ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0427/2020 - GP
Juara-MT, 08 de abril de 2020.
Câmara ii de Juara - MT
UU!
A Sua Excelência o Senhor Das: 0S/09 EOaO E RAL 50/2020
Vereador Valdir Leandro Cavichioli Legislativo
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº
019/2020 - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara, a abrir credito
suplementar na Lei Municipal nº 2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe sobre o
orçamento para o exercício de 2020, para análise em Regime de Urgência pelos Pares
desta Casa.
Na certeza do costumeiro atendimento, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
t
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N — Fones: (66) 3556.9400 — Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 1
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Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara, a abrir credito
suplementar na Lei Municipal nº 2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe sobre o
orçamento para o exercício de 2020.
O presente projeto de lei visa concluir as obras de Pavimentação asfaltica em
tratamento superficial duplo com capa selante e drenagem de águas pluviais , referente ao
Convênio nº 092/2011 e obra de serviços de Drenagem Pluvial no Parque Azoia referente
ao Convênio nº 177/2013, firmado entre o Estado de Mato Grosso e o Município de Juara.
Os recursos a serem utilizados para cobertura das despesas serão oriundos
do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo que para isso temos um superávit financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2019, na fonte de recurso 124,
Conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais
de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados e dos Municípios, entende-se por excesso de arrecadação inclusive a tendência a
ser arrecadada no exercício:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
(.)
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
(..)
8 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
Certos da compreensão dos Nobres Vereadores, solicitamos a apreciação em
Regime de Urgência e posterior aprovação deste Projeto.
AMbMa
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 019/2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal de Juara,
a abrir credito suplementar na Lei Municipal nº
2.817 de 14 de janeiro de 2020 - que dispõe
sobre o orçamento para o exercício de 2020.
A Câmara Municipal Aprova.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso,
autorizado a abrir crédito suplementar junto a Lei Municipal nº 2.817, de 14 de janeiro de
2020, no valor de R$ 477.989,99 (quatrocentos setenta e sete mil, novecentos e oitenta e
nove reais e noventa e nove centavos), na dotação abaixo discriminada.
06.005 Departamento de Urbanismo
15 Urbanismo
15451 Infra Estrutura Urbana
15 451 0018 Uma Cidade para Todos
15 451 0018 1145 Pavimentação e Conservação de Vias Urbanas
44.90.51.00 Obras e Instalações . uu R$ 477.989,99
Fonte 124 - Transferências de Convênios Outros (não relacionados à
educação /saúde /assistência social)
Art. 2º A despesa decorrente do crédito suplementar de que trata o artigo 1º
correão por Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício 2019 da
Fonte 124 -— Transferências de Convênios Outros (não relacionados à
educação /saúde /assistência social), nos termos do artigo 43, $ 1º inciso Ie 8 2º da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 3º Fica autorizado à inclusão destas despesas nos instrumento de
planejamento exigido pela Lei Complementar 101/2000, na Lei Municipal nº 2.775, de 24
de setembro de 2019, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2020, Lei Municipal nº 2.679, de 29 de dezembro de 2017, que trata do Plano Plurianual,
período de 2018 a 2021 e suas alterações, e Lei Municipal nº 2.817, de 14 de janeiro de
2020, que trata da Lei Orçamentária para o exercício de 2020.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 08 de abril de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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eras a Folha nº
E
74] Setor: COCV
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SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES
TERMO DE CONVÊNIO N.º 177/13
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES
E O MUNICÍPIO DE JUARA
Pelo presente instrumento, de um lado a SECRETARIA DE
ESTADO DAS CIDADES, CNPJ nº. 03.507.415/0016-20, neste ato denominada
SECRETARIA, representada por seu secretário FRANCISCO TARQUINIO
DALTRO, residente Av: Marechal Deodoro da Fonseca, Nº 1001, Bairro: Centro
Sul, Cuiabá — MT, portador do RG: nº. 0042170-7 SSP/MT e do CPF
nº.143.386.611-00, e de outro lado o MUNICÍPIO DE JUARA, CNPJ nº
15.072.663/0001-99, neste ato denominado MUNICIPIO, representado por seu
Prefeito Srº. EDSON MIGUEL PIOVESAN residente na Rua Manaus Nº 677
Bairro Aeroporto em Juara — MT portador do RG nº 949.618 1 SSP/PR e do CPF
nº 139.332.219-00 com sujeição no que couber, as Normas da Lei 8.666/93 de
21/06/93 e suas alterações, assim como a |.N. SEFAZ/AGE/SEPLAN — MT n.º
03/2009, sendo regularmente autorizado pelo Secretário de Cidades, conforme
consta do processo n.º 67.068-8/13, incluso orçamento, resolvem firmar o
presente Convênio mediante Cláusula e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por finalidade formalizar entendimentos
entre as partes no sentido de unirem esforços e recursos para Serviços de
Drenagem Pluvial no Bairro Parque Azoia.
