ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0423/2020 - GP
Juara-MT, 08 de abril de 2020.
Câmara ii de Juara -MT
a!
PROTOCOLO GERAL 348/
A Sua Excelência o Senhor Data: COAZDAO,« Horário: CE
Vereador Valdir Leandro Cavichioli aa
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 015/2020 - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara, a abrir credito
supementar na Lei Municipal nº 2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe sobre o
orçamento para o exercício de 2020, para análise em Regime de Urgência pelos Pares
desta Casa.
Na certeza do costumeiro atendimento, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
ANA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: prefeituraQDjuara.mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara, a abrir credito
suplementar na Lei Municipal nº 2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe sobre o
orçamento para o exercício de 2020.
O presente projeto de lei visa concluir as obras da Escola de 04 sala na
Fazenda Monte Azul, Padrão FNDE, Termo de Compromisso PAR nº 29755 firmado no ano
de 2016, e da Quadra Poliesportiva com vestiário na Escola Municipal Presidente Costa e
Silva, Padrão FNDE, Termo de Compromisso PAC2 09710/2014.
Os recursos a serem utilizados para cobertura das despesas serão oriundos
do Ministério da Educação / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
sendo que para isso temos um superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
Exercício de 2019, na fonte de recurso 115.
Conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados e dos Municípios, entende-se por excesso de arrecadação inclusive a tendência a
ser arrecadada no exercício:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
(.)
1 - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
(.)
$ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Certos da compreensão dos Nobres Vereadores, solicitamos a apreciação em
Regime de Urgência e posterior aprovação deste Projeto.
º
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 2
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Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 015/2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara,
a abrir credito suplementar na Lei Municipal nº
2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe
sobre o orçamento para o exercício de 2020.
A Câmara Municipal Aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
autorizado a abrir crédito suplementar junto a Lei Municipal nº 2.817, de 14 de janeiro de
2020, no valor de R$ 241.831,67 (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e um
reais e sessenta e sete centavos), nas dotações abaixo discriminadas.
08.005 Divisão de Assuntos Políticos e Educacionais
Aa Educação
12.361 Ensino Fundamental
12.361.0007 Educação de Qualidade a Todos
12.361.0004.1.140 | Construção da Escola de 04 Salas na Fazenda Monte Azul - Padrão
FNDE
44.90.51.00 Obras e Instalações. «o R$ 201.563,89
12.361.0004.1.141 | Construção da Quadra Poliesportiva - Padrão FNDE com Vestiário
na Escola Municipal Presidente Costa e Silva
44.90.51.00 Obras e Instalações . R$ 40.267,78
Fonte 115 Transferências de Recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE - QSE
Art. 2º A despesa decorrente do crédito suplementar de que trata o artigo 1º
correão por Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício 2019
FONTE 115 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE - QSE, nos termos do artigo 43, 8 1º inciso | e $ 2º da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 3º Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumento de
planejamento exigido pela Lei Complementar 101/2000, na Lei Municipal nº 2.775, de 24
de setembro de 2019, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2020, Lei Municipal nº 2.679, de 29 de dezembro de 2017, que trata do Plano Plurianual,
período de 2018 a 2021 e suas alterações, e Lei Municipal nº 2.817, de 14 de janeiro de
2020, que trata da Lei Orçamentária para o exercício de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 08 de abril de 2020.
PN VELA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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à
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
TERMO DE COMPROMISSO
PAR Nº 29755
EXTRATO DE EXECUÇÃO DO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS — PAR
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE BENEFICIÁRIO
01 -PROGRAMA(S) 02 - EXERCÍCIO
PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS 2014
03-Nº PROCESSO
23400003773201444
04 - NOME DA PREFEITURA
[o5-n.º DO CNPJ
06 - ENDEREÇO
E 07 - MUNICÍPIO 08-UF
IDENTIFICAÇÃO DO(A) PREFEITO(A)
09 - NOME 10-CPF
EDSON MIGUEL PIOVESAN 139.332.219-00
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS AÇÕES FINANCIADAS
SUBAÇãO AçÕES(NOME DA OBRA) TIPO OBRA METAS VALOR(R$)
: QUANTITATIVAS
ESCOLA 04 SALAS - R$
4.210.3 [Fazenda MONTE AZUL PROJETO FNDE 1 849,45472
R$
TOTAL GERAL 84945472
11 - LOCALIZAÇÃO
NOME DA OBRA [ENDEREÇO
FAZENDA MONTE AZUL | [BAIRRO: JUARA, LOGRADOURO: PRAÇA DOS TRABALHADORES, CIDADE: JUARA.
12- CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRO
MêS INICIAL: MêS FINAL:
10/2016 01/05/2017
Considerando o que dispõe a LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012, a Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012 e a
Resolução/CD/FNDE Nº 24, de 02/07/2012, alterada pela Resolução/CD/FNDE nº 34, de 15/8/2012, o município de
JUARA- compromete-se a executar as ações elaboradas no Plano de Ações Articuladas — PAR, conforme extrato supra e
com as condicionantes a seguir estabelecidas:
|- Executar todas as atividades inerentes à execução de obras e serviços de engenharia discriminados acima, objeto
deste Termo de Compromisso, referentes às ações delimitadas no Plano de Ações Articuladas — PAR, elaborado e
aprovado.
Il- Executar os programas em conformidade com as normas especificas editadas pelo FNDE para execução do PAR e
das demais ações financiadas, além de se ater de modo incondicional aos projetos executivos aprovados pelo
FNDE/MEC (desenhos técnicos, memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica
que atendam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
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Il - Executar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento das ações
pactuadas neste Termo de Compromisso e dentro do cronograma de execução estabelecido.
IV - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no cumprimento do objeto pactuado,
responsabilizando-se para que a movimentação dos recursos ocorra somente para o pagamento das despesas
previstas neste Termo de Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se,
restritivamente, por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de
fomecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo município, sendo proibida a
utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.
V- Nomear profissional devidamente habilitado, da área de Engenharia Civil ou Arquitetura, para exercer as funções de
fiscalização da(s) obra(s), com emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ARTICREA);
M- Incluir no orçamento anual do município os recursos recebidos para execução do objeto deste Termo de
Compromisso, nos termos estabelecidos no $ 1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Mil- Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada, procedendo à entrega e à chancela
dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao
FNDE/MEC a condição de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta,
inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu encerramento, bloqueio, estorno ou
transferência de valores, nos casos estipulados nos artigos 11, $ 4º e artigo 13 da Resclução CD/FNDE Nº 24/2012.
Mil - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE, de forma a
garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor.
IX- Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade, obrigatoriamente em cademeta de
poupança, aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou
aplicá-los em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
divida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês. Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação
financeira vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC,
inclusive quando se tratar de cademeta de poupança, cuja aplicação dar-se-á mediante vinculação do correspondente
número de operação à conta já existente.
X- Destinar os rendimentos das aplicações financeiras, após aprovação do FNDE, exclusivamente às ações do
presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de contas exigidas para os
recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente
específica;
XI - Assumir a responsabilidade de executar as ações descritas no presente Termo de Compromisso por meio da
realização de licitações para as contratações necessárias conforme delineado no PAR aprovado, obedecendo à Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e demais normativos correlatos.
XIl- Responsabilizar-se, com recursos próprios, por: obras e serviços de terraplenagem e contenções; por toda a
infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia); e por todos os serviços
necessários à implantação do empreendimento no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s), uma vez que os valores a
serem repassados pelo FNDE/MEC referem-se exclusivamente aos serviços de engenharia constantes nas planilhas
orçamentárias do(s) projeto(s) pactuado(s) e aprovado(s);
XIII - Garantir, com recursos próprios, a conclusão das ações acima pactuadas e a entrega da obra à população, no
caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes para cobrir todas as despesas relativas à implantação;
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XIV - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do govemo federal e do FNDE emtoda e qualquer ação,
promocional ou não, relacionada com a execução das ações pactuadas no cronograma estabelecido neste Termo de
Compromisso, respeitando as orientações relativas a condutas a serem adotadas no período eleitoral.
XY Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Termo de
Compromisso, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.
XMh- Emitir os documentos comprobatórios das despesas em nome do município, com a identificação do FNDE/MEC, do
PAR e do presente Termo de Compromisso, bem como arquivar as vias originais em sua sede, ainda que utilize serviços
de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas referidos no Capítulo V, da
Resolução CD/FNDE Nº 24/2012.
XMIl - Permitir o livre acesso aos órgãos de controle e ao FNDE a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos
relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado.
XMIll— Apresentar, sempre que solicitado, ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente constituído(s) a via
original de todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos.
XIX- Prestar esclarecimentos sobre a execução física e financeira do Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC,
por órgão do Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo
Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim.
XX - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências
devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
XXI- Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas condições estipuladas na Resolução
CD/FNDE Nº 24/2012.
XXIl- Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, dos órgãos de controle intemo e externo e do Ministério
Público, os comprovantes das despesas efetuadas à conta do programa, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados da
data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se
refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.
XXIll - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, decorrentes de eventuais
demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Compromisso, bem
como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles
de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora.
XXIV - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Compromisso, sob as penas de
suspensão da liberação das parcelas previstas e suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada referente
a este Termo, no caso de seu descumprimento, conforme art. 5º da Lei nº 12.695/2012.
