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Oficio nº 227/GP/2016
Juara-MT, 30 de maio de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal n.º
022/2016 – Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o Exercício de 2017, e dá outras providências, para apreciação e posterior
aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Muito nos honra submeter ao exame dessa egrégia Casa Legislativa a
compreendida Propositura, que trata das diretrizes do Município de Juara para a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2017, na forma do
inciso II, § 2º, do art. 165, da Constituição Federal/88, do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101/2000 e no inciso II, § 5º do art. 61 da Lei Orgânica do Município de Juara.
A elaboração do presente Projeto de Lei observou os preceitos técnicos e
a legislação pertinente. Em seu componente programático, a elaboração foi precedida
de ampla discussão, inclusive com a realização de Audiência Pública, no dia 17 de
maio de 2016, no Auditório da Câmara Municipal de Juara em atendimento ao art. 44,
da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, a Lei Complementar nº 101/2000.
A elaboração da Proposta Orçamentária para 2017 observou o princípio
da publicidade, buscando a contribuição de toda a sociedade, num processo de
democracia participativa, voluntária e universal.
Na elaboração da Proposta Orçamentária dá-se maior prioridade:
I - à promoção humana e qualidade de vida da população;
II - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
III - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana;
IV - ao fomento da economia do Município, buscando o desenvolvimento
sustentável;
V - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos
serviços de saúde enfatizando a prevenção;
VI - à implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas
pessoas e no desenvolvimento tecnológico;
VII - à integração e a cooperação com os governos Federal e Estadual;
VIII - à valorização do patrimônio ambiental do Município;
IX - promover educação básica de qualidade para todos, promover a
igualdade entre os sexos, reduzir a mortalidade infantil, melhorar a saúde materna,
combater a AIDS e demais doenças, garantir a sustentabilidade ambiental e fortalecer
o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho;
X - à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura
familiar e da melhoria na qualidade de vida na zona rural do Município;
A execução da Lei Orçamentária de 2017 será realizada de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, proporcionando o acesso da sociedade
através de endereço eletrônico para consulta, contendo os dados e as informações
descritas no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000.
Integram este Projeto de Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
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b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas
nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS;
g. projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais;
h. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e
i. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências;
III - Anexo de Metas e Prioridades;
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000; e
Concluímos, esperando que a matéria receba a necessária e
imprescindível colaboração dessa colenda Casa e possa se transformar em Lei.
Juara (MT), 30 de maio de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 022, de 30 de maio de 2016
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da
Lei Orçamentária para o Exercício de 2017, e dá
outras providências.
A Câmara Aprovou.
Art. 1º O Orçamento do Município de Juara, Estado Mato Grosso, para o
exercício de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades
e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
CAPITULO I - das Metas Fiscais;
CAPITULO II - das Prioridades da Administração Municipal;
CAPITULO III - da Estrutura e Organização dos Orçamentos;
CAPITULO IV - das Diretrizes para a Elaboração e Execução do Orçamento do
Município;
CAPITULO V - das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
CAPITULO VI - das Disposições sobre Despesas com Pessoal;
CAPITULO VII - das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
CAPITULO VIII - das Disposições Gerais.
CATÍTULO I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2017, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 553, de 22 de setembro de
2014-STN.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá a Entidade da Administração Direta
e o Fundo Municipal de Previdência Social – PREV JUARA que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às
determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria nº 553, de 22 de setembro de
2014-STN, 6ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2016.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se
dos seguintes:
I - Parte I - Anexo de Riscos Fiscais.
II - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
III - Parte II - Anexo de Metas Fiscais
IV - Demonstrativo I - Metas Anuais.
V - Demonstrativo II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior.
VI - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores.
VII - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.
VIII - Demonstrativo V - Origem a Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos.
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IX - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores.
X - Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
XI - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I
Riscos Fiscais e Providências
Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2017 deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Seção II
Metas Anuais
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2017 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553/2014
da STN.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção III
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios Anteriores
Art. 9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
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Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo I.
