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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-11-01
EmentaProjeto de Resolução nº 009/2019 - Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Juara - MT, cria a respectiva Comissão de Ética. estabelece regras disciplinares e dá outras providências.
native_id1187

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-02 Proposição Aprovada Única Discussão Aprovado.
2019-11-29 Proposição em Discussão Única Aguardando.
2019-11-28 Parecer favorável da comissão Parecer favorável.
2019-11-05 Proposição distribuída às comissões Aguardando análise e emissão de parecer.
2019-11-04 Proposição lida em Plenário Lida.
2019-11-01 Encaminhar proposição para leitura em Plenário Aguardando.
2019-11-01 Encaminhada à Presidência para determinação de Tramitação Ciência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-04T09:44:37.961836-04:00 Aprovado em Única Discussão 9 0 0

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Projeto de Resolução nº 009/2019
Autor: Mesa Diretora 
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de Juara￾MT, cria a respectiva Comissão de Ética, 
estabelece regras disciplinares e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Juara aprova a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro 
que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador 
do Município de Juara-MT.
Parágrafo Único - Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar 
e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao 
decoro parlamentar.
Art. 2º - As imunidades, asseguradas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica 
Municipal, pela legislação em vigor e pelo Regimento Interno aos Vereadores são 
institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do 
Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º - São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa do interesse público e do município;
II - respeitar e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica do Município, a legislação em 
vigor e as normas internas da Câmara Municipal;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas 
e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade 
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica 
do interesse público;
VI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores 
da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade 
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 4º - Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, 
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores;
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas;
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou 
regimentais;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos 
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5º - Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, 
puníveis na forma deste Código:
I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de 
comissão;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da 
Casa;
III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, 
ou os respectivos Presidentes;
IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, 
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, 
principalmente com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
V - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar;
VI - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara, de interesse específico de 
pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua 
campanha eleitoral;
VII - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às 
reuniões de comissão.
Parágrafo único - As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de 
apreciação mediante provas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três 
membros, eleitos pelo Plenário, para mandato de dois anos, impedido a re￾indicação, observado e atendido o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 1º - Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos 
vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, no prazo de 02 (dois) dias a contar da publicação desta Resolução.
§ 2º - As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de 
declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer 
registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou 
irregularidade capitulada no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º - Não poderá integrar a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o Presidente 
da Câmara Municipal.
§ 4º - As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão sempre 
tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é considerada comissão especial 
e terá as mesmas prerrogativas da Comissão Processante.
§ 6º - Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão observar 
a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função, sob pena de imediato 
desligamento e substituição por ato motivado e justificado da Mesa Diretora.
TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 7º - O processo disciplinar poderá ser instaurado mediante iniciativa do 
Presidente da Câmara, da Mesa Diretora, de Partido Político com representação 
na Câmara, de Comissão Permanente e de Vereador, mediante representação por 
escrito ao Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º - A representação deverá ser consubstanciada com provas que justifiquem a 
propositura.
§ 2º - Não serão aceitas denúncias anônimas.
Art. 8º - A representação de que trata o artigo anterior deverá conter:
I - exposição objetiva dos fatos;
II - especificação da infração cometida;
III - indicação das provas.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 9º - As sanções previstas para infrações a este Código serão as seguintes, em 
ordem crescente de gravidade:
I - advertência pública verbal;
II - advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o 
Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e 
administrativos que ocupe na Mesa e nas Comissões da Câmara;
III - suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias, sem direito ao 
recebimento do subsídio;
IV - perda do mandato.
Art. 10 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara 
Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do 
infrator.
Art. 11 - A advertência pública verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara 
Municipal ao Vereador que deixar de observar dever contido nos art. 3º e art. 5º, I e 
II desta Resolução.
§ 1º - O Vereador submetido a esta penalidade poderá recorrer à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, no prazo de 24 horas, que analisará possível 
ilegalidade e violação de direitos.
§ 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação elaborará parecer sobre o fato 
e o enviará ao Plenário para apreciação e votação na Sessão Ordinária 
subsequente a que se deu a Advertência Pública Verbal.
§ 3º - Sendo o recurso deferido e aprovado pelo Plenário, caberá ao Presidente da 
Câmara se retratar na Tribuna, na Sessão Ordinária mais próxima. Mas sendo o 
recurso rejeitado pelo plenário, o mesmo será arquivado.
Art. 12 - A advertência escrita com notificação ao partido político a que pertencer o 
Vereador advertido, bem como a destituição dos cargos parlamentares e 
administrativos que ocupe na Mesa e nas Comissões da Câmara será aplicada 
pela Mesa Diretora, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir na inobservância dos deveres estabelecidos no art. 3º deste Código;
II - praticar ato que infrinja dever contido no art. 5º, IV, V, VI e VII deste Código;