XXV — Adotar todas as medidas para sanar as pendências na execução, apontadas pela equipe técnica do FNDE, sob
pena de, quando não sanadas, facultar ao FNDE o cancelamento do Termo, conforme art. 5º da Lei nº 12.695/2012.
Declaro, em complementação, que o ente federado cumpre com as exigências do art. 169 da Constituição Federal que
trata dos limites de despesa com pessoal e, que os recursos próprios de responsabilidade do ente federado estão
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assegurados, conforme a Lei Orçamentária Municipal.
Brasília/DF, 11 de OUTUBRO de 2016.
EDSON MIGUEL PIOVESAN
PREF MUN DE JUARA/
VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO
Validado por EDSON MIGUEL PIOVESAN - CPF: 139.332.219-00 em 13/10/2016 15:41:24
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TERMO DE COMPROMISSO
PAC2 09710/2014
A Prefeitura Municipal de JUARA(MT), com sede na RUA NITEROI ICENTRO,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15072663000199, representada pelo(a) prefeito(a)
EDSON MIGUEL PIOVESAN, brasileiro(a), portador(a) da carteira de identidade
nº 949.618-1 e do CPF nº 13933221900, residente e domiciliado(a) no estado de
Mato Grosso, considerando o que dispõe a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de
2007, compromete-se a executar as ações relativas à Quadras, no âmbito do PAC 2,
de acordo com as especificações do(s) projeto(s) fornecido(s) ou aprovado(s) pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e em conformidade com os
requisitos da lei supramencionada e demais condicionantes, a seguir descritas:
I Executar todas as atividades inerentes à construção de 1 ( uma ) quadra(s)
esportiva(s) escolar(es) coberta(s), situada(s) em:
1) 63041 - PAC 2 - Construção de Quadra Escolar
Coberta 001/2013
Avenida Dona Nilza
Escola
Quadra Escolar Coberta com Vestiário R$ 509.478,66
H - Executar os recursos financeiros recebidos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação no âmbito do PAC 2 em estrito acordo com os
projetos executivos fornecidos ou aprovados pelo FNDE/MEC (desenhos técnicos,
memoriais descritivos e especificações), observando os critérios de qualidade técnica
que atendam as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), bem como os prazos e os custos previstos;
HI - Utilizar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE/MEC exclusivamente no
cumprimento do objeto pactuado; responsabilizando-se para que a movimentação dos
recursos ocorra somente para o pagamento das despesas previstas neste Termo de
Compromisso ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária,
Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED) ou outra modalidade de saque
autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no
caso de pagamento, o credor;
IV - Nomear profissional devidamente habilitado, da área de engenharia civil ou
arquitetura, para exercer as funções de fiscalização da(s) obra(s), com emissão da
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA);
V - Responsabilizar-se, com recursos próprios, por obras e serviços de terraplenagem
e contenções, infraestrutura de redes (água potável, esgotamento sanitário, energia
elétrica e telefonia), bem como por todos os serviços necessários à implantação do(s)
empreendimento(s) no(s) terreno(s) tecnicamente aprovado(s), uma vez que os valores
a serem repassados pelo FNDE/MEC referem-se exclusivamente aos serviços de
engenharia constantes nas planilhas orçamentárias do(s) projeto(s) pactuado(s) e
aprovado(s);
VI - Garantir, com recursos próprios, a conclusão da(s) obra(s) acima pactuada(s) e
sua entrega à população, no caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes
para cobrir todas as despesas relativas à implantação;
VI - Indicar agência do Banco do Brasil S/A onde deverão ser depositados os
recursos referentes à construção da(s) obra(s) pactuada(s) neste Termo de
Compromisso, visando à abertura de conta corrente específica pelo FNDE/MEC, a
qual estará isenta do pagamento de taxas e tarifas bancárias, em conformidade com o
Acordo de Cooperação Mútua celebrado com o FNDE, disponível no sítio:
www .fnde.gov.br;
VIII - Providenciar a regularização da referida conta corrente na agência indicada,
procedendo à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação,
de acordo com as normas bancárias vigentes, outorgando ao FNDE/MEC a condição
de, sempre que necessário, obter junto ao banco os saldos e extratos da referida conta,
inclusive os das aplicações financeiras, bem como o direito de solicitar seu
encerramento, bloqueio, estorno ou transferência de valores, nos casos estipulados na
Resolução CD/FNDE Nº 69/2011, de que este Termo de Compromisso constitui
anexo;
IX - Responsabilizar-se pelo acompanhamento das transferências financeiras
efetuadas pelo FNDE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos
creditados a seu favor.
