Projeto de Lei do Legislativo nº 001/2020
Autor: Ver. Salvador Pizzolio.
Institui o Programa Cidade com Grama, sem
Pó e sem Lama e dá outras providências.
A Câmara aprova:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Juara, o Programa
Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama, com o objetivo de implementar e manter o
plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos destinados à
Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio
ambiental.
§ 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos
não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados a Programas
Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:
I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei;
II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação
desta lei;
III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação
desta lei;
§ 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou
semeadura.
§ 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
III - tiverem expedido alvará de construção.
§ 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos
públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual
estabelecido nos incisos I, II e III, § 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e
parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão
ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos,
obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e
parcelamentos de solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão se adequar ao
disposto nesta lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor
de 50 (cinquenta) UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município ao proprietário, por
lote não plantado grama.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado
em dobro.
Art. 4º A implementação do Programa Cidade com Grama, sem Pó e
sem Lama ficará a cargo da Secretaria Municipal responsável em gerir o Meio
Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da
presente lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal gerenciadora do Meio Ambiente deverá
desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar
a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana,
do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro
urbano e nos Programas Habitacionais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Juara/MT, 04 de fevereiro de 2020.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)
Justificativa
Encaminho para apreciação dos pares desta Casa de Leis o Projeto de
Lei do Legislativo n° 001/2020, que Institui o Programa Cidade com Grama, sem
Pó e sem Lama e dá outras providências.
A presente proposta tem a finalidade de criar, no âmbito do Município de
Juara, o Programa Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama, com o objetivo de
implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos
lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da
qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.
Saliento que, a matéria visa atender os anseios de diversos cidadãos
juarenses, pois além de tentar deixar a cidade mais bonita, previne problemas
maiores nas áreas de saúde e segurança pública, já que são vários os transtornos
causados pelo lote sujo, pois, pode servir como esconderijo de pessoas mal
intencionadas, de depósito de lixos e resíduos.
O projeto prevê ainda, campanhas de educação ambiental,
possibilitando levar ao conhecimento dos proprietários de áreas não edificadas
(lotes), a manterem limpo o local. A atividade conscientizadora pode orientar a
população de que lotes vagos e sem os cuidados necessários tornam-se local ideal
para a proliferação do Aedes aegypti – transmissor da dengue, zica e chikungunya, e,
também, de caramujo africano, escorpiões, roedores e baratas, que podem trazer
sérios prejuízos para a saúde das pessoas. Além disso, tornam-se ambiente propício
para atividades ilegais e para incêndio em época de seca.
Outro fator que foi considerado, são as diretrizes de desenvolvimento
urbano e saneamento ambiental, constantes no Plano Diretor do Município – Lei
Complementar nº 015/2006.
Desta forma, justificada a sobredita proposição e na oportunidade
solicito o apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário
das deliberações após os trâmites regimentais.
Juara/MT, 04 de fevereiro de 2020.
Ver. Salvador Marinho Pizzolio Alves
(Salvador Pizzolio)