CLÁUSULA SEGUNDA — PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a
cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado para este Convênio e que
passa a fazer parte integrante deste Termo, independente da transcrição.
L
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SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Os recursos financeiros necessários à execução do presente
Convênio são no valor de R$ 319.811,77 (Trezentos e Dezenove Mil, Oitocentos e
Onze Reais e Setenta e Sete Centavos) que serão repassados pela SECID
conforme o plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
Os recursos correrão por conta do orçamento vigente da
SECRETARIA na seguinte dotação:
SUB-PROJETO: 5168.9900
- NATUREZA DA DESPESA: 44.40.51.00
FONTE: 131
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
1 - A SECRETARIA SE COMPROMETE:
a) Repassar ao MUNICÍPIO a importância R$ 319.811,77 (Trezentos e Dezenove
Mil, Oitocentos e Onze Reais e Setenta e Sete Centavos), conforme Plano de
Trabalho;
b) Dar ciência da assinatura deste Convênio à Câmara Municipal, conforme
determina o parágrafo segundo, do artigo 116, da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, observando se os recursos
estão sendo aplicados na execução do objeto conveniado e de conformidade
com o Plano de Trabalho;
Publicar o extrato do Convênio na Imprensa Oficial do Estado;
Encaminhar o Convênio ao Tribunal de Contas do Estado para registro;
Encaminhar a prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO ao Tribunal
de Contas após analise da mesma.
)
Do
Rs
2 - O MUNICÍPIO SE COMPROMETE:
a) Aplicar a importância de R$ 319.811,77 (Trezentos e Dezenove Mil, Oitocentos
e Onze Reais e Setenta e Sete Centavos) que deverá obedecer a Lei n.º
8.666/93, para a realização da obra objeto do presente convênio, conforme
Plano de Trabalho;
b) Movimentar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA em conta
corrente aberta exclusivamente para este fim em Banco Oficial, e somente nas
localidades onde não possua agência deste, a conta poderá ser aberta em
outro Banco;
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c) A conta corrente deverá identificar em sua denominação o número deste
Convênio e a finalidade do mesmo, além do valor de repasse de recursos
financeiros da SECRETARIA;
d) Os recursos decorrentes deste Convênio, enquanto não agregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro;
e) Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente destinados
ao objeto deste Convênio, estando sujeitos as mesmas condições de
Prestação de Contas exigidas para os recursos transferidos;
f) Restituir, a SECRETARIA, o valor transferido, atualizado monetariamente,
desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da lei,
quando incorrer em algum dos casos previstos no artigo 14º, inciso XVII,
alíneas “a, b e c” da |.N. SEFAZ/AGE/SEPLAN — MT nº 03/2009;
9) Restituir, a SECRETARIA, eventual saldo de recursos, inclusive os
rendimentos de aplicação financeira, conforme o caso, na data da sua
conclusão ou extinção;
h) Promover a execução dos serviços objeto do Convênio, por conta da
transferência dos recursos, observando a legislação que disciplina a realização
da despesa (Lei 8.6666/93);
i) Alocar recursos complementares à execução do objeto, se necessário;
j) Receber e movimentar os recursos recebidos por conta deste Convênio em
conta bancária exclusivamente aberta para este fim, identificando em sua
denominação o número deste Convênio e a participação da SECRETARIA;
k) Caso haja contrapartida, depositar o valor, quando este for de caráter
financeiro, cujo depósito obedecerá ao especificado no Cronograma de
Desembolso constante no plano de Trabalho;
) Fornecer a SECRETARIA todas as informações solicitadas com relação ao
objeto do presente Convênio;
m) Facilitar o livre acesso de servidores do sistema de controle interno da
SECRETARIA ou ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a
todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente
Convênio, quando em missão de Fiscalização ou Auditoria;
n) Prestar contas da correta aplicação dos recursos à SECRETARIA, de
conformidade com as orientações estabelecidas na Cláusula Nona;
o) Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios — SIGCon, no endereço
www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com dados relativos a execução do convênio,
como execução de metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, etc.,
bem como fazer lançamento de propostas de aditamento de prazo e/ou
valores, quando efetivamente for necessário.
p) Encaminhar a Secretaria das Cidades os ajustes técnicos pendentes para
análise, no prazo não superior a 45 (Quarenta e cinco) dias, podendo a
Secretaria rescindir o referido convênio caso haja descumprimento do mesmo.
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CLAUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de 365 (Trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificado e
anterior ao término da vigência.
CLAUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO “EX OFICIO”
A SECRETARIA poderá, “de ofício”, prorrogar a vigência do
Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada esta
prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLAUSULA OITAVA — DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A SECRETARIA, considerando o disposto no artigo 28 da
Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/AGE N º 003/2009 delega a competência
para a fiscalização da execução do objeto do convênio a PREFEITURA.
Parágrafo Primeiro — Na delegação de fiscalização de obras para as Prefeituras
Municipais, deverá ser emitido pelo engenheiro responsável e assinado
conjuntamente com o Prefeito, os laudos de medições das etapas cumpridas,
encaminhando-os ao Concedente, juntamente com as prestações de contas
parciais, para fins de liberação das parcelas subsequentes.
Parágrafo Segundo — No caso da delegação de que trata o 8 1º deste artigo, a
fiscalização in loco pelo Concedente deverá ocorrer apenas na conclusão da
obra, quando deverá ser emitido o laudo de vistoria do total da obra, pelo agente
fiscalizador, podendo o dirigente do Órgão ou Entidade Concedente determinar a
realização de vistoria, a qualquer tempo, se entender necessário.
Parágrafo Terceiro — O não encaminhamento dos laudos de medição das etapas
da obra devidamente cumpridas acarretará suspensão da liberação das parcelas
e a não aprovação das prestações de contas, devendo o Convenente ser inscrito
como inadimplente no SIGCon, impedindo a assinatura de novos Convênios com
o Estado.
Parágrafo Quarto — Caso seja constatada na vistoria efetuada pelo Concedente,
que as medições informadas no laudo emitido pelo Convenente foram
superestimadas ou estão em desacordo com as etapas da obra efetivamente
executadas, o Concedente deverá suspender a liberação das parcelas
subsequentes, podendo tal irregularidade ser motivo de rescisão do Convênio e
consequente devolução dos recursos. UV
|
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CLÁUSULA NONA - DAS LIBERAÇÕES DOS RECURSOS
A SECRETARIA repassará os recursos previstos na Cláusula
Quinta, item 1, alínea “a”, de acordo com o Plano de Trabalho que compõe este
Termo de Convênio.
Parágrafo Primeiro - O MUNICÍPIO realizará os serviços previstos na Cláusula
Quinta, item 2, alínea “a” de acordo com o Plano de Trabalho que compõe este
Termo de Convênio.
