| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2020 |
| Date | 2020-04-13 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 007/2020 – Dispõe sobre a criação, competência e organização da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. |
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Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 007/2020 Autor: Plenário. Dispõe sobre a criação, competência e organização da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A Câmara aprova: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL Art. 1º Fica criada a Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, sua competência e dispõe sobre o regime jurídico do Procurador Geral do Legislativo, a qual fica vinculada à Mesa Diretora. Art. 2º À Procuradoria Geral da Câmara Municipal compete assistir o Poder Legislativo, nas suas relações de ordem judicial com as pessoas físicas e jurídicas e na orientação administrativa e concessão de direitos aos seus servidores, no que lhe couber. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL Art. 3º Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições: I - chefiar a Procuradoria Geral da Câmara Municipal e representar juridicamente o Poder Legislativo, no que lhe couber; II - chefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria Geral; III - receber citações, intimações e notificações contra o Poder Legislativo; IV - firmar compromisso, desistir, transigir e confessar nas ações de interesse do Poder Legislativo; V - promover os atos necessários à afixação e orientação jurídiconormativo; VI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS Art. 4º São atribuições judiciais da Procuradoria Geral: I - representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal, no que lhe couber; II - exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora e aos gabinetes dos vereadores, sobre matérias Legislativas; 2 III - defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder Judiciário; IV - representar judicialmente as comissões parlamentares de inquérito, instituídas pela Câmara Municipal, assim como as comissões permanentes e temporárias previstas no Regimento Interno; V - defender a Mesa Diretora e seus integrantes, quando figurarem como autoridades coatoras em ações judiciais, relacionados ao Poder Legislativo; VI - representar ao Presidente sobre providências reclamadas e pela aplicação das leis vigentes; VII - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente atribuídas pela Mesa Diretora. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 5º São atribuições administrativas da Procuradoria Geral: I - unificar a jurisprudência administrativa da Câmara Municipal; II - proceder à realização de processos administrativos disciplinares e sindicância dos funcionários deste Poder; III - analisar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Câmara Municipal seja parte; IV - emitir pareceres em assuntos de interesse das Secretarias do Poder Legislativo; V - emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica sobre direitos dos servidores da Câmara Municipal; VI - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa Diretora. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES LEGISLATIVAS Art. 6º São atribuições de assuntos legislativos da Procuradoria Geral: I - opinar e realizar parecer jurídico, quando solicitado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, bem como pelas outras comissões permanentes, temporárias e especiais; II - efetivar trabalhos de análise de textos e documentos capazes de subsidiar a atividade parlamentar; III - analisar projetos de lei, resoluções e exposições de motivo; IV - desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Mesa Diretora. CAPÍTULO VI DO CARGO DE PROCURADOR Art. 7º Fica criado o cargo de Procurador Geral do Legislativo, privativo de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, passando referido cargo a integrar o Anexo V da Lei Complementar nº 143, de 31 de março de 2016. 3 Parágrafo único. O cargo de Procurador Geral do Legislativo é cargo de confiança, de livre nomeação do Presidente do Legislativo e deverá ser provido por servidor de carreira. Art. 8º O vencimento do cargo de Procurador Geral do Legislativo fica estabelecido em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 39, § 1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal. Parágrafo único. Quando o servidor lotado no cargo de advogado tomar posse na função de Procurador Geral, poderá optar por receber somente o vencimento deste cargo integralmente, ou receber os vencimentos de seu cargo originário, acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre o vencimento do cargo de Procurador Geral. Art. 9º Ao cargo de Procurador Geral do Legislativo são vedadas as progressões por tempo e título, exceto quando estas ocorrerem em razão do cargo de Advogado. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juara-MT, 16 de março de 2020. Valdir Leandro Cavichioli (Léo Boy) Presidente Ulliane P. Ferreira Rocha (Ulliane Macarena) Vice-Presidente Flavio Valério (Flavinho) 1º Secretário João Batista Rissotti (João Rissotti) 2º Secretário Eraldo Francisco Alves (Eraldo Markito) Vereador Francisco V. S. Ferreira (Chico do Indea) Vereador Hélio Francisco Castão (Hélio Castão) Vereador Marta Dalpiaz Nepomuceno (Marta Dalpiaz) Vereadora Salvador M. P. Alves (Salvador Pizzolio) Vereador 4 Justificativa Nobres Vereadores, Temos a honra de, pela presente, submeter à apreciação dos componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 007/2020, que dispõe sobre a criação, competência e organização da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e dá outras providências. O objetivo do Projeto é a criação do cargo de Procurador no Poder Legislativo Municipal, visando o fortalecimento da figura do advogado público que em sua atuação é fundamental para as boas execuções e autonomia do trabalho realizado na casa. A profissionalização no setor jurídico público é determinante para a qualidade do serviço público, pois esse profissional, que ocupa um cargo efetivo, exerce atividades em prol do interesse público. O Procurador Legislativo é quem vai defender a legalidade dos atos, vai dar assessoramento jurídico à esta casa de leis e vai nos representar perante o Poder Judiciário. A ele cabe a defesa da instituição, do órgão legislativo, bem como da representação dos membros deste poder, da Mesa Diretora, das Comissões Especiais, temporárias, Permanentes e das Comissões Parlamentares de Inquérito e Processante. Assim, justificada a apresentação do Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 007/2020, colhemos da oportunidade para renovar aos ilustres pares protestos de estima, consideração e apreço. Juara-MT, 16 de março de 2020. Valdir Leandro Cavichioli (Léo Boy) Presidente Ulliane P. Ferreira Rocha (Ulliane Macarena) Vice-Presidente Flavio Valério (Flavinho) 1º Secretário João Batista Rissotti (João Rissotti) 2º Secretário Eraldo Francisco Alves (Eraldo Markito) Vereador Francisco V. S. Ferreira (Chico do Indea) Vereador Hélio Francisco Castão (Hélio Castão) Vereador Marta Dalpiaz Nepomuceno (Marta Dalpiaz) Vereadora Salvador M. P. Alves (Salvador Pizzolio) Vereador