Seção V
Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do
Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram
o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência dos
Servidores Públicos
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira
e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da
Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
Seção VIII
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, etc.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento
da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Seção IX
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Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos
ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Seção X
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública
Subseção I
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas e Despesas
Art. 15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2017, 2018 e 2019.
Subseção II
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
Subseção III
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Subseção IV
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante
da Dívida Pública.
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Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2017, 2018 e 2019.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2017 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando
à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 21 O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo e Fundo Municipal de Previdência Social, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 22 A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-
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função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 23 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 24 O Orçamento para exercício de 2017 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo, Executivo e Fundo Municipal de Previdência Social (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48
LRF).
Art. 25 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2017
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as
respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 26 Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 27 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 28 O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de
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até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas
no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 29 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2017, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se
por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2016 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 30 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 31 O Orçamento para o exercício de 2017 poderá destinar recursos para a
30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais
Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
e Especiais conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 32 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 33 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 34 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 35 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo,
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 36 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e
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II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2017, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 /1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º
da LRF).
Art. 37 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
transferências voluntárias, empréstimos, pagamento de sinal, de amortização, de juros e de
outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 38 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 39 Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 40 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2017 a preços correntes.
Art. 41 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos
de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 42 Durante a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2017 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 43 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da
LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 A Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para contratação
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
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endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 45 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 46 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 47 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, e
dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida
municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 48 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão
em 2017, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da LRF (art.
169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 49 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017, Executivo e Legislativo, não
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2016, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 50 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário Municipal de Administração.
Art. 51 No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
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Art. 52 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 53 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 54 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 55 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 56 O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, do exercício de 2017, terá
desconto de 10% (dez) por cento do valor lançado para quem efetuar o pagamento em parcela
única.
Art. 57 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo, projetos de lei que trate
de alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
III - revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 58 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o
início do exercício financeiro de 2017 fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 59 O Orçamento para o exercício de 2017 destinará até 1% (um por cento)
do dispêndio da folha de pagamento do pessoal ativo, em ações de qualificação e capacitação
de pessoal, visando o aprimoramento e treinamento dos servidores municipais.
Art. 60 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Art. 61 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 62 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 63 A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada
quadrimestre.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre e sessenta dias após o encerramento
do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais.
§ 2º A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará
a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 64 A recomposição geral anual dos vencimentos e proventos observará a
variação do INPC de abril de 2016 a março de 2017, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 65 A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2017, a aprovação e a
execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá divulgar em seu site oficial:
a) as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, §3°, da Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos
e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função,
subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.
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Art. 66 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 67 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 68 Os projetos de leis que importem diminuição da receita ou aumento de
despesa no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativo discriminando o
montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos, detalhando a memória de cálculo respectiva.
Art. 69 São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 30 de maio de 2016
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Anexo I
Prioridades e Metas para 2016
Objetivo: Elevar a Perspectiva de Vida do Cidadão
Programa 0100: Viver Mais
0101: Iniciativa: Reduzir a taxa de mortalidade prematura por doenças crônicas não
transmissíveis e transmissíveis.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Implantar campanha, palestras para reduzir o excesso de
peso e obesidade de 05 a 19 anos e deter o crescimento de
excesso de peso e obesidade em adulto maior de 18 anos
e o consumo de álcool
Campanhas 06
Pesagem nas escolas para atender o PSE e para o
programa bolsa família (Calculo IMC) Pessoas 3.000
Intensificar as ações no grupo de usuário de Álcool e droga
no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) Ações 02
Implementar o programa que reduz o uso do tabaco. Programa 01
0102: Iniciativa: Reduzir a taxa de incidência de dengue
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Promover parceria com a Vigilância Sanitária para a
aplicação das sanções cabíveis aos moradores que
descumprirem com as obrigações de manter seu quintal
sem criadouros do mosquito da dengue.
Ciclo 05
Aprimorar a vigilância epidemiológica garantindo a
notificações e a investigações dos casos, e garantindo a
capacitação uma vez ao ano direcionado aos profissionais
de saúde para realizar as notificações de agravos a
doença.
Capacitação 02
Mobilizar a comunidade, implantando um link no site da
prefeitura disponibilizando informações sobre a Dengue, e
por meio das redes sociais.
Ação 01
Mobilizar através da educação em saúde nas escolas e
outros setores públicos e privados juntamente com
população em geral
Ação 02
0103: Iniciativa: Reduzir o percentual de mortes por causas externas
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Intensificar campanhas de conscientização dos riscos de
acidentes de trânsitos. Campanha 02
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0104: Iniciativa: Reduzir a taxa de mortalidade infantil
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Aumentar áreas da equipe multidisciplinar e a cobertura de
atenção básica Equipe 02
Assegurar Pré Natal completo de 7 ou mais consultas Consultas 07
Incentivar através de projeto “mães de Juara” a adesão ao
pré natal. Projeto 01
Realizar reuniões mensalmente em grupos de gestantes
nas ESF Reunião 08
Realizar palestras educativas sobre planejamento familiar
para adolescente nas escolas com equipe multidisciplinar,
com objetivo de minimizar a gravidez na adolescência.
Palestras 06
0105: Iniciativa: Reduzir a taxa de mortalidade materna
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Realizar busca ativa em gestante sem acompanhamento do
inicio do pré-natal até ao 3º trimestre.
Percentagem 70
Orientar a equipe multidisciplinar sobre a importância do
acompanhamento do pré-natal das gestantes
Ação 08
Responsável: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria Municipal de
Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Transporte.
Objetivo: Garantir Qualidade de Vida à População
Programa 0200: Qualidade de Vida
0201: Iniciativa: Aumentar o percentual de famílias atendidas pelos PSF’s.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Ampliar Equipe da Saúde da Família. Equipe 01
Reformar e Ampliação dos Postos de Saúde Zona Rural Projeto 01
Garantir ações do PSE nas Escolas Ação 14
0202: Iniciativa: Aumentar o percentual de atividades desenvolvidas pela Atenção
Básica, Média e Alta Complexidade.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Desenvolver atividades de prevenção a saúde. Ações 05
Viabilizar ações de melhoria de acesso e serviços para os Projetos
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pacientes do HMJ 02
Garantir acompanhamento continuo fisioterápico a
pacientes hospitalizados aumentando a equipe de trabalho. Equipe 01
0203: Iniciativa: Aumentar a média de participações de crianças, jovens, adolescentes,
adultos e terceira idade em eventos esportivos municipais e estaduais.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Proporcionar escolinhas de treinamento para crianças,
jovens, adolescentes e terceira idade em todas as
modalidades esportivas de maior popularidade no
município.
Ação 06
Realizar eventos municipais e regionais para crianças,
jovens e terceira idade. Eventos 06
Incentivar a participação de crianças, jovens, adultos e
terceira idade em eventos regionais e estaduais. Eventos 05
0204: Iniciativa: Assegurar que a população participe de atividades esportivas.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Ofertar atividades esportivas nos bairros das cidades. Unidade 07
Orientar os participantes das atividades físicas na pratica
da alimentação saudável, orientação física e
acompanhamento psicológico.
Pessoas 1000
Melhorar os locais de práticas esportivas para atletas não
atletas de terceira idade. Unidade 08
0205: Iniciativa: Aumentar o percentual de famílias atendidas em situação de risco e
vulnerabilidade social
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Atendimento ampliado através de ações permanente da
Equipe de trabalho volante do CRAS no município Pessoas 500
Ampliar campanhas educativas voltadas para
conscientização, prevenção, crianças / mulheres / idosos /
deficientes com direitos violados.