Parágrafo Segundo — Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou
mais parcelas, a liberação da terceira ficará condicionada à apresentação da
prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta de
documentação especificados nos itens III, V, VI, VII, X, XI, XIl da Cláusula Nona.
Parágrafo Terceiro — Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas
parcelas, a apresentação da prestação de contas será feita no final da vigência do
instrumento, totalizando o valor das parcelas liberadas.
Parágrafo Quarto — Os recursos de convênios, enquanto não utilizados, deverão
ser obrigatoriamente aplicados em:
| —- Caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01
(um) mês;
Il — Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver
prevista para prazos menores que um mês.
Parágrafo Quinto - Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas
di condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Parágrafo Sexto - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no
mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo
MUNICÍPIO, mesmo as que são oriundas dos recursos de contrapartida.
Parágrafo Sétimo - A liberação da parcela de recurso financeiro será suspensa,
caso haja impropriedades verificadas, principalmente nos seguintes casos:
a) Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimento de fiscalização local, realizados periodicamente pela
SECRETARIA e/ou órgão competente do sistema de controle interno e externo
do Estado; L
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a)
das Setor: COCV
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SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES
b) Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos financeiros,
atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública
nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
c) Quando for descumprida pelo MUNICÍPIO, qualquer Cláusula ou condições do
Convênio;
d) Após a constatação da irregularidade ou inadimplência, a SECRETARIA além
da suspensão da liberação da parcela, estabelece o prazo não superior a 30
(trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo Oitavo —- Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de
receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão
ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
em pena de imediata instauração de tomada de contas especial do MUNICÍPIO,
providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Até 30 (Trinta) dias após o término da vigência deste convênio o
MUNICÍPIO protocolará na SECRETARIA a prestação de conta final do total dos
recursos aplicados, tanto os provenientes da SECRETARIA quanto do
MUNICIPIO DE JUARA, que será constituída de relatório de cumprimento do
objeto, acompanhada dos documentos abaixo relacionados, para imediatamente
ser registrado seu recebimento no Sistema de Gerenciamento de Convênios -
SIGCon;
I. Cópia do plano de trabalho (Anexo | a V);
Il. Cópia do Termo de Convênio, de seus Termos Aditivos e respectivas
indicações dos extratos;
Hl. Demonstrativo da Execução de Receita e Despesa (Anexo VI);
IV. Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
V. Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
VI. Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
Vil. Relação de Pagamentos (Anexo X);
Vil. Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
Convênio, quando for o caso (Anexo XI);
IX. Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
X. Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do
Convênio;
XI. Cópia de cheques e/ou nota de ordem bancária;
XIl. Extrato de conta bancária específica do período do recebimento da
primeira parcela até o último pagamento;
XII. Cópia do termo de aceitação parcial da obra ou laudo de medição das
etapas cumpridas, quando se referir à prestação de contas parcial, e do
termo de aceitação definitiva da obra, quando se tratar de prestação de
contas final;
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XIV. Comprovante do recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo
concedente;
XV. Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho
adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para
sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal,
quando o concedente pertencer à administração pública.
Parágrafo Primeiro: - A prestação de contas final substituirá a prestação de
contas da última parcela, no caso de liberação dos recursos em duas ou mais
parcelas, e a documentação deverá estar disposta na forma estabelecida pelo
Estado.
Parágrafo Segundo: A não apresentação da prestação de contas parcial ou a
sua não aprovação ensejará bloqueio das parcelas subsequentes do próprio
m convênio e impedirá a celebração de novos convênios com o Estado.
Parágrafo Terceiro: A não apresentação da prestação de contas final ou a sua
não aprovação pelo concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a
celebração de novos convênios com o Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PROIBIÇÕES
É vedada a utilização dos recursos previstos neste Convênio, que
prevejam ou permitam:
Il. Realização de despesas a título de taxa de administração, de
gerenciamento ou similar;
Il. O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor que permaneça aos órgãos
ou de entidades da administração pública estadual, federal ou municipal,
que seja lotado em qualquer dos entes partícipes;
HI. O aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
Iv. A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
Convênio, ainda que em caráter de emergência;
V. A realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII. A realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos
fora do prazo;
Mill. A transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar;
IX. A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes,
simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e
servidores públicos.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado, com as devidas
justificativas, mediante proposta de modificação a ser apresentada no SIGCon,
com até 30 (Trinta) dias antes do seu término, devendo ser analisada pela área
técnica, não podendo haver mudança do objeto.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre os
partícipes ou denunciado.
A liberação das parcelas do convênio, ainda pendentes, será
suspensa, definitivamente, caso ocorra a hipótese de sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Elegem as partes o FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, capital do
ESTADO DE MATO GROSSO, para dirimir qualquer dúvida do presente
Convênio, renunciando outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo e compromissados assinam este
Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo:
TESTEMUNHAS: 1...
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SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA
TERMO DE CONVÊNIO N.º 092/11
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE
E PAVIMENTAÇÃO URBANA E O MUNICÍPIO
DE JUARA
Pelo presente Instrumento, de um lado a SECRETARIA DE
ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA, inscrita sob o CNPJ
n.º 03.507.415/0022-79 , neste ato denominada SECRETARIA, representada por
seu titular Sr. ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO, residente na Avenida: São
Sebastião, nº.3.414, Bairro: Santa Helena, Apto. 31, Ed. Bosque das Garças,
JUARA —MT, portador do CREA-MG nº. 16.117 e do CPF nº. 181.417.306-49 e
de outro lado o MUNICÍPIO DE JUARA, CNPJ 15.072.663/0001-99 , neste ato
denominado MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Sr. JOSÉ ALCIR PAULINO,
residente e domiciliado na Rua Araçu, nº 104 - Centro, em JUARA./MT, portador
do RG: 0840171-3 SSP/MT e CPF: 581.013.221-91, com sujeição no que couber,
as Normas da Lei 8.666/93 de 21/06/93 e suas alterações, assim como a I.N.
SEFAZ/AGE/SEPLAN — MT n.º 03/2009, sendo regularmente autorizado pelo
Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana, conforme consta do
processo n.º 68.126-1/11, incluso orçamento, resolvem firmar o presente
Convênio mediante Cláusula e condições seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por finalidade formalizar entendimentos
entre as partes no sentido de unirem esforços e recursos para os serviços de
Pavimentação Asfáltica em Tratamento Superficial Duplo com capa Selante e
Drenagem de Águas Pluviais, na Rua Manaus, Rua Mina Gerais, Rua Paraíba,
Rua Rondônia, Rua Guatemala, Rua Princesa Isabel, Rua Cuiabá, Rua Caxias,
Avenida Mato Grosso LD,LE e Avenida Paraná. com um total de 27.900,80 m? no
Município JUARA-MT.
CLÁUSULA SEGUNDA — PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a
cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado para este Convênio e que
passa a fazer parte integrante deste Termo, independente da transcrição.
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA | Gomsode
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CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Os recursos financeiros necessários à execução do presente
Convênio são no valor de R$ 1.225.000,00 (Um milhão, Duzentos e Vinte e Cinco
mil reais), sendo que R$ 1.100.000,00 (Um milhão, e Cem mil reais.), que serão
repassados pela SETPU e R$ 125.000,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil reais.) serão
a titulo de contrapartida por parte do Município, conforme plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO
Os recursos correrão por conta do orçamento vigente da
SECRETARIA na seguinte dotação:
SUB-PROJETO: 3162.9900
NATUREZA DA DESPESA: 44.40.51.00
FONTE: 131
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
1- A SECRETARIA SE COMPROMETE:
a) Repassar ao MUNICÍPIO a importância de R$ 1.100.000,00 (Um milhão, e Cem
mil reais.), conforme Plano de Trabalho;
b) Dar ciência da assinatura deste Convênio à Câmara Municipal, conforme
determina o parágrafo segundo, do artigo 116, da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio, observando se os recursos
estão sendo aplicados na execução do objeto conveniado e de conformidade
com o Plano de Trabalho;
d) Publicar o extrato do Convênio na Imprensa Oficial do Estado;
e) Encaminhar o Convênio ao Tribunal de Contas do Estado para registro;
f) Encaminhar a prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO ao Tribunal
de Contas após analise da mesma.
