ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0439/2020 - GP
Juara-MT, 09 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Vakdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal nº
023/2020 - Suspende os prazos de validade dos concursos públicos municipal
durante a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), para análise em Regime de
Urgência pelos Pares desta Casa.
Na certeza do costumeiro atendimento, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
Carlós Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Suspende os prazos de validade dos concursos públicos municipal
durante a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
Segundo o inciso III do art. 37 da Constituição Federal, o prazo de validade
dos concursos públicos será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. O
prazo inicial e, consequentemente, o de prorrogação são estabelecidos no edital do
certame.
Uma vez homologado o resultado final do concurso, a próxima etapa é a
investidura dos aprovados no cargo, emprego ou função pública, conforme o caso. A partir
do efetivo exercício das funções, o Município passa a arcar com a despesa pública
referente à remuneração dos novos agentes públicos.
Ocorre que a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) tem exigido
da União esforços orçamentários e financeiros muito acima do inicialmente planejado
para seu enfrentamento. Assim, é natural que o Estado acabe optando por, neste
momento, não admitir novos servidores nos quadros da Administração Pública em áreas
não essenciais ao combate à pandemia, até que a situação financeira se normalize.
Isso, no entanto, pode causar um indevido prejuízo àqueles já aprovados e
que possuem expectativa de direito à nomeação. Há o risco de o prazo de validade se
expirar e essas pessoas não poderem mais ser nomeadas ou contratadas em razão disso,
sem que tenham dado causa ao problema. Vale lembrar que a questão pode gerar
inclusive demandas judiciais por iniciativa daqueles que passaram dentro do número de
vagas previsto no edital, os quais, segundo o STF, tem, em princípio, direito subjetivo à
nomeação (Recursos Extraordinários nº 837.311 e nº 598.099).
Para o Município, o prejuízo também é evidente, uma vez que terá que
realizar novas despesas com outro concurso público para poder admitir os agentes de que
precisa para exercer suas atribuições. Muito mais prático, portanto, seria a suspensão do
prazo de validade dos certames, para que o Poder Público possa, ao final da pandemia,
nomear as pessoas de que precisa em seus quadros, aproveitando os resultados já
homologados dos concursos públicos realizados.
Destaque-se que o projeto não se refere ao tema regime jurídico de
servidores públicos e provimento de cargos, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do
Executivo. Trata-se, na verdade, de critérios e condições para se chegar à investidura em
cargo público, que é momento anterior ao do início do vínculo jurídico do servidor com o
Município.
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Trata-se, em resumo, de uma questão de justiça e de eficiência
administrativa a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos municipal
enquanto durar a calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente Projeto
de Lei, o qual deverá ser levado a plenário em Regime de Urgência e, depois de deliberado,
aprovado, para a satisfação do interesse público,
AAA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal nº 023/2020
Suspende os prazos de validade dos
concursos públicos municipal durante a
pandemia causada pelo coronavírus (Covid-
19).
A Câmara aprova.
Art. 1º Esta Lei suspende os prazos de validade dos concursos públicos
municipal durante a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
$ 1º Aplica-se esta Lei:
I-aos órgãos da Administração Direta Municipal;
$ 2º São abrangidos pelas disposições desta Lei:
I-os concursos públicos para nomeação para cargos públicos efetivos;
IH - os processos seletivos para contratação para funções por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI - os processos seletivos para contratação de agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias.
Art. 2º Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos
municipal com resultados finais homologados, bem como a posse dos eventuais
candidatos já convocados, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
8 1º A suspensão de que trata o caput vigorará até o final do estado de
calamidade pública.
8 2º Os concursos homologados após a entrada em vigor desta Lei terão
seus prazos de validade suspensos a partir da homologação.
$ 3º Encerrado o estado de calamidade pública, os prazos retornarão a fluir
pelo tempo restante, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo nos termos do inciso
HI do art. 37 da Constituição Federal e do respectivo edital do concurso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Juara-MT, 09 de abril de 2020.
Eloa
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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