Campanhas 08
Ampliar o atendimento para recadastramento do Bolsa
Família. Famílias 1500
0206: Iniciativa: Aumentar o percentual de famílias atendidas em cursos de geração de
renda.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Ampliar o numero de cursos oferecidos para a população Cursos 20
Divulgar os cursos técnicos de geração de renda Ação
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disponíveis para a sociedade. 10
Responsável: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria Municipal de
Desporto, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de Transporte.
Objetivo: Garantir Ensino de Qualidade
Programa 0300: Educação de Qualidade para Todos
0301: Iniciativa: Elevar o índice do IDEB do Ensino Fundamental anos iniciais.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Articular, orientar e incentivar anualmente ações de
formação continuada (estudos complementares a prática
pedagógica e o projeto sala de educador) para os
profissionais da educação em efetivo exercício nas 13
escolas de ensino fundamental de acordo com as
necessidades formativas
Documento 03
Prever parcerias em regime de colaboração para oferta de
cursos de atualização e qualificação para os
profissionais da educação adequada ao exercício
de suas funções.
Adesão 02
Orientar, sensibilizar e monitorar as escolas de educação
básica o desenvolvimento de programas, projetos e
a çõ es de incentivo do hábito de leitura aos estudantes e
professores da rede municipal de ensino.
Documento 02
Implantar e Ampliar salas de leituras/ambientes nas escolas
da rede municipal de ensino.
Projeto 02
Garantir a ampliação e atualização do acervo de referência
e literário das salas de leitura. Unidade 09
Mobilizar e garantir periodicamente condições para a
participação dos est uda nte s nas avaliações e externas,
tornando público os resultados com participação dos
mecanismos de controle social.
Documento 02
Manter as ações de correção de fluxo. Documento 01
Realizar manutenção e aquisição de equipamentos,
mobiliários e materiais periféricos de acordo com as
necessidades das unidades escolares e da secretaria.
Planos 01
Reforma e ampliação de unidade de Ensino Fundamental Unidade 01
Garantir manutenção, limpeza, materiais hidráulicos e
elétricos para as 13 escolas do ensino fundamental Unidade
13
Incentivar o fluxo de usuários da Biblioteca Municipal Rubert
Arantes.
Pessoas 200
Reformar e ampliar a biblioteca pública Projeto 01
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0302: Iniciativa: Elevar o índice do IDEB do Ensino Fundamental anos finais.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Articular, orientar e incentivar anualmente ações de
formação continuada (estudos complementares a prática
pedagógica e o projeto sala de educador) para os
profissionais da educação em efetivo exercício nas 10
escolas de ensino fundamental de acordo com as
necessidades formativas .
Documentos
03
Prever parcerias em regime de colaboração para oferta
de cursos de atualização e qualificação para os
profissionais da educação adequada ao exercício de
suas funções.
Adesão
01
Prever parcerias em regime de colaboração para oferta
de cursos de atualização e qualificação para os
profissionais da educação adequada ao exercício de
suas funções
Documento
01
Implantar e Ampliar salas de leituras/ambientes nas escolas
da rede municipal de ensino.
Salas 02
Garantir a ampliação e atualização do acervo de referência
e literário das salas de leitura..
Un. 02
Mobilizar e garantir periodicamente condições para a
participação dos est uda nte s nas avaliações internas e
externas, tornando público os resultados com participação
dos mecanismos de controle social.
Documentos
2
Manter as ações de correção de fluxo. Documentos 1
Realizar manutenção e aquisição de equipamentos,
mobiliários e materiais periféricos de acordo com as
necessidades das unidades escolares.
Planos
1
Reforma e ampliação de unidade de Ensino Fundamental Unidade 01
Garantir a manutenção, limpeza, materiais hidráulicos e
elétricos para as 10 escolas do ensino fundamental
Unidades 10
0303: Iniciativa: Ampliar a Frota Municipal (transporte escolar)
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Manter a frota municipal do Transporte Escolar (veículos,
combustível, motorista, serviços de manutenção entre
outros ).
