br-locleg corpus explorer

← Juara (MT)

materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo nº 005/2019 - Dispõe sobre a regularização de Lotes Urbanos com Edificações Consolidadas em Área Central do Município de Juara, e dá outras providencias.
native_id1188

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-11T14:55:26.740580-04:00 Aprovado 2ª Discussão 8 0 0
2020-05-11T14:34:40.356202-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 005/2019
Autor: Vereador Léo Boy.
Dispõe sobre a Regularização de Lotes 
Urbanos com Edificações Consolidadas 
em Área Central do Município de Juara, e 
dá outras providências. 
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização de lotes urbanos com 
edificações consolidadas, permitindo o desdobro ou subdivisão de um lote em 2 
(dois) ou até 4 (quatro) lotes, com medidas inferiores ao padrão legal normatizada 
pelo Plano Diretor do Munícipio de Juara-MT.
§1º Entende-se por lote urbano com edificação consolidada, terreno 
servido de infraestrutura com construção limitada por paredes, piso e teto, 
destinada aos usos, residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou 
institucional. 
§2º De acordo com o anexo único desta Lei, entende-se por área central 
os lotes com testadas voltadas exclusivamente para as seguintes vias:
I - Rua São Paulo; Rua Sorocaba; Rua Nelson Taborda Lacerda; Rua 
Pirapora; Rua Bauru; Rua Marilia; Rua Barbacena; Rua Araçuaí; Rua Piracicaba; 
Rua Adenilson de Brida; todas nas mediações da Rua Rio de Janeiro a Rua São 
Geraldo;
II – Avenida Rio Arinos nas mediações da Praça dos Colonizadores á 
Rua Adenilson de Brida.
Art. 2º Poderão ser regularizados os lotes com edificações consolidadas 
em área central, concluídas até a data da publicação da presente Lei, desde que 
tenham condições mínimas de higiene, segurança, uso, estabilidade e 
habitabilidade.
Art. 3º O desdobro ou subdivisão será aplicado nas situações indicadas 
acima, desde que os lotes resultantes de desdobro ou subdivisão tenham, no 
mínimo, uma testada voltada para via pública supracitada.
Parágrafo único. As áreas localizadas em fundo de lote poderão ser 
desdobradas ou subdivididas, desde que haja servidão de passagem de no mínimo 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) que conecte a via pública.
Art. 4º Fica autorizado o desdobro ou subdivisão dos lotes matriculados 
no Cartório de Registro de Imóveis como meio de regularização, sempre que 
comprovadamente o lote se encontrar fisicamente dividido, com duas ou mais 
ocupações territorialmente separadas, de possuidores diferentes, de modo 
consolidado até a data da publicação desta Lei.
§1º A autorização do caput, independe de sua conformação aos 
requisitos na legislação municipal para o desdobro ou subdivisão regular de lotes.
§2º Uma vez certificado o desdobro ou subdivisão, caberá aos 
interessados promover sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis e a 
formalização e registro de quaisquer transmissões de propriedade necessárias, 
além da imediata comunicação ao Cadastro Municipal para fins de atualização.
Art. 5º O interessado em efetivar a regularização do desdobro ou 
subdivisão de lote deverá protocolar requerimento no Setor de Planejamento da 
Secretaria da Cidade, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da vigência desta 
Lei. 
Parágrafo único. Para a análise e aprovação do requerimento do 
desdobro ou subdivisão, o interessado deverá apresentar, obrigatoriamente:
a) formulário de desdobro fornecido pela Prefeitura Municipal, assinado 
pelos proprietários, com firma reconhecida;
b) cópia simples do RG e do CPF (se pessoa física);
c) cópia simples de CNPJ e do contrato social (se pessoa jurídica);
d) cópia simples do demonstrativo de lançamento do IPTU;
e) cópia simples da(s) Escritura(s) ou Compromisso(s) de compra e 
venda de imóvel, cujos instrumentos particulares deverão estar registrados no 
Cartório de Títulos e Documentos;
f) cópia simples e atualizada (expedida em no máximo 30 dias) da 
matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis quando houver;
g) certidão negativa de débitos municipais;
h) 03 (três) vias da planta na escala 1:100, 1:200, 1:1.000 ou 1:5.000;
i) 03 (três) vias do Memorial Descritivo da área a ser desdobrada, 
devidamente assinadas pelo(s) proprietário(s) ou representante legal e por 
profissional legalmente habilitado, nas quais devem constar: As medidas 
perimetrais do imóvel; medida da área total; As anuências dos confrontantes 
quando as medidas do lote objeto do desmembramento necessitar de retificação, 
juntamente com os documentos que comprovem a titularidade dos respectivos 
confrontantes; Os números das matrículas ou das transcrições dos imóveis 
atingidos, demonstrando a situação atual do imóvel a ser desdobrado e a situação 
proposta; e o recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou do Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT), no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 6º Após análise e aprovação do setor competente da documentação 
apresentada, o pedido de Regularização será encaminhado para a Secretaria 
Municipal de Cidade que emitirá a Certidão de Desdobro que constará a situação 
anterior e a atual do imóvel, com as devidas confrontações devendo 
obrigatoriamente ser registrado pelo interessado junto ao Cartório de Registro de 
Imóveis competente.
Art. 7º Comprovada a averbação do desdobro no Cartório de Registro de 
Imóveis, a Seção de Cadastro da Secretaria Municipal da Finanças atualizará o 
cadastro municipal referente ao respectivo imóvel para fins de cobrança de IPTU e 
demais efeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Juara-MT, 04 de novembro de 2019.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei Complementar do Legislativo n° 005/2019, que dispõe sobre a Regularização 
de Lotes Urbanos com Edificações Consolidadas em Área Central do Município de 
Juara, e dá outras providências. 
A apresente proposta tem a finalidade regularizar os lotes urbanos com 
edificações consolidadas, permitindo o desdobro ou subdivisão de um lote em 2 
(dois) ou até 4 (quatro) lotes, com medidas inferiores ao padrão legal normatizada 
pelo Plano Diretor do Munícipio de Juara-MT.
Entende-se por lote urbano com edificação consolidada, terreno servido 
de infraestrutura com construção limitada por paredes, piso e teto, destinada aos 
usos, residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional. 
Saliento que, a matéria visa atender os anseios de diversos cidadãos 
juarenses que buscam regularizarem seus imóveis.
Desta forma, apresento a sobredita proposição e na oportunidade solicito 
o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.

open original →