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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-01-22
EmentaProjeto de Resolução nº 002/2020 - Institui Regime de Controle de Jornada por Produtividade e Qualidade de Serviços para os cargos ocupados por Advogado no âmbito da Câmara Municipal de Juara-MT, e dá outras providências.
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2020-03-17T15:01:41.581915-04:00 Aprovado em Única Discussão 8 0 0

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Projeto de Resolução nº 002/2020
Autoria: Mesa Diretora
Institui Regime de Controle de Jornada por 
produtividade e Qualidade de Serviços para os 
cargos ocupados por Advogado no âmbito da 
Câmara Municipal de Juara – MT e dá outras 
providências. 
O Plenário aprova.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o 
Regime de Controle de Jornada por Produtividade e Qualidade de Serviços para os 
cargos ocupados por Advogado. 
Parágrafo único: São Advogados os servidores ocupantes dos cargos de 
natureza jurídica, cujas atribuições consistam na execução de serviços ordinários e 
permanentes de representação, consultoria e assessoramento. 
Art. 2º O controle de produtividade e qualidade será verificado através 
de controles individuais, em que deverão ser assentados, obrigatoriamente, todos 
os dados relacionados aos processos e procedimentos administrativos em que 
couber aos advogados se manifestar. 
§1º Devem constar dos relatórios os seguintes dados: 
I – número dos processos e/ou procedimentos administrativos, se 
houver; 
II – data em que foram protocolados na Assessoria Jurídica, quando for 
o caso; 
III – especificação de prazo para manifestação; 
IV – data em que as manifestações foram entregues; 
V – data, horário e local das reuniões de que tenham participado quando 
as solicitações forem feitas oficialmente.
§2º Os prazos para manifestação serão aqueles fixados nos despachos 
judiciais e administrativos sendo contados em dias úteis, exceto aqueles em que a 
lei expressamente determinar de forma diversa. 
§3º Considera-se satisfatória a produtividade e qualidade dos 
advogados quando estes realizarem suas manifestações dentro dos prazos 
consignados na forma do parágrafo anterior e participarem de todas as reuniões e 
eventos para os quais foram convocados. 
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Art. 3º Os relatórios de produtividade e qualidade devem ser 
apresentados ao Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 (dez) de cada 
mês. 
Art. 4º Com a instituição do regime de controle de jornada por 
produtividade e qualidade de serviços, ficam os advogados dispensados do 
controle de frequência por registro diário, tanto manual quanto eletrônico.
Art. 5º A dispensa do controle de frequência previsto pelo artigo anterior 
não afasta o dever dos advogados de comparecer obrigatoriamente às 
dependências da Câmara Municipal sempre que demandado, quando a presença 
física do advogado for necessária ou indispensável. 
§1º É igualmente obrigatório o comparecimento dos advogados às 
reuniões, grupos de trabalho, comitês ou conselhos, para os quais a participação 
do advogado tenha sido designada. 
§2º A ausência do advogado público em qualquer dos atos acima 
descritos deverá ser devidamente justificada no prazo de até 03 (três) dias úteis, 
sob pena de aplicação de falta e perda de 01 (um) dia de remuneração. 
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário
Juara-MT, 22 de janeiro de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário
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Justificativa
Encaminhamos para apreciação do plenário das deliberações o Projeto 
de Resolução nº 002/2020 - Institui Regime de Controle de Jornada por 
produtividade e Qualidade de Serviços para os cargos ocupados por Advogado no 
âmbito da Câmara Municipal de Juara – MT e dá outras providências.
O presente projeto visa atender a Notificação Recomendatória nº 1/2020 
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, onde se recomenda que seja 
normatizado mecanismo alternativo para fins de aferição de cumprimento de 
jornada legal de trabalho aos cargos de natureza jurídica, cujas atribuições 
consistam na execução de serviços ordinários e permanentes de representação, 
consultoria e assessoramento.
Trata-se de cargos de natureza exclusivamente intelectual, conforme 
prevê a Súmula nº 9 da Advocacia Pública, editada pelo Conselho Federal da 
Ordem dos Advogados do Brasil – “O controle de ponto é incompatível com as 
atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de 
horário”. 
A implementação do regime alternativo de aferição do cumprimento de 
execução dos serviços não se implica em modificação na estrutura remuneratória 
de servidores, pois trata-se apenas de remodelagem da organização 
administrativa, devendo sua implementação ser realizada por meio de Resolução, 
no âmbito do Poder Legislativo, conforme jurisprudência do TCE/MT.
Acerca da legalidade do presente projeto, ressalto à Vossas Excelências 
que em duas oportunidades o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já 
emitiu parecer técnico favorável (nº 29.736-4/2017 e nº 20/2012) a aferição do 
cumprimento da jornada de trabalho por meio diferenciado de controle de ponto.
Veja que no presente caso não se está buscando a redução da jornada 
de trabalho do servidor, mas tão somente a substituição do mecanismo de controle 
de frequência, mantendo-se a carga horária mensal normal, que apenas será 
cumprida de forma diversa. Na verdade poderá haver um aumento das horas 
4
trabalhadas, mas nunca a diminuição, registrando que o pagamento das horas 
extraordinárias neste caso será vedado.
Ou seja, a Câmara Municipal poderá ser beneficiada com o cumprimento 
de uma carga horária superior à normal, com a prestação de serviços extras, sem 
qualquer contraprestação, e sem abrir mão da fiscalização e controle de suas 
atividades.
Portanto, considerando que diversos entes federados do País tem 
adotado o controle de ponto dos servidores ocupantes do cargo de advogado 
público por meio de produtividade, qualidade de serviços e padrões de 
desempenho, em razão do permissivo legal, bem como é a recomendação do 
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, exarada na Notificação citada acima, 
é o presente para apreciação de Vossas Excelências.
Desta forma, solicitamos a analise e aprovação pelo plenário das 
deliberações após os trâmites regimentais.
Juara-MT, 22 de janeiro de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ver. Flávio Valério
(Flavinho)
Primeiro Secretário
Ver. João Batista Rissotti
(João Rissotti)
Segundo Secretário

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