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materia nº 27/2016

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 27 / 2016
Date 2016-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE JUARA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id132

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-14 Aguardando sanção governamental Encaminhada para sanção.
2016-06-14 Aguardando assinatura do autógrafo Encaminhada para assinatura de autógrafo.
2016-06-13 Encaminhado para Secretaria Legislativa Encaminhada para Secretaria Legislativa.
2016-06-13 Proposição em Discussão Única Encaminhada ao Plenário Daury Riva para única discussão e votação.
2016-06-13 Parecer favorável da comissão Encaminhado para Mesa Diretora.
2016-06-07 Aguardando emissão de parecer Encaminhada para Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo.
2016-06-07 Aguardando emissão de parecer Encaminhado para Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização.
2016-06-07 Aguardando emissão de parecer Encaminhada para Comissão de Legislação Justiça e Redação.
2016-06-06 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora
2016-06-06 Encaminhado para Leitura e Discussão do Regime de Urgência Encaminhado para leitura e discussão Regime de Urgência
2016-06-03 Encaminhado para Mesa Diretora Encaminhado para Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado em Única Discussão 7 0 0
2019-05-15T16:57:05.680579-04:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juara
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Rua Niterói, 81-N – Fones: (66) 3556.9400 – Cx. Postal 001 - CEP: 78575-000 - Juara-MT
Site: www.juara.mt.gov.br - E-mail: planejamento@juara.mt.gov.br – Ouvidoria: 66-3556.9404
Oficio n.º 243/GP/2016
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador João Cândido de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal
Juara – MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Municipal.
Senhor Presidente,
Através deste, encaminho a V.Exª, Projeto de Lei Municipal nº 
027/2016 - Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os 
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam 
produtos e subprodutos de origem animal e vegetal no Município de Juara e da 
outras providências, para apreciação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e 
ilustres Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei Municipal nº 
027/2016 – Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os 
procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos 
e subprodutos de origem animal e vegetal no Município de Juara e da outras 
providências.
Os sistemas brasileiros de inspeção sanitária de produtos de origem 
animal são regulamentados por um conjunto de leis, decretos, resoluções, portarias e 
outros instrumentos legais. Essa legislação trata do funcionamento dos serviços de 
inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos de alimentos;
Portanto, que existe uma divisão de responsabilidades de cada serviço, 
definida pela legislação sanitária vigente de acordo com a área geográfica onde 
serão comercializados os produtos de origem animal, isto é, municipal, estadual ou 
nacional, conforme a seguir:
a) Serviço de Inspeção Federal – SIF;
b) Serviço de Inspeção Estadual – SIE;
c) Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Ainda, que incluem-se nessa competência a fiscalização dos processos 
de produção e industrialização das carnes e derivados, ovos e derivados, leite e 
derivados, pescados e derivados, mel e outros produtos apícolas;
A partir de 2006 um novo sistema de inspeção para produtos de origem 
animal vem sendo implantado no Brasil, que é o Sistema Unificado de Atenção à 
Sanidade Agropecuária – SUASA. A implantação tem por objetivo a reorganização 
do sistema de forma descentralizada e integrada, entre a União (MAPA), instância 
central e que coordena todo o sistema, os Estados e o Distrito Federal, como 
instância intermediária e os municípios, através de suas Secretarias de Agricultura 
como instância local;
Para as pequenas agroindústrias da agricultura familiar, a importância 
da adesão dos SIM ao SUASA é a facilitação da inserção dos produtos no mercado 
formal – local, regional e nacional e, especialmente, o mercado institucional, como o 
PNAE e outras compras governamentais;
Para os consumidores, tem-se o fortalecimento do foco no controle da 
qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos 
comercializados; e
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Para os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia 
dos municípios, abrindo espaço para a integração entre os mesmos, incentivando o 
desenvolvimento local e dos territórios, é o que visa com a presente Lei.
Por fim, é de conhecimento de todos que o município de Juara/MT não 
está sendo atendido pelos abates do frigorífico que possuí a concessão do serviço 
público, em especial a feira municipal realizada nos finais de semana.
Submete-se, em REGIME DE URGÊNCIA, em face da inegável 
relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, a apreciação 
presente Projeto de Lei Municipal, aguardando por sua aprovação, na forma 
apresentada.
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município
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Projeto de Lei Municipal n.º 027, de 03 de junho de 2016.
Dispõe sobre a constituição do Serviço de 
Inspeção Municipal e os procedimentos de 
inspeção sanitária em estabelecimentos que 
produzam produtos e subprodutos de origem 
animal e vegetal no Município de Juara e da 
outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, subordinado 
à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Juara – Mato 
Grosso - SMADE, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos 
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos 
vegetais, bem como fixar normas de inspeção e de fiscalização sanitária neste município, 
que terá como responsável um Servidor Público concursado, lotado no cargo de Médico 
Veterinário, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária do 
Estado do Mato Grosso.
Parágrafo único. Esta Lei encontra-se em conformidade com a Lei Federal 
n.º 1.283/1950, Lei Federal n.º 8.171/1991, alterado pela Lei federal n.º 9.712/1998, com 
a Lei Estadual n.º 6.338/1993, Lei Estadual n.º 8.422/2005, Decreto Federal n.º 
30.691/1952, Decreto Federal n.º 5.741/2006 e Decreto n.º 7.216/2010, que constituiu e 
regulamentou o Sistema de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), Decreto 
Estadual n.º 290/2007 e Instrução Normativa n.º 16/2015.
Art.2º A inspeção será feita com escrita observância à competência 
privativa estadual e federal.
§1º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente 
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
§2º Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de 
produção silvestre e exóticos criados em cativeiros ou proveniente de áreas de reserva 
legal e de manejo sustentável.
§3º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será 
executada de forma periódica.
§4º Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de 
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas por 
autoridade competente do SIM, considerando o risco dos diferentes produtos e 
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da 
implementação dos programas de autocontrole.
Art. 3º A inspeção sanitária se dará:
§1º Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, 
produtos, subprodutos, e seus derivados, de origem animal e vegetal para 
beneficiamento ou industrialização;
§2º Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal e vegetal em caráter complementar e com a parceria da Defesa Sanitária Animal, 
para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos 
produtos no estabelecimento industrial.
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Art. 4º Todas as indústrias de produtos e/ou subprodutos de origem animal 
deverão ter um Médico Veterinário como Responsável Técnico devidamente registrado 
no órgão de classe, com exceção dos estabelecimentos denominados produtos da terra.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos denominados produtos 
da terra, os produtos de origem animal comestíveis elaborados em pequena escala, 
podendo ou não ter características tradicionais, culturais e/ou regionais.
Art. 5º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
§ 1º Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao 
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da 
agroindústria rural de pequeno porte;
§ 2º Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
§ 3ºPromover o processo educativo permanente e continuado para todos 
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e 
assegurando a máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústria, dos 
consumidores e das comunidades técnicas e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art.6º A Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico de Juara, 
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, Estado e União, 
poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de 
atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária em conjunto com outros 
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único. Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos 
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com 
a legislação vigente.
Art.7º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos 
de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na 
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e 
será de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal - VISA, incluindo restaurantes, 
padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidades ao estabelecido na Lei n.º 
8.080/1990.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas 
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelo serviço.
Art.8º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos 
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a 
agroindústria rural de pequeno porte e/ou produtos da terra.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma 
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a 
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado exclusivamente ao 
processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalações para 
abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são 
recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, 
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus 
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, 
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os produtos das abelhas e seus derivados, e os de origem vegetal e seus derivados, não 
ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais 
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) – aqueles destinado ao abate e 
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância 
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, 
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) – aqueles destinados ao 
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de 
importância econômica, com produção máxima de 8 toneladas de carnes por mês
c) Fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à 
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e 
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram￾se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e 
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 
toneladas de carnes por mês.
e) Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de 
ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima 
de 30 toneladas por ano.
g) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os 
tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente 
Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e 
elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 
30.000 litros de leite por mês.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a 
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Econômico, VISA, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater 
e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização 
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 10 Para a avaliação e emissão de parecer sobre os casos mais 
complexos será designado uma Equipe Técnica constituída de servidores públicos 
municipais concursados, sendo composta por servidores da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Desenvolvimento Econômico e da Vigilância Sanitária Municipal e Meio 
Ambiente.
Art.11 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho 
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da SMADE e da VISA a 
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a 
fiscalização sanitária do respectivo município.
Art.12 Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido a Secretaria Municipal de Agricultura e 
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Desenvolvimento Econômico;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com 
instruções baixadas pela SMADE;
III - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou 
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
a) Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no 
momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental 
única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública 
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta 
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do 
produtor para empreendimentos individuais;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos 
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de 
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de 
higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não 
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e químicos oficiais;
IX – estar devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina 
Veterinária do Estado de Mato Grosso;
X – apresentar cópia do contrato de trabalho (ART) do Responsável 
Técnico.
§1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte e/ou produtos da 
terra as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro 
responsável.
§2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será 
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da 
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação 
ao terreno.
Art. 13 O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade 
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída 
uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a 
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de 
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição 
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar 
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, 
estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
Art. 14 A embalagem dos produtos de origem animal e vegetal deverá 
obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem 
colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em 
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legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo 
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 15 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 16 A matéria-prima, os animais e vegetais, os produtos, os 
subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em 
regulamento e portarias específicas.
Art. 17 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos 
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal n.º 5.741/2006.
Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implementação da presente 
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na 
SMADE, constantes no Orçamento do Município.
Art. 19 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e 
decretos pelo Executivo Municipal, após debatido junto ao Conselho competente.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte 
dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, dentre outras medidas:
I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos;
II – obrigação dos proprietários dos estabelecimentos;
III – a inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária dos produtos e 
subprodutos de origem animal;
IV – embalagem e rotulagem;
V – infrações e penalidades.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Resolução 001/2000.
Juara/MT, 03 de junho de 2016.
Edson Miguel Piovesan
Prefeito do Município

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