Percentagem 45%
Articular através do regime de colaboração formas de
aquisição (Termo de Cessão de Uso, transferência
direta ou recursos próprios) de novos veículos de
acordo com demanda.
Un. 02
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0304: Iniciativa: Aumentar a proficiência em Língua Portuguesa e Matemática dos
alunos do Ensino Fundamental anos iniciais e finais para o nível 12.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Fomentar periodicamente a implementação de estratégias
e ações de alfabetização e letramento por meio da adesão
aos programas e iniciativas do MEC e FNDE.
Documentos 03
Garantir a ampliação e atualização do acervo de referência
e literário para as salas de leitura. Un. 01
Aquisição de equipamentos periféricos para manutenção
dos aparelhos tecnológicos das escolas Un. 01
Incentivar e orientar aos profissionais da educação, o
uso das ferramentas, tecnologias e materiais préqualificados pelo MEC no ensino fundamental de 9 anos.
Documentos 02
Garantir relação professor/estudante, infraestrutura e
material didático adequado, jogos e materiais esportivos
ao processo educativo
conforme os padrões do CAQ(custo aluno qualidade)
Un. 13
0305: Iniciativa: Ampliar o atendimento da creche (0-3 anos).
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Construir unidades de creches a partir do levantamento da
demanda potencial urbanas. Un. 01
Garantir manutenção, limpeza, materiais hidráulicos
elétricos para as 04 unidades de creche. Unidade 04
Fortalecer e articular ações de formação continuada
“estudos complementares a prática pedagógica e a
execução do projeto de Formação para os
professores/profissionais que atuam nas creches.
Documentos
01
Assegurar a manutenção e o desenvolvimento da
Educação Infantil de acordo com o dispositivo
constitucional.
Ação
01
Reformar e ampliar as unidades de creche. Un. 01
Garantir a ampliação e atualização do acervo de referência
e literário das creches
Un. 04
Implantar gradativamente os espaços para as
brinquedotecas em todas as unidades de creches
Un 01
Aquisição de jogos e brinquedos da área externa e interna Un 04
0306: Iniciativa: Elevar o atendimento da Pré-Escola (4-5 anos).
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Reformar e ampliar as escolas de educação infantil préescola . Salas 02
Garantir manutenção, limpeza, materiais hidráulicos Un 06
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elétricos para as 06 unidades de educação infantil préescola.
Fortalecer e articular ações de formação continuada
“estudos complementares a prática pedagógica e a
execução do projeto de Formação para os
professores/profissionais que atuam unidades de educação
infantil pré-escola.
Documentos 01
Assegurar a manutenção e o desenvolvimento da
Educação Infantil pré-escola de acordo com o
dispositivo constitucional.
Un 06
Garantir a ampliação e atualização do acervo de referência
e literário das escolas de unidades de educação infantil
pré-escola.
Un 06
Implantar gradativamente os espaços para as salas de
leitura em todas as unidades de educação infantil préescola.
Un 06
Aquisição de jogos e brinquedos da área externa e interna Un 06
0307: Iniciativa: Reduzir o índice de evasão escolar
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Incentivar e orientar as escolas para monitorar o
fluxo da frequência escolar.
Documentos 19
Garantir a efetivação dos direitos da criança e do
adolescente conforme o ECA. Documento
01
Fortalecer a gestão democrática nas escolas da rede
municipal de ensino por meio da regularização documental
da vida escolar do estudante.
Un. 01
Implementar política de conscientização da comunidade
escolar sobre acompanhamento da vida escolar dos
estudantes.
Un. 01
Monitorar periodicamente a frequência escolar e bolsa
família dos alunos dos alunos.