2 - O MUNICÍPIO SE COMPROMETE:
a) Aplicar a importância de R$ 125.000,00 (Cento e Vinte e Cinco Mil reais.) que
deverá obedecer a Lei n.º 8.666/93, para a realização da obra objeto do
presente convênio, conforme Plano de Trabalho;
b) Movimentar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA em conta
corrente aberta exclusivamente para este fim em Banco Oficial, e somente nas
localidades onde não possua agência deste, a conta poderá ser aberta em
outro Banco;
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c) À conta corrente deverá identificar em sua denominação o número deste
Convênio e a finalidade do mesmo, além do valor de repasse de recursos
financeiros da SECRETARIA;
d) Os recursos decorrentes deste Convênio, enquanto não agregados na sua
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro;
e) Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente destinados
ao objeto deste Convênio, estando sujeitos as mesmas condições de
Prestação de Contas exigidas para os recursos transferidos;
f) Restituir, a SECRETARIA, o valor transferido, atualizado monetariamente,
desde a data do recebimento, acrescidos dos juros legais, na forma da lei,
quando incorrer em algum dos casos previstos no artigo 14º, inciso XVII,
alíneas “a, b e c” da |.N. SEFAZ/AGE/SEPLAN — MT nº 03/2009;
9) Restituir, a SECRETARIA, eventual saldo de recursos, inclusive os
rendimentos de aplicação financeira, conforme o caso, na data da sua
conclusão ou extinção;
h) Promover a execução dos serviços objeto do Convênio, por conta da
transferência dos recursos, observando a legislação que disciplina a realização
da despesa (Lei 8.6666/93);
i) Alocar recursos complementares à execução do objeto, se necessário;
j) Receber e movimentar os recursos recebidos por conta deste Convênio em
conta bancária exclusivamente aberta para este fim, identificando em sua
denominação o número deste Convênio e a participação da SECRETARIA;
k) Caso haja contrapartida, depositar o valor, quando este for de caráter
financeiro, cujo depósito obedecerá ao especificado no Cronograma de
Desembolso constante no plano de Trabalho;
|) Fornecer a SECRETARIA todas as informações solicitadas com relação ao
objeto do presente Convênio;
m) Facilitar o livre acesso de servidores do sistema de controle interno da
SECRETARIA ou ao qual esteja subordinado, a qualquer tempo e lugar, a
todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente
Convênio, quando em missão de Fiscalização ou Auditoria;
n) Prestar contas da correta aplicação dos recursos à SECRETARIA, de
conformidade com as orientações estabelecidas na Cláusula Nona;
o) Alimentar o Sistema de Gerenciamento de Convênios — SIGCon, no endereço
www.seplan.mt.gov.br/sigcon, com dados relativos a execução do convênio,
como execução de metas, empenhos, liquidações, pagamentos efetuados, etc.,
bem como fazer lançamento de propostas de aditamento de prazo e/ou
valores, quando efetivamente for necessário.
CLAUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste instrumento é de 365 (Trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que devidamente justificado e
anterior ao término da vigência.
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CLAUSULA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO “EX OFICIO”
A SECRETARIA poderá, "de ofício", prorrogar a vigência do
Convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada esta
prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLAUSULA OITAVA — DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
A SECRETARIA, considerando o disposto no artigo 28 da
Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/AGE N º 003/2009, delega a competência
para a fiscalização da execução do objeto do convênio a PREFEITURA.