X - Aplicar os recursos recebidos, enquanto não forem utilizados em sua finalidade,
obrigatoriamente em caderneta de poupança, aberta especificamente para o Programa,
quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês; ou aplicá-los em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em
títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
Responsabilizar-se ainda por efetivar a aplicação financeira vinculada à mesma conta
corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, inclusive
quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante
vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
XI - Destinar os rendimentos das aplicações financeiras exclusivamente às ações do
presente Termo de Compromisso, incluindo-os nas mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos, devendo tais rendimentos ser
obrigatoriamente computados a crédito da conta corrente específica;
XII - Realizar licitações para as contratações necessárias à execução da(s) obra(s)
acima pactuadas, obedecendo à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observar que
os preços unitários de materiais e serviços utilizados não sejam superiores à mediana
daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da
Construção Civil SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal. Em condições
especiais, devidamente justificadas em Relatório Técnico circunstanciado, aprovado
pela Diretoria de Programas e Projetos Educacionais (DIRPE/FNDE), exclusivamente
para itens não disponíveis no SINAPI poderão ser praticados preços específicos, sem
prejuízo da avaliação dos órgãos de controle internos e externos;
XII - Cientificar mensalmente o FNDE/MEC sobre a aplicação dos recursos e a
consecução do objeto conforme o previsto, por meio do preenchimento dos dados e
informações sobre a(s) obra(s) no Módulo de Monitoramento de Obras do SIMEC
(Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da
Educação), no endereço eletrônico http://simec.mec.gov.br, utilizando para tanto a
senha do Plano de Ações Articuladas (PAR), fornecida pela Secretaria de Educação
Básica (SEB/MEC);
XIV - Assegurar e destacar obrigatoriamente a participação do Governo Federal e do
FNDE em toda e qualquer ação, promocional ou não, relacionada com a execução do
objeto pactuado acima, obedecendo ao modelo-padrão estabelecido, bem como apor a
marca do Governo Federal em placas, cartazes, faixas e painéis de identificação da(s)
obra(s) custeada(s) com os recursos transferidos à conta do Programa, obedecendo ao
que está disposto na Instrução Normativa nº 2, de 12 de dezembro de 2009, da
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República;
XV - Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à
execução deste Termo de Compromisso, para fins de fiscalização, de
acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
XVI - Facilitar a supervisão e a fiscalização do FNDE/MEC, permitindo-lhe efetuar
acompanhamento no local e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os
documentos relacionados com a execução do objeto deste Instrumento, especialmente
no que se refere ao exame da documentação relativa à licitação e aos contratos;
XVII - Permitir o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal (Secretaria Federal de Controle SFC/MF, Delegacia Federal de
Controle DFC ou sua representação no Estado, Secretaria de Controle Interno
CISET) e da Auditoria do FNDE, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos
administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o
objeto pactuado no Termo de Compromisso (Anexo 1), bem como às obras e serviços
a ele referidas, colaborando na obtenção de dados e de informações junto à
comunidade local sobre os benefícios advindos da implantação do(s) projeto(s),
quando em missão de fiscalização e auditoria;
XVIII - Apresentar ao FNDE/MEC ou a seu(s) representante(s) legalmente
constituído(s) o original ou a cópia autenticada de todo e qualquer documento
comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos transferidos à conta do
Programa, a qualquer tempo e a critério daquela Autarquia Federal;
XIX - Prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira do
Programa, sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da
União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse
fim;
XX - Incluir no orçamento anual do Município, ou do estado, os recursos recebidos
para execução do objeto deste Termo de Compromisso, nos termos estabelecidos no $
1º, do art. 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XXI - Não considerar os valores transferidos no cômputo dos 25% (vinte e cinco por
cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
XXII - Emitir o(s) termo(s) de aceitação definitiva da(s) obra(s), ao final da execução
dos recursos, remetendo cópia autenticada do(s) mesmo(s) à DIRPE/FNDE para a
emissão do(s) termo(s) de conclusão da(s) obra(s) e consolidação deste Termo de
Compromisso;
XXIII - Prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo e nas
condições estipuladas nos artigos 29 e 30 da Resolução CD/FNDE Nº 13/2011:
XXIV - Manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos
de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas
efetuadas à conta do Programa, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da
União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será
divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br;
XXV - Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos
humanos utilizados na execução do objeto deste Termo de Compromisso, bem como
por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente
Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente
pela rede bancária arrecadadora;
XXVI - Adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de
Compromisso.
Declaro, em complementação, que o município cumpre com as exigências do art. 169 da
Constituição Federal que trata dos limites de despesa com pessoal e, que os recursos próprios
de responsabilidade do Município estão assegurados, conforme a Lei Orgânica Municipal.
Brasília/DF, de de
EDSON MIGUEL PIOVESAN
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE JUARA/MT