Parágrafo único - O contraditório e a ampla defesa para esta penalidade deverão 
ser garantidos na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 11, com retratação escrita da 
Mesa Diretora, enviada ao respectivo partido político e publicada no átrio da 
Câmara Municipal.
Art. 13 - A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do 
mandato, de no máximo 60 (sessenta) dias, e de perda do mandato são de 
competência do Plenário, que deliberará por maioria absoluta de seus membros, 
após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º - A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, 
quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que:
I - reincidir na hipótese do art. 12 deste Código;
II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos no art. 4º deste Código;
III - quando praticar ato previsto no III do art. 5º, por provocação do ofendido ou 
obrigatoriamente por solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - A perda do mandato será aplicada a Vereador que:
I - reincidir em qualquer das hipóteses do §1º deste artigo;
II - cujo comportamento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - praticar ato que infrinja os arts. 16 e 17 da Lei Orgânica Municipal, bem como 
art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
§ 3º - Recebida pelo Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a 
Representação nos termos do artigo 7º e 8º deste Código, a mesma observará os 
seguintes procedimentos:
I - o Presidente da Comissão encaminhará, em 24 horas, a Representação ao 
Relator, o qual caberá promover as devidas apurações dos fatos e das 
responsabilidades;
II - o Relator remeterá, em 24 horas, cópia da Representação ao Vereador 
acusado, que terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua defesa escrita e 
indicar provas;
III - apresentada a defesa, o Relator procederá as diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 
03 (três) dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu 
arquivamento;
IV - o parecer do Relator será submetido à apreciação da Comissão, considerando￾se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos dos seus membros, no prazo 
máximo de 02 (dois) dias.
V - a discussão e votação do Parecer na Comissão serão abertas;
VI - concluída a votação e decidindo pela procedência da Representação, em 24 
horas a Comissão oferecerá Projeto de Resolução destinado à declaração da 
suspensão temporária ou perda do mandato, conforme o caso;
VII - o Parecer da Comissão de Ética e o Projeto de Resolução serão 
imediatamente encaminhados ao Presidente da Câmara e, uma vez lido no 
Expediente da Sessão Ordinária mais próxima, será distribuído obrigatoriamente 
para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e demais comissões que 
o Presidente da Câmara entender necessário, para inclusão na Ordem do Dia da 
pauta da Sessão Ordinária subsequente;
VIII - o Plenário da Câmara Municipal decidirá sobre a aprovação ou não do 
Projeto de Resolução da Comissão de Ética, por maioria absoluta de seus 
membros, nos termos do caput deste artigo;
IX - antes da tomada de votos, os vereadores que não se acharem habilitados a 
votar poderão pedir “vista” do processo, pelo prazo nunca superior a 24 (vinte e 
quatro) horas, que será comum a todos os membros que o solicitarem.
X - concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e se houver 
condenação pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, promulgará 
imediatamente a Resolução de perda do mandato, ou, se o resultado for 
absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer 
dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 14 - É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua 
defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no 
Plenário.
§ 1º - O Vereador e o Advogado terão 10 (dez) minutos cada para fazerem as 
defesas orais ao Plenário, na Sessão Ordinária em que será discutido e votado o 
Projeto de Resolução da Comissão de Ética.
§ 2º - Quando a Representação apresentada contra o Vereador for considerada 
leviana ou ofensiva à sua imagem, bem como à imagem da Câmara Municipal, os 
autos do processo respectivo serão encaminhados à Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal, para que tome as providências reparadoras de sua alçada.
Art. 15 - Os processos resultantes das infrações previstas neste Código não 
poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias úteis para sua deliberação pelo 
Plenário.
Parágrafo único - Escoado o prazo previsto no caput deste artigo, todas as 
matérias da Câmara serão sobrestadas, exceto os projetos de iniciativa do Poder 
Executivo.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - A presente Resolução poderá ser modificada por meio de Projeto de 
Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou Colegiado e mediante aprovação 
da maioria absoluta do Plenário da Câmara Municipal, atendendo ao disposto no 
Regimento Interno.
Art. 17 - Os prazos previstos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar são 
contados em dias úteis e não correm durante o período de recesso parlamentar.
§ 1º - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, 
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes 
da hora normal.
§ 3º - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos 
processuais não se suspendem.
Art. 18 - Os casos não previstos neste Código serão resolvidos, soberanamente, 
pelo plenário. A “questão de ordem” feita durante a Sessão Ordinária deverá ser 
decida pelo plenário até o encerramento da mesma.
Art. 19 - Esta Resolução complementa o Regimento Interno e dele passa a fazer 
parte integrante.
Art. 20 - Aplicam-se subsidiariamente aos processos e procedimentos previstos 
nesta Resolução o Regimento Interno da Casa, a Lei Orgânica do Município e a 
Legislação Federal aplicável à espécie.
Art. 21 - O Presidente da Câmara participará de quaisquer deliberações da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e sem direito a voto, 
competindo-lhe promover as diligências de sua alçada necessárias ao bom 
andamento dos trabalhos.
Art. 22 - As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Juara-MT, 31 de outubro de 2019.
 
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy) 
Presidente
Ver. Ulliane Patrícia Ferreira Rocha 
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente 
Ver. Flavio Valério 
(Flavinho) 
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
JUSTIFICATIVA:
Apresentamos ao Plenário, o Código de Ética e Decoro Parlamentar da 
Câmara de Vereadores de Juara-MT. Temos a consciência de que o Vereador, na 
sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar-se 
com o comedimento condizente com a importância de sua função.
Para tanto, faz-se mister uma norma que consigne as atitudes 
desinteressantes e reprováveis do Edil como homem público. E ainda mais do que 
consignar tais atitudes, que esta norma imponha sanções para quem se 
predispuser a cometê-las.
Todavia, o Código em questão não está para ser concebido com o 
objetivo de punir o vereador no exercício pleno do seu mandato, nem limitar as 
suas ações. A real aspiração dele é propiciar o respeito pelo respeito e direcionar, 
de forma civilizada, as ações do parlamentar no uso de suas atribuições.
Desta forma, encaramos como uma edificante conquista desta Casa a 
implantação deste Código de Ética, a ensejar um legislador mais qualificado, 
prudente e consciente de suas prerrogativas.

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