Parágrafo Primeiro — Na delegação de fiscalização de obras para as Prefeituras
Municipais, deverá ser emitido pelo engenheiro responsável e assinado
conjuntamente com o Prefeito, os laudos de medições das etapas cumpridas,
encaminhando-os ao Concedente, juntamente com as prestações de contas
parciais, para fins de liberação das parcelas subsequentes.
Parágrafo Segundo — No caso da delegação de que trata o 8 1º deste artigo, a
fiscalização in loco pelo Concedente deverá ocorrer apenas na conclusão da
obra, quando deverá ser emitido o laudo de vistoria do total da obra, pelo agente
fiscalizador, podendo o dirigente do Órgão ou Entidade Concedente determinar a
realização de vistoria, a qualquer tempo, se entender necessário.
Parágrafo Terceiro — O não encaminhamento dos laudos de medição das etapas
da obra devidamente cumpridas acarretará suspensão da liberação das parcelas
e a não aprovação das prestações de contas, devendo o Convenente ser inscrito
como inadimplente no SIGCon, impedindo a assinatura de novos Convênios com
o Estado.
Parágrafo Quarto — Caso seja constatada na vistoria efetuada pelo Concedente,
que as medições informadas no laudo emitido pelo Convenente foram
superestimadas ou estão em desacordo com as etapas da obra efetivamente
executadas, o Concedente deverá suspender a liberação das parcelas
subsequentes, podendo tal irregularidade ser motivo de rescisão do Convênio e
consequente devolução dos recursos.
CLÁUSULA NONA - DAS LIBERAÇÕES DOS RECURSOS
A SECRETARIA repassará os recursos previstos na Cláusula
Quinta, item 1, alínea “a”, de acordo com o Plano de Trabalho que compõe este
Termo de Convênio.
Parágrafo Primeiro - O MUNICÍPIO realizará os serviços previstos na Cláusula
Quinta, item 2, alinea “a” de acordo com o Plano de Trabalho que compõe este
Termo de Convênio. A
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Parágrafo Segundo - Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou
mais parcelas, a liberação da terceira ficará condicionada à apresentação da
prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta de
documentação especificados nos itens Ill, V, VI, VII, X, XI, XII da Cláusula
Decima.
Parágrafo Terceiro — Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas
parcelas, a apresentação da prestação de contas será feita no final da vigência do
instrumento, totalizando o valor das parcelas liberadas.
Parágrafo Quarto — Os recursos de convênios, enquanto não utilizados, deverão
ser obrigatoriamente aplicados em:
| - Caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01
(um) mês;
Il — Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver
prevista para prazos menores que um mês.
Parágrafo Quinto - Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas
condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Parágrafo Sexto - As receitas oriundas dos rendimentos de aplicações no
mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo
MUNICÍPIO, mesmo as que são oriundas dos recursos de contrapartida.
