Projeto de Resolução nº 002/2020
Autoria: Mesa Diretora
Institui Regime de Controle de Jornada por
produtividade e Qualidade de Serviços para os
cargos ocupados por Advogado no âmbito da
Câmara Municipal de Juara – MT e dá outras
providências.
O Plenário aprova.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o
Regime de Controle de Jornada por Produtividade e Qualidade de Serviços para os
cargos ocupados por Advogado.
Parágrafo único: São Advogados os servidores ocupantes dos cargos de
natureza jurídica, cujas atribuições consistam na execução de serviços ordinários e
permanentes de representação, consultoria e assessoramento.
Art. 2º O controle de produtividade e qualidade será verificado através
de controles individuais, em que deverão ser assentados, obrigatoriamente, todos
os dados relacionados aos processos e procedimentos administrativos em que
couber aos advogados se manifestar.
§1º Devem constar dos relatórios os seguintes dados:
I – número dos processos e/ou procedimentos administrativos, se
houver;
II – data em que foram protocolados na Assessoria Jurídica, quando for
o caso;
III – especificação de prazo para manifestação;
IV – data em que as manifestações foram entregues;
V – data, horário e local das reuniões de que tenham participado quando
as solicitações forem feitas oficialmente.
§2º Os prazos para manifestação serão aqueles fixados nos despachos
judiciais e administrativos sendo contados em dias úteis, exceto aqueles em que a
lei expressamente determinar de forma diversa.
§3º Considera-se satisfatória a produtividade e qualidade dos
advogados quando estes realizarem suas manifestações dentro dos prazos
consignados na forma do parágrafo anterior e participarem de todas as reuniões e
eventos para os quais foram convocados.
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Art. 3º Os relatórios de produtividade e qualidade devem ser
apresentados ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 (dez) de cada
mês.
Art. 4º Com a instituição do regime de controle de jornada por
produtividade e qualidade de serviços, ficam os advogados dispensados do
controle de frequência por registro diário, tanto manual quanto eletrônico.
Art. 5º A dispensa do controle de frequência previsto pelo artigo anterior
não afasta o dever dos advogados de comparecer obrigatoriamente às
dependências da Câmara Municipal sempre que demandado, quando a presença
física do advogado for necessária ou indispensável.
§1º É igualmente obrigatório o comparecimento dos advogados às
reuniões, grupos de trabalho, comitês ou conselhos, para os quais a participação
do advogado tenha sido designada.
§2º A ausência do advogado público em qualquer dos atos acima
descritos deverá ser devidamente justificada no prazo de até 03 (três) dias úteis,
sob pena de aplicação de falta e perda de 01 (um) dia de remuneração.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário
Juara-MT, 22 de janeiro de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação do plenário das deliberações o Projeto
de Resolução nº 002/2020 - Institui Regime de Controle de Jornada por
produtividade e Qualidade de Serviços para os cargos ocupados por Advogado no
âmbito da Câmara Municipal de Juara – MT e dá outras providências.
O presente projeto visa atender a Notificação Recomendatória nº 1/2020
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, onde se recomenda que seja
normatizado mecanismo alternativo para fins de aferição de cumprimento de
jornada legal de trabalho aos cargos de natureza jurídica, cujas atribuições
consistam na execução de serviços ordinários e permanentes de representação,
consultoria e assessoramento.
Trata-se de cargos de natureza exclusivamente intelectual, conforme
prevê a Súmula nº 9 da Advocacia Pública, editada pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil – “O controle de ponto é incompatível com as
atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de
horário”.
A implementação do regime alternativo de aferição do cumprimento de
execução dos serviços não se implica em modificação na estrutura remuneratória
de servidores, pois trata-se apenas de remodelagem da organização
administrativa, devendo sua implementação ser realizada por meio de Resolução,
no âmbito do Poder Legislativo, conforme jurisprudência do TCE/MT.
Acerca da legalidade do presente projeto, ressalto à Vossas Excelências
que em duas oportunidades o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já
emitiu parecer técnico favorável (nº 29.736-4/2017 e nº 20/2012) a aferição do
cumprimento da jornada de trabalho por meio diferenciado de controle de ponto.
Veja que no presente caso não se está buscando a redução da jornada
de trabalho do servidor, mas tão somente a substituição do mecanismo de controle
de frequência, mantendo-se a carga horária mensal normal, que apenas será
cumprida de forma diversa. Na verdade poderá haver um aumento das horas
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trabalhadas, mas nunca a diminuição, registrando que o pagamento das horas
extraordinárias neste caso será vedado.
Ou seja, a Câmara Municipal poderá ser beneficiada com o cumprimento
de uma carga horária superior à normal, com a prestação de serviços extras, sem
qualquer contraprestação, e sem abrir mão da fiscalização e controle de suas
atividades.
Portanto, considerando que diversos entes federados do País tem
adotado o controle de ponto dos servidores ocupantes do cargo de advogado
público por meio de produtividade, qualidade de serviços e padrões de
desempenho, em razão do permissivo legal, bem como é a recomendação do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, exarada na Notificação citada acima,
é o presente para apreciação de Vossas Excelências.
Desta forma, solicitamos a analise e aprovação pelo plenário das
deliberações após os trâmites regimentais.
Juara-MT, 22 de janeiro de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário