ESTADO DE MATO GROSSO
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Oficio n.º 243/GP/2016
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº
027/2016 - Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal no Município de Juara e da
outras providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e
ilustres Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal nº
027/2016 – Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos
e subprodutos de origem animal e vegetal no Município de Juara e da outras
providências.
Os sistemas brasileiros de inspeção sanitária de produtos de origem
animal são regulamentados por um conjunto de leis, decretos, resoluções, portarias e
outros instrumentos legais. Essa legislação trata do funcionamento dos serviços de
inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos de alimentos;
Portanto, que existe uma divisão de responsabilidades de cada serviço,
definida pela legislação sanitária vigente de acordo com a área geográfica onde
serão comercializados os produtos de origem animal, isto é, municipal, estadual ou
nacional, conforme a seguir:
a) Serviço de Inspeção Federal – SIF;
b) Serviço de Inspeção Estadual – SIE;
c) Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Ainda, que incluem-se nessa competência a fiscalização dos processos
de produção e industrialização das carnes e derivados, ovos e derivados, leite e
derivados, pescados e derivados, mel e outros produtos apícolas;
A partir de 2006 um novo sistema de inspeção para produtos de origem
animal vem sendo implantado no Brasil, que é o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária – SUASA. A implantação tem por objetivo a reorganização
do sistema de forma descentralizada e integrada, entre a União (MAPA), instância
central e que coordena todo o sistema, os Estados e o Distrito Federal, como
instância intermediária e os municípios, através de suas Secretarias de Agricultura
como instância local;
Para as pequenas agroindústrias da agricultura familiar, a importância
da adesão dos SIM ao SUASA é a facilitação da inserção dos produtos no mercado
formal – local, regional e nacional e, especialmente, o mercado institucional, como o
PNAE e outras compras governamentais;
Para os consumidores, tem-se o fortalecimento do foco no controle da
qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos
comercializados; e
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Para os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia
dos municípios, abrindo espaço para a integração entre os mesmos, incentivando o
desenvolvimento local e dos territórios, é o que visa com a presente Lei.
Por fim, é de conhecimento de todos que o município de Juara/MT não
está sendo atendido pelos abates do frigorífico que possuí a concessão do serviço
público, em especial a feira municipal realizada nos finais de semana.
Submete-se, em REGIME DE URGÊNCIA, em face da inegável
relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, a apreciação
presente Projeto de Lei Municipal, aguardando por sua aprovação, na forma
apresentada.
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal n.º 027, de 03 de junho de 2016.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
inspeção sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos e subprodutos de origem
animal e vegetal no Município de Juara e da
outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, subordinado
à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Juara – Mato
Grosso - SMADE, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, bem como fixar normas de inspeção e de fiscalização sanitária neste município,
que terá como responsável um Servidor Público concursado, lotado no cargo de Médico
Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do
Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. Esta Lei encontra-se em conformidade com a Lei Federal
n.º 1.283/1950, Lei Federal n.º 8.171/1991, alterado pela Lei federal n.º 9.712/1998, com
a Lei Estadual n.º 6.338/1993, Lei Estadual n.º 8.422/2005, Decreto Federal n.º
30.691/1952, Decreto Federal n.º 5.741/2006 e Decreto n.º 7.216/2010, que constituiu e
regulamentou o Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), Decreto
Estadual n.º 290/2007 e Instrução Normativa n.º 16/2015.
Art.2º A inspeção será feita com escrita observância à competência
privativa estadual e federal.
§1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§2º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção silvestre e exóticos criados em cativeiros ou proveniente de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
§3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
§4º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por
autoridade competente do SIM, considerando o risco dos diferentes produtos e
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
Art. 3º A inspeção sanitária se dará:
§1º Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos, e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização;
§2º Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal e vegetal em caráter complementar e com a parceria da Defesa Sanitária Animal,
para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
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Art. 4º Todas as indústrias de produtos e/ou subprodutos de origem animal
deverão ter um Médico Veterinário como Responsável Técnico devidamente registrado
no órgão de classe, com exceção dos estabelecimentos denominados produtos da terra.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos denominados produtos
da terra, os produtos de origem animal comestíveis elaborados em pequena escala,
podendo ou não ter características tradicionais, culturais e/ou regionais.
Art. 5º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
§ 1º Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
§ 2º Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
§ 3ºPromover o processo educativo permanente e continuado para todos
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústria, dos
consumidores e das comunidades técnicas e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art.6º A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Juara,
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado e União,
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com
a legislação vigente.
Art.7º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e
será de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal - VISA, incluindo restaurantes,
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidades ao estabelecido na Lei n.º
8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelo serviço.
Art.8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte e/ou produtos da terra.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para
abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados,
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os produtos das abelhas e seus derivados, e os de origem vegetal e seus derivados, não
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produção máxima de 8 toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadramse os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês.
e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 litros de leite por mês.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico, VISA, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater
e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 10 Para a avaliação e emissão de parecer sobre os casos mais
complexos será designado uma Equipe Técnica constituída de servidores públicos
municipais concursados, sendo composta por servidores da Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária Municipal e Meio
Ambiente.
Art.11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da SMADE e da VISA a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art.12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura e
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Desenvolvimento Econômico;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela SMADE;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
a) Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental
única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
IX – estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de Mato Grosso;
X – apresentar cópia do contrato de trabalho (ART) do Responsável
Técnico.
§1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte e/ou produtos da
terra as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação
ao terreno.
Art. 13 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento,
estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14 A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
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legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16 A matéria-prima, os animais e vegetais, os produtos, os
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em
regulamento e portarias específicas.
Art. 17 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.º 5.741/2006.
Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na
SMADE, constantes no Orçamento do Município.
Art. 19 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos pelo Executivo Municipal, após debatido junto ao Conselho competente.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte
dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, dentre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
III – a inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária dos produtos e
subprodutos de origem animal;
IV – embalagem e rotulagem;
V – infrações e penalidades.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2000.
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município