Parágrafo Sétimo - A liberação da parcela de recurso financeiro será suspensa,
caso haja impropriedades verificadas, principalmente nos seguintes casos:
a) Quando não houver comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimento de fiscalização local, realizados periodicamente pela
SECRETARIA e/ou órgão competente do sistema de controle interno e externo
do Estado;
b) Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos financeiros,
atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas,
práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública
nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
c) Quando for descumprida pelo MUNICÍPIO, qualquer Cláusula ou condições do
Convênio;
d) Após a constatação da irregularidade ou inadimplência, a SECRETARIA além
da suspensão da liberação da parcela, estabelece o prazo não superior a 30,
(trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
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Parágrafo Oitavo - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do
convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de
receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão
ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena de imediata instauração de tomada de contas especial do MUNICÍPIO,
providenciada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Até 30 (Trinta) dias após o término da vigência deste convênio o
MUNICÍPIO protocolará na SECRETARIA a prestação de conta final do total dos
recursos aplicados, tanto os provenientes da SECRETARIA quanto do
MUNICÍPIO DE JUARA, que será constituída de relatório de cumprimento do
objeto, acompanhada dos documentos abaixo relacionados, para imediatamente
ser registrado seu recebimento no Sistema de Gerenciamento de Convênios -
SIGCon;
I. Cópia do plano de trabalho (Anexo | a V);
Il. Cópia do Termo de Convênio, de seus Termos Aditivos e respectivas
indicações dos extratos;
Hll. Demonstrativo da Execução de Receita e Despesa (Anexo VI);
IV. Relatório de Cumprimento do Objeto (Anexo VII);
V. Relatório de Execução Física (Anexo VIII);
VI. Relatório de Execução Financeira (Anexo IX);
VII. Relação de Pagamentos (Anexo X);
Mill. Relação dos Bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
Convênio, quando for o caso (Anexo XI);
IX. Conciliação Bancária, quando for o caso (Anexo XII);
X. Cópia das notas fiscais e/ou recibos, com a indicação do número do
Convênio;
XI. Cópia de cheques e/ou nota de ordem bancária;
XIl. Extrato de conta bancária especifica do período do recebimento da
primeira parcela até o último pagamento;
XII. Cópia do termo de aceitação parcial da obra ou laudo de medição das
etapas cumpridas, quando se referir à prestação de contas parcial, e do
termo de aceitação definitiva da obra, quando se tratar de prestação de
contas final;
XIV. Comprovante do recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo
concedente;
XV. Cópia dos documentos relativos à licitação, inclusive, despacho
adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para
sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal,
quando o concedente pertencer à administração pública.
Parágrafo Primeiro: - A prestação de contas final substituirá a prestação de
contas da última parcela, no caso de liberação dos recursos em duas ou mais
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parcelas, e a documentação deverá estar disposta na forma estabelecida pelo
Estado.
Parágrafo Segundo: A não apresentação da prestação de contas parcial ou a
sua não aprovação ensejará bloqueio das parcelas subsequentes do próprio
convênio e impedirá a celebração de novos convênios com o Estado.
Parágrafo Terceiro: A não apresentação da prestação de contas final ou a sua
não aprovação pelo concedente ou pelo Tribunal de Contas do Estado impedirá a
celebração de novos convênios com o Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PROIBIÇÕES
É vedada a utilização dos recursos previstos neste Convênio, que
prevejam ou permitam:
Il. Realização de despesas a título de taxa de administração, de
gerenciamento ou similar;
ll. O pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração adicional a servidor que permaneça aos órgãos
ou de entidades da administração pública estadual, federal ou municipal,
que seja lotado em qualquer dos entes partícipes;
Hl. O aditamento do convênio para alteração do objeto pactuado;
Iv. A utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no
Convênio, ainda que em caráter de emergência;
V. A realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
Vi. A atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
Vil. A realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou
correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos
fora do prazo;
Mill. A transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou
quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar;
IX. A realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e
servidores públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO
O Plano de Trabalho somente poderá ser alterado, com as devidas
justificativas, mediante proposta de modificação a ser apresentada no SIGCon,
com até 30 (Trinta) dias antes do seu término, devendo ser analisada pela área
técnica, não podendo haver mudança do objeto.
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CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre os
partícipes ou denunciado.
A liberação das parcelas do convênio, ainda pendentes, será
suspensa, definitivamente, caso ocorra a hipótese de sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Elegem as partes o FORO DA COMARCA DE CUIABA, capital do
ESTADO DE MATO GROSSO, para dirimir qualquer dúvida do presente
Convênio, renunciando outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo e compromissados assinam este
Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo:
Cuiabá, 06 de Dezembro de 2011.
ARNALDO ALVES DE SO NETO, E
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” E -
EA a
JOSÉ ALCIR PAULINO
RÉFEITO MUNICIPAL DE JUARA
TESTEMUNHAS: K ratD—
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