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materia nº 7/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaProjeto de Lei Complementar do Legislativo nº 007/2020 – Dispõe sobre a criação, competência e organização da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 007/2020
Autor: Plenário.
Dispõe sobre a criação, competência e 
organização da Procuradoria Geral da 
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato 
Grosso e dá outras providências. 
A Câmara aprova:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL 
Art. 1º Fica criada a Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Juara, 
Estado de Mato Grosso, sua competência e dispõe sobre o regime jurídico do 
Procurador Geral do Legislativo, a qual fica vinculada à Mesa Diretora. 
Art. 2º À Procuradoria Geral da Câmara Municipal compete assistir o 
Poder Legislativo, nas suas relações de ordem judicial com as pessoas físicas e 
jurídicas e na orientação administrativa e concessão de direitos aos seus 
servidores, no que lhe couber. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL
Art. 3º Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições:
I - chefiar a Procuradoria Geral da Câmara Municipal e representar 
juridicamente o Poder Legislativo, no que lhe couber;
II - chefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria Geral;
III - receber citações, intimações e notificações contra o Poder 
Legislativo; 
IV - firmar compromisso, desistir, transigir e confessar nas ações de 
interesse do Poder Legislativo; 
V - promover os atos necessários à afixação e orientação jurídico￾normativo; 
VI - exercer outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS
Art. 4º São atribuições judiciais da Procuradoria Geral: 
I - representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, no que 
lhe couber; 
II - exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico à Mesa 
Diretora e aos gabinetes dos vereadores, sobre matérias Legislativas; 
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III - defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder 
Judiciário; 
IV - representar judicialmente as comissões parlamentares de inquérito, 
instituídas pela Câmara Municipal, assim como as comissões permanentes e 
temporárias previstas no Regimento Interno;
V - defender a Mesa Diretora e seus integrantes, quando figurarem como 
autoridades coatoras em ações judiciais, relacionados ao Poder Legislativo; 
VI - representar ao Presidente sobre providências reclamadas e pela 
aplicação das leis vigentes; 
VII - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem 
expressamente atribuídas pela Mesa Diretora. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º São atribuições administrativas da Procuradoria Geral: 
I - unificar a jurisprudência administrativa da Câmara Municipal; 
II - proceder à realização de processos administrativos disciplinares e 
sindicância dos funcionários deste Poder; 
III - analisar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos 
jurídicos nos quais a Câmara Municipal seja parte; 
IV - emitir pareceres em assuntos de interesse das Secretarias do Poder 
Legislativo; 
V - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica sobre direitos 
dos servidores da Câmara Municipal; 
VI - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem 
expressamente cometidas pela Mesa Diretora. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 6º São atribuições de assuntos legislativos da Procuradoria Geral: 
I - opinar e realizar parecer jurídico, quando solicitado pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, bem como pelas outras comissões permanentes, 
temporárias e especiais; 
II - efetivar trabalhos de análise de textos e documentos capazes de 
subsidiar a atividade parlamentar; 
III - analisar projetos de lei, resoluções e exposições de motivo; 
IV - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem 
expressamente cometidas pela Mesa Diretora. 
CAPÍTULO VI
DO CARGO DE PROCURADOR
Art. 7º Fica criado o cargo de Procurador Geral do Legislativo, privativo 
de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, passando referido cargo 
a integrar o Anexo V da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016.
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Parágrafo único. O cargo de Procurador Geral do Legislativo é cargo de 
confiança, de livre nomeação do Presidente do Legislativo e deverá ser provido por 
servidor de carreira.
Art. 8º O vencimento do cargo de Procurador Geral do Legislativo fica 
estabelecido em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 
39, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando o servidor lotado no cargo de advogado tomar 
posse na função de Procurador Geral, poderá optar por receber somente o 
vencimento deste cargo integralmente, ou receber os vencimentos de seu cargo 
originário, acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre 
o vencimento do cargo de Procurador Geral.
Art. 9º Ao cargo de Procurador Geral do Legislativo são vedadas as 
progressões por tempo e título, exceto quando estas ocorrerem em razão do cargo 
de Advogado.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Juara-MT, 16 de março de 2020.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ulliane P. Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente
Flavio Valério
(Flavinho)
1º Secretário
João Batista Rissotti
(João Rissotti)
2º Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Salvador M. P. Alves
(Salvador Pizzolio)
Vereador
 
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Justificativa
 Nobres Vereadores,
Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes 
desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 
007/2020, que dispõe sobre a criação, competência e organização da Procuradoria 
Geral da Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. 
O objetivo do Projeto é a criação do cargo de Procurador no Poder 
Legislativo Municipal, visando o fortalecimento da figura do advogado público que em 
sua atuação é fundamental para as boas execuções e autonomia do trabalho realizado 
na casa. 
A profissionalização no setor jurídico público é determinante para a qualidade 
do serviço público, pois esse profissional, que ocupa um cargo efetivo, exerce 
atividades em prol do interesse público.
O Procurador Legislativo é quem vai defender a legalidade dos atos, vai dar 
assessoramento jurídico à esta casa de leis e vai nos representar perante o Poder 
Judiciário. A ele cabe a defesa da instituição, do órgão legislativo, bem como da 
representação dos membros deste poder, da Mesa Diretora, das Comissões Especiais, 
temporárias, Permanentes e das Comissões Parlamentares de Inquérito e Processante.
Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei Complementar do 
Legislativo nº 007/2020, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares 
protestos de estima, consideração e apreço. 
Juara-MT, 16 de março de 2020.
Valdir Leandro Cavichioli
(Léo Boy)
Presidente
Ulliane P. Ferreira Rocha
(Ulliane Macarena)
Vice-Presidente
Flavio Valério
(Flavinho)
1º Secretário
João Batista Rissotti
(João Rissotti)
2º Secretário
Eraldo Francisco Alves
(Eraldo Markito)
Vereador
Francisco V. S. Ferreira
(Chico do Indea)
Vereador
Hélio Francisco Castão
(Hélio Castão)
Vereador
Marta Dalpiaz Nepomuceno
(Marta Dalpiaz)
Vereadora
Salvador M. P. Alves
(Salvador Pizzolio)
Vereador

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