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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 002/2020
Autor: Ver. Salvador Pizzolio.
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar
nº 021, de 17 de novembro de 2006, que
dispõe sobre as posturas do Município de
Juara e dá outras providências.
Art. 1º. Acrescenta o parágrafo único e incisos no art. 42, da Lei
Complementar nº 021, de 17 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Será admitido, que os bares, lanchonetes e congêneres
realizem a execução de música, por meio eletrônico ou ao vivo, desde que
atendam os seguintes critérios:
I - estejam munidos do Alvará de Funcionamento e da Polícia Judiciária
Civil;
II - os aparelhos sonoros estejam instalados dentro do estabelecimento,
não sendo permitida a utilização da calçada para a locação dos
equipamentos;
III – aconteça às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, até
às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), no limite de
50 dB(a) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), e a partir da
00:00h (zero, hora) até 01:59h (uma hora e cinquenta e nove minutos), no
limite de 45 dB(a) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);
IV – aconteça aos domingos, até às 20h59min (vinte horas e cinquenta e
nove minutos), no limite de 50 dB(a) (cinquenta decibéis em curva de
ponderação A).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara-MT, 24 de janeiro de 2020.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei Complementar do Legislativo n° 002/2020, que acrescenta dispositivos na Lei
Complementar nº 021, de 17 de novembro de 2006, que dispõe sobre as posturas
do Município de Juara e dá outras providências.
A presente proposta tem a finalidade admitir em dias, horários e níveis
específicos, que estabelecimentos comerciais da modalidade bares, lanchonetes e
congêneres realizem a execução de música, por meio eletrônico ou ao vivo.
Saliento que, a matéria visa atender os anseios de diversos cidadãos
juarenses, tendo em vista que não há nenhuma regulamentação nesse sentido, o
que tem gerado diversos conflitos no munícipio.
Desta forma, apresento a sobredita proposição e na oportunidade solicito
o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das
deliberações após os trâmites regimentais.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
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