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materia nº 24/2020

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 24 / 2020
Date 2020-04-09
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 024/2020 – Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do Decreto Municipal nº 1.469/2020, de 09 de abril de 2020 e dá outras providências.
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2020-04-23T14:26:20.815697-04:00 Reprovado o Regime de Urgência 0 9 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
Ofício nº 0440/2020 - GP
Juara-MT, 09 de abril de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Valdir Leandro Cavichioli
Presidente da Câmara Municipal
Juara - MT
Assunto: Encaminhando Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei Municipal
nº 024/2020 - Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos
do Decreto Municipal nº 1.469/2020, de 09 de abril de 2.020 e dá outras
providências”, para análise em Regime de Urgência pelos Pares desta Casa.
Na certeza do costumeiro atendimento, antecipadamente agradeço.
Atenciosamente,
J ,
ANSAAG-
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Estamos enviando à Vossa Excelência o presente projeto de lei, que tem
como objetivo, Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do
Decreto Municipal nº 1.469/2020, de 09 de abril de 2.020 e dá outras
providências”.
Em atenção ao disposto no Art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de
maio de 2000, denominada de Lei de Responsabilidade Fiscal, solicito a Vossas
Excelências o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31
de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela
Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos
resultados fiscais previstos no na Lei Municipal nº 2.775, de 24 de setembro de 2019,
que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, e da limitação de
empenho de que trata o Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, vivemos sob a égide de pandemia internacional ocasionada
pela infecção humana pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID- 19), com impactos que
transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo e poderão, de acordo
com algumas estimativas, levar a uma queda de até dois por cento no Produto Interno
Bruto - PIB mundial em 2020.
O choque adverso inicial nas perspectivas de crescimento do mundo
esteve associado à desaceleração da China, que foi profundamente agravada pelo
início da epidemia. Por concentrar quase um quinto do PIB mundial e ser destino de
parcela substancial das exportações de vários países, aquele país vinha sendo o
principal motor da economia mundial nos últimos anos, de modo que a súbita redução
em sua taxa de crescimento por si só já implicaria efeitos adversos para os demais
países.
Em um segundo momento, contudo, a rápida disseminação do vírus em
outros países, notadamente na Europa, levou a uma deterioração ainda mais forte no
cenário econômico internacional. De fato, as medidas necessárias para proteger a
população do vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do
sistema de saúde, implicam inevitavelmente forte desaceleração também das
atividades econômicas. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações
sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos
comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a
saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas devem causar grandes
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e +
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perdas de receita e renda para empresas e trabalhadores.
O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além
das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas,
especialmente aquelas mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, a
atravessar este momento inicial, garantindo que estejam prontas para a retomada
quando o problema sanitário tiver sido superado. Nesse sentido, a maioria dos países
vêm anunciando pacotes robustos de estímulo fiscal e monetário, bem como diversas
medidas de reforço à rede de proteção social, com vistas a atenuar as várias
dimensões da crise que se desenha no curtíssimo prazo. Apesar da incerteza em
relação à magnitude dos estímulos requeridos, bem como dos instrumentos de
política mais adequados neste momento, a avaliação de grande parte dos analistas é
que as medidas anunciadas têm apontado, em geral, na direção correta.
Não há, porém, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve
afetar a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil, Estados e Municípios. Espera-
se, porém, que essas medidas sejam capazes de suavizar os efeitos sobre a saúde da
população e pelo menos atenuar a perda de produto, renda e emprego no curto prazo
e facilitar o processo de retomada.
Neste sentido, é inegável que no Brasil as medidas para enfrentamento
dos efeitos da enfermidade gerarão um natural aumento de dispêndios públicos,
outrora não previsíveis na realidade nacional. Tanto isso é verdade que, apenas para
fins de início do combate do COVID-19, já houve a abertura de crédito extraordinário
na Lei Orçamentária Anual no importe de mais de R$ 5 bilhões, conforme Medida
Provisória nº. 924, de 13 de março de 2020, longe de se garantir, contudo, que tal
medida orçamentária é a única suficiente para dar cobertura às consequências
decorrentes deste evento sem precedentes.