Mensal
4
0308: Iniciativa: Mobilizar e Fortalecer a Cultura no Município de Juara.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Aumentar o atendimento no Centro Cultural Antonio Carlos
Savoine. Pessoas 200
Aumentar a interação entre Divisão de Cultura, Artistas e
Produtores Culturais. (feiras, conferências festivais,
oficinas, palestras e exposições)
Grupos 08
Responsável: Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Trabalho, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria
Municipal de Desporto, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de
Finanças, Secretaria Municipal de Transporte.
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Objetivo: Erradicar o Analfabetismo
Programa 0400: Brasil Alfabetizado
0401: Iniciativa: Reduzir o percentual de analfabetismo
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Estabelecer parcerias entre estado e município para
implementação de programas de alfabetização de jovens e
adultos.(CPP)
Documento 01
Responsável: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, Secretaria Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria Municipal de Desporto, Secretaria Municipal
de Administração, Secretaria Municipal de Finanças.
Objetivo: Garantir Políticas de Conscientização Ambiental
Programa 0500: Preservação Ambiental
0501: Iniciativa: Assegurar área verde pública por habitante.
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Viabilizar projetos para implantação de áreas verdes Un. 01
0502: Iniciativa: Recuperar e conservar as nascentes e matas ciliares existentes no
município.
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Viabilizar e/ou apoiar projetos de recuperação e conservação
de nascentes Un. 01
Realizar doação de mudas aos produtores rurais e
moradores de Juara, para recuperação das nascentes e
áreas degradas do município de Juara-MT.
Un. 01
0503: Iniciativa: Elevar o percentual de regularização ambiental
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Viabilizar e/ou apoiar projetos para recuperação das áreas
degradadas Projeto 01
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0504: Iniciativa: Aumentar o percentual de lixos reciclados
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Realizar campanha educativa sobre a reciclagem do lixo
junto as escolas existentes na sede do município. Campanha 01
0505: Iniciativa: Assegurar o numero de funcionários envolvidos em ações
socioambientais
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Realizar campanhas e ações de educação ambiental junto
aos funcionários públicos. Un. 02
Responsável: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Trabalho, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria
Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria Municipal de Desporto,
Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal
de Transporte.
Objetivo: Garantir o Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável
Programa 0600: Crescer com Sustentabilidade
0601: Iniciativa: Aumentar o PIB Municipal
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Fomentar e incentivar o aumento da produção dos
produtores da agricultura familiar Propriedade 150
0602: Iniciativa: Aumentar o percentual de famílias assistidas pela agricultura familiar
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Realizar cadastros e mapear as propriedades de famílias
assistidas pela agricultura familiar Propriedade 70
0603: Iniciativa: Aumentar o percentual de desenvolvimento do Turismo
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Buscar parceria para realização de curso de capacitação nas
áreas ligadas a atividade do turismo. Capacitação 01
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Viabilizar a realização do Inventário da Oferta Turística do
Município de Juara Unidade 01
Promover campanha de divulgação do potencial turístico do
município de Juara Campanha 01
0604: Iniciativa: Fomentar o crescimento da agroindústria no município
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Incentivar, diversificar e aumentar a produção nas
propriedades da agricultura familiar Propriedade 20
Incentivar a implantação de agroindústrias Ação 05
Incentivar e fornecer serviço de inspeção municipal para a
agricultura familiar. Ação 03
Viabilizar qualificação profissional através de cursos em
parceria com o SENAR para os produtores da agricultura
familiar.
Cursos 12
Responsável: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho,
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria
Municipal de Transporte.
Objetivo: Melhorar a Infraestrutura do Município
Programa 0700: Qualidade do Serviço
0702: Iniciativa: Assegurar a destinação correta do lixo coletado
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Promover campanhas de conscientização sobre a separação
e destinação correta do lixo, como forma de orientar a
população sobe os problemas socioambientais ocasionados
pelo descarte irregular do lixo e a responsabilidade de cada
munícipe na manutenção de uma cidade limpa.
