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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-07
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 001/2020 - Institui o Programa Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama e dá outras providências.
native_id1272

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-15 Proposição em Segunda Discussão Tramitando.
2020-05-11 Proposição Aprovada em Primeira Discussão Tramitando.
2020-05-08 Proposição em Primeira Discussão Tramitando.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-05-19T10:53:00.005967-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2020-05-12T10:09:18.648472-04:00 Aprovado 1ª Discussão 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2020
Autor: Ver. Salvador Pizzolio.
Institui o Programa Cidade com Grama, sem 
Pó e sem Lama e dá outras providências. 
A Câmara aprova:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Juara, o Programa 
Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama, com o objetivo de implementar e manter o 
plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos destinados à 
Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio 
ambiental.
§ 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos 
não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados a Programas 
Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:
I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei;
II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação 
desta lei;
III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação 
desta lei;
§ 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou 
semeadura.
§ 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
III - tiverem expedido alvará de construção.
§ 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos 
públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual 
estabelecido nos incisos I, II e III, § 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do 
Poder Executivo.
Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e 
parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão 
ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, 
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e 
parcelamentos de solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão se adequar ao 
disposto nesta lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor 
de 50 (cinquenta) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município ao proprietário, por 
lote não plantado grama.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado 
em dobro.
Art. 4º A implementação do Programa Cidade com Grama, sem Pó e 
sem Lama ficará a cargo da Secretaria Municipal responsável em gerir o Meio 
Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da 
presente lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal gerenciadora do Meio Ambiente deverá 
desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar 
a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, 
do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro 
urbano e nos Programas Habitacionais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Juara/MT, 04 de fevereiro de 2020.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de 
Lei do Legislativo n° 001/2020, que Institui o Programa Cidade com Grama, sem 
Pó e sem Lama e dá outras providências. 
A presente proposta tem a finalidade de criar, no âmbito do Município de 
Juara, o Programa Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama, com o objetivo de 
implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos 
lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da 
qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.
Saliento que, a matéria visa atender os anseios de diversos cidadãos 
juarenses, pois além de tentar deixar a cidade mais bonita, previne problemas 
maiores nas áreas de saúde e segurança pública, já que são vários os transtornos 
causados pelo lote sujo, pois, pode servir como esconderijo de pessoas mal 
intencionadas, de depósito de lixos e resíduos.
O projeto prevê ainda, campanhas de educação ambiental, 
possibilitando levar ao conhecimento dos proprietários de áreas não edificadas 
(lotes), a manterem limpo o local. A atividade conscientizadora pode orientar a 
população de que lotes vagos e sem os cuidados necessários tornam-se local ideal 
para a proliferação do Aedes aegypti – transmissor da dengue, zica e chikungunya, e, 
também, de caramujo africano, escorpiões, roedores e baratas, que podem trazer 
sérios prejuízos para a saúde das pessoas. Além disso, tornam-se ambiente propício 
para atividades ilegais e para incêndio em época de seca.
Outro fator que foi considerado, são as diretrizes de desenvolvimento 
urbano e saneamento ambiental, constantes no Plano Diretor do Município – Lei 
Complementar nº 015/2006.
Desta forma, justificada a sobredita proposição e na oportunidade 
solicito o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário 
das deliberações após os trâmites regimentais.
Juara/MT, 04 de fevereiro de 2020.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)

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