Extrai-se, portanto, que a emergência do surto do COVID-19 como
calamidade pública gerará efeitos na economia nacional, estaduais e municipais, com
arrefecimento da trajetória de recuperação econômica que vinha se construindo e
consequente diminuição significativa da arrecadação do Governo Federal, Estaduais e
Municipais. Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e ainda
que ela já esteja presente em outros países a incerteza envolvida no seu
dimensionamento, em nível global e nacional, inviabiliza o estabelecimento de
parâmetros seguros, sobre os quais os referenciais de resultado fiscal poderiam ser
adotados.
Neste quadro, o cumprimento do resultado fiscal previsto no na Lei
Municipal nº 2.775, de 24 de setembro de 2019, que trata da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2020, ou até mesmo o estabelecimento de um
referencial alternativo, seria temerário ou manifestamente proibitivo para a execução
adequada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com riscos de paralisação da
máquina pública, num momento em que mais se pode precisar dela.
Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com
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inequívoca tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do Município, o
engendramento dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo
Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal poderia inviabilizar, entre outras políticas
públicas essenciais ao deslinde do Estado, o próprio combate à enfermidade geradora
da calamidade pública em questão.
Por isso, em atenção ao permissivo contido no Art. 65 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá
prevista, no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pelo Legislativo
Municipal e enquanto esta perdurar, o Município de Juara/MT seja dispensada do
atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no Art. 9º da
referida Lei Complementar.
Por todo exposto, o reconhecimento, pelo Legislativo Municipal, da
ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função
da pandemia do novo Coronavírus, viabilizará o funcionamento do Município, com os
fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia municipal.
É esta, pois, a justificativa que embasa a apresentação do presente
Projeto de Lei, o qual deverá ser levado a plenário em Regime de Urgência e, depois de
deliberado, aprovado, para a satisfação do interesse público.
Es
A
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Prefeitura Municipal de Juara
Projeto de Lei Municipal nº 024/2020
Reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública, nos termos do
Decreto Municipal nº 1.469/2020, de 09
de abril de 2.020 e dá outras
providências”.
A Câmara aprova.
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do Art. 65 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do
atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 2.775, de 24 de
setembro de 2019, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020,
e da limitação de empenho de que trata o Art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de
dezembro de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº 1.469/2.020, de 09 de abril de
2.020.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por
entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e
integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao
risco de desastres.
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados
pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao
funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e
danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de
lidar com o problema usando meios próprios;
III - Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada
em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV - Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração
intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado
ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua
capacidade de resposta.
Art. 3º Fica constituída Comissão, no âmbito da Câmara Municipal de
Vereadores, composta por 3 (três) vereadores, com igual número de suplentes, com o
objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das
medidas relacionadas à pandemia do COVID-19.
$1º Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos
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termos definidos pela Presidência da Comissão.
$2º A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria
Municipal de Finanças, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e
financeira das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19.
83º Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a
presença da Secretaria Municipal de Finanças, para apresentação e avaliação do
relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira
das medidas relacionadas à pandemia do COVID-19, que deverá ser publicado pelo
Poder Executivo antes da referida audiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Juara/MT, em 09 de abril de 2020.
ANSA
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
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Ms” Prefeitura Municipal de Juara
Decreto nº 1.469, de 09 de abril de 2020.
Declara estado de calamidade pública no
âmbito da Administração Pública Municipal,
em razão dos impactos socioeconômicos e
financeiros decorrentes da pandemia
causada pelo agente Coronavírus (COVID-
19).
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando, o Estado de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional e Internacional, decretado pelo Ministério da Saúde por meio da
Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da
Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando que estamos vivendo sob a égide de pandemia
internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-
19), com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um
todo e poderão, de acordo com algumas estimativas, levar a uma queda de até 35%
(trinta e cinco por cento) nas receitas municipais.
Considerando que as medidas necessárias para proteger a população do
vírus que desaceleram a taxa de contaminação e evitam o colapso do sistema de saúde,
implicam inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas no
Município. Essas medidas envolvem, por exemplo, reduzir interações sociais, manter
trabalhadores em casa e fechar e/ou limitar temporariamente estabelecimentos
comerciais e industriais. Se, por um lado, são medidas necessárias para proteger a
saúde e a vida das pessoas, por outro lado, as mesmas medidas já tem causado perdas
de receita e renda para os cofres públicos e ainda às empresas e trabalhadores.