Un. 01
Mobilizar os catadores de matérias reutilizáveis e recicláveis
do município de Juara-MT incentivando a criação e o
desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação, a fim de fortalecer a atuação e promovera
melhoria das condições de vida e de trabalho desses
catadores
Un. 01
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0703: Iniciativa: Ampliar o percentual de vias urbanas pavimentadas
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Viabilizar pavimentação e conservação das vias urbanas. Projeto 01
0704: Iniciativa: Manter as vias urbanas conservadas
Ação Indicador/Unidad
e de Medida
Meta
Viabilizar material para a conservação das vias. m³ 10.000
Construir e conservar sistema de drenagem de água pluvial Un. 05
0705: Iniciativa: Elevar que as vias rurais sejam conservadas
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Viabilizar material para a conservação das vias. km 5.000
Construir e conservar pontes e bueiros. m 200
0707: Iniciativa: Ampliar o percentual de vias urbanas da cidade e distritos com
iluminação pública
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Ampliação, colocação de luminária Un. 150
Conservar o sistema de iluminação pública Un. 700
0709: Iniciativa: Assegurar que o lixo seja coletado
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Desenvolver projeto de instalação de lixeiras nos logradouros
públicos, para o fortalecimento da coleta de lixo, melhoria
dos aspectos de limpeza da cidade e conscientização
ambiental.
Projeto 01
Responsável: Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Transporte,
Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, Secretaria Municipal de Desporto, Secretaria Municipal de
Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Transporte.
Objetivo: Assegurar o Desenvolvimento Profissional e Gerencial dos Servidores
Promovendo sua Valorização
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Programa 0800: Melhorar o Serviço Público
0806: Iniciativa: Assegurar o nível de satisfação dos funcionários
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Melhorar a infraestrutura dos órgãos públicos municipais. Un. 01
Executar os Planos de Cargos, Carreiras e Salários e elevar
o percentual de funcionários lotados em atividades de acordo
com o perfil.
Projeto 01
Responsável: Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e Trabalho, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Transporte,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,
Secretaria Municipal de Desporto, Secretaria Municipal de Finanças.
Objetivo: Garantir o Equilíbrio Fiscal
Programa 0900: Equilibrar a Receita
0901: Iniciativa: Baixar a proporção de despesas de pessoal sobre a receita corrente
líquida
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Aumentar a arrecadação do município Percentagem 10%
0902: Iniciativa: Elevar a receita própria arrecada
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Atualizar os dados dos imóveis rurais Percentagem 1%
Atualização dos valores venais dos imóveis urbanos Percentagem 90%
0903: Iniciativa: Elevar a arrecadação da dívida ativa
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Cobrar efetivamente as dívidas ativas existentes Percentagem 12%
Responsável: Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e Trabalho, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Transporte,
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão,
Secretaria Municipal de Desporto, Secretaria Municipal de Finanças.
Objetivo: Elaborar normas de direito de abrangência geral e individual que são
aplicadas a toda sociedade
Programa 1000: Câmara Eficiente
1003: Iniciativa: Garantir o uso preferencialmente da modalidade pregão eletrônico nos
processos licitatórios de aquisições.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Adequar sistema para modalidade pregão eletrônico. Un 01
Capacitar servidores para atuar na modalidade pregão
eletrônico
Un. 01
1004: Iniciativa: Garantir transparência do uso dos recursos públicos da câmara
municipal
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Garantir transparência do uso dos recursos públicos da
Câmara Municipal.
Ação 04
1005: Iniciativa: Garantir o Desempenho mínimo de todos os servidores da Câmara
Municipal.
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Garantir o Desempenho mínimo de todos os servidores da
Câmara Municipal.
Ação 01
1006: Iniciativa: Assegurar o nível de satisfação dos servidores da câmara municipal
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Oportunizar aos Servidores Capacitação Ação 04
Responsável: Mesa Diretora do Poder Legislativo, Diretoria Geral, Secretaria Executiva,
Secretaria de Finanças, Contabilidade, Controladoria, Ouvidoria e Vereadores.
