ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Oficio n.º 241/GP/2016
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº 025/2016
– Dispõe sobre a criação dos empregos públicos temporários de Auxiliar de
Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e
Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, e dá outras providências., para
apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e ilustres
Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal nº 025/2016
– Dispõe sobre a criação dos empregos públicos temporários de Auxiliar de
Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e
Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, e dá outras providências.
A presente medida visa atender ao Termo de Cooperação Técnica a ser
firmado coma União Federal, através do seu órgão competente para a consecução do
Serviço de Inspeção Federal – SIF neste município, onde o município contribuirá com o
fornecimento de servidores para a inspeção dos abates que ocorrerão na Unidade
Frigorífica de Juara, a qual está na iminência de habilitação para exportação para os
Estados Unidos da América.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência e ilustres pares, referida
Empresa contribuí significativamente na arrecadação do município, sendo o maior
gerador do índice de participação do município no ICMS, bem como na geração de
empregos, sendo aproximadamente 675 diretos e milhares indiretos.
Desta forma, faz-se necessário a conjugação de esforços dos poderes
Executivo e Legislativo deste município, dentro dos limites legais, para efetivação da
inspeção dos referidos abates, contribuindo assim, com o desenvolvimento econômico
da região.
Assim, submete-se, em REGIME DE URGÊNCIA, em face da inegável
relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, a apreciação presente
Projeto de Lei Municipal, aguardando por sua aprovação, na forma apresentada,
renovando os protestos de elevado apreço.
Juara (MT), 03 de junho de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal n.º 025, de 03 de junho de 2016.
Dispõe sobre a criação dos empregos públicos
temporários de Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de
Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção
Administrativo e Auxiliar de Inspeção
Administrativo Sênior, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Ficam criados os empregos públicos temporários de Auxiliar de
Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar
de Inspeção Administrativo Sênior, nos termos desta Lei.
Art. 2º O exercício dos empregos públicos temporários de Auxiliar de
Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção Administrativo e Auxiliar
de Inspeção Administrativo Sênior, nos termos desta Lei, dar-se-ão exclusivamente no
âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, na
execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem
animal e vegetal neste município.
Parágrafo único. Os Servidores investidos nos empregos públicos de
Auxiliar de Inspeção, Auxiliar de Inspeção Assistente, Auxiliar de Inspeção
Administrativo e Auxiliar de Inspeção Administrativo Sênior, são subordinados às
ordens do Chefe da Inspeção Federal, bem como as normas regulamentares do SIF –
Serviço de Inspeção Federal e normas de inspeção municipal.
Art. 3º As atribuições, competências, atividades relacionadas de cada
emprego público ora criado, vencimento, jornada de trabalho e número de vagas
obedecerão ao disposto no Anexo único da presente Lei.
Art. 4º A admissão dos empregos criados por esta Lei deverão ser
precedidas de processo seletivo público simplificado de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, observando critérios objetivos e os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
§1º a convocação dos candidatos inscritos obedecerá à ordem
classificatória dos aprovados.
§2º o Processo Seletivo Simplificado de que trata o caput deste artigo terá
validade por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§3º Os direitos e deveres da Administração e dos contratados constarão
do respectivo termo de contratação.
Art. 5º É vedada a contratação de candidatos que mantenham vínculo com
quaisquer entes públicos, exceto nos casos permitidos pela Constituição Federal.
Art. 6º A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato
dos empregos criados nesta Lei na ocorrência de descumprimento do disposto no art.
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200 e art. 201 da Lei Complementar Municipal nº 028/2007, bem como nas seguintes
hipóteses:
I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do
empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não
tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da instituição;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer
pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k) prática constante de jogos de azar;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme
vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesas, devidamente comprovada, em atenção à Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Os Servidores investidos nos empregos públicos que
trata esta Lei, respondem civil, criminal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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ANEXO ÚNICO
Cargo Carga
Horária
Quantidade Descrição das Atividades Requisitos para
Investidura no
Cargo
Padrão de
Vencimento
Auxiliar de
Inspeção
Sanitária e
Industrial de
Produtos de
Origem Animal
40 Horas
Semanais 19
Fiscalização e inspeção sanitária e industrial,
classificação e controle dos produtos e subprodutos
de origem animal, insumos e serviços pecuários;
Auxiliar na Inspeção ante mortem e post mortem dos
animais de abate;
Participar de supervisões e de auditorias técnicofiscais, observadas as atribuições relacionadas ao
cargo, nos estabelecimentos que beneficiam,
produzam, industrializam, armazenam ou
comercializam produtos de origem animal;
Coletar amostras de produtos e subprodutos de
origem vegetal, insumos, do seu preparo, do
acondicionamento e da remessa;
Fiscalizar e avaliar por completo carcaça bovina e
órgãos internos, retirando possíveis contaminações e
liberando-as para comercialização;
Fiscalizar e verificar o controle de trânsito de
produtos de origem animal;
Executar outras atividades afins à sua área de
atuação, a partir das necessidade e demandas e de
conformidade com as normas do SIF.
Ensino Médio
Completo
R$ 1.823,00
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Auxiliar de
Inspeção -
Assistente
40 Horas
Semanais
02
Desempenhar e executar serviços administrativos de
apoio;
Executar outras atividades afins à sua área de
atuação, a partir das necessidade e demandas e de
conformidade com as normas do SIF.
Ensino Médio
Completo R$ 1.450,00
Auxiliar de
Inspeção -
Administrativo
40 Horas
Semanais 01
Desempenhar e executar rotinas administrativas
inerentes ao Serviço de Inspeção Federal e gestão
de recursos;
Auxiliar e Supervisionar as atividades de Inspeção;
Executar outras atividades afins à sua área de
atuação, a partir das necessidade e demandas e de
conformidade com as normas do SIF.
Ensino Médio
Completo
R$ 1.823,00
Auxiliar de
Inspeção –
Administrativo
Senior
40 Horas
Semanais
01
Desempenhar e executar rotinas administrativas
inerentes ao Serviço de Inspeção Federal e gestão
de recursos;
Auxiliar e Supervisionar as atividades de Inspeção,
Gestão de Pessoas, Análise de Rótulos e
Gerenciamento de Arquivos em apoio ao Médico
Veterinário.
Executar outras atividades afins à sua área de
atuação, a partir das necessidades e demandas e de
conformidade com as normas do SIF.
Nível Técnico R$ 3.800,00