Considerando, a declaração da condição de transmissão pandêmica
sustentada na infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), anunciada pela
Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus
(COVID-19), declarado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 454, de 20 de
março de 2020;
Considerando, os termos do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 do
Congresso Nacional que reconhece, para os fins do Art. 65 da Lei Complementar nº,
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº. 93,
de 18 de março de 2020;
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 420, de 23 de março
de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso, decorrente de
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dA:
desastre natural classificado como grupo biológico/ epidemias e tipo doenças
infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
Considerando o atual cenário de incerteza, mas com inequívoca
tendência de decréscimo e receitas e elevação de despesas do Município em razão da
manutenção de estruturas de combate à enfermidade geradora da calamidade pública
em questão,
Considerando, o disposto no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março
de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração
Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da
pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Considerando que os pagamentos de salários, a geração de empregos, a
contratação de bens e serviços do comércio local ou seu adimplemento, o
cumprimento de obrigações legais relacionadas ao transporte, educação, saúde,
assistência social, coleta de resíduos sólidos, etc., dentre outros, estão correndo o risco
de serem comprometidos ou limitados em razão da instabilidade na obtenção das
receitas públicas;
Considerando, os termos da decisão proferida pelo Ministro do
Supremo Tribunal Federal, Sr. Alexandre de Moraes, nos autos da Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n6.357 Distrito Federal, in verbis:
“(...). Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente
ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário
desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para
CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e 114, caput, in fine e $ 14, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública
de importância nacional e o estado de calamidade pública
decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de
adequação e compensação orçamentárias em relação à
criação/expansão de programas públicos destinados ao
enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela
disseminação de COVID-19.
Considerando, a significativa diminuição das receitas as que estarão
adstritos os municípios no corrente ano, por conta da pandemia provocada pelo
Coronavírus (COVID-19);
Considerando os esforços até então envidados de reprogramação
financeira implementados para ajustar as contas do Município, sem, entretanto, surtir
suficientemente os efeitos necessários e almejados pela Administração Pública
Municipal, em razão da queda nos repasses financeiros obrigatórios pelo estado e
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al
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Prefeitura Municipal de Juara
união federal, decorrente da diminuição das receitas, sem previsão de retorno à
normalidade dos respectivos repasses,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no âmbito da
Administração Pública Municipal, em razão da Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional e Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e de
seus impactos socioeconômicos e financeiros, inclusive para os fins prescritos no Art
65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, convalidando-se as
disposições e medidas dos Decretos Municipais nº 1.458/2020, nº 1459/2020, nº
1460/2020, nº 1.461/2020, nº 1462/2020, nº 1463/2020, nº 1.466/2020, nº
1467/2020 e nº 1.468/2020.
Parágrafo único. A situação de calamidade de que trata o caput vigorará
até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogada em caso de necessidade
devidamente justificada.
Art. 2º Fica autorizada a prorrogação dos prazos para cumprimento de
obrigações perante o Município, cabendo ao Poder Executivo a definição de novos
prazos, bem como a formalização dos mesmos.
Art. 3º As autoridades competentes, sob a coordenação do Prefeito, ficam
autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e ao combate à situação
tratada no Art. 1º.
Parágrafo único. as autoridades competentes editarão os atos
normativos necessários à regulamentação e execução dos atos administrativos em
razão do estado de calamidade pública decretado.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal solicitará, por meio de mensagem
enviada ao Poder Legislativo de Juara/MT, o reconhecimento do estado de calamidade
pública, nos termos prescritos pelo Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000 e art. 63, $3º da Lei Orgânica do Município de Juara/MT.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 09 de abril de 2020.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
Rua Niterói, 81-N, Centro - Fone: (66) 3556.9400 - CEP: 78575-000 - Juara-MT 3
Site: www. juara mt.gov.br
- E-mail: gabineteGDjuara,mt.gov.br — Ouvidoria: 66-3556.9404

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