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materia nº 1/2020

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaMensagem de Veto nº 001/2020 - Veta Integralmente o Autógrafo nº 005/2020, ao Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006, de 17 de fevereiro de 2020, que Dispõe sobre a autorização para redução da alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis residenciais localizados na área urbana, beneficiados por Financiamento Habitacional, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0293/2020 - GP
Juara-MT, 10 de março de 2020.
Câmara TT de Juara - MT
Ao Excelentíssimo Senhor RARE )
: iehinli PROTOCOLO GERAL 286/2020
Ver. Valdir Leandro Cavichioli Data: 11/03/2020 - Horário: 08:36
Presidente do Poder Legislativo Legislativo
Juara - MT i
Senhor Presidente,
Através deste encaminho a Vossa Excelência, Mensagem de Veto nº
001/2020 - que Veta Integralmente o Autógrafo nº 005/2020, referente ao Projeto
de Lei Complementar do Legislativo nº 006, de 17 de fevereiro de 2020, que
Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU aos imóveis residenciais localizados na área urbana,
beneficiados por Financiamento Habitacional, e dá outras providências, para que
seja apreciado e votado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Sem mais, elevo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
/) /
Da
Cartôs Amadeu Sirena
prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fone: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamentoQjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Mensagem de Veto nº 001/ 2020.
Senhor Presidente,
Trata-se de Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006 de 17 de
fevereiro de 2020, que deu origem ao Autógrafo nº 005/2020, o qual “dispõe sobre a
autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos
imóveis residenciais localizados na área urbana, beneficiados por Financiamento
Habitacional, e dá outras providências, de autoria dos vereadores(as) Léo Boy, Ulliane
Macarena, Flavinho, João Rissotti e Chico do Indea”,
Pois bem.
Prima face imperioso mencionar que o Supremo Tribunal Federal,
reconheceu, em sede de repercussão geral a inexistência de reserva de iniciativa para leis de
natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal.
Senão observe-se:
“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2.
Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3.
Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual
texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão
geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de
jurisprudência”.(ARE 743480 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-
2013 PUBLIC 20-11-2013).
Deste modo, imperioso reconhecer a constitucionalidade da norma no que
concerne o quesito iniciativa.
Contudo, não se pode deixar de mencionar que o texto legal traz como
conseqiiência a concessão de benefícios a uma parcela da população, qual seja: aquela que
cumprir os requisitos do Art. 2º Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006 de 17 de
fevereiro de 2020, que deu origem ao Autógrafo nº 005/2020, o que é vedado pelo Art. 73,
$10, da Lei nº 9.504/1997, in verbis:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não,as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(u):
$ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de
calamidade públicade estado de emergência ou de
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aa Prefeitura Municipal de Juara
Juara”
programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, caso sem que o
Ministério Público poderá promover o acompanhamento
de sua execução financeira e administrativa”.
Deste modo, caso seja, o presente processo legislativo levado a sanção,
fatalmente estará o Chefe do Poder Executivo Municipal incursionado à pratica de conduta
vedada e, por conseqiiência a Lei de Improbidade Administrativa.
Relativamente aos atos de improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992,
no seu Art. 11, caput, assim dispõe:
“Art, 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente”:
Vê-se que o referido dispositivo legal exige, para a configuração do ato de
improbidade administrativa, que a afronta ao princípio constitucional da administração
pública deve decorrer de comportamento doloso do agente público, devidamente
comprovado, consciente da violação de preceito da administração,motivado por
desonestidade, por falta de probidade.
Nessa esteira, para a configuração de ato de improbidade,descrito no Art. 11,
da Lei de Improbidade Administrativa, são necessários os seguintes requisitos:
e ação ou omissão violadora de princípio constitucional regulador da
Administração Pública;
e comportamento funcional ilícito denotativo de desonestidade má-fé ou falta
de probidade do agente público;
e ação ou omissão funcional dolosa; e
e que não decorra da transgressão de princípio constitucional, enriquecimento
ilícito do agente público ímprobo ou lesão do Erário.
