276,96 m²
13 02 332,91 m²
24 02 315,66 m²
01 03 371,76 m²
12 03 276,96 m²
13 03 332,91 m²
24 03 315,92 m²
01 04 372,02 m²
02 04 250,23 m²
03 04 250,23 m²
04 04 250,23 m²
05 04 250,23 m²
06 04 250,23 m²
07 04 250,23 m²
12 04 276,96 m²
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13 04 332,91 m²
17 04 250,23 m²
18 04 250,23 m²
19 04 250,23 m²
20 04 250,23 m²
21 04 250,23 m²
22 04 250,23 m²
23 04 250,23 m²
24 04 316,18 m²
Nº Total de Lotes A rea Total da A rea
29 8.442,17 m²
Cla usula Segunda: Os lotes caucionados na o podera o ser comercializados
ate que sejam liberados pela Prefeitura, atrave s de alteraça o do anexo referente ao
caucionamento, mediante Decreto do Poder Executivo.
Cla usula Terceira: A liberaça o dos lotes caucionados podera ser feita
parcialmente na medida em que as obras forem sendo executadas, mediante relato rio de
conclusa o das referidas obras pelo departamento de engenharia do municí pio.
Cla usula Quarta: Vencidos todos os prazos para implantaça o da
infraestrutura e na o havendo acordo entre a Prefeitura e a Loteadora, a Prefeitura podera
executar as obras, havendo a abdicaça o ta cita da loteadora a propriedade dos lotes
caucionados, que passara o a integrar o patrimo nio do municí pio, sujeito ainda a empresa a
aplicaça o de penalidades e pagamento de eventual saldo complementar para realizaça o
das obras restantes.
Cla usula Quinta: Fica eleito o Foro da Comarca de Juara/MT para as aço es
decorrentes deste Termo, com expressa renu ncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam este Termo em 03 (tre s) vias de
igual teor e forma.
JuaraMT, ...
Prefeito do Municí pio Empresa
Testemunhas:
Nome:
CPF
Nome:
CPF