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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-07
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 004/2020 - Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de Óleo de cozinha usado nas creches, escolas de ensino fundamental, pública e privadas no município de Juara e dá outras providências.
native_id1275

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-18T10:11:02.960936-04:00 Aprovado 2ª Discussão 9 0 0
2020-03-17T15:00:21.585476-04:00 Aprovado 1ª Discussão 8 0 0

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Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2020
Autor: Ver. Léo Boy.
Dispõe sobre a implantação da coleta 
seletiva de Óleo de cozinha usado nas 
creches, escolas de ensino fundamental, 
pública e privadas do município de Juara e 
dá outras providências. 
A Câmara aprova:
Art. 1º Fica instituída a coleta seletiva de óleo de cozinha usado nas 
creches e escolas de Ensino Fundamental, pública e privadas do Município de 
Juara – MT.
Art. 2º A escola deverá separar todo o óleo de cozinha usado, 
reservando-os em recipiente fechado.
Art. 3º A escola poderá receber o óleo de cozinha de toda comunidade 
escolar.
Art. 4º Todo o óleo acumulado na escola poderá ser fornecido à 
Associação, Cooperativa, ONG ou indústria de processamento devidamente 
licenciada para tratar esse tipo de resíduo.
Art. 5º A escolha da Associação, Cooperativa, ONG ou indústria de 
processamento que realizará a coleta do material, ficará a cargo da direção da 
escola. 
§1º Pode a Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de 
processamento realizar atividades lúdicas de Educação Ambiental na Escola, de 
acordo com a liberação da direção da escolar, promovendo dentre outras aulas de 
campo, visitas técnicas, palestras, workshops, vídeos, fotografias e premiações aos 
alunos que mais arrecadarem óleo de cozinha.
§2º A Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento 
responsável pela coleta de óleo, ficará responsável pela instalação de recipiente 
próprio com capacidade de até 1000 (um mil) litros, devendo ter tampa e 
capacidade para receber as garrafas com óleos fechadas.
§3º A Associação, Cooperativa, ONG ou Indústria de processamento 
retornará em benefício para a escola 20% (vinte por cento) do lucro de cada 100 
(cem) litros de óleo de cozinha usado e coletado.
§4º O Prazo para recolhimento do material com a empresa será 
combinado entre a empresa e a direção da escola.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara/MT, 07 de fevereiro de 2020.
Ver. Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente

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