| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-03-11 |
| Ementa | Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2020 - Proíbe o consumo de bebidas em embalagens de vidro nos logradouros públicos no Município de Juara e dá outras providências. |
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Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2020. Autor: Vereador Chico do Indea. Proíbe o consumo de bebidas em embalagens de vidro nos logradouros públicos no Município de Juara e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juara aprova. Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas em embalagens de vidro, nos logradouros públicos do Município de Juara. Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados logradouros públicos: I - as avenidas; II - as rodovias; III - as ruas; IV - as alamedas/servidões, caminhos e passagens; V - as calçadas; VI - as praças; VII - as ciclovias; VIII - as repartições públicas e adjacências; IX - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados. Parágrafo único. Poderá haver o consumo de bebidas em embalagens de vidro na calçada de bares, quiosques, lanchonetes, restaurantes e similares, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que: a) a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento; b) o empresário disponibilize depósitos apropriados para as embalagens, facilitando sua coleta. Art. 3º É obrigação do Poder Executivo a fiscalização desta Lei, devendo aplicar, por cada infração ao disposto no artigo 1º e 2º desta Lei, e de acordo com o regulamento a ser editado, multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) a cada pessoa que estiver consumindo bebida em embalagem de vidro, duplicadas as sanções a cada reincidência. Art. 4º A multa disposta nesta Lei terá seu valor atualizado de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Parágrafo único. A arrecadação derivada da aplicação de multas, será revertida à Secretaria Municipal de Educação para realização de campanhas educativas e ou preventivas sobre o uso de bebidas alcoólicas e seus malefícios. 2 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, por meio de ato próprio as demais normas para completa execução e o cumprimento das disposições desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de março de 2020. Francisco Valtenio Sales Ferreira (Chico do Indea) Vereador 3 Justificativa Nobres Vereadores, Tenho a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2020, que proíbe o consumo de bebidas em embalagens de vidro nos logradouros públicos no Município de Juara e dá outras providências. A presente proposta tem por finalidade promover proposição legislativa, determinando a proibição de consumo de bebidas em embalagens de vidro em vias e logradouros públicos em virtude de reclamações de perturbação ao sossego público e poluição ao meio ambiente. As garrafas de vidro, não retornáveis, do tipo long neck, têm tido aceitação crescente, principalmente junto à população mais jovem, que por vezes as consomem nas vias públicas, sem dar a destinação correta para o vasilhame, que acaba sendo descartado nas ruas e calçadas. Visa ainda tornar os ambientes públicos mais seguros, preservando a integridade dos munícipes, evitando eventuais lesões por brigas e, até mesmo, tragédias ocasionadas por cortes e perfurações corporais. Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei do Legislativo nº 010/2020, e na oportunidade solicito apoio dos nobres edis, quanto analise, apreciação e aprovação pelo plenário das deliberações após os trâmites regimentas. Câmara Municipal de Juara - MT, em 11 de março de 2020. Francisco Valtenio Sales Ferreira (Chico do Indea) Vereador