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Objetivo: Sistema do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Estatutários
Programa 1100: Regime Próprio de Previdência
1101: Iniciativa: Reduzir o tempo de tramitação de processos de aposentadoria e
pensões
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Mapear os processos de aposentadoria e pensões Dias 20
1102: Iniciativa: Assegurar a remuneração dos inativos e pensionistas
Ação Indicador/Unidade
de Medida
Meta
Garantir o correto pagamento dos benefícios previdenciários
dos inativos e pensionistas.
Meses 12
Responsável: Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças.
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Anexo II
Resumo das Prioridades e Metas
Programas Iniciativas
0100: Viver Mais
Reduzir a taxa de mortalidade prematura por doenças crônicas não
transmissíveis e transmissíveis
Reduzir a taxa de incidência de dengue
Reduzir o percentual de mortes por causas externas
Reduzir a taxa de mortalidade infantil
Reduzir a taxa de mortalidade materna
0200: Qualidade de
Vida
Aumentar o percentual de famílias atendidas pelos PSF’s
Aumentar o percentual de atividades desenvolvidas pela Atenção
Básica, Alta e Média Complexidade
Aumentar a média de participações de crianças, jovens,
Adolescentes, adultos e terceira idade em eventos esportivos
municipais e estaduais
Assegurar que a população participe de atividades esportivas
Aumentar o percentual de famílias atendidas em situação de risco e
vulnerabilidade social.
Aumentar o percentual de famílias atendidas em cursos de geração
de renda.
0300: Educação de
Qualidade para
Todos
Elevar o Índice do IDEB do Ensino Fundamental anos iniciais
Elevar o Índice do IDEB do Ensino Fundamental anos finais
Ampliar a Frota Municipal (transporte escolar)
Aumentar a proficiência em Língua Portuguesa e Matemática dos
alunos do Ensino Fundamental anos finais para o nível 12
Ampliar o atendimento da creche (0-3 anos).
Elevar o atendimento da Pré-Escola (4-5 anos).
Reduzir o índice de evasão escolar
Mobilizar e fortalecer a Cultura no Município de Juara
0400: Brasil
Alfabetizado
Reduzir o percentual de analfabetismo
0500: Preservação
Ambiental
Assegurar área verde público por habitante
Recuperar e conservar as nascentes e matas ciliares existentes no
município
Elevar o percentual de regularização ambiental
Aumentar o percentual de lixos reciclados
Assegurar o numero de funcionários envolvidos em ações
socioambientais
0600: Crescer com
Sustentabilidade
Aumentar o PIB Municipal
Aumentar o percentual de famílias assistidas pela agricultura familiar
Aumentar o percentual de desenvolvimento do Turismo
Fomentar o crescimento da agroindústria no município
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Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
0700: Qualidade do
Serviço
Assegurar a destinação correta do lixo coletado
Ampliar o percentual de vias urbanas pavimentadas
Manter as vias urbanas conservadas
Elevar que as vias rurais sejam conservadas
Ampliar o percentual de vias urbanas da cidade e distritos com
iluminação pública
Assegurar que o lixo seja coletado
0800: Melhorar o
Serviço Público
Assegurar o nível de satisfação dos funcionários
0900: Equilibrar a
Receita
Baixar a proporção de despesas de pessoal sobre a receita corrente
liquida
Elevar a receita própria arrecadada
Elevar a arrecadação da dívida ativa
1000: Câmara
Eficiente
Garantir o uso preferencialmente da modalidade pregão eletrônico
nos processos licitatórios de aquisições.
Garantir transparência do uso dos recursos públicos da câmara
municipal.
Garantir Desempenho mínimo de todos os servidores da Câmara
Municipal.
Assegurar o nível de satisfação dos servidores da câmara municipal.
1100: Regime
Próprio de
Previdência
Reduzir o tempo de tramitação de processos de aposentadoria e
pensões