Nesse sentido, mutatis mutandis, perfilha-se o seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.
IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.APELAÇÃO. DOLO. NÃO
ATENDIMENTO ASREQUISIÇÕES DO PARQUET FEDERAL.
ART. 11, Il, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
MÁ-FÉ. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os
atos de improbidade administrativa, na forma como
descritos no art. 11, da Lei nº 8.429/92 só poderão ser
punidos na hipótese de se verificar a presença do dolo, em
face do que há que se perquirir, necessariamente, no caso
concreto,acerca da existência ou não do elemento volitivo,
que é imprescindível nessa hipótese. (...). 3. O dolo, com a
necessária demonstração da má-fé,é da essência do tipo
previsto no art. 11, da Lei nº 8.429/1992, não podendo ser
ele presumido, em face do que, sem que esteja cabalmente
demonstrado o propósito de alcançar objetivos contrários
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aos Princípios da Administração Pública, não é de se
reconhecer a prática do ato de improbidade. Assim, não
restando demonstrada a ocorrência de má-fé do réu, ora
apelado, não há que se falar na possibilidade jurídica de
sedar a sua punição com base na Lei de Improbidade (Lei
nº 8.429/1992),pela apontada prática do ato que lhe foi
imputado. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste
Tribunal Regional Federal. 4. Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC:
00021041520114014300, Relator: Desembargador
Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, data de julgamento:
10/02/2015, Quarta Turma, data de publicação:
05/03/2015) (gn).
Deste modo, caso o Chefe do Poder Executivo Municipal sancione esta norma,
incorrerá de forma deliberada e conscientemente, na prática de conduta afrontosa ao dever
de honestidade e ao princípio da moralidade, que constitui um dos sustentáculos
constitucionais da Administração Pública.
In casu, o dolo estaria configurado pela manifesta vontade de realizar conduta
contrária aos deveres de honestidade e legalidade e aos princípios da moralidade
administrativa e da impessoalidade.
Assim, não restariam dúvidas acerca da completa configuração dos atos de
improbidade administrativa, perpetrados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que
seriam praticados com evidente dolo, ainda que genérico, com pleno conhecimento das
ilegalidades cometidas (elemento subjetivo), em dissonância com os princípios que regem a
Administração Pública.
Para evitar debates demasiados sobre o tema, veja como posicionou-se o
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em caso análogo:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
SUFICIENTES À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR -
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PREFEITO
MUNICIPAL - CANDIDATO À REELEIÇÃO - EDIÇÃO E
SANÇÃO DE ATO NORMATIVO SOBRE PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL E CONCESSÃO DE PRAZO DE
INCENTIVOS À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
EM PERÍODO PROIBIDO - ANO DE ELEIÇÃO - CONDUTA
VEDADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 73, $10, DA LEI N.
9.504/1997 - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS - NÃO-
CONFIGURAÇÃO - ATO ÍMPROBO -VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
CONFIGURADO - PENALIDADES - PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA E MULTA CIVIL - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.Não há cerceamento de defesa, quando o
magistrado considera que as provas contidas nos autos são
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suficientes para o julgamento da lide, conquanto, ao juiz,
como destinatário das provas, compete indeferir a
produção daquelas que entender inúteis ou
desnecessárias. A teor do disposto no artigo 73, 810, da Lei
n. 9.504/1997, é vedada à Administração Pública, em ano
de eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior,No caso concreto, as penalidades de perda da
função pública e de pagamento de multa civil, no valor
correspondente a 10 (dez) vezes o da remuneração do
agente, por atenderem ao comando do parágrafo único do
artigo 12, da Lei n. 8.429/1992, devem ser mantidas”.(N.U
0000101-59.2017.8.11.0034, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em
04/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018)
Diante do exposto, com base nos já citados fundamentos jurídicos, VETO
integralmente o Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 006 de 17 de fevereiro de
2020, que deu origem ao Autógrafo nº 005/2020.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Juara-MT, 10 de março de 2020.
“4
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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